Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075282
Nº Convencional: JSTJ00007137
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERENCIA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: SJ19881108075282X
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG670
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, se o arrendatario exerce ha mais de um ano comercio no predio locado, tem o direito de preferir se este for vendido, pois o direito de preferencia compreende-se entre os direitos transmitidos, no caso de transmissão por venda judicial do direito ao arrendamento, não tendo caracter pessoal e não lhe sendo aplicavel a regra da intransmissibilidade prevista no artigo 420 do mesmo Codigo.
II - O disposto no citado artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, não obsta a transmissão do direito de preferencia para o comprador do direito ao arrendamento, o qual assume a qualidade de arrendatario em toda a sua plenitude, com todos os direitos e obrigações do anterior titular do arrendamento, nada se estabelecendo na lei no sentido de a atribuição do direito de preferencia depender do exercicio efectivo do comercio por mais de um ano por aquele que, no momento, invoca a preferencia.
III - Assim sendo, deve julgar-se habilitado o adquirente do direito ao arrendamento para comercio de modo a prosseguir na acção com processo ordinario no lugar da autora, anterior titular do mesmo direito.