Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003519 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO COACÇÃO MATERIA DE FACTO CAUSA DO NEGOCIO NEGOCIO JURIDICO CAUSAL ANIMUS DONANDI ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197901110674401 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG268 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) A doacção e um negocio juridico causal, sendo a causa uma atribuição patrimonial a favor de certa pessoa, correspondendo subjectivamente a esta causa, a intenção de aumentar o patrimonio dessa pessoa com bens do patrimonio do disponente, ou seja o espirito de liberalidade; B) Os motivos pessoas, egoistas e o proprio interesse material do autor da doação, não afectam o "animus donandi" ou espirito de liberalidade que tem de existir na doação; C) A aceitação pelo transmissario e compativel com o seu interesse ou desejo de vir a produzir um beneficio ao transmitente; D) Numa doação feita a uma camara municipal, em que o doador declara que se destina a comparticipação para as despesas de urbanização e atendendo a que tera largo beneficio com a valorização de um seu predio, não existe coacção, nem qualquer imposto indevido. II - As circunstancias que precederam o contrato, a atitude do autor ao contratar, a intenção com que o fez e os propositos que teve em vista, são factos subtraidos a apreciação do Supremo, por virem definitivamente fixados pela 2 instancia. | ||