Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00011899 | ||
Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
Descritores: | COMPETENCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PRINCIPIO DA NECESSIDADE PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE PRINCIPIO DA COINCIDENCIA FUNCIONAMENTO EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÕES MEDIATAS CAMARA DE COMPENSAÇÃO PAGAMENTO A VISTA LETRA ENDOSSANTE ENDOSSADO SACADOR SACADO ACEITANTE EXCEPÇÕES | ||
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Nº do Documento: | SJ198707300741772 | ||
Data do Acordão: | 07/30/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DO PROC CIV 1976 P92 - 93. A REIS COMENTARIO V1 P152. A CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1982 V2 P29. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - A competencia internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de algumas circunstancias previstas nas alineas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil, onde se consignam respectivamente, os principios da coincidencia, da causalidade, da reciprocidade e da necessidade. II - Estes principios são autonomos, bastando a verificação de qualquer deles para se conferir competencia internacional aos tribunais portugueses. III - O principio da causalidade tem por base a estrita conexão que deve existir entre o facto que serve de causa de pedir e a circunstancia deste haver ocorrido em territorio portugues e, desde que essa conexão se verifique, nada mais e necessario para se ter assegurado a competencia dos tribunais nacionais. IV - Os tribunais portugueses gozam de competencia internacional para uma execução, cuja causa de pedir e constituida por obrigações cartulares emitidas e aceites em Luanda, antes de Angola se ter tornado um Estado soberano. V - Para efeito do citado artigo 65, deve atender ao momento em que o acto ou omissão tiveram lugar, e não ao da propositura da acção ou execução. VI - O portador de uma letra pagavel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, tem o dever de a apresentar a pagamento ao sacado, ou a uma camara de compensação, no dia em que ela era pagavel ou nos dois dias seguintes, sob pena de perda dos seus direitos de acção contra os endossantes, sacados e outros coobrigados a excepção do aceitante. VII - Na execução de letras dirigida pelo endossado contra o aceitante, a não apresentação das mesmas a pagamento e inocua e irrelevante, mormente para determinar e fundamentar a inegibilidade do respectivo pagamento, salvo se aquele, ao adquirir as letras, tivesse tido conhecimento da existencia e legitimidade das excepções que o aceitante poderia opor ao sacador, e de que, da transmissão das letras, resultaria o mesmo aceitante ficar privado desse meio de defesa. | ||
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