Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069407
Nº Convencional: JSTJ00022379
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: SJ198107280694072
Data do Acordão: 07/28/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : Se o réu deixar de pagar a renda vencida na pendência da acção, tem, além de a pagar ou depositar, de, no prazo de 5 dias a contar da data em que juntou ao processo o documento ou o duplicado da guia, de depositar a importância provável das custas do incidente e das despesas do levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final, sob pena de ser ordenado o despejo.