Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035085 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ORAL LEGATÁRIO CONTA BANCÁRIA CONTA DE DEPÓSITO DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FORMA DO TESTAMENTO INEFICÁCIA DO TESTAMENTO BENS COMUNS DO CASAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050006412 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15371/96 | ||
| Data: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer dos titulares da conta bancária solidária pode livremente movimentá-la e, por conseguinte, levantar a quantia depositada, não obstante em dinheiro pertencer apenas a um deles. II - As instruções dadas por um dos dois titulares dessa conta - proprietário da quantia depositada - ao outro, no sentido de que, quando morresse, esse seu dinheiro fosse entregue aos seus filhos integram uma disposição testamentária. III - Essa disposição de vontade, pelo qual instituiu legatários os filhos, sendo meramente verbal, é desprovida de eficácia, por não ter observado a forma legal dos testamentos. IV - Assim, a quantia levantada de conta solidária deveria ter sido entregue à herança deixada pelo dono do dinheiro. | ||