Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026829 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS ATENTADO AO PUDOR DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610290385503 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A individualização da pena, dentro da correspondente moldura legal abstracta, faz-se, predominantemente, em função da culpa do agente, tendo-se em conta ainda as exigências da prevenção de futuros crimes, para o que deverá atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o mesmo agente (artigo 72 do Código Penal). II - Nos termos do artigo 48, n. 2 do Código Penal, a suspensão só deverá ser decretada se o tribunal concluir, da personalidade do réu, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao facto punível e das circunstâncias desta, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime. III - Os danos resultantes para a ofendida de um crime de atentado ao pudor, embora fundamentalmente de natureza não patrimonial, são indemnizáveis dado que, pela sua gravidade, merecem, sem dúvida, a tutela do direito. | ||