Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P791
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200304090007913
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J VILA VERDE
Processo no Tribunal Recurso: 211/99
Data: 04/05/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

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"A", identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artºs 449º, nº1, alínea a), 450º, nº1, alínea c), e 451º, nº2, todos do Código de Processo Penal, do acórdão de 5-4-1995, Proc. nº 19/95 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - ao qual actualmente corresponde o nº 211/99 do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde -, transitado em julgado (após haver sido alterado por acórdão deste Supremo Tribunal, de 8-11-1995, relativamente a outro arguido recorrente), que o condenou como autor de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.e.p pelos artºs 21º, nº1, e 24º, alíneas b) e c), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 9 anos de prisão, alegando, em síntese:
- Nos mencionados autos, em que veio a ser condenado, a detenção do recorrente teve lugar no dia 11-4-1994.
- Sempre pautou a sua conduta no exterior, por uma actividade séria e legal (vendedor ambulante);
- Todas as testemunhas intervenientes na detenção, revista e busca domiciliária do recorrente, nomeadamente os agentes do GEAP, da GNR, mentiram - e cometeram outros ilícitos (tráfico de estupefacientes, denegação de justiça, etc.) pelos quais foram condenados - em relação à verdade dos factos que possam ser imputados ao arguido ou seja, a não existência de quaisquer substâncias estupefacientes tanto na sua posse como no interior da sua residência, como resulta dos acórdãos proferidos no proc. nº 112/97 do Tribunal de Círculo de Braga, e no proc. 79/97 do Tribunal Judicial de Vila Verde;
- À data da detenção do recorrente, em virtude das perigosas, difamatórias e graves actuações dos mencionados elementos do GEAP e do aliciamento do co-arguido B, viu-se confrontado com uma situação de ilícito criminal que não cometeu, por ser confrontado com testemunhas de aparente reputabilidade, que depois caiu por terra com a condenação dessas testemunhas (elementos do GEAP), posteriormente.
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Não requereu diligências, mas juntou documentos.
Também não foram ordenadas nem realizadas quaisquer diligências.
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O Mmº Juiz prestou a informação aludida no artº 454º do Código de Processo Penal, opinando, com lúcidos fundamentos, no sentido de dever negar-se a requerida revisão.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se desfavoravelmente a revisão pretendida.
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Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
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Em consonância com a nossa rica e muito antiga tradição jurídica, pode afirmar-se que, desde sempre, até ao tempo presente, se achou previsto entre nós o recurso extraordinário de revisão.
As "ORDENAÇÕES AFONSINAS", transcrevem duas antigas leis, promulgadas, respectivamente pelo Rei D. Afonso II e pelo Rei D.Dinis, admitindo o recurso de revisão - que antigamente se denominava "revista" -, de sentenças transitadas em julgado.
A lei de D.Dinis estabelecia, além do mais, que era admissível a revisão: "se as sentenças forem dadas por falsas testemunhas, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira que a sentença seja nenhuma".
E requerida a "revista", "(...) vendo El Rei primeiramente todo o feito, ou o mandar ver, e achar, que há em ele tal erro, que se deva corrigir, então manda que se corrija" (in citadas "ORDENAÇÕES", Livro III, Título CVIII, §§ 1º, 2º e 3º, págs 390 a 392, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1787).
O cérebro jurisconsulto português PEREIRA E SOUSA, relativamente ao recurso de revisão (revista), escrevia o seguinte:
"A Revista é também uma provocação feita da sentença, mas difere da apelação em que ela é um remédio extraordinário. Regularmente a Revista não se concede nas causas criminais senão por uma graça especialíssima de imediata concessão régia" (Ver "PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O PROCESSO CRIMINAL", pág. 201, nota (495), 3ª Ed., Lisboa, 1820).
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Na moderna doutrina penal, PIERRE BOUZAT, debruçando-se sobre o fundamento do recurso de revisão, qualificando-o como uma "via de recurso extraordinário", que "supõe um erro de facto", ensina:
"Pode suceder que uma decisão, mesmo tendo a autoridade de caso julgado, contenha um erro de facto, um "erro judiciário". Ainda que a presunção de verdade do caso julgado seja muito importante sob o ponto de vista social, é necessário que a lei organize um meio de reparar estes erros de facto tão injustos e terríveis para as suas vítimas, e muito perigosos do ponto de vista social". (in TRAITÉ THÉORIQUE ET PRATIQUE DE DROIT PÉNAL , pág. 937, Paris, 1951).
O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.
Do ponto de vista individual e social, e por razões ponderosas de interesse público, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.

Em face dos princípios, absolutamente basilares, acabados de referir, vejamos, agora, se havemos de reconhecer razão ao recorrente.
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O recorrente vem invocar como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão, o disposto no nº1, alínea a), do artº 449º, do Cód. Proc. Penal, que estabelece:
"1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão".

De harmonia com o preceito legal acabado de mencionar, é necessária a existência de uma sentença transitada em julgado a considerar falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, cuja revisão se pretende.
Ora, o recorrente sustenta que "todas as testemunhas intervenientes na detenção, revista e busca domiciliária do recorrente, nomeadamente os agentes do GEAP, da GNR, mentiram - e cometeram outros ilícitos (tráfico de estupefacientes, denegação de justiça, etc.)".
Como se alcança da certidão de fls. 19 a 196 dos presentes autos, donde consta o acórdão proferido, em 27-2-1998, pelo Tribunal de Círculo de Braga, no proc. nº 112/97, oriundo do 1º Juízo da Comarca de Vila Verde, nesses autos foram julgados e condenados vários agentes da GNR, pela prática de diversos crimes dolosos (de peculato, de auxílio de funcionário à evasão e de tráfico de estupefacientes), designadamente pelos aí arguidos C e D, no "Caso A" (ver fls.118); mas, da leitura atenta de todo o referido acórdão do Tribunal Colectivo, depois confirmado por acórdão de 29-10-1998 deste Supremo Tribunal, não resulta de forma alguma que, no acórdão condenatório dos aludidos agentes de autoridade - aliás justamente condenados em pesadas penas - houvessem sido considerados falsos meios de prova determinantes para a decisão, cuja revisão agora vem requerida.
E mais: no acórdão proferido no dito procº nº 112/97, não se evidencia qualquer elemento válido susceptível de pôr em causa a justiça da condenação sofrida pelo recorrente, sendo manifesto que a sua responsabilidade criminal, pelos factos pelos quais foi condenado, permanece intocada.
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Assim sendo, como é, o presente recurso extraordinário de revisão é totalmente infundado, pelo que, a todas as luzes, não é de conceder revisão pretendida.
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Nestes termos e concluindo:

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, condenando-se o recorrente no pagamento das respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc´s.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flores