Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B641
Nº Convencional: JSTJ00035085
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: TESTAMENTO ORAL
LEGATÁRIO
CONTA BANCÁRIA
CONTA DE DEPÓSITO
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
FORMA DO TESTAMENTO
INEFICÁCIA DO TESTAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ199811050006412
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 15371/96
Data: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Qualquer dos titulares da conta bancária solidária pode livremente movimentá-la e, por conseguinte, levantar a quantia depositada, não obstante em dinheiro pertencer apenas a um deles.
II - As instruções dadas por um dos dois titulares dessa conta
- proprietário da quantia depositada - ao outro, no sentido de que, quando morresse, esse seu dinheiro fosse entregue aos seus filhos integram uma disposição testamentária.
III - Essa disposição de vontade, pelo qual instituiu legatários os filhos, sendo meramente verbal, é desprovida de eficácia, por não ter observado a forma legal dos testamentos.
IV - Assim, a quantia levantada de conta solidária deveria ter sido entregue à herança deixada pelo dono do dinheiro.