Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1798/22.0T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
RECONVENÇÃO
AÇÃO POPULAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito - Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina, pág. 599.

II - No caso presente, o interesse jurídico pretendido pelos requerentes, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular, é exatamente o inverso do interesse jurídico pretendido no processo n.º 190/05.6TBSTB pelos aí autores, contra o Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada.

III - No caso, os requerentes, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela CRP, art. 52.º e Lei n.º 83/95, de 31-08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que o réu Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada tinham no processo n.º 190/05.6TBSTB.

IV - E a requerida “Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.” veio ocupar a posição de parte naquele outro processo assumida pelos aí autores e desistentes do pedido.

V - Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupavam os réus Município e Junta de Freguesia, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante (sem que lhes reconheça direitos por inexistência de reconvenção) em relação a estas pessoas, aqui autores.

VI - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

VII - A desistência do pedido naquele processo n.º 190/05.6TBSTB, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer.

VIII - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, a sentença homologatória dessa desistência faz extinguir a situação controvertida precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores.

IX - A homologação da desistência do pedido naquela outra ação, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos aí réus (nestes autos representados pelos autores), para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Os Requerentes, ora recorrentes, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, vêm interpor recurso de revista, no presente procedimento cautelar (ancorado no direito de acção popular) de restituição provisória da posse, que haviam instaurado no Juízo Local Cível de ...-Juiz ... contra a Requerida, "Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.".

A 1ª Instância julgou a ação cautelar improcedente, por não provada, em consequência do que indeferiu "o pedido de tomada de providência cautelar, dele absolvendo a requerida" - do pedido de restituição provisória da posse da parcela de terreno que ladeia as margens da Ribeira ..., terraplanada à mesma cota, com área de cerca de 8.000m2, delimitada a Norte, Sul e Poente pela EN ..., e a Nascente pelo ... e pela arriba em que termina o logradouro do ... e que constitui o Parque ... [com o fundamento aduzido na sentença de que "Com isto, a autoridade de caso julgado firmada não é susceptível de fazer claudicar, sem mais, a necessidade de verificação dos pressupostos de procedência da tutela cautelar pedida a este Tribunal, antes se impondo a necessidade de verificação de todos os requisitos de que depende a decisão pedida"; e ainda que "o Estado beneficia também de uma presunção de dominialidade sobre as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés e, quanto a esta matéria em especial, só é consentido aos particulares o exercício da demonstração do direito de propriedade, dentro de apertados requisitos de antiguidade e prova''; e que, portanto, "não podemos considerar preenchidos os requisitos de que depende a procedência da tutela cautelar suscitada ao Tribunal, o que, por inerência, afecta negativamente o pedido de inversão do contencioso formulado pelos Requerentes, que fica precludido em face da improcedência dos pedidos formulados''].

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação:

“Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

E não são devidas custas nas duas instâncias.

Registe e notifique.


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Continuando inconformados, agora com o decidido pela Relação, os autores interpõem recurso de Revista para este STJ e, formulam as seguintes conclusões:

“1. A Revista é interposta ao abrigo das disposições conjugadas do art. 370.º n.º 2, parte final, e do art. 629.º n.º 2 alíneas a) e d), ambos do Código de Processo Civil.

2. O Acórdão Recorrido ofendeu não apenas o caso julgado resultante da sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6... (cuja certidão foi anexada com a petição inicial), como em múltiplas questões fundamentais de direito entrou em contradição com jurisprudência de outros Tribunais Superiores.

3. Quanto à contradição de julgados, serão invocados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, pois o art. 629.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil deve ser interpretado como permitindo, por maioria de razão, a invocação de conflito jurisprudencial com arestos do Supremo.


*


A) Ofensa de regras de Direito na apreciação da matéria de facto – Admissão de factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito - Acórdão-fundamento invocado quanto a esta questão: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1, Relator: Pedro de Lima Gonçalves), publicado em www.dgsi.pt.

4. O ponto 45, ao declarar que “O prédio aludido em 4) é objecto de propriedade particular desde 26 de Maio de 1852”, contém um conceito de Direito que integra uma questão jurídica essencial a decidir no pleito, e por isso deve ser eliminado.

5. Na verdade, a lei processual não permite a inserção na matéria de facto de conceitos de Direito, e muito menos o permite quando são a questão jurídica fundamental a decidir no pleito.

6. Esse é o entendimento expresso no Acórdão-fundamento invocado quanto a esta questão ao declarar que “a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação.”

7. O Acórdão-fundamento admite, porém, a enunciação de situações jurídicas consolidadas, mas “desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida”, e ainda de “termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (…) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica”.

8. Sucede que a questão jurídica da parcela de terreno em causa nos autos ser objecto de propriedade particular desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864 integra o objecto do processo, pois foi invocada pela Requerida na sua contestação, como forma de beneficiar do instituto jurídico consagrado no art. 15.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.

9. Deste modo, o ponto 45, ao enunciar um facto conclusivo, que constitui objecto da discussão jurídica essencial dos autos e exige uma tarefa de interpretação do título aquisitivo apresentado e de integração do Direito, deve ser assim eliminado.

10. O ponto 4, ao declarar provado que a parcela de terreno em disputa está integrada (faz parte) de um prédio misto propriedade da Requerida, ou seja, que a referida parcela é propriedade da Requerida, voltou a enunciar um conceito de Direito que integra questão jurídica essencial a decidir no pleito, e por isso também deve ser eliminado.

11.A integração daquela parcela de terreno no prédio misto da Requerida é o objecto do litígio, sobre o qual “recaiu o esforço de (diversa) interpretação jurídica efectuado quer na 1.ª instância, quer no Acórdão da Relação”, como se escreve no Acórdão-fundamento invocado, pelo que não pode ser utilizada na enunciação dos factos, por conter em si a solução jurídica do pleito.

12.O Acórdão-fundamento também decidiu que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7.º do Código do Registo Predial “não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio – assim como as descrições matricial ou notarial – pesem embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua.”

13.Também aqui o Acórdão Recorrido entrou em contradição com o julgado no Acórdão-fundamento, ao declarar que o referido ponto 4 se deveria “manter tal qual está”, por “não sendo de excluir o segmento de que o Parque ... se encontra integrado no prédio misto denominado ..., pois que a fundamentação da douta sentença disso da boa conta ao explicitar os elementos registrais e descritivos para ter chegado a tal conclusão.”

14.Finalmente, a questão jurídica da integração da parcela em causa no prédio misto propriedade da Requerida está resolvida, e em sentido oposto ao que ficou inscrito no referido ponto 4, em virtude da sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6...

15.Logo, o ponto 4 contém não apenas uma conclusão jurídica, como resolve-a em sentido contraditório à autoridade de caso julgado e que constitui pressuposto indiscutível da causa de pedir formulada pelos Recorrentes.

16.Admite-se que este ponto seja reduzido à redacção proposta pelos Recorrentes no seu recurso de Apelação, que tem, pelo menos, a vantagem da objectividade: “4. Na ....ª Conservatória do Registo Predial ... encontra-se descrito, sob o n.º 188/20..., o prédio misto denominado “...”, sito na então freguesia ..., hoje União das Freguesias de ..., concelho e distrito ..., com a área total de 588,375 hectares, cuja aquisição da propriedade se encontra inscrita a favor da Requerida.”

17.O ponto 32, ao declarar provado que “o Município de ... propôs à Requerida a aquisição (…)”, com fundamento em ofício assinado, apenas, pela Presidente da Câmara Municipal de ..., contendo uma proposta de aquisição por via do direito privado de parcela de terreno do Parque ..., efectua mais outra conclusão jurídica, em matéria discutida entre as partes.

18.Na verdade, os Recorrentes invocaram que tal documento não demonstrava que a proposta de aquisição tivesse sido deliberada pelos órgãos colegiais do Município de ... com competência nessa matéria, nomeadamente a assembleia municipal ou a câmara municipal, face às disposições conjugadas do art. 5.º n.º 2 e do art. 33.º n.º 1 als. g) e vv) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).

19.No entanto, o Acórdão Recorrido entendeu manter essa redacção, argumentando com os poderes de representação judicial da Presidente, previstos no art. 35.º n.º 1 al. a) da referida Lei n.º 75/2013.

20.E assim inseriu no elenco de factos provados outra conclusão jurídica, respeitante à vinculação do Município e à divisão de competências entre os respectivos órgãos, entrando, mais uma vez, em contradição com o julgado no Acórdão-fundamento.

21.Deve pois, ser eliminada deste ponto 32 a parte em que declara que “o Município de ... propôs à Requerida”, substituindo-a por aquela que foi proposta pelos Recorrentes, que tem as vantagens da objectividade e da fidelidade ao teor do documento: “32. Por ofício datado 27 de Julho de 2020, a Presidente da Câmara Municipal de ... propôs à Requerida a aquisição (…)”, seguindo-se o restante teor do ofício.

22.O ponto 35, ao declarar provado que “o Município de ... proferiu, contra a Requerida, “na qualidade de proprietária do parque ..., afecto ao ...”, voltou a efectuar uma conclusão jurídica, em matéria igualmente discutida nos autos.

23.Com efeito, os Recorrentes haviam impugnado esta conclusão, pois a expressão “na qualidade de proprietária do parque ..., afecto ao ...” consta apenas do texto assinado por uma funcionária administrativa, não consta da ordem de embargo contendo o despacho da vereadora.

24.No entanto, o Acórdão Recorrido entendeu manter essa redacção, invocando as mesmas “razões de representação” que já havia invocado quando à Presidente da Câmara Municipal de ..., ou seja, o art. 35.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 75/2013.

25.E assim temos não apenas um problema de infiel reprodução do documento, como a inserção de nova conclusão jurídica, pois assume que textos assinados por funcionários administrativos vinculam o Município em questões de reconhecimento do direito de propriedade.

26.O ponto n.º 35 deve ser alterado, eliminando-se a parte que imputa ao Município de ... a autoria da expressão impugnada e substituindo por outra, que tem as vantagens da objectividade e da fidelidade ao teor do documento: “35. Por despacho de 28.09.2021, a vereadora da Câmara Municipal de ..., invocando competência delegada, deferiu a proposta do Núcleo de Fiscalização Urbanística, da mesma data, e determinou o embargo das operações levadas a cabo nos dias anteriores.”


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B) Ofensa do caso julgado (art. 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil) – Recusa de aceitação da autoridade do caso julgado formado pela sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6...

27.Desde a sua petição inicial, os Recorrentes vêm argumentando que a sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6... produz caso julgado acerca de pressuposto essencial da sua causa de pedir: a Requerida não detém qualquer direito de propriedade sobre o terreno do Parque ....

28.Também invocaram que se deveria reconhecer o caso julgado material quanto a essa questão prejudicial e que os Requerentes – e as duas autarquias locais, como partes principais que são – tinham o direito de a invocar perante a Requerida, como pressuposto indiscutível da sua causa de pedir.

29.O Acórdão Recorrido recusou o reconhecimento desse caso julgado material, argumentando que na anterior acção nada se decidiu quanto à propriedade do imóvel, e que a desistência do pedido não significou a desistência do direito de propriedade sobre a área do Parque ....

30.Mais, transformou uma desistência do pedido por parte daqueles que foram Autores na anterior acção, numa autêntica confissão do pedido por parte das duas entidades públicas – o Município e a Freguesia – que foram Réus naquele processo.

31.E fê-lo, afrontando não apenas o que está documentado nos autos e foi dado como provado – a desistência do pedido na anterior acção – como construiu o seu raciocínio com base em factos que não foram alegados nem dados como provados.

32.Mais, assumiu que as decisões do Município de ... vinculam a União de Freguesias de ..., esquecendo que esta não é um departamento interno daquele, bem pelo contrário, face aos arts. 6.º n.º 1 e 235.º n.º 2 da Constituição, é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia e representada pelos seus órgãos próprios, democraticamente eleitos.

33.O Acórdão Recorrido aceitou que a Requerida era a mesma, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, daqueles que foram Autores na anterior acção, aplicando a esta o princípio que decorre do art. 581.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

34.Deveria, porém, ter aplicado o mesmo princípio aos aqui Recorrentes, por exercerem direitos civis e políticos garantidos pelo art. 52.º n.º 3 da Constituição e defenderem o mesmo interesse jurídico que foi defendido pelas duas entidades públicas demandadas na anterior acção – a natureza pública do Parque ....

35.Na verdade, a identidade de sujeitos não exige a correspondência física ou formal das pessoas, sendo também irrelevante a posição que assumam em ambos os processos.

36.Por outro lado, as duas autarquias locais que foram demandadas na primeira acção intervieram a título principal nestes autos e declararam aceitar a sua representação pelos Requerentes, passando assim a gozar do estatuto de parte principal – art. 313.º n.º 3 do Código de Processo Civil e art. 15.º n.º 1 da Lei da Acção Popular.

37.Face ao art. 320.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida sobre o mérito da causa também aprecia a relação jurídica de que são partes as duas autarquias locais chamadas a intervir, constituindo, quanto a elas, caso julgado.

38.Assim, a situação jurídica das duas autarquias também deve ser considerada nestes autos, face ao caso julgado que aqui será formado em relação às mesmas.

39.Pelo que não pode aqui ser proferida sentença que afronte o caso julgado formado na anterior acção em relação àquelas autarquias.

40.Na anterior acção, os demandantes invocaram o seu direito de propriedade sobre o terreno onde estava instalado o Parque ..., e formularam pedidos correspondentes ao exercício desse direito.

41.A homologação da desistência do pedido ocorrida nessa acção produziu o efeito de extinção desse direito de propriedade quanto à discutida parcela de terreno – art. 295.º n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o art. 285.º n.º 1 do actual diploma.

42.A desistência do pedido implica a renúncia à pretensão formulada e não depende de aceitação do réu, pois este “vê a sua situação jurídica perfeitamente consolidada” – Alberto dos Reis, devidamente citado nas alegações.

43.A sentença que homologa a desistência do pedido equivale, assim, a uma absolvição do pedido e constitui caso julgado material em relação à causa de pedir.

44.Não ocorreu qualquer acto extintivo ou modificativo dos efeitos dessa sentença.

45.Quanto à União das Freguesias de ..., nunca esta renunciou aos direitos resultantes daquele caso julgado.

46.Quanto ao Município de ..., não existe qualquer acto de vinculação por parte dos seus órgãos representativos, a Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal – art. 5.º n.º 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro – que tenha provocado a renúncia aos mesmos direitos.

47.O Acórdão Recorrido violou o caso julgado material formado pela sentença de homologação da desistência do pedido proferida na anterior acção, caso julgado esse que constituía pressuposto indiscutível da causa de pedir formulada pelos Recorrentes, com a adesão das duas autarquias locais que naquela acção foram partes demandadas e que aqui assumem os direitos da parte principal.

48.Deve, pois, o Acórdão Recorrido ser revogado, declarando-se que a sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6..., transitada em julgado, extinguiu o direito de propriedade sobre o terreno onde está instalado o Parque ....


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C) Requisitos da restituição provisória da posse - Acórdão- fundamento invocado quanto a esta questão: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016 (Proc. 487/14.4T2STC.E2.S1, Relatora: Fernanda Isabel Pereira), publicado em www.dgsi.pt.

49.Os Recorrentes também alegaram que a Requerida, não detendo qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão, havia usado de violência no esbulho de um imóvel destinado à fruição da população em geral, quer vedando o local e colocando portões fechados à chave, quer desobedecendo a uma ordem de embargo proferida pela Câmara Municipal, quer destruindo equipamento público, mas também intimidando a população em geral através da colocação de vigilantes, por si contratados, que impedem o acesso ao local e recorrem à força se necessário.

50.O Acórdão Recorrido não apenas recusou o reconhecimento do caso julgado material invocado pelos Recorrentes, como afirmou que não ocorriam os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que seriam: “a) haja aparência de um direito ou probabilidade séria da sua existência; b) haja justo receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação do mesmo direito; c) haja adequação da providência para evitar a lesão; d) que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao que com ela se pretenda evitar.”

51.Outros são os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse expostos no Acórdão-fundamento invocado quanto a esta questão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016:

“O decretamento da providência cautelar depende, como é pacífico, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.”

52.Estes três requisitos foram demonstrados pelos Recorrentes, que até fizeram algo mais: demonstraram que a Requerida não detém, sequer, qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno do Parque ....

53.Quanto ao requisito da posse, está demonstrado pela fruição do local pela população em geral, desde a década de 60 do Século XX, nos termos que ficaram provados nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, sendo essa utilização “feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da ... – ponto 15.

54.Quanto ao esbulho, está exuberantemente demonstrado nos pontos 33 a 40, que aqui nos escusamos de repetir.

55.E quanto à violência, os factos respectivos estão provados nos pontos 39 e 41 e respeitam à colocação de “vigilantes contratados pela Requerida, que impedem o acesso ao local, recorrendo à força se necessário”, a que se alia a colocação das vedações, uma delas encimada por duas fiadas de arame farpado, material cujo fim é magoar ou ferir.

56.O Acórdão-fundamento, a respeito do conceito de violência, também decidiu o seguinte: “A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia.

57.Esta jurisprudência foi retomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu recente Acórdão de 09.11.2022 (Proc. n.º 150/22.2T8PTG.E1.S1 , Relator: António Barateiro Martins), publicado em www.dgsi.pt.

58.A situação de coacção moral foi causada pela Requerida, não apenas através da colocação das vedações – duas e uma delas encimada por duas fiadas de arame farpado, destinado a magoar ou ferir – e dos portões, mas também através da destruição do equipamento público ali colocado pelas duas autarquias locais para fruição da população e da colocação de vigilantes, que impedem o acesso ao local, recorrendo à força se necessário.

59.Estando provados os requisitos da providência cautelar requerida (a posse, o esbulho, a violência), esta deve ser decretada.

60.Assim, deve não apenas reconhecer-se que a Requerida não detém qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde estava instalado o Parque ..., como determinada a obrigação de restituição à situação anterior ao dia 27 de Setembro de 2021 – data do esbulho – com retirada das vedações e dos portões, abstenção da prática de todo e qualquer acto que impeça o livre acesso da população ao local, nomeadamente retirando a segurança privada, e a reposição do equipamento público que compunha o parque naquela data, nomeadamente, mesas, bancos, assadouros, parque infantil e instalações sanitárias.

61.Mais deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição à situação anterior, estimando-se justa e equilibrada a quantia diária peticionada de € 1.000,00 (mil euros).

62.Subsidiariamente – o que se pede por mero dever de patrocínio, sem conceder – deve ser declarado que o Acórdão Recorrido ofendeu o caso julgado decorrente da sentença de homologação da desistência do pedido proferida na anterior acção e, por se encontrar extinto o direito de propriedade que ali se pretendeu fazer valer, determinar-se a reformulação desse Acórdão de acordo com tal juízo.

Vossas Excelências, Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor apreciarão a justeza das pretensões dos Requerentes, fazendo a devida JUSTIÇA”.

Respondeu a requerida e conclui:

“I. O recurso de revista interposto pelos Recorrentes do douto acórdão da Relação de Évora proferido no âmbito do procedimento cautelar que instauraram – o qual, julgando improcedente a apelação apresentada, confirmou a douta sentença recorrida que indeferiu o pedido de tomada de providência cautelar – pretende fundar-se, nos termos dos arts. 370.º n.º 2, parte final, e 629.º n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, por um lado, em ofensa do caso julgado resultante da sentença de homologação da desistência do pedido proferida no proc. n.º 190/05.6... e, por outro lado, em contradição de julgados quanto a três pontos, a saber, i) ofensa de regras de Direito na apreciação da matéria de facto por admissão de factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito, ii) alcance da presunção de titularidade do direito de propriedade estabelecida pelo art. 7.º do Código de Registo Predial e iii) requisitos da restituição provisória da posse.

II. Carece de qualquer viabilidade processual e sustentação material o recurso assim interposto, dada a não verificação dos fundamentos invocados, pelo que se deve manter integralmente o douto acórdão recorrido que, em termos inteiramente adequados aos factos e ao Direito, julgou improcedente o procedimento cautelar instaurado pelos Requerentes.

III. Preliminarmente, cumpre assinalar que, pelo despacho liminar de 01.04.2022 com a referência CITIUS n.º ...58 foi decidida a rejeição do recebimento do procedimento enquanto procedimento nominado de restituição provisória da posse e a sua convolação em procedimento cautelar comum, decisão esta que, por força da al. b) do n.º 1 do art. 644.º do CPC, estava sujeita a apelação autónoma, não sendo possível a sua impugnação diferida nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, pelo que, não tendo sido objecto de oportuna impugnação, se formou caso julgado formal quanto a essa questão processual concreta, o que inviabiliza a revista na parte em que se reporta a uma pretensa contradição de julgados quanto aos requisitos da restituição provisória de posse.

IV. Ainda a título preliminar, cabe considerar que os fundamentos invocados na base das als. a) e d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC pelos Recorrentes, admitindo, por mera hipótese, a sua procedência, o que não ocorre, não têm virtualidade para produzir a afectação da decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª Instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido da Relação de Évora, de indeferimento do pedido de tomada de providência cautelar, dado o que ficou consignado nos pontos n.ºs 3, 15, 22, 23, 43 e 44 do probatório, sobre que não incide a presente revista, o que implica a inviabilidade e inutilidade do conhecimento do recurso.

V. Os tribunais superiores, com efeito, por força do princípio da limitação dos actos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, só são chamados a apreciar um recurso se isso tiver algum efeito no desfecho do litígio – aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela parte e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.

VI. Nestes termos, a factualidade acima invocada constante dos pontos n.ºs 3, 15, 22, 23, 43 e 44 do probatório e a situação jurídica que foi afirmada ou não foi demonstrada em face dos factos assim indiciariamente provados revela que o recurso de revista com os fundamentos apontados no art. 629.º, n.º 2, als. a) e d) do CPC se acha destituído de utilidade (cfr. art. 130.º do CPC), pois não possui o carácter instrumental para a resolução e o desfecho do caso que é condição de que depende a sua admissibilidade, pelo que se verifica uma irregularidade da instância obstativa da apreciação do mérito da revista, que assim especificamente se alega nestas contra-alegações.

VII. Os Recorrentes nãoderam cumprimento aoónus processual imposto pelo art. 637.º, n.º 2 do CPC, não juntando cópia, ainda que não certificada, do(s) acórdão(s) fundamento convocados com a interposição do recurso na parte fundada na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o que apenas fizeram 10 dias depois da apresentação do recurso, através da junção operada com o requerimento de 21.12.2022, com a ref. CITIUS n.º 266836, assim prejudicando a Recorrida no prazo tabelar de 15 dias de que dispunha para a sua resposta (cfr. art. 638.º, n.º 1 in fine e n.º 5, art. 677.º, bem como art. 363.º do CPC). VIII. Mostram-se excessivas as conclusões n.ºs 60, 61 e 62 da revista dos Recorrentes, pois não encontram correspondência no corpo das alegações. IX. Dado que a revista com base em fundamentos especiais do n.º 2 do art. 629.º do CPC tem o seu objeto circunscrito à apreciação da questão ou das questões que consubstanciam tais fundamentos, sem que possa alargar-se a outras questões, são inadmissíveis os pontos que se levaram às conclusões n.ºs 16, 18, 21, 23, 24, 26, 30, 31, 32, 44, 45, 46, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 pois não se trata em tais conclusões da ofensa de caso julgado nem da pretensa contradição de julgados atinente à admissão de factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito, ao alcance da presunção do art. 7.º do Código de Registo Predial e aos requisitos da restituição provisória da posse.

X. A pretensa contradição de julgados quanto à “Admissão de factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito” representa somente a forma ínvia de tentar uma inadmissível reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça em violação do disposto nos arts. 682.º, n.ºs 1 e 2 e 674.º, n.º 3 do CPC, como o evidenciam as conclusões n.ºs 9, 10, 16, 17, 18, 19, 21 e 26 da revista que não visam resolver qualquer contradição de jurisprudência, mas sim modificar a matéria de facto que ficou definitivamente fixada pelo douto acórdão da Relação recorrido.

XI. Inexiste qualquer contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento representado pelo aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, proc. n.º 2999/08.0... a respeito da redacção dos enunciados fácticos constantes dos n.ºs 45, 4, 32 e 35 da decisão de facto, que devem integralmente manter-se, porquanto não se verifica estar em causa o mesmo quadro legal, nem existir coincidência essencial entre os factos que apreciados nos acórdãos ditos em conflito, ou seja, os acórdãos recorrido e fundamento postos em confronto não se reportam a uma situação idêntica no âmbito de um quadro normativo comum.

XII. Os critérios legais presentes no acórdão recorrido, que não se encontram no acórdão fundamento, são decisivos quanto à formulação dos enunciados fácticos indicados dado que é o art. 15.º da Lei n.º 54/2005, que no seu n.º 2 se reporta a “provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”, e no n.º 3 a que “Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”, o que evidencia que constitui objecto de prova – logo de matéria de facto, sabido que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do Cód. Civil; cfr. ainda art. 410.º do CPC) – que os terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864.

XIII. Falece igualmente a invocação de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o mesmo aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, proc. n.º 2999/08.0..., no que respeito ao alcance da presunção de titularidade do direito de propriedade estabelecida pelo art. 7.º do Código de Registo Predial, porquanto o acórdão recorrido não só não consubstancia qualquer contradição de julgados com o acórdão fundamento, mas antes se mostra com ele inteiramente conforme.

XIV. O caso julgado do processo n.º 190/05.6... não possui qualquer autoridade para efeitos das providências cautelares requeridas nestes autos, porquanto em momento algum se verificou, pela desistência do pedido aí ocorrida, a extinção do direito de propriedade privada sobre os terrenos do Parque ... ou a constituição do domínio público marítimo, que não encontra cabimento na interpretação da declaração emitida, em consonância com o art. 236.º do Cód. Civil, nem é legalmente admissível em face do art. 16.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.

XV. Sem prejuízo do referido acima na conclusão n.º III, não se verifica contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento representado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016, proferido no proc. n.º 487/14.4... no que concerne aos requisitos da restituição provisória de posse.

Nestes termos e nos mais de Direito, por não existir qualquer ofensa de caso julgado nem contradição de julgados, deve o recurso ser rejeitado por inadmissível ou, em qualquer caso, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na sua integralidade o douto acórdão recorrido e, consequentemente, a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida, o que corresponde à justa realização do Direito no caso.

ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.


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O recurso foi admitido por se fundamentar nas als. a) e d) do nº 2 do art. 629º, do CPC (violação do caso julgado e contradição do acórdão recorrido com outro).

Assim, a apreciação do recurso cinge-se à apreciação das questões pelas quais foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

I - Vêm dados por provados os seguintes factos:

"a) Considero que se encontra indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto com interesse para a causa:"

1.Junto à Estrada Nacional n.° ..., que liga ... ao ..., no local onde esta atravessa a Ribeira ..., existe um parque de merendas, vulgarmente conhecido por "Parque ..." ou "Parque ...".

2.O "Parque ..." situa-se junto à foz da Ribeira ..., afluente da margem Norte do ....

3.O Parque é composto por uma parcela de terreno ladeando ambas as margens da Ribeira ..., terraplanada à mesma cota, com a área de cerca de 8.000 ml, delimitada a Norte, Poente e Sul pela referida estrada ..., e a Nascente pelo ... e pelo ....

4.O referido Parque encontra-se integrado no prédio misto denominado "...", sito na então freguesia da ..., hoje União das Freguesias de ..., do concelho e distrito de ..., inscrito na l.a Conservatória do Registo Predial de... sob o n.° 188/20..., com a área total de 588,375 hectares, cuja propriedade se encontra inscrita a favor da Requerida.

5.Sensivelmente a partir da década de 60 do Século XX, e nos períodos de Primavera e Verão, o referido Parque passou a ser utilizado, publicamente, por todos aqueles que pretendiam desfrutar de momentos de lazer para, nomeadamente, ali tomarem refeições.

6.Desde então, o referido Parque foi dotado de vários equipamentos que, ao longo dos anos, foram adquiridos e aplicados no local, quer pelo Município de ..., quer pela Comissão de Turismo, quer pela Junta de Freguesia de .../União das Freguesias de ....

7.Em 10 de Junho de 1967 foram inaugurados os melhoramentos do "Parque ...".

8.As obras foram realizadas para permitir a sua melhor e mais cómoda utilização pela população, com aqueles fins de lazer, como seja a instalação de mesas, bancos, assadores, casas de banho, parque infantil, pontos de água para lavagem de alimentos e loiças, iluminação pública e casa de guarda.

9.Em datas não concretamente apuradas, mas posteriores à aludida em 7, o referido espaço foi também utilizado para acampar.

10.É o Município de ... que, ao longo dos anos, tem providenciado pela conservação e limpeza do local, bem como à manutenção e melhoramento periódico dos grelhadores, lava-loiças, fontanários, mesas e bancos e aumentando, ao longo dos anos, o número desses equipamentos.

11.Tal trabalho foi efectuado pelo pessoal dos quadros do Município de ....

12.Pelo menos desde o momento aludido em 7 e até 26 de Setembro de 2021, o Município de ... manteve ali um funcionário do seu quadro como guarda daquele espaço.

13.Para o efeito, foi ali edificada uma pequena casa para o guarda do Parque preparar as suas refeições e, ocasionalmente, pernoitar.

14.O Município lançou igualmente concursos para aquisição de material tendo em vista a requalificação do "Parque ...".

15.Essa utilização foi sendo feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da ....

16.Durante a preia-mar, a foz da Ribeira ... é invadida pela maré, o que permitia a navegação de embarcações de pequeno calado, na zona do Parque ..., permitia a ida a banhos e a realização de alguns desportos aquáticos, como canoagem ou paddle.

17.Na preia-mar, praticantes de paddle conseguiam navegar com as suas pranchas na ... até cerca de 700 metros para montante da ponte da EN ... que circunda o ....

18.Em situação de baixa-mar, a ribeira fica reduzida a regato a escorrer ao longo de um imenso areal, onde se passa a pé enxuto em todo o perímetro.

19.No ano de 2004, o Município de ... delegou na Junta de Freguesia de ..., entre outras, competências, para cuidar da limpeza e higiene do Parque ... e promover a conservação, beneficiação e melhoramento dos seus equipamentos.

20.Nesse ano de 2004, a Junta de Freguesia procedeu à realização de obras diversas e promoveu a colocação de uma ponte pedonal metálica a unir as duas margens da Ribeira ... no "Parque ...".

21.Ao tomar conhecimento do aludido supra em 19 e 20, em 24/03/2004 os proprietários da "...", II e JJ, solicitaram à Câmara Municipal de ... e Junta de Freguesia da ..., esclarecimentos sobre a situação ou a confirmação da realização das ditas obras.

22.Em resposta ao aludido pedido de esclarecimento, por resposta de 25/03/2004, a Junta de Freguesia da ... esclareceu os trabalhos executados e afirmou:

"(...) O passadiço que se pretende instalar, poderá ser removido em qualquer altura, pois trata-se de uma peça amovível.

Reconhecemos que da nossa parte deveria ter havido uma informação prévia ao proprietário, mas como anualmente se procede a trabalhos semelhantes na área da conservação e manutenção sem qualquer comunicação prévia, ajunta não teve esse cuidado.

Certos que compreenderão que os trabalhos em curso em nada alteram o fim a que o espaço está destinado e que podemos continuar a contar com a colaboração do Senhor II".

23.Também em resposta de 25 de Março de 2004 ao aludido pedido de esclarecimentos, o Município de ... afirmou:

"Serve o presente, em primeiro lugar para pedir desculpas a V. Ex.", por não o termos informado previamente, sobre os trabalhos que pensamos levar a cabo no Parque..., trabalhos esses que vêm sendo repetidos todos os anos no sentido de manter e valorizar aquele espaço com a dignidade que o mesmo merece. (...)

Esperamos continuar a contar com a colaboração de V. Ex.a, na permissão de utilização daquela sua propriedade para os fins, para os quais tem sido utilizado".

24.Ainda nesse mesmo dia 25 de Março de 2004, os proprietários da "..." comunicaram à Câmara Municipal de ... e à Junta de Freguesia da ... a sua oposição à realização das aludidas obras.

25.Em 04/01/2005 deu entrada no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., Vara de Competência Mista de ..., um processo número 190/05.6..., em que foram Autores II e JJ e Réus o Município de ... e Junta de Freguesia da ... (correcção feita da matéria de facto)

26.Nessa acção, os Autores invocaram que o "Parque ..." integrava a área do seu prédio e que as obras levadas a cabo por aqueles órgãos locais ofendia o seu direito de propriedade.

27.Pediram ao Tribunal, nessa acção, que os Réus fossem condenados a:

«a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre todo o prédio denominado ...;

b)A restituir por completo a área do denominado Parque ...com abstenção de quaisquer novos actos de ingerência no seu interior;

c)A absterem-se de proclamar a natureza pública do Parque, dando azo a novas devassas por particulares anónimos e desconhecedores da realidade;

d)A pagar uma justa indemnização, em termos a liquidar em execução de sentença».

28.Contestando essa acção, o Município e a Freguesia da ... invocaram, entre o mais, a sujeição do local ao domínio público marítimo e pediram a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

29.Na pendência da acção o Autor II faleceu e foram habilitados, para no seu lugar promover a continuação da lide, a viúva, JJ e o filho, KK.

30.Em 30 de Março de 2012, os Autores desistiram do pedido formulado naquele processo, o qual foi homologado por sentença de 11 de Abril de 2012, já transitada em 16/05/2012.

31.Por escritura pública datada de 05 de Dezembro de 2019, JJ e KK venderam à Requerida, a ..., cuja aquisição foi registada a seu favor em 06 de Dezembro de 2019.

32.Em 27 de Julho de 2020, o Município de ... propôs à Requerida a aquisição da "parcela de terreno com a área de 10.627,72m2, onde funciona há décadas o Parque ... e destinada ao mesmo uso, que faz parte do prédio rústico denominado ... inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.° 1 da secção rústica H e Hl da União das Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n,° 188/20..." (correcção feita da matéria de facto).

33.Nos dias 27 e 28 de Setembro de 2021, a Requerida colocou uma vedação de metal com cerca de dois metros de altura em todo o perímetro do "Parque ...".

34.A vedação inicial era composta por painéis de metal, presos uns aos outros por braçadeiras de metal e assentes em bases de cimento colocadas no chão.

35.Em 29 de Setembro de 2021, o Município de ... proferiu, contra a Requerida, "na qualidade de proprietária do parque de merendas da Comenda, afecto ao ...", uma ordem de embargo das operações levadas a cabo nos dias anteriores.

36.Na primeira quinzena de Dezembro de 2021, a Requerida acrescentou uma segunda vedação, esta composta por rede de arame, presa a postes de madeira enterrados no chão e encimada por duas fiadas de arame farpado.

37.Em Dezembro de 2021 a Requerida fechou também o livre acesso à ponte metálica pedonal ali existente.

38.Na vedação, a Requerida colocou dois portões, nas margens Sul e Norte da Ribeira, que mantém fechados à chave, impedindo o acesso ao Parque e o seu uso pela população.

39.E mantém durante o dia segurança privada no local, que também impede o acesso da população, usando se necessário a força.

40.Além de vedar o acesso ao "Parque ...", a Requerida retirou do local todo o equipamento público que ali existia (colocado pelo Município de ... e Junta de Freguesia), designadamente mesas, bancos, assadouros, equipamento do parque infantil, que foi danificado.

41.Desde 27 de Setembro de 2021 que a área do Parque se encontra controlada por vigilantes contratados pela Requerida, que impedem o acesso ao local, recorrendo à força se necessário.

42.A Requerida colocou no Parque um painel informativo referindo a realização de pesquisas arqueológicas, identificando o local como "...".

43.Está em curso desde 1989, na comissão do domínio público marítimo, o processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação Sul da "...", entre o mais, na área confrontante entre o ... e a ....

44.Os marcos delimitadores do domínio público já consensualizados nessa comissão, contornam o exterior do "Parque ...".

45.O prédio aludido em 4 é objecto de propriedade particular desde 26 de Maio de 1852.

46.A Requerida encontra-se a desenvolver trabalhos e escavações arqueológicas na área aludida em 3, cujos resultados preliminares apontam para a existência de estruturas e vestígios arqueológicos, em diferentes pontos do "Parque ...".

II - E vêm dados por não provados os seguintes factos:

"b) Considero que não se encontra demonstrada a seguinte matéria de facto com interesse para a causa:"

i. O referido parque foi utilizado desde tempos imemoriais, publicamente, por todos aqueles que pretendiam desfrutar de momentos de lazer.

ii. A regularização das margens da ribeira ocorreram por obras efectuadas em época que, de tão antiga, já se não consegue localizar no tempo.”


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Conhecendo:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam:

- Violação do caso julgado resultante da sentença de homologação da desistência do pedido proferida no Proc. n.º 190/05.6... (cuja certidão foi anexada com a petição inicial) – (conclusão 2 e 27 a 48).

- Contradição de julgados, por ofensa de regras de Direito na apreciação da matéria de facto, tendo o acórdão recorrido admitido factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito e, indicando como Acórdão-fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0...- (conclusões 2 e 3 a 26).

- Contradição de julgados, por ofensa dos requisitos da restituição provisória da posse, indicando como Acórdão-fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016 (Proc. 487/14.4...- (conclusões 2 e 49 a 60).


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Ofensa do caso julgado:

Caso julgado na ação, Proc. n.º 190/05.6..., e extensão dos efeitos a este processo.

Entendem os recorrentes que se verifica a ofensa do caso julgado, quer na vertente da exceção do caso julgado, quer na vertente da autoridade do caso julgado.

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art- 580º do CPC.

O artigo 581º do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;

3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…).

No que respeita à eficácia do caso julgado, a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0...:

a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”.

Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.

O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”.

É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580º do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

No caso concreto:

a)- A decisão do acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1ª Instância, a qual julgou “a acção cautelar improcedente, por não provada, em consequência do que indeferiu "o pedido de tomada de providência cautelar, dele absolvendo a requerida" - do pedido, recorde-se, de restituição provisória da posse da parcela de terreno que ladeia as margens da ..., terraplanada à mesma cota, com área de cerca de 8.000m2, delimitada a Norte, Sul e Poente pela EN ..., e a Nascente pelo ... e pela arriba em que termina o logradouro do ... e que constitui o Parque ...”.

Trata-se de processo em que o direito de ação popular foi exercido pelos cidadãos autores, no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, processo intentado ao abrigo do art. 2, nº 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Trata-se de ação em que a pretensão dos autores, no que ora releva, consiste em:

“1 - SER DECLARADO QUE A PARCELA DE TERRENO LADEANDO AMBAS AS MARGENS DA ..., TERRAPLANADA À MESMA COTA, COM A ÁREA DE CERCA DE 8.000M2, DELIMITADA A NORTE, SUL E POENTE PELA ESTRADA NACIONAL ..., QUE LIGA ... AO ..., E A NASCENTE PELO ... E PELA ARRIBA EM QUE TERMINA O LOGRADOURO DO ..., E QUE CONSTITUI O PARQUE ..., INTEGRA O DOMINIO PÚBLICO MARITIMO, PERTENCENDO A POSSE AO ESTADO, DEMONSTRADA PELOS FACTOS ALEGADOS EM 240 A 670 E 1170 A 1200 DA PETIÇÃO;

E consta dos factos provados:

25.Em 04/01/2005 deu entrada no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., Vara de Competência Mista de ..., um processo número 190/05.6..., em que foram Autores II e JJ e Réus o Município de ... e Junta de Freguesia da ... (correcção feita da matéria de facto)

26.Nessa acção, os Autores invocaram que o "Parque ..." integrava a área do seu prédio e que as obras levadas a cabo por aqueles órgãos locais ofendia o seu direito de propriedade.

27.Pediram ao Tribunal, nessa acção, que os Réus fossem condenados a:

«a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre todo o prédio denominado ...;

b)A restituir por completo a área do denominado Parque ... com abstenção de quaisquer novos actos de ingerência no seu interior;

c)A absterem-se de proclamar a natureza pública do ..., dando azo a novas devassas por particulares anónimos e desconhecedores da realidade;

d)A pagar uma justa indemnização, em termos a liquidar em execução de sentença».

28.Contestando essa acção, o Município e a Freguesia da ... invocaram, entre o mais, a sujeição do local ao domínio público marítimo e pediram a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

29.Na pendência da acção o Autor II faleceu e foram habilitados, para no seu lugar promover a continuação da lide, a viúva, JJ e o filho, KK.

30.Em 30 de Março de 2012, os Autores desistiram do pedido formulado naquele processo, o qual foi homologado por sentença de 11 de Abril de 2012, já transitada em 16/05/2012.

31.Por escritura pública datada de 05 de Dezembro de 2019, JJ e KK venderam à Requerida, a ..., cuja aquisição foi registada a seu favor em 06 de Dezembro de 2019.

As decisões referidas nestes autos e no Proc. nº 190/05.6..., reportam-se ao mesmo objeto.

Sobre a questão em apreço, ofensa do caso julgado, pronunciou-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

“Caso julgado.

Os Apelantes frisam insistentemente que se havia firmado caso julgado material quanto à situação ora em apreço (da propriedade da Requerida sobre o Parque ...), porquanto numa outra acção anteriormente instaurada em 4 de Janeiro de 2005 e já finda (o processo n.° 190/05.6...), os aí Autores II e JJ haviam peticionado o reconhecimento dessa sua propriedade contra os aí Réus, Município de ... e Junta de Freguesia de ....

Mas não cremos que lhes assista razão, salva naturalmente outra e melhor opinião que a por nós aqui defendida - no seguimento do que também entendeu a 1ª instância na douta sentença recorrida.

Pois que na acção anterior não se decidiu nada quanto à propriedade do imóvel - tão só se homologou uma desistência do pedido, o que não é a mesma coisa (tanto que nada disso foi levado ao registo predial, nessa sequência, aí se mantendo o registo da propriedade inscrito em favor dos ali Autores, que dele não abdicaram, o que até veio a impedir a nova adquirente, a aqui Requerida, de saber se haveria alguma alteração desse registo, que lá não constava).

E essa desistência do pedido por parte dos aí Autores - na explicação de quem nela participou, a testemunha KK, filho do A. II, já habilitado por falecimento do seu pai - apresenta-se agora totalmente verosímil e de acordo com a normalidade das coisas e da vida (e isso é sempre decisivo na interpretação das vontades e também das sentenças homologatórias de pedidos formulados em acções jurisdicionais).

Pois que, na sua explicação, aquele desfecho não teve nada que ver com a desistência do direito de propriedade, por parte dos Autores, sobre a área do Parque ..., muito antes pelo contrário, pois que a partir daí aquelas duas entidades públicas - os Réus Município de ... e Junta de Freguesia de ... - actuaram em total reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o Parque e passaram a informá-los das intervenções e melhoramentos que ali iam fazendo ao longo dos anos, o que passou a ser a normalidade (quer dizer: com aquela acção terminou o diferendo e em vez dos Autores terem desistido do seu direito de propriedade, como agora alegam os Requerentes da providência cautelar, o que sucedeu foi justamente o contrário, o reconhecimento desse direito por parte dos aí Réus, funcionando, assim, exactamente ao contrário do que agora se pretende que aconteceu).

[Nas palavras da dita testemunha KK, que são corroboradas pelo que se passou a seguir, nunca houve dúvidas de que a zona da ... fazia parte da ...; e o Parque ... era frequentado por toda a gente, com a permissão do seu pai e, também, por este; mas quando a Câmara de ... fez uma ponte no local, o seu pai não aceitou e meteu uma acção contra ela; após a morte do seu pai, o depoente foi chamado à Câmara para resolverem a situação e, após várias reuniões, ele desistiu da acção, mas tendo a Câmara reconhecido a propriedade privada do local e eles comprometido, por acordo de cavalheiros, a permitir a continuação da utilização do Parque pelas pessoas, comunicando a Câmara aos proprietários as intervenções que ali fossem fazendo, o que passou a acontecer; assim, à data da venda à Requerida, as relações com a Câmara eram pacíficas, pois não havia litígios].

E não pode haver dúvidas de que foi isso que se passou, porquanto, daí em diante, foi isso que efectivamente se provou que ocorreu: a comunicação das entidades públicas às privadas dos melhoramentos e obras ali realizadas, o que se traduz num claro e preciso reconhecimento do direito de propriedade destas.

De notar, por outro lado, que os Réus naquela acção não tinham deduzido qualquer pedido reconvencional a pedir o reconhecimento da natureza pública do local e do seu direito de propriedade sobre o referido Parque ..., pelo que lhes "cairia do céu" o benefício daquele reconhecimento do seu direito de propriedade mercê de uma mera desistência do pedido por parte dos Autores (a ser, naturalmente, como os Apelantes agora defendem que teria que ser, o que constituiria uma gritante contradição com tudo o que se provou).

Acresce que nem o Estado foi parte nessa causa para que pudesse ser nela declarada a propriedade pública do local, rectius a sua integração no chamado Domínio Público Marítimo (que tem outros caminhos para vir a ser declarada, mormente por via do estatuído na Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro).

Foi isso que se exarou -e bem- na sentença recorrida (a fls. 705 verso):

"Por isso, com o devido respeito, é curial concluir que os efeitos produzidos pelo caso julgado formado (e a sua autoridade) no processo n.º 190/05.6..., não são susceptíveis de ser invocados pelos Requerentes, em benefício do Estado-colectividade, quando o Estado-colectividade não esteve presente naquela acção, cujo objecto e causa de pedir subjacente à reivindicação, não foi a de fazer prova da propriedade privada em momento anterior a 31 de Dezembro de 1864, como exigia o então artigo 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 05 de Novembro e exige, agora, o artigo 15.°, n.º 2, da actual Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.

Com isto, a autoridade de caso julgado firmada não é susceptível de fazer claudicar, sem mais, a necessidade de verificação dos pressupostos de procedência da tutela cautelar pedida a este Tribunal, antes se impondo a necessidade de verificação de todos os requisitos de que depende a decisão pedida".

[Recorde-se que na douta petição inicial, a fls. 11 verso e 14 verso, não deixam os Requerentes de aduzir que pretendem, com o presente procedimento cautelar, "a protecção do Domínio Público Marítimo'" (artigo 1.º) e "a defesa de bens do Estado, uma vez que a Administração, no exercício da sua competência administrativa, não procedeu à defesa do património público" (artigo 18.°).]

Do mesmo modo, e na procura dos requisitos do caso julgado previstos no artigo 581.º do Código de Processo Civil (identidade de pessoas, de pedido e de causa de pedir), como se refere, ainda, na douta sentença recorrida, sendo as partes (acolá, os Autores; aqui, a Requerida) as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois a segunda foi a adquirente do direito dos primeiros, o problema já se coloca prementemente quanto aos demais intervenientes, pois que naqueloutra acção foram demandadas as duas entidades públicas locais (o Município de ... e a Junta de Freguesia de ...), os quais aparecem aqui, não como titulares dos direitos ameaçados, mas como meros interessados, chamados à lide pelos Requerentes que encabeçam a acção popular e, portando, as partes nem sequer serão as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E a regra, com excepções, maxime quanto a acções sobre o estado das pessoas, é que o caso julgado não tem efeitos em relação a terceiros.

Decorrentemente, não se verifica a excepção de caso julgado, nem na sua vertente de autoridade de caso julgado - que não se adequariam, minimamente, aos contornos, já supra descritos e analisados, do que ficou documentado que ocorreu nas duas acções jurisdicionais.

Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir, para se verificar repetição da causa, temos que, não há dúvidas acerca da identidade em relação aos pedidos e causas de pedir (são idênticos), pelo que, a questão se coloca, apenas, no âmbito subjetivo, isto é, quanto às partes.

A verificação, ou não, da identidade dos sujeitos é, o que cumpre analisar.

E há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica.

No processo n° 190/05.6... é parte no processo o Município de ... e Junta de Freguesia de..., e nestes autos é parte, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular.

Podem ser titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, em defesa de interesses relativos ao património e ao domínio público, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigos 1º e 2º da Lei n.º 83/95, de 31.08 e 52º da CRP).

A questão a dilucidar é a de saber se, “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, e no caso em análise, há identidade entre o Município e Freguesia, por um lado, e o grupo de cidadãos aqui autores, por outro.

Refere o Ac. do STJ, de 24-02-2015, no Proc. nº 915/09.0... que, “Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo”.

E acrescenta, “Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir”.

Tem entendido a jurisprudência que «as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos.

No caso presente o interesse jurídico feito valer pelos autores, é exatamente o mesmo interesse jurídico feito valer no processo n° 190/05.6... pelos aí autores.

E o Ac. da Rel. de Co., de 12-06-2012, proferido no Proc. nº 765/11.4TBCTB.C1, refere, “A qualidade jurídica da parte é o critério decisivo de que o julgador tem de partir para aferir da respetiva identidade, como uma das premissas de que depende a procedência do caso julgado”, e acrescenta que a prevalência que a lei dá ao critério da “qualidade jurídica”, quer dizer que, “de algum modo, desvalorizou a comparação da identidade a partir da designação das partes em face do nome ou da personalidade jurídica com que elas se apresentam nas duas causas”.

O art. 581º, nº 2 do CPC, no seguimento dos anteriores Códigos (ou versões), ao relevar o critério da qualidade jurídica, dá-lhe supremacia sobre critérios mais imediatos, como sejam, a sua qualidade na relação processual, a denominação ou identificação formal, física ou jurídica.

Já o Prof. A. dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. 1981, vol. III, a fls. 92 e segs. refere que é necessário verificar-se a tríade identitária de litigantes, de pedidos e de causas de pedir, dizendo que estas identidades são necessárias para que o caso julgado possa ser invocado, “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas”.

E sobre a identidade dos litigantes refere, “o §1º do art. 502 [atual nº 2 do art. 581, do CPC] exige, não a identidade material ou física, mas a identidade jurídica: que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

E acrescenta a fls. 92, “a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.

Donde resulta a necessidade de identidade de sujeitos apenas do ponto de vista jurídico, tendo em conta a sua posição jurídica perante o objeto do processo, não importando que sejam diferentes, fisicamente consideradas, como refere A. Reis, “quer dizer, o que interessava era a identidade jurídica, e não a identidade física”.

E a identidade jurídica mantém-se, independentemente da posição processual que os litigantes ocupem. Como refere A. dos Reis, fls. 101, “o que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”.

E para quem queira entender a ação popular como ação especial, refere A. dos Reis que, a diversidade ou a natureza da forma do processo empregada nas duas ações, não obsta à identidade subjetiva.

Tendo em conta o que se expôs, certo é que os réus Município e Freguesia no processo n° 190/05.6... e os autores desta ação popular assumem a mesma identidade jurídica face ao objeto do processo, o mesmo se passando com os autores naquele processo e a agora requerida neste.

Ou como referia o Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 284, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado… Mas já aqui deve ficar assente que não é exceção a este princípio a extensão do caso julgado aos sujeitos jurídicos que venham a ocupar, mediante sucessão ou transmissão, a posição material das partes processuais”.

No caso, os autores, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52º e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que os réus Município de ... e Junta de Freguesia de ... tinham no processo n° 190/05.6..., sendo-lhes, por conseguinte, extensível o caso julgado formado com a decisão transitada em julgado naquela ação.

O mesmo se passando em relação aos autores naquela ação e à requerida nestes autos, verificando-se a transmissão daqueles a esta.

Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupavam os réus Município e Freguesia, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante em relação a estas pessoas, aqui autores.

No caso vertente, os cidadãos autores nesta ação não podem ser considerados terceiros.

Refere Lebre de Freitas no ponto 2.2 do seu estudo, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA. 2019, III/IV que “na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam.

Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação”.

Temos que este entendimento vai de encontro ao expresso por A. dos Reis e que aplicado ao caso concreto resulta em os réus, Município e Freguesia, no processo n° 190/05.6... terem sido substituídos pelos cidadãos autores, por força da Lei nº 83/95, de 31.08, e imposição constitucional por força do disposto no art. 52º, mantendo-se, no entanto, a identidade de sujeitos atenta a qualidade jurídica em que intervêm.

O que também se verifica em relação aos ali autores e à aqui requerida, por efeitos de transmissão de direitos.

Concordamos com o concluído por Lebre de Freitas em parecer junto ao Processo nº 42/08.8TBMTL.E1.S1 (em que fomos relator no recurso de revista interposto) ao referir que, “8.A sentença proferida contra o município em ação em que este tenha defendido a dominialidade do caminho perante o proprietário do prédio por ele atravessado, e que reconheça que este é dele proprietário, tem efeito de caso julgado não inferior ao da sentença proferida numa hipotética ação popular, tida nomeadamente em conta a coincidência concreta entre o interesse público da autarquia e o interesse difuso e a abstrata prevalência do primeiro sobre o segundo.

9.Aliás, o direito de “ação popular” conferido pelo art. 52-3-b CRP é, rigorosamente, um direito à ação pública, em substituição processual da pessoa de direito público (Estado, região autónoma ou autarquia local) proprietária do bem a cuja defesa a ação se destina, pelo que o direito de ação só pode ser exercido, pela associação ou pelo particular, quando a pessoa de direito público omita essa defesa, sem prejuízo da admissibilidade da intervenção da associação ou do particular na ação movida pela pessoa de direito público”.

No mesmo sentido se pronuncia Menezes Cordeiro em parecer emitido e junto (naqueles mesmos autos, Processo nº 42/08.8TBMTL.E1.S1), quando refere, ao pronunciar-se sobre a identidade de sujeitos para efeitos de verificação do caso julgado, “A resposta não pode ser formalística. Se o fosse, a resposta era obviamente negativa. Mas o Direito atual – incluindo o processual – é mais exigente. Pretende-se, sob as fórmulas legais, surpreender os valores e os interesses em presença. Ora, no presente caso – e partindo do princípio, que se presume, de que todos os intervenientes são sérios – os valores e os interesses são precisamente os mesmos. De resto, a Lei nº 83/95, no seu artigo 2º, atribui o “direito de ação popular”, aos cidadãos, às associações e às autarquias locais. Se, em termos materiais, um município age em defesa dos interesses questionados, afigura-se precludida a hipótese de outras entidades o virem fazer”.

E Menezes Cordeiro nesse seu parecer suscita uma questão pertinente, de natureza prática, que se colocaria (no caso de não ser considerada a identidade de sujeitos por substituição ou do ponto de vista da qualidade jurídica), no caso do trânsito em julgado das duas decisões, que seriam decisões contraditórias: “A presente ação é precisamente idêntica à que foi encerrada em 2002. O caso julgado é patente, ainda que se lhe queira chamar “autoridade do caso julgado”.

Por cautela, vamos proceder a uma prova de confirmação. Imaginando que o acórdão sob censura transitava, tínhamos o panorama seguinte:

(1) os cidadãos passariam a transitar pelo caminho questionado: dispunham de título bastante;

(2) a Sociedade recorrente poderia, todavia, impedir a Câmara e os seus funcionários de a ele aceder: dispõe de título igualmente bastante.

Quem faz as obras? Quem identifica quem? A simples colocação deste cenário logo mostra que não pode haver, aqui, decisões contraditórias. A situação do Supremo, neste momento, é a de ficar na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior: precisamente o que o artigo 580º/2 do Código de Processo Civil pretende evitar”.

Igualmente Rita de Faria tem idêntica posição, conforme parecer junto (naqueles mesmos autos), onde expressa, que na ação popular está em “causa uma defesa supletiva” para atuação nos casos de inércia ou negligência da entidade administrativa competente.

Do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art, 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos.

Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”.

E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”.

Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter.

Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”.

E Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), refere, “a resjudicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”.

Inexistindo obstáculo em termos subjetivos importa, em termos objetivos, aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª ação, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos do caso julgado, na vertente da exceção ou da verificação da autoridade de caso julgado.

Aqui divergimos do entendimento das instâncias, nomeadamente do acórdão recorrido quando afirma: “Mas não cremos que lhes assista razão, salva naturalmente outra e melhor opinião que a por nós aqui defendida - no seguimento do que também entendeu a 1ª instância na douta sentença recorrida.

Pois que na acção anterior não se decidiu nada quanto à propriedade do imóvel - tão só se homologou uma desistência do pedido, o que não é a mesma coisa (tanto que nada disso foi levado ao registo predial, nessa sequência, aí se mantendo o registo da propriedade inscrito em favor dos ali Autores, que dele não abdicaram, o que até veio a impedir a nova adquirente, a aqui Requerida, de saber se haveria alguma alteração desse registo, que lá não constava).

E essa desistência do pedido por parte dos aí Autores - na explicação de quem nela participou, a testemunha KK, filho do A. II, já habilitado por falecimento do seu pai - apresenta-se agora totalmente verosímil e de acordo com a normalidade das coisas e da vida (e isso é sempre decisivo na interpretação das vontades e também das sentenças homologatórias de pedidos formulados em acções jurisdicionais).

Parece não haver dúvidas que a desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6..., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer.

Dispõe o nº 1 do art. 285º, do CPC, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, nos termos do art. 290º, nºs 1 a 3, do CPC, a sentença homologatória dessa desistência, faz extinguir a situação controvertida “precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”- neste sentido, Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 559 -562.

Conforme Ac. deste STJ de 19-09-2020, proferido no Proc. nº 6870/18.9T8BRG.G1.S1, “VII- Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.

E Ac. do STJ de 08-09-2021, no Proc. nº 564/19.5T8PVZ.P1.S1, onde se lê: “VI. A sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados pelo autor faz operar, fora do processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado material, obstando a que aqueles mesmos pedidos venham a ser apreciados em nova ação com base no direito de cujo conhecimento o autor, com tal desistência, prescindiu.

Assim entendemos no acórdão que relatamos, no Proc. nº 155/07.3TBTVR.E1.S1, onde concluímos: “IV- A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.

A desistência do pedido, constante de documento ou em termo lavrado no processo, uma vez homologada e, não sendo pedida a declaração de nulidade ou a anulação, forma caso julgado, pois que se trata de sentença de mérito e, condena nos precisos termos que dela constam, tal como preceitua o art. 290º, nº3 do CPC.

Significa isto que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio ficou definitivamente resolvida, precludindo o direito que o autor pretendia fazer valer.

E ainda que uma tal decisão não aplique o direito aos factos, a verdade é que a mesma não deixa de ser uma sentença de mérito, na medida em que julga extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, constituindo, enquanto tal, efeito de caso julgado material.

A desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer.

Este é o sentido que se retira da decisão do “Assento” do STJ, de 15.06.1988, publicado no DR, Iª Série, de 01.08.1988 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência – cfr. artº 17, nº 2, do acima citado DL nº 329-A/95), onde se concluiu que “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.

Os efeitos da desistência do pedido são extensíveis à adquirente do prédio, a aqui requerida.

Devendo ter-se em conta a data da desistência do pedido e a data da transmissão da posição jurídica.

Conta a data da sentença homologatória da desistência do pedido, 11 de abril de 2012, e a sentença homologatória da desistência do pedido declara extinto o direito que se pretendia fazer valer e absolvendo os réus do pedido, sendo a transmissão à ora requerida apenas se operou por escritura pública datada de 05 de Dezembro de 2019, sendo a aquisição registada a seu favor, apenas, em 06 de Dezembro de 2019.

À data da transmissão, há muito que os transmitentes tinham reconhecido que não eram titulares do direito, ao desistirem do pedido na ação em que pretendiam fazer valer esse mesmo direito.

Assim temos que, no caso presente, o caso julgado invocado se apresenta como exceção, pois que se visa impedir que o mérito da causa seja de novo apreciado em tribunal quando já foi, não reconhecido, aos transmitentes do bem à requerida, face à desistência do pedido formulado e homologado no processo n° 190/05.6...


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Efeito do caso julgado em relação aos autores ou quem eles representam por estarmos perante ação popular.

Correu termos a ação n.º 190/05.6..., interposta por II (substituído pelos herdeiros habilitados) e JJ e Réus contra o Município de ... e Junta de Freguesia de ..., conforme já se referiu, sem que houvesse sido deduzida reconvenção.

Esta ação terminou com sentença homologatória da desistência do pedido formulado pelos autores que, posteriormente transmitiram o bem em discussão à, nestes autos, requerida.

Já suprarreferimos que a desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer.

Mas o reconhecimento que a posição jurídica que os autores pretendiam fazer valer não existe, em consequência da homologação da desistência do pedido, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos réus (nestes autos representados pelos autores). Para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.

Se tivesse havido reconvenção, o processo deveria prosseguir termos para se decidir do peticionado nessa reconvenção (art. 286º, nº 2, do CPC) e conforme o que fosse decidido, assim seria a medida do caso julgado em relação ao reconvinte. Não havendo reconvenção, apenas temos a desistência do pedido formulado pelos autores e, o caso julgado apenas incide sobre os efeitos da desistência que, aproveitam aos réus apenas nesse processo ou em processo futuro contra ele intentado, como supra se analisou.

A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido aos réus, pelo que estes não podem em ação futura, que proponha (por si ou representados como acontece nestes autos), alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido.

O caso julgado formado apenas releva na medida em que julgou, ou seja, que os autores II (herdeiros) e JJ, e por consequência a adquirente Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. (aqui requerida), não têm o direito de propriedade porque tal não lhes foi reconhecido, em resultado da desistência do pedido.

Não se julgou que o Município de ... e Junta de Freguesia de ..., eram proprietários, pelo que, em relação a eles, não há caso julgado.

Não reconhecer o direito pretendido pelos autores de uma ação não equivale a reconhecer que o direito pertence aos réus que apenas contestaram a ação, sem deduzir reconvenção.

Em relação aos aqui autores não existe caso julgado que lhes reconheça o direito que agora pretendem fazer valer.

Decidir que a ação improcede é, negar o direito que o autor pretendia fazer valer, mas não equivale a reconhecer que o direito que o autor queria fazer valer, afinal, pertence ao réu. Não tendo o réu formulado pedido pela via da reconvenção, poderá fazê-lo em futura ação, mas apenas se a ação, em que não deduziu reconvenção, for julgada improcedente ou se, não for reconhecido o direito que o autor pretendia fazer valer, que foi o que aconteceu no caso vertente, porque os autores naquela ação desistiram do pedido que formularam.

Inexiste qualquer julgado que atribua, aos réus naquela ação e autores (por substituição) nesta ação, a titularidade sobre o bem que agora peticionam.

Apenas constituiria caso julgado em relação aos réus naquela ação, caso a ação tivesse sido julgada procedente, mas em tal situação seria caso julgado impeditivo de os aí réus intentarem nova ação contra os aí autores (ou contra a transmissária por aquisição do direito daquela).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa in, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, no BMJ, nº 325, págs. 171-179, a exceção de caso julgado tem por finalidade “evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)”.

Diversamente, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente”.

Situações que não se verificam na análise do segmento em apreço.

E relativamente a uma situação de procedência da ação (sendo que no caso vertente corresponde a improcedência) se lhe refere Manuel de Andrade in, RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”.

No caso vertente, como o caso julgado incidiu sobre a improcedência da ação (desistência do pedido) não se verificou o risco de preclusão do direito de o réu vir instaurar ação igual ao que podia ter efetuado através da dedução de reconvenção, sendo que o caso julgado ali formado não é impeditivo de tal e, só o seria se o caso julgado se tivesse constituído sobre decisão favorável ao autor.

No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença só constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, tal como dispõe o art. 621º, do CPC.

Acresce não se verificar, em relação aos autores a tríade identitária exigida no art. 581º, nº 1, do CPC. Para os autores nesta providência de ação popular, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, porque é a primeira vez que é formulado o pedido de reconhecimento do direito que invocam, assim como é a primeira vez que invocam fundamentos que sustentem esse pedido (podiam ter invocado esses fundamentos, mas apenas como meio impugnatório do direito invocado pelos autores naquela outra ação).

Não se verifica caso julgado em relação aos autores no presente processo.

E tanto não há caso julgado favorável aos autores que estes tiveram e mantêm a necessidade de decisão que reconheça o direito que invocam, mas não conseguiram produzir prova que sustentasse o direito que invocavam.

Pelo que em relação aos requerentes não se verifica ofensa de caso julgado.


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Factos conclusivos:

Alegam os recorrentes ofensa de regras de Direito na apreciação da matéria de facto, por o acórdão recorrido ter admitido factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito.

Em relação aos pontos da matéria de facto: O ponto 45; o ponto 4; o ponto 32 e o ponto 35 alegam que contêm conceitos de direito e, mesmo assim, foram admitidos, o que está em contradição com o decidido no acórdão proferido no processo nº 2999/08.0...

Diz este acórdão: “III. Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.” (sublinhado nosso).

O ponto 45 declara que “O prédio aludido em 4) é objecto de propriedade particular desde 26 de Maio de 1852”.

O ponto 4 declara que “O referido Parque encontra-se integrado no prédio misto denominado "...", sito na então freguesia da ..., hoje União das Freguesias de ..., do concelho e distrito de ..., inscrito na l.a Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 188/20..., com a área total de 588,375 hectares, cuja propriedade se encontra inscrita a favor da Requerida”.

O ponto 32 declara que “Em 27 de Julho de 2020, o Município de ... propôs à Requerida a aquisição da "parcela de terreno com a área de 10.627,72m2, onde funciona há décadas o Parque ... e destinada ao mesmo uso, que faz parte do prédio rústico denominado ... inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.° 1 da secção rústica H e Hl da União das Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n,° 188/20..."”.

O ponto 35 declara que “Em 29 de Setembro de 2021, o Município de ... proferiu, contra a Requerida, "na qualidade de proprietária do parque ..., afecto ao ...", uma ordem de embargo das operações levadas a cabo nos dias anteriores”.

Entendemos que os termos referidos e impugnados pelos recorrentes, como sejam, “propriedade”, “propriedade particular”, “prédio”, “prédio rústico”, proprietária”, são termos que, embora se possam referir a situações jurídicas, encontram-se consolidados, são perfeitamente entendíveis e usuais pelo cidadão médio e por ninguém postos em causa.

Considerando-os termos jurídicos são portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) e não requerem um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.

O termos referidos reportam-se a ocorrências da vida real e percetíveis pelo cidadão normal.

Já nos idos de20-11-1991, no Proc. nº 003400, o STJ concluiu: “V- Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empírico, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-á quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado.

VI - O termo despedir, embora corresponda a um conceito jurídico, existe na linguagem comum, não constituindo matéria de direito o seu uso na resposta a um quesito onde se consignava se o trabalhador comunicou verbalmente à entidade patronal que rescindia o contrato de trabalho”.

E também o acórdão desta Secção, de 01-10-2019, no Proc. nº 109/17.1..., concluiu: “I - Apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objecto do processo”.

Não há, pois, qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado.

Pelo que, neste segmento não se admite o recurso, por não verificado o requisito da al. d) do nº 2 do art. 629º, do CPC.

No entanto acrescentamos.

Sobre esta questão e no âmbito do atual CPC se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, “Matéria de facto; julgamento; factos conclusivos” referindo: “b) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte actuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afectar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afectar a sua prova).

O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorrecta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objecto de prova. A ideia é, efectivamente, incorrecta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respectivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objecto da prova.

A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objecto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.


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- Contradição de julgados, por ofensa dos requisitos da restituição provisória da posse.

Indicam como Acórdão-fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016 (Proc. 487/14.4...

Alegam que nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados e encontra caracterizada a posse e que, conforme facto nº 15, a utilização “feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da ....

A questão encontra-se mesmo nesse ponto nº 15. Trata-se de posse não em nome próprio, mas “consentida ao longo dos anos, pelos proprietários da ....

O art. 1278º do Cód. Civil estatui que o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.

E refere o art. 1251º que posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

E, a posse adquire-se, art. 1263º, pela prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou pela tradição da coisa. Refere o Ac. da Relação do Porto de 2-10-1979, in Col. Jurisp. Tomo 4, pág. 1273 "a posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se por dois elementos essenciais: o «corpus» na aquisição originária e a «traditio» na aquisição derivada- que se traduz na materialidade do facto; e o «animus», que se traduz na intenção de exercer o direito de propriedade".

A posse decompõe-se, assim, em dois elementos, o «corpus» e o «animus».

O «corpus» traduz-se no poder de facto- arts. 1252º, 1253º do Cód. Civil- sobre a coisa, a influência que se exerce sobre a coisa. Pode não ser uma influência direta, pois como refere Oliveira Ascensão in "Direitos Reais" pág. 243 "a fruição não exige contacto material efetivo, mas quando muito, a possibilidade desse contacto"; refere ainda este Professor que há "corpus" enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a atuação material sobre ela, querendo.

No mesmo sentido, vasta jurisprudência, nomeadamente os Ac. do STJ de 21-10-2010, no proc. nº 120/2000.S..., de 06-04-2017, no proc. nº 1578/11.9... AUJ de 14-05-1996, no Proc. nº 085204.

A doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se carateriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.

Nos factos provados factos ficou consubstanciado o exercício de atos de posse sobre o prédio em questão, nomeadamente nos pontos da matéria de facto provados, nº 5 a 9, que são factos integradores do corpus da posse, beneficiando, desta forma, da presunção legal estabelecida no dito nº 2 do artigo 1252º do Código Civil, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça – processo nº 85204 - de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96.

Este Acórdão uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.

Mas na fundamentação deste AUJ também se diz que “O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade” e, “são havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253º, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com animus de exercer o direito real correspondente”.

Sendo fáceis de constatar os atos objetivos da posse, ou seja, o corpus, o animus (intenção de agir do titular) é mais difícil de apreender e por isso a lei faz presumir que quem exercer os atos materiais da posse também os exercerá (em princípio) com intenção.

O Ac. da Rel. de Co. de 25-02-2014, no proc. nº 1350/11.6..., refere que “O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender que a prova do elemento intelectual da posse é, por vezes, difícil, estabeleceu, no nº 2 do art.º 1252º do C. Civil, uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do art.º 1257º do mesmo diploma”.

A “posse” dos autores não pode senão recortar-se como uma posse precária, insuscetível de poder conduzir à aquisição de um direito real por usucapião (cfr. arts. 1253º, a) e b) e 1290º do Cód. Civil).

Como refere o Ac. da Rel. de Lisboa, de 04-06-2009, no Proc. nº 1837/08.8TVLSB.L1-6 , “São havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem” e, os meros detentores não exercem sobre a coisa (objeto dos seus atos), os poderes de facto com animus de exercer o direito real de propriedade.

O referido ponto 15 da matéria de facto provada é claro ao referir: “15. Essa utilização foi sendo feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da ....” (sublinhados nossos).

Os autores (e demais utilizadores) não tinham a intenção de usar a coisa objeto do processo como sua (parque ...) não existe qualquer dúvida que permita concluir que os mesmos beneficiam da presunção legal a seu favor. Os recorrentes não exerciam atos de posse, mas eram meros detentores, conforme definição do art. 1253º do CC.

A presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do CC só funciona nos casos de dúvida, e não existe qualquer dúvida face ao provado no ponto nº 15 dos factos, do qual resulta provado que o detentor não é possuidor.

Como se lhe refere o Ac. deste STJ de 20-03-2014, no proc. nº 3325/07.0TJVNF.P1S2 “A presunção estabelecida no art. 1252, n.º 2, do CC só atua em caso de dúvida, e não quando se trate de uma situação definida, que exclua a titularidade do direito”.

Podem adquirir por usucapião, os que exercem o poder de facto sobre a coisa, mas apenas nos casos em que a presunção de posse não for ilidida. Mas no caso, a matéria de facto daquele ponto nº 15 ilide a presunção.

Assim o entende o Ac. deste STJ de 12-05-2016, no proc. nº 9950/11.8TBVNG.P1.S1 quando refere “A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252 do CC é estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/1996”. A matéria daquele ponto nº 15 prova a falta do animus por parte dos autores recorrentes.

Improcedendo a questão da posse verifica-se que os autores não são, não podem ser reconhecidos perturbados ou esbulhados da posse daquele terreno e não podem ser restituídos daquilo que não tinham.

E não se verificou inversão do título da posse.

Como refere o Acórdão do STJ de 09-02-2012, proferido no processo nº 3208/04.6TBBRR.L1.S1, “A oposição que aquele preceito legal [art. 1265º do CC] reclama implica uma contraposição ostensiva revelada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica àquela que até esse momento era típica”. E acrescenta; “Mister é que o detentor de uma coisa, em nome alheio, se apresente perante aquele em nome de quem detinha com uma atitude ou um comportamento diverso daquele que havia assumido até esse momento, isto é, confrontando o titular do direito com um comportamento típico de quem passou a possuir sem qualquer constrangimento ou liberto de peias que tolhessem o uso, a fruição e a disposição plenas da coisa”.

No mesmo sentido Santos Justo, in “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.ª edição, pág. 194. “Trata-se, portanto, de uma conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”, ou nas palavras de Orlando de Carvalho, citado por este autor, “a inversão do título de posse é uma inversão do animus: o animus não relevante transforma-se em animus relevante”.

O acórdão fundamento refere: “I - Integra a oposição de julgados a que alude o art. 629.º, n.º 2, al d), do CPC (sendo, como tal, a revista admissível), a divergência de entendimentos entre acórdãos da Relação quanto à mesma questão fundamental de direito – conceito de violência do esbulho – suscitada no âmbito procedimentos cautelares, em que a regra é a da inadmissibilidade de recurso para o STJ (art. 370.º, n.º 2, do CPC).”

Podendo haver contradição e ser admissível o recurso de revista, temos que não se verificam os requisitos para a restituição de posse, porque apenas teria havido mera detenção.


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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I- Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. -Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599.

II- No caso presente, o interesse jurídico pretendido pelos requerentes, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular, é exatamente o inverso do interesse jurídico pretendido no processo n° 190/05.6... pelos aí autores, contra o Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada.

III- No caso, os requerentes, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52 e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que o réu Município de ... e Junta de Freguesia de ... tinham no processo n° 190/05.6...

IV- E a requerida "Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A." veio ocupar a posição de parte naquele outro processo assumida pelos aí autores e desistentes do pedido.

V- Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupavam os réus Município e Junta de Freguesia, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante (sem que lhes reconheça direitos por inexistência de reconvenção) em relação a estas pessoas, aqui autores.

VI- Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

VII- A desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6..., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer.

VIII- A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, a sentença homologatória dessa desistência faz extinguir a situação controvertida precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores.

IX- A homologação da desistência do pedido naquela outra ação, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos aí réus (nestes autos representados pelos autores), para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, nega-se a revista.

Sem custas dado os autores estarem isentos (ação popular) e art. 4, nº 1 al. b), do RCP.

Lisboa, 26 de abril de 2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto