Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007137 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERENCIA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19881108075282X | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG670 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, se o arrendatario exerce ha mais de um ano comercio no predio locado, tem o direito de preferir se este for vendido, pois o direito de preferencia compreende-se entre os direitos transmitidos, no caso de transmissão por venda judicial do direito ao arrendamento, não tendo caracter pessoal e não lhe sendo aplicavel a regra da intransmissibilidade prevista no artigo 420 do mesmo Codigo. II - O disposto no citado artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, não obsta a transmissão do direito de preferencia para o comprador do direito ao arrendamento, o qual assume a qualidade de arrendatario em toda a sua plenitude, com todos os direitos e obrigações do anterior titular do arrendamento, nada se estabelecendo na lei no sentido de a atribuição do direito de preferencia depender do exercicio efectivo do comercio por mais de um ano por aquele que, no momento, invoca a preferencia. III - Assim sendo, deve julgar-se habilitado o adquirente do direito ao arrendamento para comercio de modo a prosseguir na acção com processo ordinario no lugar da autora, anterior titular do mesmo direito. | ||