Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009726 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19890124077133X | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG519 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PARECER PGR N53/62 DE 1962/10/25 BMJ N120 PAG189. ALBERTO REIS COMENTARIO CPC VIII PAG563. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento feito ao Tribunal, ao abrigo do n. 1 do artigo 181 da Organização Tutelar de Menores para que determine as diligencias necessarias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa não constitui nova regulação do poder paternal, mas antes uma providencia de cariz incidental, dado pressupor ou envolver uma ocorrencia estranha aos termos e actos normais do processo de regulação do poder paternal, embora com uma tramitação propria, distinta da providencia de regulamentação do poder paternal que lhe serve de matriz ou origem. II - Tendo a providencia requerida o caracter de episodio ou acidente, pois que visa a solução de uma questão secundaria e acessoria que se enxertou na questão fundamental, verifica-se a existencia de um incidente do processo de regulação do exercicio do poder paternal relativo ao menor, que por isso mesmo deve correr nos autos em que foi decretada a providencia principal. | ||