Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033239 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA OFENSAS GRAVES DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802190001754 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 522/95 | ||
| Data: | 03/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para constituir justa causa de rescisão do contrato, por banda do trabalhador, não basta a ofensa à sua honra ou dignidade (no caso, "vai à merda", "vai-te foder", "vai para o caralho"). É necessário que ela, segundo um critério de razoabilidade, torne inexigível a permanência do vinculo laboral. Só o dano moral de certa gravidade dá direito a indemnização. II - É ao autor que compete provar os factos a isso atinentes. III - Haverá direito ao prémio de assiduidade, quando estipulado pelo contrato de trabalho ou atribuido com regularidade e permanência. De outro modo, poderá tratar-se de meras gratificações. IV - Também aqui cabe ao trabalhador o ónus da prova. | ||