Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067440
Nº Convencional: JSTJ00003519
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DOAÇÃO
COACÇÃO
MATERIA DE FACTO
CAUSA DO NEGOCIO
NEGOCIO JURIDICO CAUSAL
ANIMUS DONANDI
ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197901110674401
Data do Acordão: 01/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG268
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A) A doacção e um negocio juridico causal, sendo a causa uma atribuição patrimonial a favor de certa pessoa, correspondendo subjectivamente a esta causa, a intenção de aumentar o patrimonio dessa pessoa com bens do patrimonio do disponente, ou seja o espirito de liberalidade;
B) Os motivos pessoas, egoistas e o proprio interesse material do autor da doação, não afectam o "animus donandi" ou espirito de liberalidade que tem de existir na doação;
C) A aceitação pelo transmissario e compativel com o seu interesse ou desejo de vir a produzir um beneficio ao transmitente;
D) Numa doação feita a uma camara municipal, em que o doador declara que se destina a comparticipação para as despesas de urbanização e atendendo a que tera largo beneficio com a valorização de um seu predio, não existe coacção, nem qualquer imposto indevido.
II - As circunstancias que precederam o contrato, a atitude do autor ao contratar, a intenção com que o fez e os propositos que teve em vista, são factos subtraidos a apreciação do Supremo, por virem definitivamente fixados pela 2 instancia.