Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS APÓLICE UNIFORME | ||
| Nº do Documento: | SJ20081203023134 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um número variável de trabalhadores, permitindo a celebração de um único contrato em que se reúnem várias obrigações de seguro, independentes entre si, com a transferência da responsabilidade infortunística relativa a uma pluralidade não determinada de pessoas, mediante acordo sobre o tipo de risco, as condições de prestação do trabalho e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, do mesmo passo se convencionando remeter para as “folhas de férias” respeitantes a cada mês a definição e concretização, seja do número e identidade de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições. II - O incumprimento pontual da obrigação consignada no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem (constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999) – de envio das denominadas “folhas de férias” pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores, sendo através dessas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora –, confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato e, sem prejuízo desta, o direito a cobrar, no final da anuidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas [artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.os 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme]. III - A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, segundo a qual “[n]o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”, não se aplica quando o objecto do contrato havia sido alterado antes do evento danoso (permitindo a actualização do prémio a partir de momento anterior ao evento infortunístico). IV - Verificando-se que o tomador do seguro não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço nas “folhas de férias” de alguns meses anteriores ao de determinado acontecimento infortunístico, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente. V - A declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador (só constou da folha do mês de Maio de 2001 e fora anteriormente admitido), traduzindo declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro (30 de Junho de 2001), delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.os 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 1 de Fevereiro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AAdemandou, com o patrocínio do Ministério Público, Companhia de Seguros BB, S.A., e CC – Construção Civil, Lda., pedindo a condenação destas, na proporção da responsabilidade a apurar, em função do valor da retribuição declarada para efeito do contrato de seguro celebrado entre as Rés, no pagamento das prestações correspondentes à reparação do acidente que alegou ter sofrido, em 30 de Junho de 2001, ao serviço da segunda Ré, ou, caso se entenda que o Autor não estava, à data do evento infortunístico, abrangido pelo contrato de seguro, a condenação da empregadora, como única responsável pela reparação do sinistro. 2. Ambas as Rés contestaram: A “BB” alegou, em resumo, que o pagamento reclamado pelo Autor é da inteira responsabilidade da Ré empregadora, uma vez que o contrato de seguro invocado foi celebrado na modalidade de “folhas de férias” e o sinistrado, apesar de trabalhar ininterruptamente para a 2.ª Ré desde Setembro de 2000, apenas foi incluído nas “folhas de férias” a partir de Maio de 2001, pelo que tem de se considerar não transferido para a seguradora o risco inerente à prestação laboral daquele; que a empregadora prestou uma informação falsa, ao indicar que o Autor tinha sido admitido em Maio de 2001, o que teve influência directa nas condições do contrato, maxime no valor do prémio, pelo que, a considerar-se que o Autor estava coberto pelo contrato de seguro em causa, sempre o mesmo seria nulo ou anulável; que a 2.ª Ré não forneceu aos seus trabalhadores, designadamente ao Autor, os necessários equipamentos de segurança, pelo que a obrigação de reparação recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora responsável, apenas a título subsidiário, pelas prestações normais, e, finalmente, que a existir alguma indemnização a pagar pela seguradora esta tem como limite a retribuição transferida. Por sua vez, a Ré “CC” defendeu a improcedência da acção, quanto a ela, alegando, em síntese, ter atempadamente transferido para a 1.ª Ré a responsabilidade pelo acidente. 3. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e, lavrado veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença em que se decidiu, julgando a acção totalmente procedente, declarar que o contrato de seguro celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Rés, vigente à data do acidente, abrangia o Autor e, considerando a 1.ª Ré responsável pelas prestações e indemnizações calculadas com base na remuneração anual de € 5.446,84 (€ 389,06 X 14), e a empregadora pela parte da retribuição correspondente ao subsídio de alimentação de € 3,77, por dia útil de trabalho, não transferida para a seguradora, condenar as Rés no seguintes termos: Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª instância, a mesma Ré veio pedir revista do respectivo acórdão, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas: A) Advém o presente recurso do Acórdão da Relação de Lisboa que considera que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrente Seguradora e a Recorrida Entidade Empregadora é válido e eficaz no que concerne ao Recorrido Sinistrado e que não lhe é aplicável a jurisprudência constante do Acórdão Uniformizador do STJ, de 21 de Novembro de 2001, publicado no D.R., I Série-A, de 27.12.01. B) Tal decisão não deverá ser mantida, porquanto, tem por fundamento uma interpretação errónea do art.º 37.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro e o art.º 17.º, n.º 1, al c), da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, assim como da jurisprudência uniformizada no referido Acórdão. C) Em Maio de 2000, a Recorrida Entidade Empregadora, celebrou com a Recorrente um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem na modalidade de “prémio variável” ou de “folhas de férias”, com a apólice n.º 100/0201/21496808, sendo que até Maio de 2001 (mês anterior ao do acidente), nunca a Recorrida Entidade Empregadora incluiu o Recorrido Sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente à Recorrente Seguradora. D) Com interesse para o objecto do recurso foi considerado provado nos autos que “o autor/sinistrado trabalhava para a R. “CC” desde data anterior a Maio de 2001 e esta, até Abril de 2001, inclusive, não o incluiu nas folhas de férias” e que “a R. “CC” declarou nas folhas de férias relativas a Maio de 2001 que o A./sinistrado tinha sido admitido em Maio de 2001”. E) Atento o factualismo provado, isto é, que o Recorrido Sinistrado era trabalhador da Recorrida Entidade Empregadora já em data anterior a Maio de 2001, mas que o seu nome nunca constou das folhas de férias remetidas para a Recorrente Seguradora, para efeitos de cobertura e cálculo dos prémios de seguro, e que tal só aconteceu apenas no mês de Maio de 2001, deverá considerar-se que o Recorrido Sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro em questão conforme entendimento vertido no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001 e tendo em consideração o disposto no n.º 4 da cláusula 5.ª da Apólice Uniforme. F) Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 21.11.01: “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade empregadora à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro” (sublinhado e negrito nosso). G) Por outro lado, nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folha de férias e conforme é imposto pelas condições gerais e especiais uniformes do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem ao tomador do seguro incumbe enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal. H) Tal obrigatoriedade é imposta uma vez que nesta modalidade de seguro, prémio variável, o segurado deve relacionar os salários de todos os seus trabalhadores para, entre as demais finalidades próprias de tal contrato, a seguradora poder mensalmente apreciar o âmbito, no plano quantitativo, do risco assumido e estabelecer o montante do competente prémio. I) Por fim, no entender da Recorrente, a decisão recorrida não pode ser mantida pois, a confirmar-se o entendimento nela expresso de que o facto de o trabalhador sinistrado constar da última folha de férias antes do acidente é suficiente para que o mesmo seja abrangido pelo seguro, não obstante trabalhar para a tomadora do seguro anteriormente e nunca ter sido indicado nas folhas de férias enviadas à seguradora, estaríamos perante uma evidente e inaceitável derrogação dos princípios subjacentes à obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho expressos de forma evidente no Acórdão de Uniformização. J) A aceitar-se tal entendimento, o interesse público da protecção dos trabalhadores que sustenta a obrigatoriedade imposta por lei às entidades empregadoras quanto ao seguro de acidentes de trabalho de todos os seus trabalhadores seria totalmente desvalorizado e esvaziado de conteúdo. K) Face ao exposto, ter-se-á de considerar o risco por acidente de trabalho do Recorrido Sinistrado como não transferido pela Recorrida Entidade Empregadora para a Recorrente, sendo, por isso, da responsabilidade da Recorrida Entidade empregadora o pagamento de todas as indemnizações, compensações, tratamentos e demais despesas hospitalares e medicamentosas. A Exma. Magistrada do Ministério Público na Relação de Lisboa, no exercício do patrocínio do Autor, apresentou, oportunamente, alegação de resposta ao recurso, propugnando a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada nos seguintes termos: 1. No dia 30 de Junho de 2001 o A. foi vítima de um acidente. 2. Quando desempenhava as funções de carpinteiro. 3. Em execução do contrato de trabalho celebrado com a Ré “CC – Construção Civil, Lda.”. 4. Sob as ordens e direcção desta. 5. Mediante a retribuição mensal de euros 389,06 x 14 meses. 6. O sinistrado recebia o subsídio de alimentação no valor de € 3,77 por dia útil de trabalho. 7. O acidente ocorreu quando o autor se encontrava no 5.º andar de um prédio em construção (edifício do..), sito na Av.ª ...., em Lisboa. 8. Tendo-se desequilibrado e caído no solo. 10. O referido acidente provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 198 a 199 verso dos autos. 11. Tendo sido atribuído ao autor, pela Junta Médica e por unanimidade, a IPP de 66%. 12. Pela perita médica do Tribunal foi também determinado que o autor, na sequência do acidente ocorrido e das lesões sofridas, ficou incapaz para o desempenho do seu trabalho habitual, ou seja, com I.P.T.H. 13. Foi ainda considerado pela mesma perita médica que o sinistrado esteve numa situação de ITA (incapacidade temporária absoluta) de 30 de Junho de 2001 (data do acidente) a 18 de Novembro de 2001, num total de 142 dias. 14. A Ré “Companhia de Seguros BB” e a Ré “CC - Construção Civil, Lda.” celebraram em Maio de 2000, um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável ou de folhas de férias, apólice n.º 100/0000/0000000. 15. A Ré “CC” fez constar o autor nas folhas de férias que remeteu para a seguradora BB, a partir de Maio de 2001, inclusive, apenas pelo salário de € 389,06 x 14 meses. 16. A título de indemnizações temporárias, o autor recebeu a quantia de [€] 136,17, paga pela Ré “Companhia de Seguros BB S.A.”, calculada com base na retribuição anual de € 5.446,84 e referente ao período compreendido entre 2/08/01 e 16/08/01. Da Base Instrutória 17. O sinistrado efectuou despesas com deslocações a este Tribunal para exames médicos em montante não concretamente apurado. 18. O autor/sinistrado trabalhava para a ré “CC” desde data anterior a Maio de 2001 e esta, até Abril de 2001, inclusive, não o incluiu nas folhas de férias. 19. A ré “CC” declarou nas folhas de férias relativas a Maio de 2001 que o autor/sinistrado tinha sido admitido em Maio de 2001. 20. No momento da queda do autor tinham sido momentaneamente retiradas as redes de protecção e os guarda corpos para o desempenho das tarefas que estavam naquele momento a ser executadas. 21. O autor caiu de uma altura de cerca de 40 metros. 22. O autor não tinha cinto de segurança. 2. Com base no quadro factual fixado pela decisão recorrida, que não foi impugnado e relativamente ao qual não se vislumbra fundamento para exercer censura, há-de ser resolvida a questão fundamental suscitada na revista que, tal como sucedera no recurso de apelação, se reconduz a saber se, pelo facto de a Ré empregadora não ter incluído o Autor nas “folhas de férias” logo a partir da altura em que o admitiu ao seu serviço, mas, apenas, a partir do mês anterior ao do acidente, o risco de acidente de trabalho do Autor deve, ou não, considerar-se coberto pelo contrato de seguro a prémio variável, que vigorava entre as Rés. Para sustentar a resposta negativa, a recorrente invoca, como na alegação do recurso de apelação, o disposto nos artigos 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e 17.º, n.º 1, alínea c) da Apólice Uniforme de Seguros de Acidente de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem (doravante, Apólice Uniforme), constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicada no Diário da República, n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999, como Regulamento n.º 27/99, e, bem assim, a doutrina do Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”. O douto acórdão impugnado, tendo discorrido sobre o regime do contrato de seguro na modalidade de prémio variável, obrigações dele emergentes, sua validade e eficácia, particularizando o papel representado, nesse regime, pelas “folhas de férias”, considerou não ter aplicação ao caso dos autos o estabelecido no Acórdão Uniformizador e concluiu que a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias logo aquando da sua contratação não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas, antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato. 2. 1. O artigo 37.º, n.º 1, da LAT, impõe às entidades empregadoras a obrigação de transferir para entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho a responsabilidade pela reparação de tais acidentes, e o artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma cometeu ao Instituto de Seguros de Portugal a aprovação da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões. No exercício dessa incumbência, foi editada a Apólice Uniforme acima referida, estabelecendo as condições gerais e especiais a que obedece o contrato de seguro – e a que pertencem as normas, neste ponto, indicadas sem menção de origem –, que veio a sofrer alterações introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, publicado no Diário da República, II Série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005). De acordo com o artigo 4.º, o seguro pode ser celebrado nas modalidades de seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido [alínea a)]; seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro [alínea b)]. Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), quando o tomador do seguro não cumprir qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, a seguradora pode resolver o contrato. Em correspondência com o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, o artigo 8.º estabelece: “1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.” Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), o tomador do seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 2 e de ser exercido contra ele direito de regresso, a “enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal [...]”. Na Condição Especial 01 inserida na Apólice Uniforme, consigna-se: “1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º das condições gerais da apólice. 2. O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador de seguro. 3. No final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, será sempre efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato. 4. Quando o tomador de seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. 5. A seguradora poderá, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efectivamente pagas, fazer um acerto no decurso do período de vigência do contrato. [...]”. 2. 2. Decorre do quadro normativo que se deixou exposto que, na modalidade de seguro a prémio variável, a apólice cobre um número variável de trabalhadores, permitindo, em vez da celebração pelo empregador de vários contratos de seguro em função das flutuações do pessoal ao seu serviço, a celebração de um único contrato, neste se reunindo várias obrigações de seguro, independentes entre si, com a transferência da responsabilidade infortunística relativa a uma pluralidade não determinada de pessoas, mediante acordo sobre o tipo de risco, as condições de prestação do trabalho e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, do mesmo passo se convencionando remeter para as “folhas de férias” respeitantes a cada mês a definição e concretização seja do número e identidade de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições. Como se assinalou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2006 (Documento n.º SJ20060920009814, em www.dgsi.pt), a variabilidade de pessoal, implicando necessariamente a variação da massa salarial, terá que se repercutir inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. Daí a obrigação, consignada no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Apólice Uniforme, de envio das denominadas “folhas de férias” pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores, sendo através dessas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora. O incumprimento pontual – ponto por ponto – de tal obrigação confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato e, sem prejuízo desta, o direito a cobrar, no final da anuidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas [artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.os 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme]. É certo que a doutrina do Acórdão Uniformizador supra referido, segundo a qual a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, é, conforme entendimento deste Supremo, expresso em vários arestos, de que é exemplo o Acórdão de 14 de Novembro de 2007 (Documento n.º SJ200711140029034, em www.dgsi.pt), extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído na folha de férias referente ao mês do acidente, a qual é enviada depois de ocorrido o sinistro. Compreende-se que assim seja, pois o objecto do contrato de seguro – os riscos por ele cobertos –, em termos quantitativos, deve encontrar-se definido antes do acontecimento que desencadeia o cumprimento da obrigação assumida pelo segurador. Tal definição, no seguro a prémio variável, é concretizada através das declarações vertidas nas “folhas de férias” periódicas, em ordem a, actualizando o número de trabalhadores, e correspondentes retribuições, abrangidos pela cobertura, permitir a actualização do prémio. Ora, se, embora não mencionado em folhas de férias relativas a períodos em que já se encontrava ao serviço, o trabalhador que vem a sofrer o acidente fora incluído na folha de férias relativa ao mês anterior ao do sinistro, oportunamente, enviada à seguradora, já não procedem as razões em que radica a não cobertura do risco, já que, neste caso, o objecto do contrato havia sido alterado antes do evento danoso, permitindo a actualização do prémio a partir de momento anterior ao evento infortunístico. Do que se trata, então, é, não da omissão sobre que se pronunciou o Acórdão Uniformizador, mas da declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador, ou seja, da inclusão tardia do trabalhador nas “folhas de férias” – Acórdão deste Supremo de 4 de Dezembro de 2002 (Processo n.º 3050/02), sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social –, que, traduzindo declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro, delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.os 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme. Em suma, verificando-se que o tomador do seguro nas “folhas de férias” de alguns meses não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente – neste sentido, além do Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2006, supra referido, também o de 2 de Julho de 2003 (Documento n.º SJ200307020021764, em www.dgsi.pt). É este o caso dos autos, em que, tendo o Autor sido admitido ao serviço da tomadora do seguro em data não determinada, anterior a Maio de 2001, só na “folha de férias” deste mês (onde se declarou ter sido, então, admitido) e nas seguintes foi incluído, vindo a sofrer o acidente em 30 de Junho de 2001 (factos n.os 1, 15, 18 e 19). Improcede, assim, a pretensão da recorrente. III Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008.
Vasques Dinis (relator) Bravo Serra Mário Pereira |