Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038550
Nº Convencional: JSTJ00026829
Relator: PINTO GOMES
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
ATENTADO AO PUDOR
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198610290385503
Data do Acordão: 10/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A individualização da pena, dentro da correspondente moldura legal abstracta, faz-se, predominantemente, em função da culpa do agente, tendo-se em conta ainda as exigências da prevenção de futuros crimes, para o que deverá atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o mesmo agente (artigo 72 do Código Penal).
II - Nos termos do artigo 48, n. 2 do Código Penal, a suspensão só deverá ser decretada se o tribunal concluir, da personalidade do réu, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao facto punível e das circunstâncias desta, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime.
III - Os danos resultantes para a ofendida de um crime de atentado ao pudor, embora fundamentalmente de natureza não patrimonial, são indemnizáveis dado que, pela sua gravidade, merecem, sem dúvida, a tutela do direito.