Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077133
Nº Convencional: JSTJ00009726
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: SJ19890124077133X
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG519
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Indicações Eventuais: CIT PARECER PGR N53/62 DE 1962/10/25 BMJ N120 PAG189. ALBERTO
REIS COMENTARIO CPC VIII PAG563.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento feito ao Tribunal, ao abrigo do n. 1 do artigo 181 da Organização Tutelar de Menores para que determine as diligencias necessarias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa não constitui nova regulação do poder paternal, mas antes uma providencia de cariz incidental, dado pressupor ou envolver uma ocorrencia estranha aos termos e actos normais do processo de regulação do poder paternal, embora com uma tramitação propria, distinta da providencia de regulamentação do poder paternal que lhe serve de matriz ou origem.
II - Tendo a providencia requerida o caracter de episodio ou acidente, pois que visa a solução de uma questão secundaria e acessoria que se enxertou na questão fundamental, verifica-se a existencia de um incidente do processo de regulação do exercicio do poder paternal relativo ao menor, que por isso mesmo deve correr nos autos em que foi decretada a providencia principal.