Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15947/18.0T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
1- Não existe contradição quando na interpretação da mesma cláusula de um acordo de empresa se atende em um dos Acórdãos aos factos dados como provados quanto á confiança do declaratário em um determinado sentido da cláusula, confiança que não foi provada no outro.
2- Não existe contradição entre um Acórdão que nega que factos constitutivos de um direito, factos de cuja prova depende a própria existência de um direito, possam ser provados na fase de execução e outro que face à existência já provada de um direito à atualização de certas prestações se limita a admitir que a sua quantificação possa ser feita na fase da execução.
Decisão Texto Integral:

Processo 15947/18.T8PRT.P1.S2 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social

Meo Serviços de Comunicações e Multimédia SA, Ré nos autos em referência, não se conformando com o Acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil.

O recurso apresenta as seguintes Conclusões:
1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 672°, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição, em dois e distintos segmentos decisórios, com os Acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos em 7 de novembro de 2018 e em 24 de abril de 2007, no âmbito dos processos n° 4426/17.2T8LS.L1-4 e n° 10546/2006-4, já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Com efeito, o Acórdão em crise chegou a duas conclusões sobre a mesma questão de direito, oposta e antagónica à respetiva conclusão sufragada em cada um dos Acórdãos fundamento.
3. Na verdade, enquanto da interpretação da cláusula 4a do Acordo de Suspensão/Pré-reforma, feita pelo Acórdão em apreço, com recurso às mesmas regras de hermenêutica jurídica, resultou o reconhecimento ao Autor do direito a ver atualizada a sua prestação, de acordo com a média do aumento da tabela salarial dos trabalhadores no ativo, no Acórdão fundamento, interpretando o mesmo dispositivo, chegou à conclusão contrária, não reconhecendo o direito à atualização segundo a média do aumento da tabela salarial, antes de acordo com a atualização que teria direito, caso estivesse no ativo.
4. Sendo certo que tal segmento decisório e oposto, foi acolhido perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação.
5. Dado que o Acórdão fundamento proferido em 7 de novembro de 2018 colocado rigorosamente perante os mesmos factos (cotejem-se os factos 14 e 16, como os factos 18 e 21) chegou à conclusão oposta.
6. Isto é, dever a atualização da prestação de suspensão/pré-reforma do Autor, ser feita de acordo com a atualização que lhe seria devida, caso estivesse no ativo.
7. Acresce, como se referiu, que um outro segmento do Acórdão em crise, está também em absoluta oposição com o Acórdão fundamento de 24 de abril de 2007.
8. Na verdade, enquanto o Acórdão em apreço, pese embora tenha sido dado como não provado, os concretos montantes auferidos pelo Autor, entre 2006 e 2018, a título de suspensão e ou de pré-reforma, condenou a Ré a pagar as diferenças pecuniárias relativas à atualização de acordo com a "média" de atualização da tabela salarial dos trabalhadores no ativo, que vier a ser apurada em liquidação.
9. O Acórdão fundamento de 24 de abril de 2007, absolveu a Demandada do pedido, pois considerou não se verificarem os pressupostos legalmente previstos para relegação do cômputo do seu montante para liquidação de sentença.
10. Dado que, tanto no Acórdão em crise, como nesse Acórdão fundamento, o Autor no primeiro e as Demandantes neste último, não provaram, como era ónus exclusivamente seu, os respetivos factos constitutivos da sua pretensão.
11. No caso do Acórdão em crise, os valores auferidos pelo Autor entre 2006 e 2018 e o valor "médio" de atualização da tabela salarial, cujos coeficientes são públicos, porque decorrentes dos IRCT.
12. E no caso do Acórdão fundamento, os valores devidos pelas Demandantes a título de abono de assistência a assinantes.
13. Com a particularidade de, em ambas as situações, os montantes que consubstanciavam os factos constitutivos das respetivas pretensões já serem conhecidos.
14. Assim, enquanto neste Acórdão fundamento se decidiu que perante este circunstancialismo fáctico não era legalmente admissível a renovação da atividade probatória, por a tanto se opor o disposto no artigo 661°, n° 2, que corresponde atualmente ao artigo 609°, n° 2, do Cód. Proc. Civil.
15. O Acórdão em crise, perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação, proferiu decisão diametralmente oposta e totalmente antagónica, permitindo ao Autor uma renovação da atividade probatória, traduzida em "Relegar para execução de sentença o apuramento das diferenças o crédito e do respetivo montante, por fracasso da prova na ação declarativa, quando todos os elementos de facto constitutivos do direito já se tinham verificado e eram conhecidos do autor, no momento da propositura da ação, seria o mesmo que conceder-lhe uma segunda oportunidade para alegar e provar os factos que não conseguiu provar na fase declarativa da ação”
16. Afigura-se, por isso, ser manifesta, também quanto a este segmento, a existência de absoluta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, no caso a da possibilidade de relegação ou não, para liquidação posterior, das diferenças relativas à atualização do valor das prestações pagos entre 2006 e 2018.
17. Impõe-se, deste modo, que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto no artigo 609°, n° 2, do Cód. Proc. Civil, além de estar em oposição, relativamente a dois segmentos decisórios, com os Acórdãos fundamento supra identificados e em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente a Ré dos pedidos, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita justiça.

Foi proferido despacho do Relator afirmando estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista. Resta a esta Formação tão-só pronunciar-se sobre os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excecional à luz do disposto no artigo 672.º do CPC.

O presente recurso de revista excecional incide sobre duas questões jurídicas – dois segmentos decisórios na expressão do Recorrente – invocando-se em relação a cada uma delas um Acórdão fundamento, um Acórdão que segundo o Recorrente estaria em contradição, no domínio da mesma legislação e quanto à mesma questão jurídica, com o Acórdão recorrido. O fundamento invocado para o presente recurso de revista excecional é, pois, exclusivamente, o disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea c).

As duas questões jurídicas relativamente às quais se verificaria a alegada contradição seriam.

- a interpretação do artigo 4.º do acordo de suspensão/pré-reforma;

- o âmbito da remissão do cálculo de eventuais prestações em dívida para a fase de liquidação em execução de sentença.

Relativamente à primeira questão o Recorrente juntou aos autos como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 2018, proferido no Proc. n.º 4426/17.2T8LSB.L1-4.

Nesse acórdão afirmou-se, com efeito, que “a única interpretação objetiva e concretamente expectável da cláusula 4ª do Acordo de pré-reforma celebrado, para um declaratário colocado na posição de um homem normal e médio e consonante com a vontade real do declarante, atentas as circunstâncias conhecidas à data, é no sentido de que as partes quiseram estabelecer um regime de atualização da prestação de pré-reforma em termos exatamente iguais à da atualização salarial dos trabalhadores do ativo”.

Importa, contudo, ter presente que o próprio Acórdão recorrido teve em conta esta decisão judicial, já invocada pelo Recorrente e dela se demarcou nos seguintes termos:

“Pese embora a Relação de Lisboa haja, em Acórdão de 07.11.2018, Proc. 4426/17.2T8LSB.L1-4 (junto pela Ré), decidido em sentido divergente, não vemos razão, com o devido respeito por diferente opinião, para, no caso em apreço, divergir do entendimento preconizado no Acórdão desta Relação do Porto acima transcrito, tanto mais tendo em conta a matéria de facto provada no âmbito dos presentes autos, que não é inteiramente idêntica à situação vertida no aresto proferido pela Relação de Lisboa (…). Com efeito, pese embora o teor da clª 4ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho/Pré-reforma seja semelhante, assim como a generalidade da matéria de facto, a verdade é que dos presentes autos constam da matéria de facto provada dois pontos que não constavam da materialidade fática subjacente aos mencionados acórdãos, quais sejam os nºs 12 e 16, dos quais consta o seguinte:  “12. O A. estava convencido de que teria a sua prestação de pré-reforma anualmente atualizada, em termos médios do valor percentual de todos os trabalhadores da R.” e “16. A R. pretendeu aplicar aos trabalhadores em pré-reforma um regime de atualização salarial idêntico ao aplicado aos trabalhadores no ativo.” (sublinhado nosso).

O facto 12. dado como provado pelo Acórdão recorrido, tal como, de resto o facto 16, não constam da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão fundamento. A decisão foi, assim, tomada perante um circunstancialismo de facto diverso em um ponto essencial: perante uma cláusula ambígua o trabalhador confiou em um sentido dessa declaração e o Tribunal, no Acórdão recorrido, aplicou o princípio de que a cláusula geral ambígua deve interpretar-se contra o autor da mesma (in dubio contra stipulatorem). Em rigor, a diversidade factual implicou não se tratar da mesma questão jurídica já que no Acórdão recorrido se provou que o trabalhador confiou em um certo sentido da cláusula e no Acórdão fundamento tal confiança não ficou provada. Não existe, pois, a contradição alegada.

Quanto à segunda questão o Recorrente invocou como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de abril de 2007, proferido no Proc. n.º 10546/2006-4. No sumário deste Acórdão pode, com efeito, ler-se que: “IV. A remissão para execução de sentença não pode fazer-se em razão da falta de prova dos factos, mas tão somente por estes não serem conhecidos ou por estarem em evolução no momento em que foi instaurada a ação ou na data em que foi proferida a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida. V. Relegar para execução de sentença o apuramento do crédito e do respetivo montante, por fracasso da prova na ação declarativa, quando todos os elementos de facto constitutivos do direito já se tinham verificado e eram conhecidos do autor, no momento da propositura da ação, seria o mesmo que conceder-lhe uma segunda oportunidade para alegar e provar os factos que não conseguiu provar na fase declarativa da ação”.

Existirá a contradição alegada?

No Acórdão fundamento tratava-se do eventual direito a um abono de assistência a clientes que o Tribunal considerou não ser retribuição. O facto constitutivo desse direito seria a prestação da atividade de assistência a clientes em certos dias que não tinham sido alegados e provados pelos trabalhadores. Em suma, a decisão que nega que tais factos possam ser provados na fase de execução reporta-se a factos constitutivos do direito pretensamente violado, factos de cuja prova dependia a própria existência do direito.

Mas no caso decidido pelo Acórdão recorrido, o direito invocado pelo Autor, e que o Tribunal da Relação afirmou existir, era simplesmente o direito á atualização das prestações. Em suma, “no caso, o A. fez prova do direito, qual seja, de que, nos termos do  acordo de suspensão do contrato de trabalho/Pré-reforma tinha direito à atualização da compensação/prestação de pré-reforma nos termos referidos no ponto anterior, atualização essa a que a Ré não procedeu, como aliás esta não põe em causa [o que a Ré defendeu é que não procedeu a tal atualização nem tinha que a ela proceder]. O valor da prestação de pré-reforma e do coeficiente de atualização são factos relevantes à determinação da quantidade da condenação, mas não já à existência do direito,  e da  sua violação,  estes os fundamentos/pressupostos do  pedido”. Ou seja, já foi provada a existência do direito à atualização, faltando apenas a sua quantificação.

Também aqui não se verifica qualquer contradição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido.

Decisão: Acorda-se em não receber o presente recusro de revista excecional.

Custas pelo Recorrente.

13 de janeiro de 2021

Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes