Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AGRAVANTE ARMA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA MOTIVO FÚTIL PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
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Data do Acordão: | 09/18/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CRIMES DE PERIGO COMUM / CRIME COMETIDO COM ARMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Bettiol, Direito Penal, III, p. 135. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pp. 26, 32. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, p. 63. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.º1, AL. F), 409.º, N.º1, 420.º, N.º 1, AL. B), 414.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º1, 77.º, N.º1, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. E). LEI N.º 5/2006, DE 23-2, NA REDACÇÃO DA LEI Nº 17/2009, DE 16-5: - ARTIGOS 86.º, N.º 1 E N.º3 POR REFERÊNCIA AO ARTS. 2º Nº 1 AL. P) E 3º Nº 6 AL. A). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07-07-2005, PROC. N.º 1670/05 – 5ª SECÇÃO; -DE 27-05-2010, PROC. N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 590/2012, DE 5-12-2012; -N.º 186/2013, DE 4-04-2013 DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. | ||
Jurisprudência Internacional: | | ||
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Sumário : | I - Quando, em caso de concurso de crimes, ocorrer a condenação por um crime singular em pena que não exceda 8 anos de prisão e a decisão for confirmada em recurso pela Relação, não é admissível, nesta parte, recurso para o STJ, que apenas colhe competência para apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas parcelares superiores a 8 anos de prisão e/ou as respeitantes à pena única, verificando-se a mesma condição. II - O tipo legal base dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos normativos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo-lhe acrescer as circunstâncias que qualificam o crime por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade. III -A especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada, sendo descritos como exemplos-padrão, mas a sua ocorrência não determina, por si só e automaticamente, a qualificação do crime, assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que substancialmente análogos aos legalmente descritos. IV - O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como o motivo frívolo, leviano, ou mesmo o motivo que não tem qualquer relevo, o que não chega sequer a ser motivo. V - Como agressão a tiro foi causada, não por qualquer conflito relativo à posse ou ao direito de propriedade a que arguido ou vítima se arrogassem, mas por um mero aproveitamento da erva de uma quinta, valor fortemente desproporcionado comparativamente ao valor supremo da vida humana, não merece reparo a qualificação, como fútil, do motivo que conduziu à prática do crime de homicídio. VI - A muito elevada ilicitude do facto (o arguido disparou a arma a cerca de 6 m, quando a vítima saía de um veículo numa situação de absoluta indefesa, sendo atingida na cabeça) e o dolo directo, levam a manter a pena aplicada de 17 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado agravado, ainda que a favor do arguido ocorra a confissão quase integral dos factos e a entrega às autoridades logo após ter abandonado o local do crime. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA foi pronunciado como autor material de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al.s. e) in fine, h) e j), de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1, 155º nº 1 al. a) 131º nº 1 e 132º nºs 1 e 2 al. e) e h), todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nºs 1 al. c) e 2 por referência aos arts. 2º nºs 1 als. p) e s), 2 als. a) e c) , 3º nº 6 al. a) e 8º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto. Nos autos constituíram-se assistentes BB, CC e DD. Realizada a audiência no 3ª Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, veio o tribunal colectivo a proferir acórdão em 13-07-2012, tendo absolvido o arguido da prática do crime de ameaça agravada, mas condenando-o pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al.s. e) in fine, na pena de 17 anos de prisão e pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nºs 1 al. c) e 2 por referência aos arts. 2º nºs 1 als. p) e s), 2 als. a) e c) , 3º nº 6 al. a) e 8º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto, na pena de 2 anos de prisão; cumuladas as duas penas, foi o arguido condenado na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 30-01-2013, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
2. Mantendo-se irrresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sintetizado a sua motivação nas conclusões seguintes: - Erro na qualificação dos factos como integradores do crime de homicídio qualificado; - Excessiva gravidade das penas parcelares aplicadas e indevida escolha de medida privativa de liberdade quanto ao crime de detenção ilegal de arma. - o facto do arguido se encontrar no local em inferioridade numérica, estando sozinho; - a circunstância de ser conhecedor da personalidade violenta e agressiva da vítima; - o facto de recear que a vítima e os outros três indivíduos que ali compareceram, se preparassem para “um acerto de contas”; - receio totalmente justificado, uma das testemunhas ouvidas – EE – confirmou que a vitima aquando do contacto telefónico, falou efectivamente em ir pregar um susto, tendo inclusive a testemunha mencionado ter-lhe dito que não queria problemas; - certo é que a mesma se encontrava no local; temos para nós que, tais factos afastam a circunstância qualificativa em apreço.
Respondeu o Ministério Público que concluiu do seguinte modo:
Também os assistentes apresentaram a sua resposta, extraindo dela as seguintes conclusões: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Junho de 2011, por volta das 10h45m, na Estrada Municipal de acesso ao aeródromo da Covilhã, a pouco metros da rotunda aí existente, na área desta comarca, do lado direito, o arguido estacionou o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, azul, com a matrícula ...-DX. 2. Cerca de 15 minutos mais tarde, chegou uma viatura automóvel de marca Mitsubishi, branca, matrícula ...-LJ, conduzida por GG, seguindo no lugar do pendura o seu filho, BB, na caixa de carga uma alfaia agrícola (moto-roçadora) e, no interior do veículo, duas carteiras com dinheiro e documentação da vítima. 3. Esta viatura estacionou a aproximadamente 10 metros da viatura conduzida pelo arguido. 4. O arguido, ao avistar que GG tinha estacionado, debruçou-se sobre o banco traseiro da sua viatura automóvel e daí retirou uma arma caçadeira, de canos justapostos, da marca VIC476, com o n.º de série 74247, que se encontra registada no seu nome, que carregou com um cartucho de calibre 12, chumbo 6, da cor vermelha, da marca Fiocchi Rossi Speciali, tendo ainda mais três cartuchos no seu veículo. 5. Esta arma de fogo longa, em aço, com acabamento em oxidado preto, é de calibre 12 Gauge, tem capacidade para dois cartuchos nas câmaras, apresenta um fecho com perno de inércia e canos basculantes, possui dois canos justapostos com cerca de 70 cm com alma lisa, ponto de mira e túnel, patilha no punha da coronha, coronha em madeira e chapa de coice em plástico de cor preta e integra a classe D das armas. 6. O arguido, ao ver que GG abriu a porta do seu veículo para sair do mesmo, dirigiu-se a este munido dessa arma, 7. Tendo, de imediato, efectuado um disparo com essa arma, na direcção de GG a uma distância de cerca de 6 metros do mesmo, quando ainda se encontrava a sair da viatura, 8. E atingiu-o no chapéu que tinha na cabeça e, forçosamente, na zona parietal esquerda da cabeça. 9. De seguida, GG caiu ao chão em plena faixa de rodagem, junto à sua viatura automóvel. 10. Em consequência directa e necessária dos descritos factos, GG sofreu diversas lesões crânio meningo-encefálicas, nomeadamente infiltração sanguínea dos tecidos moles do couro cabeludo, várias incrustações de chumbo na abóbada craniana, região parietal e frontal à esquerda, seis orifícios com 3 mm na região parietal anterior esquerda, com destacamento ósseo na tábua interna do parietal esquerdo, fractura multiesquirolosa de todos os ossos do crânio, destruição das meninges na região fronto-parietal bilateral, hemorragia subdural e aracnoideia, esfacelo do encéfalo em ambos os lobos no 1/3 anterior com inúmeros chumbos dispersos na massa encefálica, base do crânio e sobre os tecidos moles do couro cabeludo na região parietal superior esquerda e direita, que lhe determinaram a morte imediata. 11. Ao ouvir o barulho do disparo, BB dirigiu-se na direcção do seu pai, GG, para o socorrer. 13. Ao que, BB se pôs em fuga em direcção a um terreno aí existente, por estar com receio que o arguido voltasse novamente a disparar. 14. Desde inícios de 2011, GG explorava/mantinha e limpava parte da Quinta da Grila, propriedade da empresa ... Construções, Lda., sita junto à rotunda de acesso ao aeródromo da Covilhã, tendo como contrapartida a erva aí apanhada. 15. Até ao Verão de 2010, o arguido tinha uma parte do terreno dessa quinta por sua conta, no qual, além do mais, pastoreava as suas ovelhas, sem receber qualquer contrapartida. 16. A utilização de parte do terreno da mencionada quinta por GG, no Inverno de 2011, não foi comunicada ao arguido e este, ao ter conhecimento dessa utilização, ficou revoltado porque, e além do mais, tinha cercado o terreno com um fio/rede de forma a evitar que o gado dali saísse. 17. Até inícios de 2011, o arguido mantinha uma relação amigável com GG em virtude deste ser proprietário de cavalos e o arguido ferrar os mesmos. 18. O disparo efectuado pelo arguido foi motivado por desavenças em virtude dessa utilização da "Quinta da Grila" pela vítima, que o arguido não aceitou bem. 19. A vítima mortal apenas se fazia acompanhar de uma navalha, com uma lâmina de 8,5 cm, junto à cintura que utilizava nas tarefas agrícolas na quinta. 20. O arguido, no dia dos factos, pelas 09h30m, telefonou a GG, pediu-lhe satisfações sobre quem o tinha autorizado a utilizar a Quinta da Grila, e insistiu, mas este não atendeu; posteriormente, a vítima ligou-lhe e ambos combinaram um encontro, no local dos factos. O arguido esperou que a vítima comparecesse nesse local, e com a arma de fogo, caçadeira, que trazia no veículo há pelo menos alguns dias, disparou ainda a vítima não tinha saído completamente do seu veículo, de forma a surpreendê-la, para não reagir de qualquer forma e, de seguida, ausentou-se do local dos factos. 21. Ao proceder da forma supra descrita, o arguido quis, e conseguiu, pôr termo à vida de GG. 22. O arguido é titular de licença de detenção da arma usada para praticar os factos supra imputados, apenas no seu domicílio no Bairro da Fontainha, n.º 10, 2.° Esq.º, Fundão. 23. O arguido tinha conhecimento das características da referida arma de fogo e sabia que a mesma podia ser utilizada e era capaz de ferir ou matar alguém, como efectivamente fez. 24. Sabia ainda que não podia deter, fora do seu domicílio, na sua posse essa arma e munições, susceptíveis de serem utilizadas e disparadas nessa arma de fogo. 25. Mais sabia o arguido que necessitava de licença de uso e porte de arma fora do seu domicílio para a trazer consigo fora desse local. 26. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal como crime. 27. No local dos factos, encontrava-se um outro veículo, com dois passageiros, que, momentos antes do arguido avistar a vítima, passou por aquele, estacionou, e um dos ocupantes utilizou o telemóvel. 28. O arguido convenceu-se que os ocupantes deste veículo estavam ali a pedido da vítima, para todos lhe baterem. 29. A vítima tinha uma personalidade agressiva, violenta, era pessoa exaltada e com problemas em tribunal. 30. O que tudo era do conhecimento do arguido. 31. O arguido confessou quase integralmente os fatos dados como provados e revelou arrependimento. 32. Entregou-se à autoridade policial logo após ter abandonado o local onde os factos ocorreram. 34. Condições pessoais, familiares e sociais do arguido: De 44 anos, ferrador de cavalos, é oriundo de um contexto familiar de baixa condição sócio-económica. Quarto filho de um grupo de nove de um casal residente em Famalicão da Serra, na Guarda, o pai era operário fabril e a mãe doméstica. Paralelamente e para fazer face às dificuldades económicas o casal cultivava terrenos agrícolas e fazia criação de gado. AA usufruiu de um ambiente familiar adequado tendo a sua infância e adolescência decorrido dentro da normalidade, com características próprias de uma família numerosa, onde havia um espírito de interajuda mútua e de muito trabalho originado principalmente pelas dificuldades económicas. O relacionamento interpessoal entre os membros do agregado era adequado com laços afectivos consistentes. No seu meio social de origem não existiam problemáticas sociais relacionadas com ilícitos criminais, sendo uma aldeia pacata localizada na serra. Ao nível escolar iniciou o seu percurso em idade normal tendo frequentado o ensino primário numa Escola Primária dos Meios, na Guarda. Ficou retido por duas vezes no 40 ano por motivos relacionados com um acidente o qual lhe provocou a necessidade de um internamento hospitalar durante 9 meses. Deixou de frequentar a escola com cerca de 12 anos de idade e começou a ajudar os pais quer na agricultura quer no tratamento do gado, até cerca dos 17 anos. A partir dessa altura foi trabalhar por conta de outrem exercendo actividades na área da construção civil e dos lanifícios. Com cerca de 19 anos de idade casou com HH de cuja relação nasceram duas filhas, II e JJ actualmente com 23 e 21 anos de idade respectivamente. Por motivos profissionais o agregado familiar foi residir para Alpedrinha e posteriormente Castelo Novo, localidade onde o arguido arrendou uma quinta para trabalhar na agricultura e com gado, sendo ferrador de cavalos. A partir dessa altura, trabalhava nas suas próprias terras e fazia criação de gado, nomeadamente criação de cavalos. O casal separou-se há cerca de 10 anos tendo as filhas do casal ficado entregues à mãe. O arguido manteve alguns relacionamentos com outras mulheres, fixando a sua residência no Fundão. Paralelamente e, não sendo possuidor de terras, arrendava ou eram-lhe cedidos terrenos onde colocava os seus cavalos a pastar. Sempre cumpriu com os compromissos económicas assumidos sendo trabalhador e responsável. Há cerca de sete anos, iniciou um relacionamento com LL de cuja ligação nasceu um filho, MM, actualmente com 3 anos de idade. Aquando da alegada prática dos factos, o arguido vivia com a actual companheira, LL, um filho desta, e o filho do casal. Habitavam um andar arrendado na cidade do Fundão, com adequadas condições de habitabilidade. O arguido mantinha a actividade de ferrador de cavalos estando muito ligado à criação e venda de cavalos. A situação económica mantinha-se equilibrada sendo fruto do seu trabalho. O relacionamento entre os membros do agregado pautava-se pela existência de laços afectivos. É descrito como sendo uma pessoa sociável e empreendedor sendo solidário com os amigos. Relativamente aos factos constantes do presente processo, o arguido revela atitude crítica, reconhecendo o dano e a sua postura perante a lei é adequada, apresentando raciocínio crítico. Quanto aos danos causados à vítima o arguido manifesta capacidade de crítica reconhecendo os prejuízos inerentes. Verbaliza estar preparado para as consequências que possam advir relativamente aos factos de que se encontra indiciado pese embora considere que foi também vítima dos próprios factos. No que concerne à família, refere que esta manifesta bastante preocupação perante o actual processo e manifesta igualmente uma atitude de crítica perante os factos de que o arguido se encontra acusado. A família e amigos prestam-lhe apoio incondicional. Encontra-se recluso em prisão preventiva no estabelecimento prisional da Covilhã desde 21-06-2011 não manifestando problemas comportamentais. Frequenta o 6° ano de escolaridade em moldes de RVCC.
3. As questões suscitadas pelo arguido, no seu recurso, são as seguintes: 4. Antes, porém, cumpre conhecer da questão prévia suscitada pelo Ministério Público. O art. 399º do Código de Processo Penal estabelece o princípio de que todas as decisões são recorríveis, salvo aquelas cuja irrecorribilidade se encontra prevista na lei. Como tal estão previstas, de entre outras, as decisões tomadas em recurso confirmatórias da condenação que apliquem pena de prisão que não seja superior a 8 anos de prisão [art. 400 nº 1 al. f) CPP]. O arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de detenção ilegal de arma, pena que foi cumulada com a de 17 anos aplicada pelo crime de homicídio qualificado, vinda a pena única a ser fixada em 17 amos e 6 meses de prisão. Ora, não é pelo facto de o recorrente ter sido condenado em pena única de duração superior a 8 anos de prisão que o âmbito do recurso deve ser mais amplo, conhecendo não só das operações de determinação da pena única, mas também das questões relativas às penas parcelares de duração não superior a 8 anos de prisão, que a Relação tenha confirmado em recurso. Com efeito, quando, em processo autónomo, ocorrer a condenação por um crime singular em pena que não excede 8 anos de prisão e a decisão seja confirmada em recurso pela Relação, desta decisão não haverá recurso; o mesmo deve suceder no caso de concurso de crimes, devendo o efeito de dupla conforme ser verificado relativamente a cada uma das penas singulares, ficando para apreciação em recurso para o Supremo as questões relativas a crimes punidos com penas parcelares a 8 anos de prisão, e/ou as respeitantes à pena única, quando se verifique esta condição. É assim que tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência a que o Ministério Público fez alusão no seu parecer. Esta interpretação, quando observada sob o prisma da constitucionalidade, não tem merecido reparo do Tribunal Constitucional, salvo ter sido esse entendimento julgado ferido de inconstitucionalidade no ac. nº 590/2012, de 5-12-2012. Contudo, este acórdão veio a ser revogado pelo acórdão nº 186/2013, de 4-04-2013 do plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” Pelo exposto, julga-se o acórdão da Relação irrecorrível na parte respeitante ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições. Em consequência e com fundamento no disposto nas disposições dos arts. 420º nº 1 al. b) e 414º nº 2 do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso nessa parte.
5. Consideram as instâncias que integrando os factos praticados pelo arguido o exemplo-padrão da al. e) do nº 2 do art. 132º do Código Penal se deve concluir pela especial censurabilidade da sua conduta, que assim preenche o crime de homicídio qualificado previsto nos arts. 131º e 132º do Código Penal. Segundo o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pág. 26), “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente.” E esclarece que a lei pretendeu imputar “à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”.
Sustenta o recorrente que os factos por si praticados integram o crime de homicídio simples e não de homicídio qualificado em virtude de as circunstâncias dadas como provadas não revelarem especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta, na medida em que o arguido agiu convicto de estar em inferioridade numérica face a indivíduos que o queriam agredir, conhecia a personalidade violenta e agressiva da vítima e receou que a vítima e os três indivíduos que ali compareceram se preparassem para um “acerto de contas”. Na sua perspectiva, atendeu-se à sua conduta na globalidade e ponderando-se todo o circunstancialismo que o impeliu, não se justifica a conclusão quanto a um desvalor agravado da conduta ou do concreto resultado a que esta conduziu.
As instâncias consideraram verificado o exemplo-padrão da al. e) do nº 2 do art. 132º - motivo fútil. Constituirá a actuação do arguido um motivo fútil, tal como vem caracterizada pelas instâncias? Considerou o tribunal colectivo que “o arguido agiu na sequência de desentendimentos com a vítima por causa da utilização que esta vinha fazendo de quinta que o arguido outrossim usava, o que, decididamente, não "chega sequer ser motivo", isto é, é repugnante, baixo, gratuito, em total desrespeito pela vida da vítima. O que in casu revela por isso especial censurabilidade ou perversidade. Cumpre recordar que a quinta em causa [nem] sequer era propriedade do arguido ou da vítima, o que ambos sabiam, apenas era utilizada gratuitamente pelos dois porque o respectivo proprietário assim o consentia.” A estas considerações, fez acrescer o Tribunal da Relação que, “no caso concreto, inexistindo qualquer processo de perturbação psíquica susceptível de afectar a capacidade do arguido de reger a sua vontade de acordo com a realidade percepcionada, é manifesto que o quadro factual descrito revela um primitivismo de reacções em que emergem as pulsões mais primárias perante uma situação em que inexistiam motivos para tal comportamento e a vítima se encontrava indefesa, pois estava a sair do carro para ir conversar com o arguido. Assim, à face do cidadão médio o quadro descrito consubstancia uma ausência de racionalidade ou, dito por outras palavras, uma ausência de um processo compreensível que minimamente convoque a lógica como explicação da conduta do arguido. No caso dos autos é evidente a existência de tal acréscimo de censura.” Da factualidade provada resulta que, “desde inícios de 2011, [a vítima] GG explorava/mantinha e limpava parte da Quinta da Grila, propriedade da empresa F... Construções, Lda., sita junto à rotunda de acesso ao aeródromo da Covilhã, tendo como contrapartida a erva aí apanhada (facto nº 14). Até ao Verão de 2010, o arguido tinha uma parte do terreno dessa quinta por sua conta, no qual, além do mais, pastoreava as suas ovelhas, sem receber qualquer contrapartida (facto nº 15). A utilização de parte do terreno da mencionada quinta por GG, no Inverno de 2011, não foi comunicada ao arguido e este, ao ter conhecimento dessa utilização, ficou revoltado porque, além do mais, tinha cercado o terreno com um fio/rede de forma a evitar que o gado dali saísse (facto nº 16). Não se tratou de qualquer conflito relativo à posse ou à ao direito de propriedade a que arguido ou vítima se arrogassem, mas a um mero aproveitamento da erva da quinta, o que, não obstante a respectiva relevância para o pastoreio, não deixa de um valor fortemente desproporcionado comparativamente ao valor supremo da vida humana. A factualidade provada revela que, “no local dos factos, encontrava-se um outro veículo, com dois passageiros, que, momentos antes do arguido avistar a vítima, passou por aquele, estacionou, e um dos ocupantes utilizou o telemóvel (facto 27); o arguido convenceu-se que os ocupantes deste veículo estavam ali a pedido da vítima, para todos lhe baterem (facto 28). A vítima tinha uma personalidade agressiva, violenta, era pessoa exaltada e com problemas em tribunal, o que tudo era do conhecimento do arguido (factos 29 e 30). Todavia, “o arguido, no dia dos factos, pelas 09h30m, telefonou a GG, pediu-lhe satisfações sobre quem o tinha autorizado a utilizar a Quinta da Grila, e insistiu, mas este não atendeu; posteriormente, a vítima ligou-lhe e ambos combinaram um encontro, no local dos factos. O arguido esperou que a vítima comparecesse nesse local, e com a arma de fogo, caçadeira, que trazia no veículo há pelo menos alguns dias, disparou ainda a vítima não tinha saído completamente do seu veículo, de forma a surpreendê-la, para não reagir de qualquer forma e, de seguida, ausentou-se do local dos factos (facto nº 20). Com efeito, “o arguido, ao ver que GG abriu a porta do seu veículo para sair do mesmo, dirigiu-se a este munido dessa arma (facto nº 6), tendo, de imediato, efectuado um disparo com essa arma, na direcção de GG a uma distância de cerca de 6 metros do mesmo, quando ainda se encontrava a sair da viatura (facto nº 7) e atingiu-o no chapéu que tinha na cabeça e, forçosamente, na zona parietal esquerda da cabeça (facto nº 8). Um comportamento tal como o descrito não constitui uma atitude de quem está temeroso e procura defender-se, mas, antes, a de quem pretende eliminar a vítima, aproveitando o momento em que ela ainda está a sair do carro, para a atingir na cabeça, frustrando a possibilidade de qualquer reacção. Nenhum merece reparo, portanto, a qualificação feita pelas instâncias ao considerarem como fútil o motivo que levou à agressão a tiro e ao partirem da verificação do exemplo-padrão para julgarem a conduta do arguido como manifestação de especial censurabilidade, e, por consequência, o crime como de homicídio qualificado. Improcede, por conseguinte, nesta parte, o recurso do arguido. 7. A segunda questão objecto do recurso diz respeito à medida da penas.
7.1 As instâncias qualificaram os factos integradores do homicídio como constituindo o crime dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. e) do Código Penal. Não valorizaram, porém, a circunstância de o crime ter sido praticado com arma de fogo, o que, nos termos do disposto no art. 86º nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, agrava em um terço nos limites mínimo e máximo do crime cometido. Deste modo, o crime imputado ao arguido passa a ser punível, nos termos dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. e) do Código Penal e art. 86º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lai nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio. Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 424º nº 3 do Código de Processo Penal, nada disse.
7.2 A determinação da medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado há-de ser feita dentro da moldura agravada, a qual tem como limite mínimo 16 anos de prisão e máximo de 25 anos de prisão. O art. 71º nº 1 do Código Penal manda atender nas operações de determinação da pena, entre outras circunstâncias, ao grau de ilicitude do facto, modo da execução e gravidade das consequências, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, às condições pessoais do agente e sua situação económica, à conduta anterior ao facto e posterior a este. A ilicitude do facto é muito elevada, pois o arguido, em manifesta superioridade em razão da arma, disparou a cerca de 6 metros, no momento em que a vítima saía do veículo que conduzia, encontrando-se numa situação de absoluta indefesa, e sendo atingida na cabeça. O crime foi praticado na modalidade de dolo, o dolo directo, embora a sua intensidade surja algo mitigada pela circunstância de o arguido se ter convencido que os ocupantes de um veículo que se encontrava estacionado no mesmo local, estavam ali a pedido da vítima para lhe baterem, sabido que a vítima tinha uma personalidade agressiva e violenta e era pessoa exaltada. A favor do arguido ocorre a circunstância de ter confessado os factos quase integralmente e de se ter entregue às autoridades logo após ter abandonado o local do crime, revelando uma atitude crítica, reconhecendo os danos causados com o seu comportamento e de não ter condenações anteriores. Das condições pessoas e económicas do recorrente deve realçar-se o facto de ser de condição sócio-económica baixa e de, desde os 19 anos, quando contraiu casamento, trabalhar as suas próprias terras e fazer criação de gado, mantendo, ao tempo do crime, a actividade de ferrador e a sua ligação à criação de cavalos, o que lhe permitiu manter equilibrada a situação económica. É pessoa sociável e empreendedor, sendo solidário com os amigos. Dentro da moldura de 16 a 25 anos de prisão, só uma pena superior a 17 anos de prisão responde às exigências da prevenção; contudo este tribunal está impedido de agravar a referida pena, sob pena da violação da proibição da reformatio in pejus, conforme dispõe o art. 409º nº 1 do Código de Processo Penal. Termos em que se mantém a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado agravado.
7.3 O recorrente não põe directamente em causa a pena única, embora no seu recurso defenda a diminuição das penas parcelares e a alteração da espécie da pena pelo crime de detenção de arma. Cumulando as penas de prisão de 17 anos e de dois anos, as instâncias fixaram a pena única conjunta em 17 anos e 6 meses de prisão. Sendo o limite mínimo da pena única correspondente à pena mais elevada – 17 anos – nenhum reparo merece a pena que foi determinada pela 1ª instância e mantida pela Relação, que considerou, em conjunto aos factos e a personalidade do agente, tal como determina o art. 77º nº 1 do Código Penal.
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em: - rejeitar o recurso quanto ao crime de detenção de arma, por a condenação e respectiva pena terem sido confirmadas pela Relação, verificando-se assim uma situação de dupla conforme, que torna irrecorrível a decisão, nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal; - alterar a qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado, considerando-o previsto e punível pelas disposições combinadas dos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 al. e) do Código Penal e agravado nos termos do disposto no art. 86º nº 3, por referência ao arts. 2º nº 1 al. p) e 3º nº 6 al. a), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 17/2009, de 16 de Maio; - manter a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado agravado; - julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão quanto à pena única.
Custas pelo arguido com 8 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Setembro de 2013 |