Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S175
Nº Convencional: JSTJ00033239
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
OFENSAS GRAVES
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199802190001754
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 522/95
Data: 03/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para constituir justa causa de rescisão do contrato, por banda do trabalhador, não basta a ofensa à sua honra ou dignidade (no caso, "vai à merda", "vai-te foder", "vai para o caralho").
É necessário que ela, segundo um critério de razoabilidade, torne inexigível a permanência do vinculo laboral. Só o dano moral de certa gravidade dá direito a indemnização.
II - É ao autor que compete provar os factos a isso atinentes.
III - Haverá direito ao prémio de assiduidade, quando estipulado pelo contrato de trabalho ou atribuido com regularidade e permanência. De outro modo, poderá tratar-se de meras gratificações.
IV - Também aqui cabe ao trabalhador o ónus da prova.