Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO UNILATERAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR OCUPAÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL REQUISITOS DANOS MORAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ200410070010034 | ||
Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1882/02 | ||
Data: | 09/30/2003 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
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Sumário : | I - O direito à ocupação efectiva carece de ser analisado não apenas no plano da realização pessoal do trabalhador (artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição), mas também à luz do princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61º, n.º 1); II - Não se demonstrando que a entidade empregadora actuou com má fé, ao manter o trabalhador desocupado durante um dado período de tempo, e subsistindo certas circunstâncias concretas que poderão explicar um tal comportamento (a desocupação ocorreu quando o trabalhador regressou ao serviço da empresa, após cerca de seis anos em que se encontrou destacado numa outra empresa; a entidade patronal procurou colocar, sem êxito, o trabalhador num posto de trabalho correspondente à sua categoria profissional noutros departamentos e fez ainda diversas tentativas para resolver situação gerada pelo regresso do trabalhador através da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo ou da sua passagem à situação de pré-reforma), não poderá considerar-se como verificada a violação do dever de ocupação efectiva, mormente para efeito da rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do trabalhador; III - A ausência de um dos requisitos da responsabilidade contratual (o incumprimento culposo do dever de dar uma ocupação efectiva ao seu trabalhador) igualmente impede a condenação da entidade empregadora por danos não patrimoniais. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra CP - Caminhos de Ferro Portugueses EP, pedindo, com fundamento na rescisão o seu contrato de trabalho por justa causa, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 18.809.568$00 a título de indemnização por. cessação do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador; b) a quantia de 1.950.424$00, por créditos salariais não pagos; c) a quantia de 3.000.000$00, por danos morais provocados por ausência de ocupação efectiva entre 1999 e 31 de Outubro de 2000; d) juros vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de primeira instância que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 18.070.368$00 (90.134,60 Euros) a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, acrescida da quantia de 1.000.000$00 (4.987,98 Euros) por danos morais provocados por ausência de ocupação efectiva, acrescidas ainda dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento. No entanto, em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença na parte respeitante à indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa - por considerar, essencialmente, que não ocorreu uma evidente violação do dever de ocupação efectiva que justificasse a rescisão por iniciativa do trabalhador -, mantendo a condenação por danos não patrimoniais. Não se conformando com essa decisão, recorre de revista o autor, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- O direito ao trabalho enquanto assegura a realização do homem numa dimensão pluridireccional, deve haver-se como algo mais complexo do que uma pura relação económica, na qual o acento tónico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador. Sendo esta uma das componentes essenciais do respectivo direito, outras porém existem que não podem deixar de a ele estar indissoluvelmente associadas. Entre estas deve conter-se o próprio exercício do trabalho ou do emprego, do qual o trabalhador não pode, salvo motivo lícito, ser afastado ou impedido de o actuar. 2- O exercício do trabalho ou do emprego é uma das componentes do direito ao trabalho, constitucionalmente reconhecido no artigo 59°, nº 1, não podendo o trabalhador ser impedido de o concretizar, excepto ocorrendo um motivo lícito. 3- Decorre claramente um dever de ocupação efectiva da norma do artigo 59°, nº1, alínea b), da Constituição, enquanto iluminada pelo disposto nos seus artigos 1 ° e 2°. 4. A nossa Lei Fundamental assenta na dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico base do próprio Estado, a ideia que unifica todos os direitos fundamentais e perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho. 5- A Constituição ao determinar que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade. sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, para além de estabelecer uma clara limitação, conformadora do conteúdo negativo da liberdade de organização do empregador, estabelece também por forma mais concretizadora, o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante, que é, indubitavelmente, trabalhando, ou seja, exercendo a prestação pessoal e profissional para que foi contratado. 6- A suspensão da prestação do trabalho tem de assentar num motivo lícito, sob pena de se ter de concluir pela violação do direito de trabalhar o que fará incorrer o empregador em responsabilidade pela violação, para o que se exigirá a sua imputação a título de culpa. 7. Na legislação laboral portuguesa está pois consagrado um dever de ocupação efectiva do trabalhador. 8. Tal dever decorre em primeira linha do disposto nos artigos 58°, n° 1, e 59°, n° 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. 9. E concretiza-se em diversos outros preceitos dos quais se destacam os artigos 18°, n° 1, e art. 19°, alíneas a), c) e d) do Decreto n° 49408, de 24/11/1969. 10. A violação desse dever pela entidade patronal confere ao trabalhador o direito de rescindir imediatamente o contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto no artigo 34°, n° 1 e 35°, n° 1, alínea b), do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 11. A existência do dito dever de ocupação efectiva, está sempre intrinsecamente relacionada com o princípio geral da boa-fé; 12. Por assim ser. em caso de suspensão da prestação de trabalho, deverá a entidade patronal fazer prova, da fundamentação da decisão de desocupação e, mais, essa fundamentação deverá recair obrigatoriamente dentro da alçada do princípio da boa-fé. 13. Se a entidade patronal retirar ao trabalhador, sem motivação aceitável e sem a sua aquiescência, a quase totalidade das funções que ele vinha exercendo, esvaziando em medida intolerável as funções correspondentes à categoria profissional que possui, pode o trabalhador rescindir o contrato de trabalho. 14. O Recorrente, com a categoria de contabilista e com a função de Chefe de Sector Administrativo que, com o conhecimento da sua entidade patronal, se encontra sem pessoal para dirigir, coordenar ou orientar, e sem funções, sem tarefas e sem actividade distribuída durante um período de mais de um ano (entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Outubro de 2000). 15. Sem ter para tal recebido qualquer fundamentação por parte da sua entidade patronal para justificar essa desocupação. 16. Apesar de pelo menos em duas ocasiões ter solicitado por escrito essa mesma fundamentação à sua entidade patronal, sem ter logrado obter resposta. 17. Pode rescindir o seu contrato de trabalho com Justa causa, por violação do dever de ocupação efectiva, nos termos do disposto nos artigos 34°, 35°, nº 1, alínea b), e 36°, todos do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 21 de Fevereiro, 18. Com direito a ser indemnizado nos termos do disposto no artigo 13°, n° 3, do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi, art. 36º do mesmo diploma. 19. O simples facto de ter sido atribuída ao Recorrente uma tarefa em 28 de Janeiro de 2000, após este ter solicitado esclarecimentos sobre a razão de ser da sua inactividade e previsibilidade de duração, tarefa essa que consistia na elaboração de um estudo com a evolução dos custos de manutenção e reparação do material circulante afecto à ZEAT durante a última década, não é suficiente para sanar a violação voluntária e reiterada do dever de ocupação efectiva do trabalhador. 20. Porquanto essa tarefa, sem prazo definido, se não enquadra no âmbito das funções de chefe de sector administrativo, e, com ela, a recorrida não reintegrou o recorrente na estrutura da produtiva organizativa e produtiva da recorrida. 21. O facto de o recorrente ter sido convidado pelo menos por três vezes pela recorrida durante esse período de inactividade, para celebrar acordo de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes (sem que se conheçam os termos e condições dessas propostas), é demonstrativo de que a Recorrida não contava mais com o (qualquer) trabalho do Recorrente. 22. Com a atribuição desta única tarefa o Recorrente passou de uma situação de total inactividade para uma situação de quase total inactividade, mantendo gravemente esvaziado o seu espectro funcional. 23. A recorrida ao agir como agiu, ultrapassou claramente os limites da boa-fé, tornando-se a sua conduta ilícita. 24. O que também lhe conferia o direito de operar a rescisão do seu contrato de trabalho com Invocação de justa causa por violação do dever de ocupação efectiva, nos termos do disposto nos artigos 34°, 35°, nº1, alínea b), e 36°, todos do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 25. Também neste caso com direito a ser indemnizado nos termos do disposto no artigo 13°, n° 3, do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi, art. 36° do mesmo diploma. 26. A conduta da recorrida tornou a inviável a subsistência da relação de trabalho. 27. O facto de o Recorrente ter comunicado a rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa por violação do dever de ocupação efectiva a produzir efeitos no décimo dia posterior ao do envio da mesma não significa o reconhecimento implícito da inexistência de suficiente gravidade para justificar a rescisão imediata do contrato. 28. Antes revela uma actuação de boa-fé e cautelosa do Recorrente que quis assegurar a garantia da recepção da sua comunicação pela Recorrida. 29. Até porque não estabelecendo a Lei o modo e prazo concreto para efectuar, essa comunicação de rescisão do contrato de trabalho, fica essa opção na disponibilidade do Recorrente que deverá usá-la segundo o critério de um bónus pater familia, o que o Recorrente fez. 30- Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 34°, 35º, nº1, alínea b), e 36°, todos do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o disposto nos artigos 18º, n° 1, e 19°, alíneas a), c) e d), do Decreto n° 49 408, de 24-11-1969 (LCT) , bem como o disposto nos artigos 58°, n° 1 e ,59°, n° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e os arts. 227° e 334º do Código Civil. A ré, ora recorrida, interpôs recurso subordinado, circunscrito à condenação por danos não patrimoniais, e na sua alegação, para além de sustentar o bem fundado da decisão recorrida no tocante à matéria do recurso principal, formulou, quanto ao recurso subordinado, as seguintes conclusões: 1.A atribuição da indemnização de 1.000.000$00, a título de danos morais, não assenta em factos concretos que justifiquem a verba atribuída para além de ser exagerada e desproporcionada; 2. Tal indemnização nem é sequer legalmente devida, porquanto, o artigo 36° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro com as alterações que lhe foram introduzidas fixa, de modo expresso, o seu quantum ao remeter para o respectivo artigo 13° n° 3; 3. O artigo 106° da Lei do Contrato Individual de Trabalho foi revogado pelo Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16 de Julho e não houve qualquer repristinação do mesmo; 4. O interprete, na fixação do sentido e alcance da lei, o interpretação pode considerar um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 5. Para além de no caso não estarem reunidos os pressupostos legais para a existência do dever de indemnizar a concessão de uma indemnização ao autor, a título de danos morais, traduzir-se-ia em aplicar uma norma revogada, como se a mesma ainda fosse vigente; 6. Atentas as conclusões precedentes, deverá ser revogada a sentença recorrida, por ilegal, com todas as legais consequências já que a mesma viola, entre outros, os artigos 13°, n° 3, e 36°, ambos do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e ainda o artigo 9° nos 2 e 3 do Código Civil. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 414 a 424), no sentido de ser concedido provimento ao recurso principal, por entender que a ré não só violou o dever de ocupação efectiva do autor, como também o dever de lhe atribuir funções compatíveis com a sua categoria principal, posto que, após o regresso do autor aos quadros da empresa, e durante um longo período de tempo, apenas lhe foi atribuída uma tarefa que não tinha qualquer relação com a actividade de contabilista e chefe do sector administrativo que anteriormente desempenhava, sendo que a matéria de facto provada aponta no sentido de que a ré não estava interessada na manutenção da relação laboral, tendo por várias vezes tentado obter um acordo para cessação do contrato de trabalho. No tocante ao recurso subordinado, a Exma procuradora-geral adjunta faz apelo à mais recente orientação jurisprudencial quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e considera que, no caso, se verificam os requisitos do dever de indemnizar por a ré ter mantido o autor numa situação de desocupação efectiva, entendendo, por isso, ser de denegar provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de qualquer controvérsia: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1/5/1970, como contabilista praticante, e após seis meses de estágio passou a contabilista, o que sucedeu a partir de 1/11/1970 (alínea a) dos factos assentes). 2. O A. desempenhou as funções de contabilista ao serviço da C.P. até 29/1/1993, altura em que foi cedido à B - Empresa de Manutenção de Equipamentos Ferroviários, S.A., por contrato de cedência ocasional (alínea b) dos factos assentes) . 3. O A. regressou ao serviço da R. em 1/1/1999 (alínea c) dos factos assentes). 4. O A. desempenhou, no funcional da R. , as funções Administrativo (alínea d) dos factos âmbito da organização funcional da R., as funções de Chefe de Sector Administrativo. 5. As funções de contabilista e Chefe Administrativo, e que eram desempenhadas consistiam fundamentalmente: - na organização ou supervisão dos contabilidade; - na emissão de pareceres sobre problemas de natureza contabilística; - no estudo e planificação dos circuitos contabilísticos; - em revisões contabilísticas necessárias; - na elaboração do orçamento do Grupo Oficinal, em sintonia com as orientações do Chefe do Grupo e com recurso ao pessoal ao seu serviço; - no controle ou na emissão de ordens para controle de abertura e encerramento de obras; - no controle ou na emissão de ordens para controle de compras de materiais por fundo de maneio; - em pagamentos de tesouraria (facturas fornecedores), assinando os respectivos cheques conferindo recibos; - na responsabilidade pela gestão do fundo de maneio; - na supervisão, distribuição, orientação e controlo das tarefas dos escriturários sob a sua alçada no âmbito dos serviços de contabilidade; - na requisição ou na emissão de ordens para requisição de obras a outros estabelecimentos da C.P.; - na responsabilidade pela gestão do pessoal, interpretando acordos de empresa, esclarecendo assuntos relativos a pagamentos, férias, licenças, ausências, etc.; - na elaboração ou em ordens para mandar elaborar escalas de turnos; - na supervisão, distribuição, orientação e controle das tarefas dos escriturários sob a sua alçada, no âmbito dos serviços afectos à função de pessoal; - no controlo de todo o expediente e arquivo; - na classificação e distribuição do expediente recebido, e na verificação das respostas dadas; e - no arquivamento de todo o expediente recebido e expedido (alínea e) dos factos assentes); 6. O A. regressou à C.P. em 1/1/1999 e foi funcionalmente colocado, por esta, na Zona de Material do Entroncamento, hoje designada Unidade de Material e Tracção do Entroncamento - UMAT (alínea f) dos factos assentes). 7. O A. decidiu rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir do décimo dia após a expedição da carta registada com aviso de recepção que, em 21/10/2000, endereçou à R., pelas razões que constam da mesma, que se encontra junta aos autos a fls. 20 a 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea g) dos factos assentes); 8. Em 21/10/2000 o A. comunicou ao Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho a sua decisão de rescindir o seu contrato de trabalho (alínea h) dos factos assentes). 9. O contrato de trabalho entre A. e R. foi rescindido com efeitos a partir do dia 31/10/2000 (alínea i) dos factos assentes). 10. Em 17/1/2000, o A. remeteu ao Presidente da UMAT - Unidade de Material e Tracção, seu superior hierárquico, uma carta dando conta da sua situação de inactividade e solicitando informação sobre as razões pelas quais ainda não lhe tinham sido atribuídas funções, apesar de já haver decorrido mais de um ano sobre o seu regresso ao serviço da R. (alínea j) dos factos assentes). 11. Em 10/3/2000, o A. remeteu uma nova carta dirigida ao Presidente da UMAT, solicitando uma resposta à carta datada de 17/1/2000, tal carta foi recebida pelo destinatário em 13/3/2000 (alínea 1) dos factos assentes). 12. No momento da cessação do contrato de trabalho, o A. tinha a categoria profissional de Contabilista e auferia a retribuição ilíquida mensal de 455.059$00 de remuneração base, a que acrescia um subsídio de alimentação de 1.050$00 por cada dia de trabalho efectivo, cinco diuturnidades com montante mensal de 19.325$00, acrescido ainda de 90.315$00 de retribuição mensal por isenção de horário de trabalho (alínea m) dos factos assentes); 13. Desde a data do seu regresso ao serviço da R., até à data da desvinculação unilateral (31/10/2000), que o A. se deslocou da Figueira da Foz, onde reside, para as instalações da R. no Entroncamento (resposta ao quesito 1º). 14. O A. aí permanecia diariamente sem pessoal para dirigir, coordenar ou orientar, e sem funções, sem tarefas e sem actividade distribuída pelo menos até 28/1/2000, sendo certo que esporadicamente lhe eram entregues algumas facturas para conferir (resposta ao quesito 2°). 15. A R. sabia que o A., entre 1/1/1999 e 28/1/2000, permaneceu diariamente num gabinete sem ter qualquer tarefa distribuída; 16. À carta referida em 10 o A. não obteve resposta (resposta ao quesito 4°). 17. O A. também não obteve resposta à carta referida em 11 (resposta ao quesito 5°). 18. Em Março de 1999 o A. foi chamado à Divisão de Gestão de Pessoal - Serviço de Gestão e Requalificação, onde lhe foi apresentada uma proposta para revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a qual não foi aceite pelo mesmo (resposta ao quesito 6°). 19. Em Novembro de 1999 o A. voltou a ser chamado à Divisão de Gestão de Pessoal - Serviço de Gestão e Requalificação, a fim de Gestão de Pessoal - Serviço de Gestão e Requalificação, receber uma nova proposta para revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, não sendo tal proposta também aceite pelo A. (resposta ao quesito 7°). 20. O A. sentiu-se desvalorizado pessoal e profissionalmente, vexado e humilhado (resposta ao quesito 9º); 21. O A. sentiu-se injustiçado e revoltado com a sua situação profissional (resposta ao quesito 11°). 22. O A. toma medicamentos (resposta ao quesito 12°). 23. Em 28/1/2000 foi solicitado ao A. que fizesse um estudo com a evolução dos custos de manutenção e reparação do material circulante afecto à ZEAT durante a última década (resposta ao quesito 14°). 24. Tal trabalho tinha como finalidade apreciar a evolução dos referidos custos antes da criação da B até então (resposta ao quesito 15°). 25. Tal trabalho só viria a ser apresentado pelo A. à R. em finais de Outubro de 2000 (resposta ao quesito 16°). 26. Esse trabalho, para além de incompleto e cheio de lacunas, até mal apresentado estava (resposta ao quesito 17°). 27. A R., após o regresso do A., tentou sem êxito colocar o mesmo como contabilista quer na Unidade de Negócios, quer na Direcção de Serviços (resposta ao quesito 18°). 28. O A. sempre pretendeu que lhe fosse atribuído um posto de trabalho com funções típicas de contabilista (resposta ao quesito 19°). 29. Com vista à obtenção de um acordo de pré-reforma ou um acordo de revogação do respectivo contrato de trabalho por mútuo acordo, houve reuniões com o A. e a R. pelo menos em 8/1/1999, 18/3/1999 e 25/11/1999 (resposta aos quesitos 20º e 21º); 30. Tais acordos não foram alcançados porque o A. intencionalmente os afastou (resposta ao quesito 22°). Entretanto, a Relação, invocando o disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea a), do CPC, explicitou o constante do n.º 7 da decisão de facto, reproduzindo na íntegra o teor do documento de fls 20 a 24, para que aquele ponto de facto remetia. 3. Fundamentação de direito. No âmbito do recurso principal, a única questão em debate consiste em determinar se, no caso, ocorreu motivo justificativo da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, circunscrevendo-se, por sua vez, o recurso subordinado, à condenação da ré por danos não patrimoniais baseados na violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador. Reportando-nos à matéria do recurso principal, cabe recordar que a sentença de primeira instância considerou verificada a justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, por violação do dever de ocupação efectiva, dando relevo ao facto de a ré ter mantido o autor mais de um ano sem a atribuição de qualquer função, entendendo-se, nesse contexto, desprovido de qualquer significado a circunstância de a ré ter solicitado ao autor em dado momento a elaboração de um estudo que, aliás, se não enquadrava no âmbito das funções que ao autor competiam, dada a sua categoria profissional. A Relação, por seu turno, valorizou este último aspecto, e, admitindo embora que a tarefa que lhe foi atribuída não era inteiramente compatível com as habilitações funcionais do autor, ponderou que a partir desse momento não poderia já falar-se numa completa inactividade do trabalhador, não subsistindo, desse modo, o fundamento da rescisão quando esta foi accionada. A questão fulcral que cabe dilucidar e que o recorrente põe em destaque é, pois, a de saber se se verifica o condicionalismo que permite considerar violado, por parte da entidade empregadora, o dever de ocupação efectiva e, designadamente, se a mera atribuição ao trabalhador, em 28 de Outubro de 2000 - mais de um ano depois do seu regresso à empresa, que ocorreu em 1 de Janeiro de 1999 -, da elaboração de um estudo que se não enquadra no conteúdo funcional da sua categoria profissional (contabilista e chefe de sector administrativo) é suficiente para descaracterizar a justa causa de rescisão com base na violação do referido dever. Como é sabido, "ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato" (n.º 1 do artigo 34.º da LCCT, devendo a rescisão "ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos" (n.º 2 do citado preceito), sendo de sublinhar que "apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados" na aludida comunicação (n.º 3 do mesmo artigo 34.º). O subsequente artigo 35.º elenca entre os comportamentos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a "violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador" (alínea b) do n.º 1)) e o n.º 4 do mesmo preceito, quanto à apreciação da justa causa, remete para o disposto no n.º 5 do artigo 12º, onde se consigna, com as necessárias adaptações, que o tribunal deve atender, "no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes." Tem-se geralmente entendido que o conceito de justa causa - que o corpo do n.º 1 do artigo 35º da LCCT não define -, recebe os elementos característicos do caso paralelo que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, que consta do artigo 9º, n.º 1, da mesma Lei (por todos, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585). A doutrina faz corresponder a esse conceito a ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal. Tratando-se de uma situação subjectiva, imputável a um dos sujeitos contratuais, ela terá de ser analisada, face às circunstâncias do caso, à luz das regras da boa fé e da razoabilidade (Monteiro Fernandes, ob. cit.; João José Abrantes, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125). Para que haja justa causa exige-se que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho (João José Abrantes, ob. cit., pág. 126). Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer que a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280). O mesmo autor sublinha, porém, que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade, o que implica que não se possa deixar de reconhecer-se "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". Desenvolvendo um pouco mais este ponto de vista, Pedro Romano Martinez considera que "o direito de ocupação efectiva existirá tão-só, na medida em que o empregador actue de má fé. Se a entidade patronal actuar contra o disposto no art. 762.°, n.º 2, do Código Civil, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma actividade concreta (-). O direito de ocupação efectiva corresponde a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do CC no domínio do Direito do Trabalho. Assim, se a entidade patronal não atribuir trabalho a um determinado trabalhador por qualquer represália, estará a agir contra a boa fé e, nesse caso, será possível ao trabalhador exigir o direito de ocupação efectiva" (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321). Em suma, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 (4ª). No caso concreto, sabe-se que o Autor desempenhou na CP as funções de contabilista e Chefe de Sector Administrativo até 29.01.1993, data em que foi cedido à "B - Empresa de Manutenção de Equipamentos Ferroviários, SA", por contrato de cedência ocasional (nºs 1 e 4 da decisão de facto), tendo regressado à CP em 01.01.1999, onde ficou colocado na Zona de Material do Entroncamento, hoje designada Unidade de Material e Tracção do Entroncamento - UMAT (nº 6). Desde a data do seu regresso ao serviço da Ré, até à data da desvinculação unilateral (31.10.2000), o Autor deslocou-se para as instalações da Ré, no Entroncamento, aí permanecendo diariamente "sem pessoal para dirigir, coordenar ou orientar, e sem funções, sem tarefas e sem actividade distribuída pelo menos até 28.01.2000", sendo-lhe apenas esporadicamente entregues algumas facturas para conferir (nºs 13 e 14). Em duas ocasiões (17.01.2000 e 10.03.2000), o Autor deu conta ao Presidente da UMAT, seu superior hierárquico, da sua situação de inactividade, e solicitou uma informação sobre as razões pelas quais ainda não lhe tinham sido atribuídas funções, não tendo, em qualquer caso, recebido qualquer resposta (nºs 10, 12, 16 e 17). Em contrapartida, por duas vezes lhe foi apresentada uma proposta para revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, o que o Autor não aceitou (nºs 18 e 19), e houve, pelo menos, três reuniões entre o autor e a ré (em 8/1/1999, 18/3/1999 e 25/11/1999) com vista à obtenção de um acordo de pré-reforma ou um acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo (resposta aos quesitos 20º e 21º), sendo que "tais acordos não foram alcançados porque o A. intencionalmente os afastou" (n.ºs 29 e 30). Por outro lado, a ré, após o regresso do A., tentou sem êxito colocar o mesmo como contabilista quer na Unidade de Negócios, quer na Direcção de Serviços" (n.º 27). Resulta ainda da matéria de facto assente que ao autor foi solicitado, em 28.01.2000, que fizesse um estudo com a evolução dos custos de manutenção e reparação do material circulante afecto à ZEAT durante a última década, estudo esse que tinha como finalidade apreciar a evolução dos referidos custos antes da criação do B (nºs 23 e 24), e que tal trabalho só viria a ser apresentado pelo à ré em finais de Outubro de 2000 (n.º 25). A desocupação efectiva do autor ocorreu, pois, como tudo indica, dentro de um condicionalismo específico que importa ter em atenção, quando se pretenda qualificar a conduta da entidade empregadora como susceptível de ter violado o dever de ocupação efectiva: por um lado, a desocupação ocorreu quando o trabalhador regressou ao serviço da empresa, após a cessação da situação de cedência ocasional à "B - Empresa de Manutenção de Equipamentos Ferroviários, S.A.", que perdurava desde 29/1/1993; por outro lado, a ré procurou colocar o autor como contabilista noutros departamentos e fez ainda diversas tentativas para resolver situação gerada pelo regresso do trabalhador através da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo ou da sua passagem à situação de pré-reforma, o que este afastou "intencionalmente". Por conseguinte, o autor já não prestava serviço à ré há mais de seis anos, quando a esta se colocou a necessidade de lhe atribuir funções compatíveis com a sua categoria profissional, o que torna desde logo compreensível uma certa dificuldade que pode ter sentido para encontrar um lugar adequado à qualificação profissional do autor e que simultaneamente pudesse considerar-se justificado do ponto de vista da organização da empresa e da produtividade económica. De resto, embora tal matéria não tivesse sido levada à base instrutória, a ré alegou que a actividade desenvolvida pelas Manutenções tinha sido transferida, no âmbito de um processo de reestruturação da empresa para a "B - Empresa de Manutenção de Equipamentos Ferroviários, S.A." (justamente a empresa à qual o autor esteve ligado nos seis anteriores à sua reintegração) e que a Zona de Material do Entroncamento (a que o autor ficou adstrito) não justificava a afectação de um contabilista próprio (cfr. artigos 9º e 16º da contestação). Não tendo sido feito prova sobre a alegada reestruturação da empresa e das consequências daí advenientes quanto às necessidades de pessoal, não é possível também retirar quaisquer ilações quanto à viabilidade ou inviabilidade da ocupação efectiva do trabalhador à luz dessa pretensa reorganização económica e produtiva da empresa; e daí que não seja possível afirmar, como faz o juiz de primeira instância, que se não se encontra demonstrado que a reestruturação tivesse impedido a ré de assegurar um posto efectivo de trabalho ao autor; e, quando muito, essa questão apenas poderá ser ponderada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes de cognição, como constituindo motivo para determinar a ampliação da matéria de facto quando se considere que tal se torna necessário para constituir uma base suficiente para a decisão de direito (cfr. artigo 729º, n.º 3, do CPC). Em qualquer caso, o que se interessa reter é que a violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre um direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar suficiente arrimo no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição, contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61º, n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (Pedro Romano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 279). No caso concreto, nada permite concluir, face à prova coligida, que a ré actuou de má fé em vista a prejudicar o trabalhador e o que se constata é que foi este que agiu intencionalmente (e portanto de má fé), recusando as propostas que haviam sido apresentadas pela empresa na perspectiva de solucionar a situação de impasse gerada pelo seu regresso aos quadros da empresa (n.º 30 da decisão de facto). Não tem relevo, neste plano, a circunstância de, a dada altura, ter sido atribuída ao autor uma tarefa que não correspondia ao conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, quando é certo que a acção não tem por fundamento a eventual inobservância dos requisitos do jus variandi, mas antes a violação do dever de ocupação, sendo que não existe também qualquer prova no processo que permita considerar que essa constituía uma actividade meramente parcial. E, ao contrário do que parece sugerir o recorrente, não é à ré que pertence o ónus da prova de que manteve o trabalhador em situação de ocupação efectiva, mas a este que cabe demonstrar os motivos que, nos termos do artigo 35º, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, justificam o exercício do direito de rescisão, só assim se compreendendo que a rescisão deva ser feita por escrito com indicação dos motivos atendíveis e a sua apreciação jurisdicional apenas possa ser feita com base nos factos indicados pelo trabalhador (artigo 34º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma). Afigura-se, por isso, ainda que por razões diversas das expendidas pela Relação, não subsistir motivo para considera verificada a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador. 4. Recurso subordinado. Sustenta a ré, em recurso subordinado, que a atribuição da indemnização de 1.000.000$00, a título de danos morais, não assenta em factos concretos que justifiquem a verba atribuída, e que tal indemnização nem é sequer legalmente devida, porquanto, o artigo 36° do Decreto-Lei n° 64-A/89 fixa, de modo expresso, o quantum indemnizatur ao remeter para o artigo 13°, n° 3, desse diploma. Esse não corresponde, porém, ao entendimento doutrinal e jurisprudencial mais recente, que tem vindo a admitir que a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, pressupondo um incumprimento contratual por parte do empregador, confere não apenas o direito de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, como também a responsabilidade da entidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit. págs. 279-280, e Pedro Romano Martinez, ob. cit. págs. 322-323; e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 25 de Novembro de 1988, Processo 1984, e de 3 de Março de 1999, Processo n.º 380/98); e, por outro lado, o autor logrou efectuar a prova de certos factos (n.ºs 20 e 21 da decisão de facto) que, interligados à situação por si vivida após o seu regresso à empresa, podem representar a ocorrência de danos morais merecedores da tutela do direito. A questão que se põe, porém, é que a responsabilidade da entidade patronal, ainda nesse plano, deriva do incumprimento culposo da obrigação que sobre ela impendia, ou seja, do dever de dar uma ocupação efectiva ao seu trabalhador (cfr. artigo 798º do Código Civil). Ora, concluindo-se, como se conclui, que se não verificou, no circunstancialismo do caso, a violação desse dever, que é entendida essencialmente como uma actuação violadora do princípio da boa fé, não é possível, por ausência de um dos requisitos da responsabilidade contratual, considerar verificado aquele direito ressarcitório. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso principal e conceder provimento ao recurso subordinado, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que manteve a condenação da ré por danos patrimoniais, confirmando-o no mais. Custas pelo recorrente principal. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |