Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074177
Nº Convencional: JSTJ00011899
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE
PRINCIPIO DA COINCIDENCIA
FUNCIONAMENTO
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÕES MEDIATAS
CAMARA DE COMPENSAÇÃO
PAGAMENTO A VISTA
LETRA
ENDOSSANTE
ENDOSSADO
SACADOR
SACADO
ACEITANTE
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ198707300741772
Data do Acordão: 07/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DO PROC CIV 1976 P92 - 93. A REIS COMENTARIO V1 P152. A CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1982 V2 P29.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competencia internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de algumas circunstancias previstas nas alineas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil, onde se consignam respectivamente, os principios da coincidencia, da causalidade, da reciprocidade e da necessidade.
II - Estes principios são autonomos, bastando a verificação de qualquer deles para se conferir competencia internacional aos tribunais portugueses.
III - O principio da causalidade tem por base a estrita conexão que deve existir entre o facto que serve de causa de pedir e a circunstancia deste haver ocorrido em territorio portugues e, desde que essa conexão se verifique, nada mais e necessario para se ter assegurado a competencia dos tribunais nacionais.
IV - Os tribunais portugueses gozam de competencia internacional para uma execução, cuja causa de pedir e constituida por obrigações cartulares emitidas e aceites em Luanda, antes de Angola se ter tornado um Estado soberano.
V - Para efeito do citado artigo 65, deve atender ao momento em que o acto ou omissão tiveram lugar, e não ao da propositura da acção ou execução.
VI - O portador de uma letra pagavel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, tem o dever de a apresentar a pagamento ao sacado, ou a uma camara de compensação, no dia em que ela era pagavel ou nos dois dias seguintes, sob pena de perda dos seus direitos de acção contra os endossantes, sacados e outros coobrigados a excepção do aceitante.
VII - Na execução de letras dirigida pelo endossado contra o aceitante, a não apresentação das mesmas a pagamento e inocua e irrelevante, mormente para determinar e fundamentar a inegibilidade do respectivo pagamento, salvo se aquele, ao adquirir as letras, tivesse tido conhecimento da existencia e legitimidade das excepções que o aceitante poderia opor ao sacador, e de que, da transmissão das letras, resultaria o mesmo aceitante ficar privado desse meio de defesa.