Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
319/21.7KRMTS-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HABEAS CORPUS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
INQUÉRITO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O habeas corpus, consagrado no artigo 31.º, n.º 1, da CRP como direito fundamental, constitui uma providência expedita contra a prisão ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos artigos 27.º e 28.º.

II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

III - O crime de violência doméstica indiciado nos autos, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), e n.os 2, 4 a 6, do CP, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão, compreende-se no conceito de “criminalidade violenta”, nos termos da al. j) do art. 1.º do CPP.

IV - Nos termos do art. 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.

V - A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no art. 215.º do CPP, findos os quais se extingue.

VI - Não tendo sido deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.º 1 deste preceito; porém, como dispõe o n.º 2 do mesmo art. 215.º, este prazo é elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta.

VII - A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva em 25 de maio de 2021, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente (art. 202.º, n.º 1, al. b), do CPP), e não se mostra ultrapassado o prazo máximo da sua duração previsto no art. 215.º, n.os 1, al. a) e 2, do CPP.

VIII - Não se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

IX - Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal por excesso do prazo de prisão preventiva, apresenta petição de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

«O arguido foi detido fora de flagrante delito no âmbito do processo supramencionado que corre termos ainda na fase de inquérito.
Foi presente a Juiz de Instrução e sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 27/05/2021, sendo, nesse mesmo dia., aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva (fls. 108 dos autos em. referência), por fortes indícios de cometimento de factos integrantes de um ilícito penal de violência doméstica, p. e p, peio art.º 152.º, n.º 1 al. a) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal.
Por despacho de 11.08.2021, e em sede de revisão do estatuto coativo do arguido foi o mesmo mantido.
Não foi decretado, ou que se saiba requerida a especial complexidade.
O prazo de dedução de acusação precludiu no dia 27 de setembro de 2021.
Contactado o Tribunal no dia 28/09/2021, foi constatado, nesse dia, não existir despacho de acusação.
Foi, por isso, ultrapassado o prazo estatuído pela lei processual penal, "in casu” a alínea c) do n.º 2 do art.º 222.º do C.P.P.
Conforme é entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a providência de Habeas Corpus só pode ser concedida quando, por força das circunstâncias, não exista- em abstrato, a possibilidade de recurso da decisão judicial que tenha ordenado a prisão preventiva, pelo que, um pedido de Habeas Corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter movimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito, ou, como no caso dos autos, por extinção de prazos legais.
Ora, o prazo de prisão preventiva - 4 meses - mostra-se excedido.
Por todo o exposto, o requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do art.º 222.º n.º 2 c) do C.P.P., em clara violação do disposto no art.º 27 e art.º 28 n.º 4 da C.R.P. e do art.º 215.º e art.º 217 do C.P.P..»

2. Da informação prestada pelo Senhor Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«Para efeitos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPP, faço consignar que o arguido AA:

- foi detido no dia 27/05/2021 e submetido a 1° interrogatório;

- por despacho de 27/05/2021, existindo indícios fortes da prática do crime de violência doméstica, p.p, pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 4 e 5, do Cód. Penal, foi-lhe aplicada a medida de coação prisão preventiva;

- em 11/08/2021 foi proferido despacho de reexame e manutenção da prisão preventiva.

O arguido encontra-se. atualmente. ainda em prisão preventiva, no EP do …...

Uma vez que o crime de prisão preventiva é classificado como criminalidade violenta (cfr. Art.º 1.º, al. j), do CPP), o prazo de prisão preventiva até à dedução da acusação é de 6 meses - cfr. Art.º 215.º, n° 1, al. a), e n.º 2, do CPP - prazo este que, manifestamente, ainda não decorreu (decorrerá até 27/11/2021). […]».

3. O processo encontra-se instruído com documentação dos seguintes actos relevantes:

(a) Despacho do Ministério Público que ordenou a detenção do arguido fora de flagrante delito para apresentação ao juiz de instrução para interrogatório a aplicação de medida de coação;

(b) Auto de notícia e termo de identidade e residência, elaborados pelo órgão de polícia criminal;

(c) Mandado de detenção e certificação do seu cumprimento em 27 de maio de 2021;

(d) Auto de interrogatório do arguido detido e promoção do Ministério Público e despacho judicial, proferido na mesma data, de aplicação da medida de prisão preventiva; e

(e) Despacho de reexame dos pressupostos e de manutenção da prisão preventiva.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais privativas do direito à liberdade, que se traduz no direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um espaço fora das condições legais.

O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade. Exceptua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva, no processo penal, por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)].

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.)

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, e estando o processo em 1.ª instância, os prazos são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses e dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser judicialmente declarada, por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito).

As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. O pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que este é apreciado, como também tem sido reiteradamente sublinhado (acórdão de 26.07.2019 cit. e, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios-2020.pdf), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 cit. e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf).

9. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial e do despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, resulta esclarecido, em síntese, com relevância para a apreciação e decisão, que:

- O arguido foi detido no dia 27 de maio de 2021, fora de flagrante delito, em cumprimento de mandados de detenção emitido nos termos dos artigos 254.º, n.º 1, al. a), e 257.º do CPP e do artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.al. b), do CPP).

- Foi apresentado ao juiz de instrução no dia da detenção, para interrogatório judicial de arguido detido, e, nesse mesmo dia 27 de maio de 2021, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por serem considerados fortemente indiciados os seguintes factos:

“O denunciado AA e BB casaram em … de março de 1994 e residiam na habitação sita à Rua ……, …...

O casal tem três filhos, sendo dois deles menores de idade.

O denunciado tem problemas de adição ao ... e, quando bebe, torna-se violento.

No âmbito do inquérito n° 162/20….., o denunciado foi acusado, por despacho datado de 18/01/2021, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, cometido contra a ora ofendida.

No âmbito desse inquérito, por douto despacho de 8 de setembro de 2020, o ora denunciado foi sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Por despacho de 19 de abril de 2021 aquela medida de coação veio a ser substituída pelas seguintes medidas: obrigação de submeter-se a tratamento de desintoxicação ..., de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio, e proibição de se aproximar da ofendida, bem como da respetiva residência, a menos de 200 metros com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Não obstante a acusação deduzida contra o arguido e as medidas de coação que lhe foram aplicadas naquele processo, entre agosto de 2020 e abril de 2021, o arguido continuou a dizer à mãe, com quem residia, referindo-se à ofendida: "Ela é minha, não é de mais ninguém. Eu gosto dela. Não lhe dou o divórcio".

Nesse período, quando estava com as filhas menores, o denunciado queria sempre saber onde estava e com quem estava a ofendida e telefonava constantemente às crianças com o objetivo de chegar à fala com a ofendida, ainda que estivesse proibido de o fazer.

Entre julho de 2020 e a presente data, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o denunciado dirigia ameaças à ofendida de que punha fogo à casa da ofendida e que deitava a porta abaixo.

Desde o dia ... de abril de 2021, data em que lhe foi substituída a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, o denunciado entrou numa escalada de consumo de bebidas alcoólicas.

Desde então até à presente data, quando fala com a filha CC, menor de 10 anos de idade, o denunciado dirige ameaças à ofendida e à família, bem como profere as seguintes expressões, em tom sério e intimidatório: "Vou pôr fogo à casa. Mato-vos aí. Vou já aí e boto a porta abaixo. Vou botar a porta abaixo e entro por aí dentro".

No dia ... de abril de 2021, pelas 4h30m, o denunciado telefonou ao cunhado DD, dizendo: DD, já caí outra vez ao buraco. Já tenho aqui uma pistola. Afinal já perdi as minhas filhas e a minha mulher.".

No dia ... de maio de 2021 o denunciado passou a tarde a tentar contactar a ofendida para o seu telemóvel, através do número ….

Porque estava a trabalhar e cansada de ouvir o telemóvel, a ofendida acabou por atender e perguntou o que pretendia, tendo o denunciado perguntado se estava zangada com ele, querendo manter conversa.

Depois de a ofendida lhe ter comunicado que não a podia contactar, o denunciado começou a dizer-lhe que tinha saudades e que não conseguia viver sem ela.

Quando a ofendida lhe transmitiu que não queria ser contactada por ele e que não havia a mínima hipótese de reatarem a relação conjugal, o denunciado ficou enraivecido e começou a ameaçar a ofendida, dizendo "Ora, vai-te foder! Eu logo vou lá a casa e boto a porta abaixo!".

No dia ... de maio de 2021, o arguido regressou a casa da mãe alcoolizado, cerca das 2h00

Dirigiu-se então ao sótão para procurar uma faca de matar porcos e foi para a cozinha afiar a faca, mantendo-se a olhar fixamente para ela, dizendo em seguida "Eu vou lá!".

Entretanto, deixou a faca e dirigiu-se à garagem para ir buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota com a motosserra em funcionamento.

Nessa madrugada, pelas 2h15m, o denunciado surgiu na residência da ofendida munido da motosserra enquanto dizia, aos gritos e com a motosserra em funcionamento: "Ou abres a porta ou boto a porta abaixo!"

O arguido ficou cerca de 5 minutos no local com a motosserra a trabalhar, acelerando de vez em quando o motor e repetindo a expressão acima referida.

A ofendida e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o denunciado iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si.

Durante a noite de ... para ... de maio, o denunciado telefonou oito vezes para a ofendida, a diferentes horas, não a deixando dormir com a preocupação.

No dia ... de maio de 2021, o denunciado passou duas vezes junto à residência da ofendida, pelas 6h00 e pelas 7h25, tendo sido acionado o equipamento de vigilância eletrónica.

O denunciado disse por diversas vezes, à filha CC, em datas não concretamente apuradas, que tem uma arma de … mm.

Com o comportamento supra descrito o denunciado molestou a ofendida na sua integridade física, e saúde, bem como lhe causou sofrimento psíquico, mercê da humilhação, medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento os seus comportamentos e o teor das expressões que lhe dirigiu.

O denunciado agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a ofendida, sua mulher, na sua integridade física e psíquica e de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal.

Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

- Estes factos, concluiu o Senhor Juiz de instrução, são suscetíveis de consubstanciar a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2, 4 e 6, do Código Penal.

- Em consequência, foi proferida decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por se considerar que, nas circunstâncias do caso, esta se revelava como “a única medida de coação adequada e suficiente para prevenir a atividade criminosa e a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas”.

10. Na petição da presente providência de habeas corpus, o arguido alega que, estando o processo na fase de inquérito, encontrando-se preso preventivamente desde o dia 25 de maio de 2021, e não tendo sido deduzida acusação no prazo de 4 meses, se encontra ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, pelo que se encontra ilegalmente preso “nos termos do art.º 222.º n.º 2 c) do C.P.P., em clara violação do disposto no art.º 27 e art.º 28 n.º 4 da C.R.P. e do art.º 215.º e art.º 217 do C.P.P.”.

11. Como já se referiu, a prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue.

Não tendo sido deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.º 1 deste preceito.

Porém, como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 215.º, este prazo é elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta.

O crime de violência doméstica indiciado nos autos, p. e p. nos termos nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2, 4 e 6, do Código Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão, inserido no Capítulo relativo aos “crimes contra a integridade física”, compreende-se no conceito de “criminalidade violenta”, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, para efeitos deste Código, considera-se “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

Dispõe o artigo 202.º, n.º 1, al. b), do CPP que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.

12. Assim sendo, e não cabendo no âmbito deste processo apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a sua aplicação, impõe-se concluir que, estando o arguido preso preventivamente desde o dia 27 de maio de 2021, e sendo de seis meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva, esta não se mantém para além dos prazos fixados por lei.

Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

13. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

14. Em consequência, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].

III. Decisão

15. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de outubro de 2021.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

António Pires Henriques da Graça