Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | MAIA COSTA | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CIRMES. | ||
Doutrina: | - Artur Rodrigues da Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista do CEJ, 2016, n.º 1, p. 94-98; - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 295; - Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 288. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 132/04; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 519/10.5JDLSB.S1. | ||
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Sumário : | I - Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas. II - Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. III - Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração). IV - Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso. V - No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso. VI - Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores). VII - De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. VIII - Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena. IX - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. X - Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. XI - A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. XII - Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. XIII - Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade. XIV - Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena. XV - No caso, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 2 anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida. Analisando globalmente os factos imputados ao arguido, constata-se que, excluindo o crime de maus tratos praticado em 03-02-3003, todos os restantes se integram no período que vai de 11-03-2009 a 13-08-2010, e têm uma natureza idêntica: crimes de burla e de falsificação, e só residualmente de auxílio material e recetação. A atividade criminosa é particularmente intensa entre março e julho de 2009. Porém, a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana ou mesmo de escassa entidade, o que é refletido na medida das penas parcelares, que não excede 18 meses de prisão. XVI - A concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, que exige uma extensa continuidade temporal. Mas também não se pode caracterizar a conduta global como mera pluriocasionalidade, pois o arguido agiu com grande persistência criminosa durante o período mencionado e de acordo com planos bem delineados. XVII - Sendo muito numerosos os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena criminalidade, como já se referiu. O crime de maus tratos, cujos contornos fácticos são aliás muito censuráveis, foi praticado em data já distante e aparece isolado. Para além dos factos abrangidos pelo concurso, o arguido apresenta ainda uma condenação, também por falsificação, praticado em 2013 e punido com pena de multa. XVIII - O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, onde reside há bastantes anos, sendo oriundo de Angola. Estas dificuldades, espelhadas nas condutas criminosas apuradas, pesam negativamente em sede de prevenção especial. Quanto à prevenção geral, é incontestável a forte exigência que impõe neste tipo de criminalidade, muito disseminada. XIX - O arguido já estava condenado numa pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão quando este cúmulo foi operado, cúmulo que afinal somente “aditou” as penas pelo crime de maus tratos (2 anos de prisão) e pelo crime destes autos (1 ano e 4 meses de prisão). Assim, o Tribunal recorrido, ao fixar a nova pena conjunta em 10 anos de prisão, agravou a pena conjunta anterior somente em 6 meses de prisão. XX - Contudo, e como já se disse, o crime de maus tratos foi praticado em data já muito afastada; e o crime de recetação, pelo qual foi condenado nestes autos, é de ilicitude manifestamente reduzida. XXI - Numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 10 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. Com efeito, as penas parcelares, com exceção da correspondente ao crime de maus tratos (2 anos de prisão), não excedem 18 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 ano de prisão ou inferiores. O facto de serem numerosas não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e portanto não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave. De acentuar ainda que a quase totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo. XXII - Já atrás se afirmou, e agora se repete, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior. XXIII - É este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido. Sendo assim, ponderando conjuntamente todos os factos em presença e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 7 anos de prisão, que ainda salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, nomeadamente os desta última, que se mostra algo exigente em face das dificuldades já referidas de integração social, e simultaneamente abre a porta à ressocialização do arguido. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão de 8.11.2018, em audiência realizada nos termos do art. 471º do Código de Processo Penal (CPP), na pena única de 10 anos de prisão, a qual engloba as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: - Proc. nº 223/03.0PASNT, do Juízo Local Criminal de Sintra; - Proc. nº 328/09.4GABRR, da extinta 7ª Vara Criminal de Lisboa; - Proc. nº 1370/09.0PLSNT, da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste; - Proc. nº 790/10.2JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto (presentes autos). Deste acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando:
1 – O presente recurso tem por objeto a medida da pena aplicada ao arguido neste cúmulo. 2 – O arguido encontra-se condenado nos seguintes processos todos eles com condenações já transitadas em julgado: Processo 790/10.2JAPRT (os presentes autos) Processo nº 223/03.0PASNT Processo nº 328/09.4GABRR Processo nº 1370/09.0PLSNT 3 – A pena de 10 anos que foi aplicada ao arguido neste cúmulo, salvo o devido respeito, é exagerada, desequilibrada e desajustada. 4 – Consideramos a pena exagerada porque, aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do arguido, necessárias para a realização do cúmulo, perfilhando-se aquela que é a jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido no caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais aqueles não teriam existido, como aliás se encontra claramente fundamentado em cada acórdão condenatório, aplicado neste cúmulo. 5 – Assim sendo, estamos perante casos de relacionamento entre ilícitos puramente instrumentais e os crimes-fim correspondentes, ou seja, a questão em apreço consubstancia um daqueles casos em que o ilícito singular surge perante o ilícito principal unicamente como meio de o realizar, esgotando o seu sentido e os seus efeitos nessa realização. 6 – Tal instrumentalidade, terá de ser alegada ao concurso real de crimes apontando nas decisões apreciadas imprime sempre uma menos densidade no que toca a perspectiva global da ilicitude relativa aos crimes de falsificação cometidos pelo arguido (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011, processo 649/09.1JDLSB). 7 – Essa menor densidade quanto à perspetiva global da ilicitude dos crimes de falsificação obviamente que também se reflete na perspetiva global da medida da culpa do arguido na prática dos mesmos, o que desde logo se reflete também na medida da pena a aplicar, ou seja, o grau de ilicitude determina a culpa e esta por sua vez fundamenta a pena, conforme os artigo 40.º número 2 e 71.º número 2 alínea a) do Código Penal. 8 – Assim sendo consideramos que a pena em que o arguido acabou condenado neste cúmulo é exagerada porque excedeu em muito a medida da culpa, já que esta não reflecte o verdadeiro grau de ilicitude inerente ao carácter puramente instrumental dos crimes de falsificação cometidos pelo arguido, pelo que, neste sentido, consideramos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, o que desde já aqui referimos para os termos e efeitos do disposto no artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. 9 – Consideramos a pena desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se ai uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e media criminalidade devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocar. 10 – Atualmente o legislador estabeleceu na pena de 5 anos de prisão o limiar de soluções de descaracterização, com base num novo critério que distingue criminalidade violente, punível com pena de prisão inferior a 5 anos, criminalidade violenta punível com pena de prisão inferior a 8 anos e criminalidade altamente violenta punível com pena de prisão igual ou superior a 8 anos (artigo 1.º do Código Processo Penal). 11 – Já na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1 (páginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos. 12 – Referindo-se aí como exemplos entre outros que o somatório de penas até quatro anos de prisão, ainda que ultrapasse em muito (como é o presente caso) não deveria exceder juridicamente a pena conjunta de cinco anos de prisão. 13 – Concluído esse douto Tribunal que a pena conjunta só deveria atingir o seu limite máximo nos casos extremos, por exemplo um somatório de 4 penas de 20 anos de prisão. 14 – Basta pensarmos como exemplo, que se um conjunto de terroristas oriundos do norte de Africa viesse a Portugal cometer um atentado terrorista, causando um número bastante elevados de mortes e destruição de bens, estes seriam provavelmente punidos com uma pena de prisão de máxima de 25 anos, e com a pena acessória de expulsão, visto não serem residentes nem cidadãos comunitários. 15 – Assim sendo nos termos do disposto no artigo 188.º-A número 1 alínea b) do Código Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, essas pessoas seriam obrigatoriamente colocadas em liberdade e sem qualquer tipo de controlo ou restrição (através da expulsão para o seu pais de origem) assim que cumprissem 16 anos e 8 meses dessa pena de 25 anos. Ou seja, 16 – Os imaginários terroristas terão de cumprir um tempo efetivo de prisão pelos seus crimes hediondos, contra as pessoas, que será sempre inferior ao valor da pena única que o arguido acabou condenado, em cúmulo jurídico, pelos crimes de burla e falsificação de documentos, cuja soma aritmética das penas atingiu os 96 anos de prisão, mas, cujo valor da pena mais grave dada a cada um dos crimes nunca ultrapassou os 2 anos de prisão. 17 – Na realidade cremos que a sociedade em geral e, o arguido em particular, teriam grande dificuldade em entender que alguém ainda que condenado pela prática de inúmeros crimes de burla e falsificação de documentos, pudesse acabar condenado numa pena única de prisão afetiva, igual ou superior à de alguém que violou, tirou uma ou mais vidas, ou praticou atos terroristas, isso obviamente, sem se colocar em causa o desvalor de cada uma das condutas. 18 – Na verdade à que ter em conta que se por um lado o arguido está condenado num somatório de penas que perfazem 96 anos de prisão, por outro lado nenhuma das penas contidas nesse somatório ultrapassa jamais 50% da moldura penal máxima abstractamente passível de aplicação a cada um dos crimes em que o arguido foi condenado, sendo que as penas mais graves desse somatório tão pouco excedem os 2 anos de prisão, o que faz com que a pena única aplicável tenha como limite máximo 25 anos de prisão, mas como limite mínimo os 2 anos de prisão, conforme artigo 77.º número 2 do Código Penal. 19 – Uma vez que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º número 3, que as penas não devem ser desproporcionais em relação à infração. 20 – Assim se tivermos em conta que depois de ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção, os factos, a conduta do arguido e a sua personalidade, em relação a cada um dos crimes, a decisão dos julgadores foi sempre de se punir o arguido com uma pena que nunca ultrapassou os 50% do valor da moldura penal máxima abstratamente possível de atribuir aos mesmos, não entendemos porque é que quando se apreciou a globalidade dos factos e a personalidade do arguido se optou por condenar o mesmo numa pena superior a 2/3 do seu limite máximo abstrato. 21– Ou seja, se os critérios do artigo 71.º números 1 e 2 do Código Penal, que presidiram à medida de cada pena do somatório, são os mesmos que presidem à medida da pena única, visto os factos em apreço, a sua forma de comissão, a intensidade do dolo, e o grau de ilicitude, seriam os mesmos (ainda que agora sejam apreciadas no seu conjunto), pois são contemporâneos da prática dos factos, e como tal, não são passiveis de ser modificados, só poderá existir diferenças quanto à atual personalidade do arguido. 22 – Mas, somos a querer que as tais diferenças até deveriam ser positivas em virtude do longo tempo passado pelo mesmo em reclusão, que fazem que este possa interiorizar melhor os seus crimes, bem como o desvalor das suas condutas o que revela como fator de atenuação das necessidades de prevenção. 23 – Sendo certo que as circunstâncias contemporâneas dos factos revelados por via da culpa enquanto as circunstâncias prévias ou posteriores ao facto revelam por via da prevenção. 24 – Pelo que continuamos sem entender, qual o critério que permite que o somatório de penas que individualmente nunca atingiram os 50% do limite máximo abstracto previsível, para cada um dos crimes a que foram aplicadas, quando cumuladas deverão redundar numa pena única de valor igual ou superior a 2/3 da moldura pena máxima abstratamente possível de aplicar a esse concurso de crimes. 25 – Ou seja, entendemos que o valor da pena única de um concurso de crimes não deve ser determinado apenas pelo elevado número de crimes em apreço nesse concurso, mas, deverá ser aferida consoante a gravidade dos crimes que o integram. 26 – Assim, se por um lado estamos perante um número elevado de crimes, por outro lado estamos perante criminalidade não violenta, e pequena, pois cada pena singular é sempre igual ou inferior a 4 anos de prisão (cfr. Artigo 1.º do Código Processo Penal), o que leva a que a pena conjunta a aplicar a estes crimes, não possa ser igual ou superior àquela que seria aplicável a um somatório de crimes de média criminalidade ou de criminalidade muito grave, sob pena da mesma se tornar desproporcionada em relação às infrações, e como tal violar o disposto no artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa. 27 – Nesse sentido consideramos que a pena aplicada na decisão recorrida é desequilibrada porque não é proporcional à gravidade e ao tipo de crime cometidos pelo arguido, mesmo quando apreciada na sua globalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar” daquelas que mais alarme social provocam, causando assim o descrédito social pela Justiça e pela finalidade dessas punições. 28 – Pelo que a escolha da medida da pena aplicada ao arguido, o Tribunal deveria ter tido em conta as exigências de prevenção proporcionais e adequadas à prática dos crimes da natureza e dimensão dos que foram cometido pelo arguido (conforme artigo 71.º número 1 e 2 do Código Penal e artigo 1.º do Código Processo Penal) das penas pelas quais foi condenado, e nessa escolha deveria ter optado por uma pena única de medida proporcional ao valor global dos factos e dos crimes praticados pelo arguido, nos termos do artigo 77.º números 1 e 2 do Código Penal, o que não ocorreu. 29 – Pelo exposto consideramos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71.º número 1 e 2, e 77.º números 1 e 2 do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal, o Tribunal usou uma interpretação dessas normas que é inconstitucional por violação do disposto do artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de aplicação vinculativa no direito penal Português por via do disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alínea a) e b) do Código Processo Penal. 30 – A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º do Código Penal. 31 – Nesses termos dispõe o artigo 40.º número 1 do Código Penal que a finalidade das penas de prisão visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos. 32 – No caso vertente, as condenações que foram aplicadas ao arguido revestem duas componentes, a componente penal que sentencia o arguido em penas de prisão e uma componente civil, que condenou o arguido a indemnizar de forma solidária os ofendidos pelos valores dos prejuízos patrimoniais causados, pelos crimes por si comparticipados ou cometidos. 33 – Se por um lado o arguido já cumpriu mais de 5 anos de prisão efetiva, por outro lado os ofendidos dos seus crimes não sofreram qualquer outro dano para além dos prejuízos patrimoniais, pelo que tudo o que estes pretendem para que a justiça seja realizada é serem ressarcidos dos valores dos prejuízos patrimoniais sofridos pelas condutas dos arguidos sem mais. 34 – Contudo enquanto o arguido continuar preso não aufere qualquer rendimento, não tendo assim a possibilidade de poder iniciar os pagamentos que foi condenado a fazer aos ofendidos, defraudando assim as expectativas destes advindas das condenações cíveis aplicadas ao arguido. 35 – No entanto como consta das suas informações pessoais e familiares, o arguido tem possibilidade de oferta de trabalho quando for colocado em liberdade, o que permitiria ir ressarcindo gradualmente os ofendidos, bem como prover ao sustento sem ter de voltar à prática de crimes para poder assegurar o mesmo. 36 – Pelo que atendendo ao supra exposto, a pena conjunta a aplicar ao arguido deverá ser ponderada de forma a ter em conta por um lado os crimes praticados pelo arguido, a sua gravidade e desvalor dessas condutas, e por outro lado a proteção dos bens jurídicos violados (grosso modo o património) e a possibilidade do arguido poder e dever repor os mesmos dentro de um prazo razoável, que permita aos ofendidos e à própria sociedade em geral concluir que foi feita justiça. 37 – Assim consideramos que a pena de 10 anos que foi aplicada ao arguido é desajustada, porque não visa a proteção dos bens jurídicos violados (nomeadamente o património dos ofendidos), nem a reintegração do arguido na sociedade com vista à reparação dos mesmos, tal como impõe artigo 40.º do Código Penal. 38 - Afinal de que serve à sociedade, ao arguido, ou aos ofendidos dos crimes, a manutenção do arguido preso durante todos esses anos? 39 – Face ao exposto, no nosso entendimento ao aplicar essa pena de prisão ao arguido o Tribunal recorrido violou o artigo 40.º do Código Penal, o que desde já referimos para os efeitos e nos termos do disposto do artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. 40 – Assim, por todo o referido na motivação, consideramos que a pena a aplicar ao arguido deverá ser ponderada e pesados de forma conjunta os seguintes aspetos, o carácter instrumental de todos os crimes de falsificação em relação aos crimes de burla a que estão subjacentes, a menor densidade que tal instrumentalidade deverá imprimir na perspetiva global da ilicitude desses crimes, o facto das penas aplicadas a cada um dos crimes cometidos pelo arguido se integrarem naquilo a que o legislador definiu como pequena criminalidade, a necessidade da pena única aplicável a esse somatório de crimes (ainda que numerosos) dever ser equilibrada e proporcional à gravidade desses factos e desses crimes, a proteção dos bens jurídicos violados (grosso modo, o Património) e a necessidade temporal que os ofendidos tem de ser ressarcidos desses prejuízos, a idade atual do arguido, o tempo de prisão já cumprido pelo arguido, e o facto de quando for colocado em liberdade ter ofertas de emprego disponíveis. 41 – E, em função dos mesmos, não podemos deixar de concluir que a pena única a aplicar ao arguido nunca deveria poder ultrapassar o limite máximo sugerido pelo Douto Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa na sua decisão de 27/06/2012, para um somatório de crimes desta natureza e gravidade, ou seja os 5 anos de prisão efetiva, sob pena de se poder causar um desequilíbrio, entre a medida da punição e as expectativas da sociedade em geral, e dos ofendidos em particular, quando aos objetivos e finalidades dessa mesma punição. 42 – É pois com este sentido e esta interpretação que deverão ser aplicadas as normas dos artigos 40.º números 1 e 2, artigo 71.º, 77.º números 1 e 2 e 78.º números 1 e 2 todos do Código Penal, quando conjugadas com disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal e artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que desde já referimos nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. 43 – Sendo certo que no processo n.º 328/09.4GABRR o arguido já ter sido condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, a pena desse cúmulo, ou do cúmulo do outro processo aqui também em apreço, não pode ter qualquer efeito bloqueador da fixação de uma nova pena conjunta anteriores, pois tal teria que resultar expressamente da lei, o que não acontece, não se verifica nenhum caso julgado das anteriores penas conjuntas, pois agora o Tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir-se por aplicar uma pena conjunta inferior a qualquer uma das que fosse anteriormente aplicadas nesses cúmulos, desde que superior à pena concreta mais grave (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Carta Europeia dos Direitos do Homem; página 247, Universidade Católica Editora). 44 - Consideramos que a pena em que o arguido acabou condenado neste cúmulo é exagerada porque excedeu em muito a medida da culpa, já que esta não reflete o verdadeiro grau de ilicitude inerente ao carácter puramente instrumental dos crimes de falsificação cometidos pelo arguido, pelo que, neste sentido, consideramos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, o que desde já aqui referimos para os termos e efeitos do disposto no artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. 45 - Consideramos a pena desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se ai uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam. 46 - Na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1, (paginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à media criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos. 47 – Tendo em conta que depois de ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção, os factos, a conduta do arguido e a sua personalidade, em relação a cada um dos crimes, a decisão dos julgadores foi sempre de se punir o arguido com uma pena que nunca ultrapassou os 50% do valor da moldura penal máxima abstratamente possível de atribuir aos mesmos, não entendemos porque é que quando se apreciou a globalidade dos factos e a personalidade do arguido se optou por condenar o mesmo numa pena superior a 2/3 do seu limite máximo abstrato. 48 - Nesse sentido consideramos que a pena aplicada na decisão recorrida é desequilibrada porque não é proporcional à gravidade e ao tipo de crime cometidos pelo arguido, mesmo quando apreciada na sua globalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar” daquelas que mais alarme social provocam, causando assim o descrédito social pela Justiça e pela finalidade dessas punições. 49 - Pelo exposto consideramos que o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71.º número 1 e 2, e 77.º números 1 e 2 do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal, o Tribunal usou uma interpretação dessas normas que é inconstitucional por violação do disposto do artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de aplicação vinculativa no direito penal Português por via dos disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alínea a) e b) do Código Processo Penal. 50 - A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º número 1 do Código Penal, que a finalidade das penas de prisão, visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos. 51 - Contudo enquanto o arguido continuar preso este não aufere qualquer rendimento, não tendo assim a possibilidade de poder iniciar os pagamentos que foi condenado a fazer aos ofendidos, defraudando assim as expectativas destes advindas das condenações cíveis aplicadas ao arguido, as informações pessoais e familiares, o arguido tem possibilidade de oferta de trabalho quando for colocado em liberdade, o que permitiria ir ressarcindo gradualmente os ofendidos, bem como prover ao sustento sem ter de voltar à prática de crimes para poder assegurar o mesmo. 52 - Pelo que atendendo ao supra exposto, a pena conjunta a aplicar ao arguido deverá ser ponderada de forma a ter em conta por um lado os crimes praticados pelo arguido, a sua gravidade e desvalor dessas condutas, e por outro lado a proteção dos bens jurídicos violados (grosso modo o património) e a possibilidade do arguido poder e dever repor os mesmos dentro de um prazo razoável, que permita aos ofendidos e à própria sociedade em geral concluir que foi feita justiça, assim, consideramos que a pena de dez anos que foi aplicada ao arguido é desajustada, porque não visa a proteção dos bens jurídicos violados (nomeadamente o património dos ofendidos), nem a reintegração do arguido na sociedade com vista à reparação dos mesmos, tal como impõe o artigo 40.º do Código Penal. 53 - A pena única a aplicar ao arguido nunca deveria poder ultrapassar o limite máximo sugerido pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na sua decisão de 27/06/2012, para um somatório de crimes desta natureza e gravidade, ou seja os 5 anos de prisão efetiva, sob pena de se poder causar um desequilíbrio, entre a medida da punição e as expectativas da sociedade em geral, e dos ofendidos em particular, quando aos objetivos e finalidades dessa mesma punição. 54 - É pois com este sentido e esta interpretação que deverão ser aplicadas as normas dos artigos 40.º números 1 e 2, artigo 71.º, 77.º números 1 e 2 e 78.º números 1 e 2 todos do Código Penal, quando conjugadas com disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal e artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que desde já referimos nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. POR TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO 1 - Consideramos também que a pena de 10 anos que foi aplicada ao arguido neste cúmulo como exagerada, desequilibrada e desajustada, devendo o Douto Tribunal diminuir substancialmente. 2 - Exagerada porque, aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do arguido, necessárias para a realização do cúmulo, perfilhando-se aquela que é a jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido o caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais aqueles não teriam existido, como aliás se encontra claramente fundamentado em cada acórdão condenatório, aplicado neste cúmulo. 3 - Desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se aí uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam. 4 - A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º número 1 do Código Penal, que, a finalidade das penas de prisão, visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
A dosimetria das penas deve, nos termos do artigo 71.º, n º 2 do Código Penal, respeitar os limites impostos por lei, e é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, consideradas as finalidade das penas indicada no artigo 40.º, do mesmo diploma legal, e há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do agente ou depor contra ele. Assim, será de ponderar na determinação concreta da pena, além do mais, os graus de culpa e ilicitude, a intensidade dolosa, as consequências gravosas do acto, o comportamento anterior e posterior ao facto, as condições pessoais do agente, as exigências de reprovação e prevenção criminal (artigo 71,º n.º2 do Código Penal). O art. 70º, do CP do C. Penal preceitua que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71º, do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o nº 2 deste preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas: - o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; - intensidade do dolo; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pág. 255), "Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de "determinação concreta"...) da pena. E mais adiante: "As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa" (ob. cit., pág. 279). O mesmo Autor – Direito Penal, Questões fundamentais- a doutrina geral do crime, 1996- ensina que “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu mínimo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”. No dizer da Profª Anabela Rodrigues (in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena - RPCC, 12, 2, Abril/Junho /2002), "Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de sociabilização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome das exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente". Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Ac. de 28/04/2010 - in www.dgsi.pt . - “(...) ... nos termos do art. 71º nº 1 e 2, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa - nulla poena sine culpa. Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena (cf. Ac STJ de 26-10-2000, Proc. n.º 2528/00 - 3.2 Secção): a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena". Destarte, com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social- cf. Ac. STJ, supra citado. Assim, só as finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas - F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime §55 - não podendo haver pena sem culpa ou acima da culpa. Por outro lado, a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem uma nítida função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral Prof. F. Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 73 e ss; “Sobre o estado atual da doutrina do crime”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, 1991, p. 22 - sendo de resto a sua âncora, mas associando a defesa da sociedade a nítidas orientações de prevenção especial, tanto positiva na vertente da ressocialização do arguido, como negativa face à perigosidade revelada por este último. Repetindo a decisão recorrida: “Estão em causa quatro condenações, respeitantes a um total de 41 crimes: 1 crime de maus tratos, 5 crimes de falsificação de documento qualificada, 22 crimes de falsificação de documentos simples, 5 crimes de burla simples, 2 crimes de auxílio material, 2 crimes de burla simples, 3 crimes de falsificação de documentos simples e um crime de receptação dolosa (podendo falar-se de uma verdadeira carreira criminosa, dada a quantidade de crimes). Os factos das condenações parcelares datam de 03/02/2003, período compreendido entre 11/03/2009 e 13/08/2010, período compreendido entre 11/03/2009 e 13/04/2009 e Maio de 2010 (existindo, por isso, concentração da prática da esmagadora maioria dos crimes no período temporal de Março de 2009 a Agosto de 2010). O arguido apenas tem averbada no CRC uma outra condenação (tendo sido aplicada pena de multa). O arguido encontra-se a cumprir uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico de duas das condenações que estão em causa no cúmulo jurídico a que agora se procede. O arguido não beneficia de bom enquadramento social e profissional e sofreu sanções em meio prisional. A moldura penal do cúmulo, como já foi referido, vai de 2 anos a 25 anos de prisão. Estamos plenamente de acordo com o decidido, face ao princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, uma vez que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade deverá restringir-se aos casos de manifesta idoneidade ou adequação, necessidade ou exigibilidade respeitando-se os respetivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 Constituição), bem como as referidas finalidades de punição, a elevada gravidade dos factos e a inexistência de outras circunstâncias que poderiam ter beneficiado o arguido, como seja a interiorização do desvalor da sua conduta, que não existiu, justificam plenamente, por adequada e proporcional, a aplicação da pena única de 10 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos que integraram o cúmulo jurídico de penas. Termos em que, sem formular conclusões, somos de parecer que o acórdão recorrido, notável, deve ser confirmado e mantido, julgando-se o recurso totalmente improcedente.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
a. Nada obsta ao conhecimento do recurso. b. Neste PCC n.º 790/10.2JAPRT.S1 do Juiz 9 do Juízo Central Criminal do Porto, em que é arguido AA, foi proferido douto acórdão cumulatório a 8.11.2018 em que, consideradas as regras do conhecimento superveniente do concurso, os dados de facto dos pertinentes processos, a imagem global dos factos e a sua atinência à personalidade do agente, se procedeu à formulação de cúmulo jurídico penas, de que resultou a pena única de 10 anos de prisão, englobadora das seguintes penas parcelares de prisão decretadas nos seguintes processos: ─ No PCS n.º 223/03.0PASNT, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2: ─ 2 anos, suspensa na sua execução por 3 anos, por crime de maus tratos; ─ No PCC n.º 328/09.4GABRR, da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa – J19, onde foram cumuladas na pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão: ─ Cinco penas de 18 meses por crimes de falsificação de documento qualificada; ─ 19 penas de 1 ano por crimes de falsificação de documento simples; ─ Duas penas de 10 meses por crimes falsificação de documento simples; ─ 7 meses por crime de falsificação de documento simples; ─ 10 meses por crime de burla simples; ─ 9 meses por crime de burla simples; ─ Duas penas de 8 meses por crimes de burla simples; ─ 7 meses por crime de burla simples; ─ Duas penas de 8 meses por crimes de auxílio material. ─ No PCC n.º 1370/09.0PLSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, onde foram cumuladas na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão: ─ 9 meses por crime de burla simples; ─ 1 ano e 6 meses por crime de burla simples; ─ 1 ano por crime de falsificação de documento simples; ─ 9 meses por crime de falsificação de documento simples; ─ 6 meses por crime de falsificação de documento simples. ─ Neste PCC n.º 790/10.2JAPRT: ─ 1 ano e 4 meses por crime de receptação dolosa. c. Inconformado com o decidido, dele traz o arguido o presente recurso, para cuja apreciação este Supremo Tribunal de Justiça é competente. Insurge-se contra a medida concreta da pena única que diz que é exagerada, desajustada e desequilibrada. Quer que este Supremo Tribunal «ponder[e] e pes[e] de forma conjunta […], o carácter instrumental de todos os crimes de falsificação em relação aos crimes de burla a que estão subjacentes, a menor densidade que tal instrumentalidade deverá imprimir na perspetiva global da ilicitude desses crimes, o facto das penas aplicadas a cada dos crimes cometidos pelo arguido se integrarem naquilo a que o legislador definiu como pequena criminalidade, a necessidade da pena única aplicável a esse somatório de crimes (ainda que numerosos) dever ser equilibrada e proporcional à gravidade desses factos e desses crimes, à proteção dos bens jurídicos violados (grosso modo, o Património) e à necessidade temporal que os ofendidos tem de ser ressarcidos desses prejuízos, a idade atual do arguido, o tempo de prisão já cumprido pelo arguido, e o facto de quando for colocado em liberdade ter ofertas de emprego disponíveis». E tudo assim em conformidade com «os artigos 40.º números 1 e 2, artigo 71.º, 77.º números 1 e 2 e 78.º números 1 e 2 todos, do Código Penal, quando conjugadas com disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal e artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», que o Acórdão Recorrido, porém, violou. Pede, por tudo, que, na procedência do recurso, a pena única seja fixada em 5 anos de prisão. d. Em peça de irrecusável qualidade, o Senhor Procurador da República na 1ª instância contramotivou o recurso, explicitando com meridiana clareza, com o apoio nas pertinentes disposições legais – arts. 77º, 78º, 40º e 71º do CP, no mais importante – e confortando-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina mais autorizada, a falta de razão do recorrente, demonstrando a correcção das operações de determinação da pena conjunta e a adequação e proporcionalidade da medida concreta dos 10 anos de prisão determinados, que na moldura do concurso, de 2 anos a 25 anos, reflecte a um tempo, a (bem acentuada) ilicitude de global dos factos, a (marcada) propensão – que não a simples (pluri)ocasionalidade – do arguido para a prática de crimes – principalmente de falsificação de documento e de burla, muito, próxima, aliás do "modo de vida" –, a (inegável) necessidade de reafirmação comunitária dos valores tutelados pelas normas infringidas e a (manifesta) necessidade de ressocialização de que a personalidade do arguido, revelada nos factos, se mostra carecida. O signatário acompanha, naturalmente, a argumentação e a posição do Exmo. Magistrado do Porto, sendo, igualmente, pela total improcedência do recurso. Mais do que isso – e salvo o devido respeito –, nem consegue conceber uma rectificação da pena única até ao nível dos 5 anos pretendidos no recurso. E isso tanto mais assim quanto já no cúmulo efectuado no PCC n.º PCC n.º 328/09.4GABRR foram decretados 8 e 6 meses, por isso que mal se compreendendo que, da inclusão de novas penas pudesse, afinal, resultar uma pena conjunta de medida inferior. Claro que não se desconhecem os entendimentos doutrinais que advogam essa possibilidade – mormente a lição de Paulo Pinto de Albuquerque que vem referida na motivação –, com os quais, até, nem se deixa de concordar. Mas também não se desconhece que, como, entre outros, ensina o Acórdão deste STJ de 4.1.2017 - Proc. n.º 519/10.5JDLSB.S1, sumariado em www.stj.pt, só no caso excepcional de a anterior pena única se mostrar manifestamente desproporcionada se admite correcção dela a ponto de, pese o englobamento adicional, ainda assim resultar (nova) pena conjunta de menor duração. Desproporcionalidade que não se descortina in casu, por isso que não podendo ao argumento proceder. e. Razões por que, sem necessidade de mais alargadas considerações, se conclui com pronúncia pela total improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Matéria do recurso
1.1. A única questão que o arguido coloca é a da medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, que entende ser “exagerada, desequilibrada e desajustada”, pretendendo que a mesma seja fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, argumentando essencialmente que não constitui óbice a essa decisão o facto de se encontrar já condenado em pena conjunta de medida superior, porque agora se deve proceder a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir-se por aplicar uma pena conjunta inferior à anteriormente aplicada, desde que superior à pena parcelar mais grave.
1.2. É a seguinte a matéria de facto do acórdão recorrido:
A) O arguido sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado: 1. No processo comum singular nº 223/03.0PASNT, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2: Factos: 03/02/2003; Sentença: 17/01/2005; Trânsito em julgado: 04/12/2017; Crime: Maus tratos; Pena: 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Descrição dos factos: “A arguida [BB] é mãe da menor CC, nascida em../../.., e o arguido [AA] viveu até Março de 2003 em comunhão de mesa e habitação com a arguida, residindo todos, à data dos factos, na Rua .......nº ...– .... .º, em M....., área desta comarca de Sintra. No dia 03/02/2003, pelas 19h00, no interior da habitação acima referida, a arguida bateu na sua filha CC com um chinelo e o arguido bateu na menor CC com um fio eléctrico e amarrou-a a uma cadeira com fios de electricidade, por motivos que se prendem com o facto de a menor ter entrado no quarto de uma hóspede e retirado dinheiro. De seguida, a arguida atirou para cima da menor uma panela de água a ferver e o arguido atirou a menor ao chão e agrediu-a com pontapés e socos. Depois, a arguida obrigou a filha menor a despir-se e a dormir nua na varanda (marquise) ao frio. A menor CC, depois de queimada, em momento algum foi tratada pela arguida ou pelo arguido. A queimadura sofrida pela menor CC provocou-lhe dor intensa e exigia tratamento urgente. Em datas anteriores, a menor CC costumava ser agredida quer pela mãe, quer pelo companheiro da mãe, com fios eléctricos, como se de um chicote se tratasse, bem como com chapadas, murros e pontapés. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)”. 2. No processo comum colectivo nº 328/09.4GABRR, da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa – J19 (anteriormente pendente na 7ª Vara Criminal de Lisboa): Factos: Período compreendido entre 11/03/2009 e 13/08/2010; Acórdão: 12/03/2013; Trânsito em julgado: 25/05/2015; Crimes e penas parcelares: a) Cinco crimes de falsificação de documento qualificada: - 18 meses de prisão; - 18 meses de prisão; - 18 meses de prisão; - 18 meses de prisão; - 18 meses de prisão; b) Vinte e dois crimes de falsificação de documento simples: - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 1 ano de prisão; - 10 meses de prisão; - 10 meses de prisão; - 7 meses de prisão; c) Cinco crimes de burla simples: - 8 meses de prisão; - 10 meses de prisão; - 9 meses de prisão; - 8 meses de prisão; - 7 meses de prisão; d) Dois crimes de auxílio material: - 8 meses de prisão; - 8 meses de prisão. Pena única: 8 anos e 6 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: “ (…) 2.1.1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias 27-06-2008 e 11-03-2009, o arguido AA entrou na posse do bilhete de identidade nº 000000 e do cartão de contribuinte nº 000000 titulados por DD.-- 2.1.2. Os referidos documentos haviam sido subtraídos a DD, a 27-06-2008, na cidade de Faro, em circunstâncias e por agentes não determinados.-- 2.1.3. Na posse do referido bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, desde logo, o arguido decidiu utilizá-los em proveito próprio, designadamente para proceder a aquisições de bens ou serviços junto de diversas entidades, sem ter de proceder ao respectivo pagamento.-- 2.1.4. Assim, na posse do bilhete de identidade nº 000000, titulado por DD, em data e local não concretamente apurados, mas seguramente entre 27-06-2008 e 11-03-2009, o arguido AA retirou a fotografia de DD que constava do referido documento e colocou, no seu lugar, uma fotografia sua.-- 2.1.5. No dia 11 de Março de 2009 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado ".....", sito no centro comercial ....., em Sintra, onde manifestou perante o funcionário da loja o seu desejo de adquirir artigos com recurso ao crédito.-- 2.1.6. Nesse estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se ao serviço de apoio ao cliente e solicitou a emissão de cartão ".....", em nome de DD, ao qual se encontrava associado uma linha de crédito junto da "Credifin" (actual Cetelem), no montante de €400,00.- 2.1.7. Assim, para o efeito num formulário de proposta de adesão da "Credifin", o arguido indicou chamar-se DD, residir no Rua ....., nº ....., ....., à data local do domicílio do arguido, ser titular do número de identificação fiscal nº 000000 e do bilhete de identidade nº 000000. - 2.1.8. No local destinado à assinatura do titular do crédito, o arguido AA apôs o nome "DD", como se da assinatura de DD se tratasse.-- 2.1.9. Na posse do contrato assim preenchido e assinado e de cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD e ainda de um talão identificativo do NIB de uma conta do BPI supostamente titulada por DD, o arguido entregou-os ao funcionário da ".....".- 2.1.10. Nessa sequência, no mesmo dia foi celebrado o contrato de financiamento nº 000000000, entre a "Credifin”, por um lado, e DD, por outro, pelo montante de €400,00 (fls. 1221).- 2.1.11. No mesmo dia, utilizando desde logo o crédito que lhe havia sido concedido, o arguido adquiriu:-- • Na ..... do ....., artigos não identificados, no valor de €254,70;-- • Na "Worten" da Tapada das Mercês, artigos não identificados no montante de €148,90;- Num total de €403,60,que o arguido, desde logo, fez coisa sua.- 2.1.12. Nenhuma prestação respeitante ao referido contrato de financiamento foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento do montante do financiamento concedido, como sempre foi seu propósito, bem sabendo que não iria ser demandado para esse pagamento.- 2.1.13. Através da sua conduta acima descrita, logrou o arguido obter para si artigos no valor de €403,60, causando à "Credifin" (actual "Cetelem") uma diminuição no seu acervo patrimonial no mesmo valor, bem como um prejuízo a DD que viu o seu património onerado com o valor da referida dívida.- 2.1.14.No dia 12 de Março de 2009 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado "........... em Lisboa, com vista a aí adquirir artigos para seu uso pessoal.-- 2.1.15. Nesse estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se ao serviço de apoio ao cliente e solicitou a emissão do cartão ".........", em nome de DD, ao qual se encontrava associado um crédito junto da "Financeira .......", no montante de € 375,00.- 2.1.16. Assim, para o efeito num formulário de pedido de adesão da "Financeira .......", o arguido apôs, no local destinado à assinatura do titular do crédito, o nome "DD", como se da assinatura de DD se tratasse (fls. 1057).— 2.1.17. O restante formulário encontrava-se preenchido com os .......domicílio do arguido.- 2.1.18. Na posse do contrato assim preenchido e assinado e de cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, o arguido entregou-os à funcionária da "Financeira .......", EE. - 2.1.19. Nessa sequência foi emitido o cartão "......." nº 00000000, em nome de DD.- 2.1.20. No dia 18 de Março de 2009, o arguido dirigiu-se novamente ao ".......", em Lisboa e adquiriu material informático no valor de €1.198,00.- 2.1.21. Já na posse do cartão "......." nº 00000000, o arguido solicitou um plano personalizado de pagamento desse valor a ser pago em três prestações mensais de €402,77 a primeira e €401,33 a segunda e terceira, o qual foi deferido.-- 2.1.22. Nenhuma prestação respeitante ao referido contrato de financiamento foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento do montante do financiamento concedido, como sempre foi seu propósito, bem sabendo que não iria ser demandado para esse pagamento.- 2.1.23. Através da sua conduta acima descrita, logrou o arguido obter para si material informático no valor de €1.198,00, causando à "Financeira ......." uma diminuição no seu acervo patrimonial no mesmo valor, bem como prejuízo patrimonial a DD que viu o seu património onerado com a referida dívida.-- 2.1.24. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior ao dia 17 de Abril de 2009, o arguido AA, em local não apurado, elaborou ou solicitou a alguém que elaborasse os seguintes documentos:-- • Um recibo de vencimento em nome de DD, supostamente emitido por entidade denominada "Oficina ....., Lda.", reportado ao mês de Março de 2009, com o valor de vencimento líquido de €978,80;-- • Uma factura da "....om", em nome de DD, supostamente residente na Rua .....,...., R....a.-- 2.1.25. No dia 17 de Abril de 2009, na posse dos documentos supra elencados em nome de DD, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado "F...., sito no Oeiras Park, em Oeiras.-- 2.1.26. Nesse estabelecimento comercial, o arguido solicitou a emissão do cartão "F......", em nome de DD, ao qual se encontrava associado um crédito junto da "Caixa Leasing e Factoring", no montante de €300,00.- 2.1.27. Assim, para o efeito num formulário de pedido de adesão ao cartão F...... ("Caixa .....), o arguido apôs, no local destinado à assinatura do titular do crédito, o nome "DD", como se da assinatura de DD se tratasse (fls. 1242).-- 2.1.28. O restante formulário encontrava-se preenchido com os restantes dados de identificação pessoal de DD, sendo indicada como morada de residência a Rua ....., nº ..........,...., à data local do domicílio do arguido.-- 2.1.29. Na posse do contrato assim preenchido e assinado e de cópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, do recibo de vencimento e da factura da AR Telecom forjados nos moldes supra mencionados, todos nome de DD, o arguido entregou-os ao funcionário da "F......".-- 2.1.30. Nessa sequência foi emitido o cartão "F......" nº 000000, em nome de DD.- 2.1.31. Na posse do referido cartão o arguido fez as seguintes compras:-- - 25-05-2009: € 257,26; - 02-07-2009: € 43,92; - 02-07-2009: € 33,78; - 03-07-2009: € 71,84; - 03-07-2009: € 72,42; - 03-07-2009: € 171,68; - 06-07-2009: € 119,76; Num total de € 770,66.-- 2.1.32. Nenhuma prestação respeitante ao referido contrato de financiamento foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento do montante do financiamento concedido, como sempre foi seu propósito, bem sabendo que não iria ser demandado para esse pagamento.- 2.1.33. Através da sua conduta acima descrita, logrou o arguido obter para si artigos no valor de €770,66, causando à "Caixa Leasing" uma diminuição no seu acervo patrimonial no mesmo valor, bem como a DD que viu o seu património onerado com a referida dívida.- 2.1.34. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 15 de Maio de 2009, o arguido AA decidiu celebrar um contrato de fornecimento de serviço telefónico para a sua residência com a operadora "Portugal Telecom", em nome de DD, com vista a não ter de proceder ao pagamento dos respectivos serviços.- 2.1.35. Assim, em data não apurada, mas próxima ao dia 15 de Maio, o arguido, em local não determinado, num formulário de contrato de serviço telefónico da "PT" após, no local destinado à assinatura do cliente, o nome "DD", como se da assinatura de DD se tratasse.- 2.1.36. O restante formulário encontrava-se preenchido com os restantes dados de identificação pessoal de DD, sendo indicada como morada para instalação do serviço a Rua ....., nº ......D, ....(fls. 1301).- 2.1.37. Na posse do contrato assim preenchido e assinado e de cópia do bilhete de identidade DD, o arguido entregou-os ao comercial FF, que o fez chegar aos serviços da "PT". - 2.1.38. Crente de que a assinatura aposta no referido contrato era o do cliente, em 15-05-2009 a "PT" procedeu à activação do serviço telefónico Rua ....., ........R.........- 2.1.39. À referida morada foi atribuído o contacto telefónico nº .000000.- 2.1.40. Até ao cancelamento do contrato, em 10-08-2009, a "PT" prestou o serviço telefónico fixo na referida morada, no valor de €487,07, que nunca foi pago.-- 2.1.41. Através da sua conduta acima descrita, logrou o arguido obter para si e/ou para terceiros serviço telefónico no valor de €487,07, causando à operadora de telecomunicações uma diminuição no ser acervo patrimonial no mesmo valor.-- 2.1.42. Em Novembro de 2009, DD foi demandado pela "PT", no âmbito do Processo de Injunção nº 344231/09.9YIPRT, para o pagamento do referido valor de €487,07, acrescido de juros de mora.-- 2.1.43. DD desconhecia a existência dos referidos contratos de crédito com a "Credifin", com a "Financeira .......", com a "Caixa Leasing" e com a "Portugal Telecorn", não tendo dado consentimento à sua celebração.-- 2.1.44. Com efeito, vindo a ser demandado, por parte das referidas entidades, para o pagamento dos créditos celebrados pelo arguido em seu nome, ficou o património de DD onerado com dívidas, no valor global de €2.859,33, que corresponde ao seu prejuízo.-- 2.1.45. No dia 16 de Outubro de 2009, o arguido AA deslocou-se à agência do Banco.... sito no.........., em Lisboa.-- 2.1.46. Uma vez na referida dependência bancária o arguido exibiu perante o funcionário de caixa do Banco ........... o bilhete de identidade de DD, no qual havia aposto uma fotografia sua, nos moldes supra mencionados, e solicitou o levantamento de €210,00 da conta nº 000.000000, titulada por DD junto dessa instituição bancária.-- 2.1.47. Tendo-lhe sido apresentado um talão de levantamento em numerário, no referido montante, por parte do funcionário do Banco ..........., o arguido escreveu o nome "DD" no local destinado à assinatura do titular da conta (fls. 59).-- 2.1.48. Crente de que se tratava de DD, o funcionário do Banco ........... entregou ao arguido o montante de €210,00 debitando tal quantia da conta por aquele titulada.- 2.1.49. Ao fazer sua a quantia de € 210,00, o arguido AA causou a DD um prejuízo patrimonial nesse valor.- 2.1.50. Em data não concretamente apurada, desconhecidos levaram a cabo um estratagema que lhes permitia aproveitar-se das vulnerabilidades dos sistemas informáticos bancários para, dessa forma, defraudar economicamente terceiros, obtendo dos mesmos quantias monetárias a que sabiam não ter direito.- 2.1.51. Tal estratagema consistia em, alguns deles, cujas identidades não se apuraram, infiltrarem-se nos servidores dos computadores de titulares de contas bancárias em sistema de homebanking, ou online, através do envio de um vírus informático dissimulado em e-mail capaz de copiar as páginas daqueles, para dessa forma recolher os dados confidenciais necessários às movimentações dessas contas, ou seja, os códigos ou palavras de acesso (passwords).- 2.1.52. Em data não concretamente identificada, mas necessariamente anterior a 29-04-2010, tais desconhecidos acordaram com o arguido AA que lhes disponibilizasse os dados de contas bancárias, para as quais pudessem ser transferidas quantias monetárias que, após, deveriam ser-lhes entregues em numerário.- 2.1.53. Para o efeito, acordaram com o arguido AA que quando tais quantias fossem depositadas nas suas contas bancárias o contactariam, para que procedesse ao levantamento de tais importância em numerário, as quais lhe entregaria.-- 2.1.54. Não obstante desconhecer a exacta proveniência de tais quantias monetárias, que seriam depositadas na sua conta, e ter configurado como possível que as mesmas tivessem proveniência ilícita, o arguido aceitou o acordo.-- 2.1.55. Para receber tais quantias decidiu, então, o arguido abrir contas bancárias, em nome de terceiras pessoas, junto de diversas instituições bancárias nacionais.-- 2.1.56. Para tanto, em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior ao dia 29 de Abril de 2010, o arguido AA, em local não apurado, elaborou ou solicitou a alguém que elaborasse os seguintes documentos:-- • Documento intitulado "C.....", supostamente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao qual foi atribuído o nº P......, tendo como data de emissão o dia ..-..-.. e validade até ..-..-.., em nome de GG, na qual foi aposta uma fotografia do arguido;-- • Recibo de vencimento em nome de GG, supostamente emitido por entidade denominada "A CC Construções Lda.", reportado ao mês de Março de 2010, com o valor de vencimento de €1.375,44;-- • Uma factura da EDP, referente ao contrato nº 000000, em nome de ....... residente na Rua .......... nº............, Lisboa.-- • Documento intitulado "C......", supostamente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao qual foi atribuído o nº ....., tendo como data de emissão o dia ..-..-.. e validade até ..-..-.., em nome de HH, na qual foi aposta uma fotografia do arguido;-- • Uma factura da EDP, referente ao contrato nº 00000000, em nome de HH, residente na R........, nº ......, Lisboa;-- • Recibo de vencimento em nome de HH, supostamente emitido por entidade denominada "A CC Construções Lda.", reportado ao mês de Março de 2010, com o valor de vencimento de €1.375,44;-- • Documento intitulado "C..........", supostamente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao qual foi atribuído o nº P1.... tendo como data de emissão o dia ..-..-.. e validade até ..-..-.., em nome de II na qual foi aposta uma fotografia do arguido;-- • Recibo de vencimento em nome de II supostamente emitido por entidade denominada "......., Lda.", reportado ao mês de Abril de 2010, com o valor de vencimento de € 1.375,44;-- • Uma factura da EDP, referente ao contrato nº 00000000, em nome de II residente na R........, nº ......., Lisboa. -- 2.1.57. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior ao dia 21 de Maio de 2010, o arguido AA, em local não apurado, elaborou ou solicitou a alguém que elaborasse os seguintes documentos:-- • Documento intitulado "C..........", supostamente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao qual foi atribuído o nº P...., tendo como data de emissão o dia ..-..-.. e validade até ..-..-.., em nome de KK, na qual foi aposta uma fotografia da arguida LL;-- • Recibo de vencimento em nome de KK, supostamente emitido por entidade denominada "......., Lda.", reportado ao mês de Abril de 2010, com o valor de vencimento de € 375,44;-- • Uma factura da EDP, referente ao contrato nº 0000000000, em nome KK, residente na Av. ......, ........,, R.......-- 2.1.58. No dia 29 de Abril de 2010, o arguido deslocou-se ao balcão do Banco ......, sito no Centro Comercial ......, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de GG.-- 2.1.59. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Banco ......, o nome "GG, como 2.1.60. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do c.......... adulterado do modo descrito em 2.1.56. em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Banco ...... do balcão do .......- 2.1.61. Julgando-os legítimos, o funcionário do Banco ...... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 000000000 titulada por "GG", titular da autorização de residência nº P.......- 2.1.62. No dia 5 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se ao balcão do ......., sito no Alto do Cacém, com o intuito de abrir uma outra conta bancária em nome de GG.- 2.1.63. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ......., o nome "GG, como se da assinatura de indivíduo de identidade GG se tratasse.-- 2.1.64. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do c.........., do recibo de vencimento e de factura da EDP, em nome de GG adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ....... da agência do Alto do Cacém.- 2.1.65. Julgando-os legítimos, o funcionário do ....... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 000000000, titulada por "GG", titular da autorização de residência nº P...... e do NIF 000000000.- 2.1.66. No dia 6 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se a uma agência do Montepio Geral, não concretamente apurada, com o intuito de abrir uma conta bancária, desta vez em nome de HH.- 2.1.67. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Montepio Geral, o nome "HH", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.-- 2.1.68. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do c.........., de recibo de vencimento e de factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de HH, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Montepio Geral do referido balcão.-- 2.1.69. Julgando-os legítimos, o funcionário do Montepio Geral aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 00000000, titulada por "HH", titular da autorização de residência nº ..... e do NIF 000000.- 2.1.70. No dia 7 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se à agência do ....... de C......., em Lisboa, com o intuito de abrir outra conta bancária em nome de HH.- 2.1.71. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ......., o nome "HH", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.- 2.1.72. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do c.......... e de factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de HH, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ....... do referido balcão.- 2.1.73. Julgando-os legítimos, o funcionário do ....... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000, titulada por "HH", titular da autorização de residência nº ..... e do NIF00000000.- 2.1.74. No dia 12 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se à agência do ......., sita na R........, em Lisboa, com o intuito de abrir uma conta bancária desta vez utilizando a identidade de II.- 2.1.75. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ......., o nome "II", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.- 2.1.76. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência e de recibo de vencimento adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de II o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ....... do referido balcão.- 2.1.77. Julgando-os legítimos, o funcionário do ....... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 00000000000, titulada por "II", titular da autorização de residência nº P 0000000 e do NIF 00000000.- 2.1.78. No mesmo dia 12 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se a uma agência do Montepio Geral, não concretamente apurada, com o intuito de abrir uma outra conta bancária em nome de II.- 2.1.79. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Montepio Geral, o nome "II", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.- 2.1.80. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência e de recibo de vencimento adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de II o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Montepio Geral do referido balcão.- 2.1.81. Julgando-os legítimos, o funcionário do Montepio Geral aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 000000000, titulada por "II", titular da autorização de residência nº P000000000 e do NIF 00000000- 2.1.82. Ainda no dia 12 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se ao balcão do Montepio Geral, sito em agência não concretamente apurada, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de GG.-- 2.1.83. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Montepio Geral, o nome "GG, como se da assinatura de indivíduo de identidade GG se tratasse.- 2.1.84. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência, do recibo de vencimento e de factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Montepio Geral.-- 2.1.85. Julgando-os legítimos, o funcionário do Montepio Geral aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 000000000, titulada por "GG", titular da autorização de residência nº P...... e do NIF 000000000.- 2.1.86. No dia 17 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se à agência do BPI, situada na Rua ........, em Lisboa, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de II.-- 2.1.87. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do BPI, o nome "II", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.- 2.1.88. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência e factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de II o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do BPI do referido balcão.- 2.1.89. Julgando-os legítimos, o funcionário do BPI aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº0000000000, titulada por "II", titular da autorização de residência nº P 000000 e do NIF 000000000.- 2.1.90. No dia seguinte, o arguido deslocou-se à agência do ..........., no ........., em Lisboa, com o intuito de abrir uma nova conta bancária em nome de II.- 2.1.91. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ..........., o nome "II", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.-- 2.1.92. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência, recibo de vencimento e factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de II o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ........... do referido balcão.- 2.1.93. Julgando-os legítimos, o funcionário do ........... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000, titulada por "II", titular da autorização de residência nº P 0000000 e do NIF 0000000- 2.1.94. Ainda no dia 18 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se à agência do Banco ......, sita na Av. ......, em Lisboa, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de II.- 2.1.95. Uma vez nessa agência, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Banco ......, o nome "II", como se da assinatura de indivíduo com essa identidade se tratasse.-- 2.1.96. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência adulterado do modo descrito em 56. em nome de II o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Banco ...... do referido balcão.-- 2.1.97. Julgando-os legítimos, o funcionário do Banco ...... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000 titulada por "II", titular da autorização de residência nº P000000.-- 2.1.98. No dia 19 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se ao balcão do BPI, sito na Av. ......, em Lisboa, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de GG.- 2.1.99. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do BPI, o nome "GG, como se da assinatura de indivíduo de identidade GG se tratasse.- 2.1.100. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência, recibo de vencimento e factura da EDP adulterado do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do BPI do balcão da Av. .......- 2.1.101. Julgando-os legítimos, o funcionário do BPI aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 00000000, titulada por “GG”, titular da autorização de residência nº P...... e do NIF 000000000.- 2.1.102. No mesmo dia, o arguido deslocou-se ao balcão do ..........., sito na Rua D. ......, em Lisboa, com o intuito de abrir outra conta bancária em nome de GG.-- 2.1.103. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ..........., o nome "GG, como se da assinatura de indivíduo de identidade GG se tratasse.- 2.1.104. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência, do recibo de vencimento e da factura da EDP adulterados do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ........... do balcão da .......— 2.1.105. Julgando-os legítimos, o funcionário do ........... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000, titulada por "GG", titular da autorização de residência nº P...... e do NIF 000000000.- 2.1.106. No dia 24 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se ao balcão do Banco ..........., sito em M......., com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de GG.- 2.1.107. Uma vez nesse balcão, o arguido apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do Banco ..........., o nome "GG, como se da assinatura de indivíduo de identidade GG se tratasse.- 2.1.108. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência adulterado do modo descrito em 56. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de GG, o arguido procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do Banco ........... do balcão de M.......-- 2.1.109. Julgando-os legítimos, o funcionário do Banco ........... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000000, titulada por "GG", titular da autorização de residência nº P...... e do NIF 000000000. 2.1.110. Na execução dos desígnios indicados em 2.1.52. a 2.1.55., e de acordo com o estratagema supra descrito, os mencionados indivíduos não concretamente identificados, e de forma não apurada, lograram obter os elementos de identificação das seguintes contas bancárias:-- • Nºs 0000000000 e 00000000 do Montepio Geral, tituladas solidariamente por MM e NN; -- • Nº 0000000000 do Montepio Geral titulada por OO;-- • Nº 0000000 do Montepio Geral, titulada por PP – Bem como, as respectivas passwords para acesso e movimentação de tais contas, através de homebanking.— 2.1.111. Na posse da identificação das contas nºs 000000000 e 000000000 do Montepio Geral, tituladas por MM e NN os referidos indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, através do serviço homebanking do Montepio Geral, nos dias 21 e 22 de Maio de 2010, e mediante a utilização das password de MM e NN, obtidas de forma não apurada, efectuaram as seguintes operações bancárias:-- • No dia 21/05, transferência do montante de €590,00 da conta bancária do Montepio Geral com o nº 00000000 para a conta com o nº 000000000, ambas tituladas por MM e NN;-- • No mesmo dia foram efectuados na conta nº 000000000 quatro movimentos de cash advance, referentes ao cartão de crédito associado à referida conta, num total de €1.400,00;-- • No mesmo dia foi efectuada uma transferência bancária, no montante de €2.000,00 da conta nº 000000000, para a conta bancária titulada por HH, também no Montepio Geral, com o nº 00000000 (aberta pelo arguido AA, nos moldes descritos em 66. a 69.;-- • No dia seguinte, a conta com o nº 000000000, recebeu três transferências a crédito nos montantes de €320,00, €160,00 e €330,00, respectivamente provenientes de contas tituladas por QQ, OO (NIB 0000000000000) e RR, sem o conhecimento ou consentimento destes;-- • Nesse mesmo dia foi efectuada nova transferência bancária a partir da conta 000000000, no montante de €880,00, para a conta bancária supra mencionada titulada por HH, no Montepio Geral (nº 00000000). 2.1.112. Nos dias 21-05-2010 e 22-05-2010, conforme acordado, o arguido AA, procedeu ao levantamento de €2.000,00 e €800,00, respectivamente, da conta bancária por si titulada em nome de SS, entregando €2.300,00, a um indivíduo não identificado e ficando para si com o montante de € 500,00.-- 2.1.113. Igualmente, na posse da identificação da conta bancária nº 0000000 titulada por PP junto do Montepio Geral, os referidos indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, através do serviço homebanking do Montepio Geral, nos dias 25 a 27 de Maio de 2010, e mediante a utilização das password de PP, obtidas de forma não apurada, efectuaram as seguintes operações bancárias: -- • no dia 25/05, transferência bancária, no montante de €2.000,00 para a conta bancária titulada por II no Montepio Geral, com o n.º 000000000 (aberta pelo arguido AA, nos descritos em 78. a 81.) • no mesmo dia foi efectuado na conta nº 00000000 titulada por PP, um movimento a crédito, no valor de €2.500,00, proveniente de uma conta a prazo por esta titulada junto da mesma instituição bancária; • no dia 26/05, transferência bancária para a conta bancária titulada por II no Montepio Geral, com o n.º000000000 no montante de €2.000,00; • no dia 27/05, transferência bancária para a conta bancária titulada por II no Montepio Geral, com o n.º 0000000000, no montante de €2.000,00. 2.1.114. Nos dias 25-05-2010, 26-05-2010 e 27-05-2010, conforme acordado, o arguido AA, procedeu ao levantamento das quantias de €1.800,00, €2.000,00 e €900,00 assim creditadas na respectiva conta bancária por si titulada em nome de II entregando tais montantes a terceiro cuja identidade não foi possível apurar.-- 2.1.115. Com a mesma finalidade de receber montantes provenientes de contas bancárias de terceiros, em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 21-05-2010, o arguido AA entregou à arguida LL, à data sua namorada, os documentos discriminados no parágrafo 57. e solicitou à mesma que, na posse dos referidos documentos, abrisse contas bancárias em nome de KK, junto de diversas instituições de crédito.- 2.1.116. Aceitando a solicitação do arguido AA, no dia 21 de Maio de 2010, a arguida LL deslocou-se ao balcão do ..........., sito no ........., em Lisboa, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome de KK.-- 2.1.117. Uma vez nesse balcão, a arguida LL, com o conhecimento e aprovação do arguido AA apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ..........., o nome "KK", como se da assinatura desta se tratasse.— 2.1.118. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada, de cópia do cartão de residência e do recibo de vencimento adulterados do modo descrito em 2.1.57. e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de KK, a arguida procedeu à entrega dos mesmos a funcionário do ............- 2.1.119. Julgando-os legítimos, o funcionário do ........... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 00000000, titulada por "KK", titular da autorização de residência nº 000000 e do NIF 000000.- 2.1.120. No dia 25 de Maio de 2010, novamente a solicitação do arguido AA, a arguida LL deslocou-se a um balcão do ......., em Lisboa, com o intuito de abrir uma outra conta bancária em nome de KK.- 2.1.121. Uma vez nesse balcão, a arguida LL, com o conhecimento e aprovação do arguido AA apôs, com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do ......., o nome "KK", como se da assinatura desta se tratasse.- 2.1.122. Na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e de cópia do cartão de residência, factura da EDP e do recibo de vencimento adulterados do modo descrito em 2.1.57, e ainda de um documento provisório de identificação da Direcção-Geral dos Impostos em nome de “KK”, titular da autorização de residência nº000000 e do NIF 000000.— 2.1.123. Julgando-os legítimos, o funcionário do ....... aceitou os referidos documentos como válidos, e procedeu assim à abertura da conta de depósitos à ordem nº 000000, titulada por "KK", titular da autorização de residência nº000000 e do NIF 000000.- 2.1.124. Na posse do cartão de residência em nome de GG, no dia 31 de Maio de 2010, o arguido deslocou-se à agência da Av. ......, em Lisboa, do BPI, com intenção de activar a conta bancária 000000, previamente aberta com o referido nome.- 2.1.125. Após apresentação do referido cartão de residência por parte do arguido, o funcionário do BPI desconfiou da sua genuinidade e alertou o SEF.— 2.1.126. Nessa data, o arguido AA, para além do referido cartão de residência em nome de GG, trazia ainda consigo:-- • um cartão de residência em nome de HH;-- • um recibo do ....... de consulta de NIB-IBAN, em nome de II;-- • um recibo de vencimento da empresa "A CC, Construções Civil, Lda.", emitido em nome de SS;-- • uma factura da EDP, emitida em nome de HH;-- • um documento provisório de NIF emitido pela DGCI, com o NIF 000000, emitido em nome de HH;-- • três cartões do banco BPI, pertencentes GG;-- • dois cartões do Banco BPI pertencentes a KK (fls. 285).— 2.1.127. Em data e de modo não concretamente apurados, mas seguramente, antes do dia 6 de Julho de 2010, o arguido AA entrou na posse do bilhete de identidade nº 000000 titulado por TT. 2.1.128. Na posse do referido bilhete de identidade, desde logo, o arguido decidiu utilizá-lo em proveito próprio, designadamente para obtenção de créditos.-- 2.1.129. Assim, na posse do referido bilhete de identidade, em data e local não concretamente apurado, mas seguramente antes do dia 6 de Julho de 2010, o arguido retirou a fotografia de TT que constava do referido documento e colocou, no seu lugar, uma fotografia sua.— 2.1.130. Igualmente, em data e de modo não concretamente apurado, o arguido elaborou os seguintes documentos: . uma factura do SMAS de Sintra, em nome de TT, da qual consta como morada de facturação e de abastecimento a Av. P.........., ..., i..., reportada ao mês de Maio de 2010.-- • um recibo de vencimento em nome de TT, supostamente emitido por entidade denominada "UU, Lda.", reportado ao mês de Fevereiro de 2010, com o valor de vencimento de €799,77;-- • uma declaração, supostamente emitida pela sociedade "UU, Lda.", nos termos da qual se declara que TT pertence aos quadros efectivos dessa empresa desde 2 de Abril de 2008, com categoria profissional de Armador de Ferro P, e aufere o salário mensal de 860,00 € (oitocentos e sessenta euros).- 2.1.131. No dia 6 de Julho de 2010, na posse dos documentos supra elencados em nome de TT, o arguido deslocou-se à loja Sport Zone, sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, com a intenção de aí adquirir artigos sem ter de proceder ao respectivo pagamento.-- 2.1.132. Nesse estabelecimento comercial, o arguido solicitou a emissão do cartão “Sport Zone”, em nome de TT, ao qual se encontrava associado um crédito junto da instituição financeira “Cetelem”, no valor de € 300,00.-- 2.1.133. Assim, para o efeito num formulário de contrato de crédito da Cetelem, o arguido apôs, no local destinado à assinatura do titular do crédito, o nome "TT"r como se da assinatura de TT se tratasse-- 2.1.134. O restante formulário encontrava-se preenchido com os restantes dados de identificação pessoal de TT, sendo indicada como morada de residência a Avenida .........., ...., local do domicílio do arguido.— 2.1.135. Na posse do contrato assim preenchido e assinado e de cópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, da factura da SMAS, do recibo de vencimento, da declaração comprovativa de desempenho profissional de TT, o arguido entregou-os ao funcionário da "Sport Zone".-- 2.1.136. Na mesma ocasião, o arguido entregou um talão comprovativo do NIB referente à conta nº 0000000000 do ........... titulada por GG e por si aberta junto desta instituição bancária nos moldes supra indicados.-- 2.1.137. Nessa sequência foi emitido e entregue ao arguido o cartão "Sport Zone", correspondente ao contrato nº 000000000000r celebrado em nome de TT.- 2.1.138. Através da utilização do referido cartão o arguido efectuou as seguintes compras: • 07/07/2010 - Compra no valor de €86,29, realizada na Sportzone Florest Center, • 08/07/2010 - Compra no valor de €29,80, realizada na Sportzone Chiado II, • 10/07/2010 - Compra no valor de €34,60, realizada na Sportzone Chiado II, • 11/07/2010 - Compra no valor de €39,20, realizada na Sportzone Florest Center, • num total de €189,89. 2.1.139. Nenhuma prestação respeitante ao referido contrato de financiamento foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento do montante do financiamento concedido, como sempre foi seu propósito, bem sabendo que não iria ser demandado para esse pagamento.-- 2.1.140. Através da sua conduta acima descrita, logrou o arguido obter para si e/ou para terceiros artigos no valor de €189,89, que fez seus, causando à "Cetelem" uma diminuição no ser acervo patrimonial no mesmo valor.— 2.1.141. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 25 de Janeiro de 2011, o arguido preencheu uma proposta para emissão de um cartão de crédito do BBVA (Affinity Card) em nome de TT e, no local destinado à assinatura do proponente, escreveu o nome “TT”, como se da assinatura deste se tratasse.-- 2.1.142. Na posse da referida proposta e ainda de cópia da declaração de emprego, de factura do SMAS, do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, todos em nome de TT e elaborados nos moldes supra descritos, o arguido, remeteu todos os referidos documentos para o BBVA Finanziamento, com vista a que fosse emitido um cartão de crédito em nome daquele.-- 2.1.143. Recebida a proposta de crédito, por parte do BBVA Finanziamento, a mesma foi recusada, por falta de dados.-- 2.1.144. No dia 13 de Agosto de 2010, o arguido AA tinha na sua residência, sita na Av. ........, nº ...... ......., dois cartões da Sport Zone cortados ao meio, um a dizer provisório e outro em nome de TT (fls. 240) e seis folhas relativas a um contrato de adesão AffinityCard em nome de TT (fls. 247 a 252).-- 2.1.145. Ao substituir a fotografia de DD e de TT pela sua, nos bilhetes de identidade por estes titulados, agiu o arguido com a intenção de fazer crer a terceiros tratar-se de DD e de TT e desse modo, caso lhe fosse pedida a sua identificação, fazer-se passar por aqueles.-- 2.1.146. Pretendeu o arguido, com esta actuação, aumentar o seu património através dos créditos que solicitasse a terceiros e dos contratos que celebrasse em nome de DD e TT, sem que viesse a ser demandado para o respectivo pagamento, sabendo que isso lesava os interesses das pessoas perante quem exibisse os bilhetes de identidade assim adulterados e que, com tal conduta, punha em causa a fé pública de tais documentos.-- 2.1.147. Na celebração dos contratos com a "C....", "Financeira .......", "C....." e "Portugal .....", em nome de DD e com a "Cetelem” e o BBVA em nome de TT, agiu sempre o arguido movido pelo mesmo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber: adquirir artigos ou serviços, mediante a celebração de um contrato de financiamento ou de prestação de serviços, sem ter de proceder ao seu reembolso/pagamento nos termos estabelecidos contratualmente, bem sabendo que, com a sua actuação, provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.-- 2.1.148. Bem sabia o arguido que as assinaturas apostas nos contratos "C.....", "Financeira .......", "Ca......" e "P......" e no talão de levantamento de montante pecuniário ao balcão do Banco ..........., como sendo de DD e que as assinaturas apostas no contrato com a "Cetelem" e na proposta do BBVA como sendo de TT não tinham sido realizadas pelos mesmos e que ao forjá-los o fez com o desconhecimento e contra a vontade de DD e TT, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia.-- 2.1.149. Com a sua actuação procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido contrato e impressos subjacentes à sua subscrição eram verdadeiros e, consequentemente, colocou o arguido em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros. 2.1.150. Actuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários da "C....n", "Financeira .......", "C......., "Portugal .....", -....... e BBVA, quanto à vontade contratual da pessoa com quem estas entidades celebravam um contrato, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada ou o serviço sem ter de proceder ao respectivo reembolso, benefício económico que sabia não lhe ser devido.-- 2.1.151. Com a sua conduta, bem sabia o arguido que causava, como causou, um prejuízo às instituições de crédito e aos titulares dos créditos em cujos nomes celebrou os contratos, nos respectivos valores mutuados ou dos serviços prestados.-- 2.1.152. Por outro lado, bem sabia o arguido que as autorizações de residência em nome de GG, II e HH, supostamente emitidas pelo SEF, não tinham sido por esses Serviços emitidos.-- 2.1.153. Com a sua actuação colocou o arguido em crise a credibilidade pública e a confiança da generalidade das pessoas em tais documentos de identificação, emitidos por entidades públicas, e na veracidade dos elementos por estes certificados, causando por isso um prejuízo ao Estado e a terceiros.-- 2.1.154. O arguido bem sabia que lhe estava vedada a possibilidade de emitir ou solicitar a alguém que emitisse os documentos indicados nos parágrafos 24., 56., 57. e 130., e que, fazendo-o, fazia constar desses recibos, facturas e declarações, factos que tinha consciência não corresponderem à realidade.-- 2.1.155. Na verdade, com a sua actuação o arguido, ou alguém actuando sob as suas ordens e de acordo com a sua vontade, fez constar desses documentos que VV, II e HH, DD e TT auferiam determinado vencimento, exerciam determinadas profissões e residiam em certas moradas, o que não correspondia à verdade.-- 2.1.156. Actuou o arguido com consciência de que os recibos, facturas e declarações, por si, ou por terceiros a seu mando, elaborados da forma supra descrita, seriam assumidas por terceiros, designadamente pelos funcionários bancários e de outras instituições de crédito como verdadeiras. 2.1.157. Com a sua actuação, procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos por si forjados e utilizados eram verdadeiros e, consequentemente, colocou o arguido, em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo a terceiros.-- (…) 2.1.161. Os arguidos, ao aporem com o seu próprio punho, nos impressos de abertura de conta do Banco ......, Montepio Geral, ......., BPI, Banco ........... e ........... os nomes de VV, II e HH e KK, agiram movidos pelo propósito de obterem para si um benefício a que sabiam não ter direito, a saber: abrir contas bancárias em nome de terceiras pessoas, por forma a, desse modo, poderem receber nas mesmas montantes de proveniência ilícita sem serem identificados.-- 2.1.162. Bem sabiam os arguidos que as assinaturas apostas nos formulários dos contratos de abertura de contas como sendo de VV, II e HH e KK, não tinham sido realizadas pelos mesmos, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinaturas que não lhes pertenciam.-- 2.1.163. Com a sua actuação procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes dos formulários e impressos subjacentes à subscrição do contrato de abertura de conta eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros.-- 2.1.164. Ao receber nas contas tituladas em nome de SS e II montantes provenientes das contas de MM, OO e PP agiu o arguido AA e o (os) restante(s) indivíduo(s) não identificado(s) movidos pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber, obter as quantias supra descritas através da movimentação indevida das contas bancárias de outrem, bem sabendo que com a sua actuação provocavam necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros, como provocaram.-- 2.1.165. O arguido AA previu como possível que tais quantitativos monetários tivessem sido transferidos das contas de MM, OO e PP sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, mas no entanto conformou-se com tal possibilidade, aceitando recebê-las e proceder ao seu levantamento.— 2.1.166. O arguido agiu da forma descrita de forma a auxiliar as referidas pessoas não identificadas a aproveitar-se do benefício patrimonial por elas obtido com o acesso indevido às contas bancárias de MM, OO e PP, recebendo em contrapartida vantagem económica no valor de, pelo menos, € 1.800,00.-- 2.1.167. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e voluntária.-- 2.1.168. Bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e criminalmente punidas.—“. [A pena aplicada nos presentes autos foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no âmbito do Processo nº 1370/09.0PLSNT e, como tal, perdeu autonomia, tendo sido ordenado o arquivamento dos autos.]. 3. No processo comum colectivo nº 1370/09.0PLSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5: Factos: Período compreendido entre 11/03/2009 e 13/04/2009; Acórdão: 13/11/2015; Trânsito em julgado: 14/12/2015; Crimes e penas parcelares: a) Dois crimes de burla simples: - 9 meses de prisão; - 1 ano e 6 meses de prisão; b) Três crimes de falsificação de documento simples: - 1 ano de prisão; - 6 meses de prisão; - 9 meses de prisão. Pena única: 2 anos e 6 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: “ (…) 1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 11 de Março de 2009, o arguido entrou na posse do bilhete de identidade n.º 000000 e do cartão de contribuinte n.º 000000, titulados porDD. 2. Os documentos em causa tinham sido subtraídos a DD em 27.06.2008, na cidade de Faro, em circunstâncias de modo e lugar não concretamente apuradas, e por pessoa não identificada. 3. Na posse do referido bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, o arguido decidiu utilizá-los em proveito próprio, designadamente para proceder a aquisições de bens e serviços junto de diversas entidades, sem ter de proceder ao respectivo pagamento. 4. Para tanto, na posse do bilhete de identidade n.º 000000, titulado por DD, em data e local não concretamente apurados, mas seguramente antes do dia 11.03.2009, o arguido AA retirou a fotografia de DD que constava do referido documento e colocou, no seu lugar, uma fotografia sua. 5. Após, o arguido passou a utilizar aquele documento de identificação como se de seu se tratasse. 6. No dia 11 de Março de 2009, a hora não concretamente apurada, o arguido deslocou-se à agência do banco BPI sita em Sintra, onde celebrou um contrato de abertura de conta bancária, à qual foi atribuído o número 00000000. 7. Ao preencher a ficha de abertura de conta, o arguido fez constar da mesma que se chamavaDD, e que residia na Rua ....., n.º ......º, em ........ata era o local do domicílio do arguido. 8. O arguido entregou ainda ao banco cópia do bilhete de identidade n.º 000000, adulterado nos termos supra descritos, e cópia do cartão com o número de contribuinte fiscal n.º 000000. 9. No local destinado à assinatura da ficha de abertura de conta, o arguido apôs o nome “DD”, como se do próprio se tratasse. 10. O funcionário do banco, crente na actuação do arguido e por causa dela, na posse da ficha devidamente preenchida e assinada, e com as cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, ficou na convicção de que estava perante o próprio, pelo que encaminhou toda a documentação respectiva e procedeu à abertura da conta bancária. 11. Deste modo, o arguido passou a utilizar a referida conta bancária, indicando-a como sendo titulada por DD, para efeitos contratuais. 12. Através da conduta supra descrita, o arguido actuou com intenção de criar em terceiros a convicção de que a documentação para efeitos de abertura de conta se encontrava regularmente preenchida e assinada em todos os seus elementos pela pessoa ali identificada, DD, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que a sua conduta era idónea a que os funcionários do banco procedessem à abertura da mesma, o que estes fizeram. 13. Igualmente sabia que com a sua actuação colocava em crise a confiança e a credibilidade que os documentos bancários merecem. 14. No dia 24 de Março de 2009, a hora não concretamente apurada, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial da sociedade “P2P, Lda”, sito no Centro Comercial ....., Loja.... T......., em Mem-Martins, onde manifestou perante o funcionário da loja o seu desejo de celebrar um contrato de prestação de serviços com a operadora de rede móvel Vodafone. 15. Ao preencher o formulário de adesão, o arguido fez constar do mesmo que se chamava DD, e que residia na Rua ....., n.º......., em ....., que à data era o local do domicílio do arguido. 16. No local destinado à assinatura do titular do contrato, o arguido apôs o nome “DD”, como se do próprio se tratasse. 17. O arguido juntou ainda ao contrato cópia do bilhete de identidade n.º 000000, cópia do número de contribuinte fiscal n.º 000000 e documento comprovativo de que DD residia na morada indicada. 18. Com efeito, em momento anterior, o arguido, ou alguém a seu rogo, em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, elaborou, ou solicitou a alguém que elaborasse, uma factura da AR Telecom, referente à conta n.º 000000, do cliente n.º 000000, em nome de DD, residente na Rua ....., n.º .........º, na R.... 19. O funcionário da loja, crente na actuação do arguido e por causa dela, na posse do contrato assim preenchido e assinado, e com a documentação anexa ao mesmo, ficou na convicção de que estava perante o próprio DD, pelo que encaminhou toda a documentação respectiva e deu início à execução do contrato. 20. Deste modo, o arguido passou a utilizar os serviços prestados pela Vodafone, ao abrigo deste contrato. 21. Nenhuma das facturas emitidas ao abrigo do referido contrato foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento das mesmas, como sempre foi seu propósito, ciente que não iria ser demandado para esse pagamento. 22. Através da conduta supra descrita, o arguido logrou obter para si a prestação de serviços no valor global de € 222,38 (duzentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos), causando à Vodafone uma diminuição no seu acervo patrimonial no mesmo valor, bem como um prejuízo a DD, que viu o seu património onerado com o valor da referida dívida. 23. O arguido actuou com intenção de criar em terceiros a convicção de que o contrato se encontrava regularmente preenchido e assinado em todos os seus elementos pela pessoa ali identificada, DD, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que a sua conduta era idónea a que os funcionários da operadora dessem início à execução do contrato, o que estes fizeram. 24. No dia 13 de Abril de 2009, o arguido deslocou-se à loja “XX, Lda.”, onde celebrou um contrato de crédito com a Credibom, para a aquisição de electrodomésticos naquela loja. 25. Ao preencher o formulário de adesão da Credibom, o arguido fez constar do mesmo que se chamava DD, e que residia na Rua ....., n.º ..........., na ....., ....., que à data era o local do domicílio do arguido. 26. Mais juntou ao contrato cópia do bilhete de identidade n.º 000000, adulterado nos termos supra descritos, cópia do cartão de contribuinte fiscal com o número 000000, documento comprovativo de que DD residia na morada indicada (factura da AR Telecom), um talão de multibanco com a indicação do NIB de uma conta bancária titulada por DD, bem como a informação da identificação da conta daquele NIB emitida pelo respectivo banco, e que seria a conta da qual iriam ser debitadas as prestações referentes ao cumprimento deste contrato, e recibo de vencimento. 27. Com efeito, em momento anterior, o arguido, ou alguém a seu rogo, em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, elaborou, ou solicitou a alguém que elaborasse, um recibo de vencimento em nome de DD, fazendo constar do mesmo que este trabalhava para a “Oficina ......, Lda.”, e que auferia um ordenado base de € 1.130 (mil cento e trinta euros) a que acrescia €124,30 (cento e vinte e quatro euros e trinta cêntimos) a título de subsídio de alimentação. 28. No local destinado à assinatura do titular do contrato, o arguido apôs o nome “DD”, como se de o próprio se tratasse. 29. O funcionário da “E XX, Lda.”, crente na actuação do arguido e por causa dela, na posse do contrato assim preenchido e assinado, e com a respectiva documentação anexa, ficou na convicção de que estava perante o próprio DD, pelo que encaminhou toda a documentação respectiva para início da execução do contrato. 30. Deste modo, o arguido obteve e utilizou o crédito concedido ao abrigo deste contrato, adquirindo os bens concreta e devidamente identificados na factura de fls. 43, vendidos pela “E XX, Lda.”, no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros), a saber: i) um TFT – LCD SAMSUNG LE37” (94 cm); ii) um móvel p/plasma; iii) um KIT HOME CINEMA SAMSUNG. 31. Nenhuma prestação respeitante ao referido contrato foi paga, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento do montante das prestações, como sempre foi seu propósito, ciente que não iria ser demandado para esse pagamento. 32. Através da conduta supra descrita, o arguido logrou obter para si bens no valor de €1.200, causando à Credifin uma diminuição no seu acervo patrimonial no mesmo valor, bem como um prejuízo a DD, que viu o seu património onerado com o valor da referida dívida. 33. O arguido actuou com intenção de criar em terceiros a convicção de que o contrato se encontrava regularmente preenchido e assinado em todos os seus elementos pela pessoa ali identificada, DD, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que a sua conduta era idónea a que os funcionários da Credibom dessem início à execução do contrato, o que estes fizeram. Mais se provou (arguido): 34 – O compareceu em juízo e prestou declarações logo no início do julgamento, confessando então integralmente os factos dados como provados e declarando estar arrependido, não obstante referir que foi induzido por terceiro à prática dos factos sob julgamento. (…)”. [Foi realizado um cúmulo jurídico no âmbito deste processo, no qual foi englobada a condenação do Processo nº 328/09.4GABRR, tendo sido aplicada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.]. 4. No processo comum colectivo nº 790/10.2JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9 [presentes autos]: Factos: Maio de 2010; Acórdão: 04/10/2017; Trânsito em julgado: 10/09/2018; Crime: receptação dolosa; Pena: 1 ano e 4 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: “1. No dia 25 de Maio de 2010, pessoas de identidade não concretamente apurada apoderaram-se dos dados de acesso à conta bancária da ofendida ZZ – Comércio de Acessórios Industriais, Lda., sedeada na Caixa Geral de Depósitos com o nº 00000000 quando uma funcionária da sociedade ofendida tentava aceder àquela conta bancária através do serviço de homebanking. 2. Na posse daqueles dados de acesso à conta bancária através do serviço de homebanking, com inerente possibilidade de movimentação da conta através de tal serviço, as pessoas de identidade não concretamente apurada acederam ilegitimamente (i.e., sem autorização ou consentimento da ofendida) à mencionada conta bancária, no dia 26 de Maio de 2010, realizando, através do serviço de homebanking, quatro transferências no montante global de € 19.996,04. 3. As mencionadas transferências bancárias, realizadas sem o conhecimento da ofendida e contra a sua vontade, foram creditadas nas seguintes contas bancárias: a) A transferência de € 4.999,12 foi creditada na conta da Caixa Geral de Depósitos com o nº 0000000, titulada por AAA; b) A transferência de € 4.998,43 foi creditada na conta da Caixa Geral de Depósitos com o nº 000000 titulada por BBB; c) As transferências bancárias de € 4.999,23 e € 4.999,26 foram creditadas na conta da Caixa Geral de Depósitos com o nº 00000000, titulada por HH. 4. O arguido AA, em 18/05/2010, abriu a referida conta nº 0000000 da Caixa Geral de Depósitos, em nome de HH, fazendo crer à entidade bancária ser esta a sua identidade e fazendo uso de vários documentos forjados (cartão de residência, documento provisório de identificação fiscal, recibo de vencimento e factura da EDP) com vista a corroborar tal identidade. 5. Em data não concretamente apurada, mas próxima da data da abertura da conta pelo arguido e da realização das apontadas transferências, uma pessoa de identidade não concretamente apurada, conhecida de um amigo do arguido AA, pediu a este que o deixasse utilizar a sua conta bancária para aí ser creditado um valor proveniente de uma transferência bancária, oferecendo-lhe em contrapartida pelo uso da conta bancária o montante de € 600,00, pedido a que o arguido AA acedeu, tendo procedido à entrega do seu cartão multibanco a tal pessoa, com vista à consulta do NIB. 6. Após terem sido efectuadas as transferências atrás referidas para a conta bancária do arguido AA, o dinheiro transferido foi levantado pela referida pessoa, que o fez seu, tendo, nessa altura, a referida pessoa devolvido o cartão multibanco ao arguido AA e procedido à entrega a este a quantia acordada de € 600,00. 7. Por força dos factos atrás relatados, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial equivalente ao montante total das transferências efectuadas, ou seja, € 19.996,04, do qual, até hoje, não foi ressarcida. 8. Ao autorizar a utilização da sua conta bancária, por uma pessoa conhecida de um seu amigo, para aí ser creditado um valor proveniente de uma transferência bancária, mediante a contrapartida de € 600,00, o arguido AA representou como possível que o valor ou valores creditados na sua conta pudessem provir de facto ilícito típico contra o património e, não obstante, concedeu tal autorização de utilização da sua conta bancária, tendo ainda actuado o arguido AA com a intenção de obter um benefício económico consubstanciado no recebimento da quantia de € 600,00. 9. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”. B) Para além das condenações atrás referidas, o arguido AA tem averbada no seu CRC a seguinte condenação: - Por sentença proferida em 19/10/2016, transitada em julgado em 02/02/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 10/12/2013, de um crime de falsas declarações e um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, no total de € 1.105,00 (convertida em prisão subsidiária e suspensa na sua execução) (Processo nº 2867/14.6T3SNT, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4. C) O arguido AA nasceu em 19/04/1967 (tem 41 anos de idade). O arguido AA é oriundo de Angola, onde o seu processo de socialização terá decorrido com integração no agregado familiar dos progenitores e mais quatro irmãos, existindo outros irmãos mais velhos de anteriores relacionamentos dos progenitores, que não residiam na mesma habitação. O pai já faleceu, vítima de acidente de viação, e a mãe, com 88 anos de idade, vive em Angola. O pai trabalhava como pintor na construção civil e a mãe como vendedora no mercado, sendo satisfatórias as condições sócio-económicas do agregado e sendo estruturado e coeso o ambiente familiar. O arguido concluiu o ensino secundário e, de seguida, realizou um curso técnico profissional de estofador que o introduziu no mercado de trabalho. Em 1991, quando tinha vinte e quatro anos de idade, emigrou sozinho para Portugal, alegadamente devido à instabilidade política da sua terra natal e em busca de melhores condições de vida, tendo regressado a Angola de férias cinco vezes, a última em 2009. Em Portugal, aquando da sua emigração instalou-se na casa de uma tia em Loures, tendo trabalhado na construção civil e obteve autorização de residência que se encontra caducada desde 2003. Por motivos de mobilidade laboral deslocava-se para vários pontos do país e estrangeiro, nomeadamente, Espanha, ficando alojado nos respectivos estaleiros das obras onde desempenhava a sua actividade laboral. Em termos afectivos, no ano 2000 iniciou um relacionamento com uma pessoa com quem passou a coabitar em ....., relacionamento que se manteve durante cinco anos. Deste relacionamento tem uma filha com quinze anos de idade. Tem mais quatro filhos em Angola, de quatro relacionamentos diferentes, dois rapazes de trinta anos de idade e duas raparigas de dezassete anos de idade, referindo que contacta com eles via telefone. Algum tempo antes de ter sido preso tinha iniciado um novo relacionamento afectivo que já terminou durante o cumprimento da actual pena de prisão. Desde então, iniciou novo relacionamento afectivo com CCC. O arguido AA revela fraca capacidade para se vincular afectivamente, patenteada pelas várias e simultâneas relações maritais constituídas. À data da prisão, o arguido AA encontrava-se a residir com a ex-companheira e estava desempregado há cerca de três anos, fazendo biscates pontualmente para sua subsistência e do agregado. O arguido AA encontra-se detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira a cumprir urna pena de prisão de 9 anos e 6 meses. No estabelecimento prisional apresentou um discurso evasivo e omisso e um fraco sentido crítico e auto análise. Encontra-se inactivo ao nível escolar e laboral, embora já tenha solicitado uma colocação laboral, estando a aguardar vaga. Ocupa o seu tempo livre no convívio com os companheiros e no pátio. Em termos de comportamento, tem averbadas três sanções disciplinares, a última de 22 de Julho de 2016, tendo adoptado, desde essa data, um comportamento de acordo com as normas e regulamentos institucionais e um relacionamento regular tanto com os grupos de pares como com os funcionários do estabelecimento. Em termos de saúde refere encontrar-se bem e assintomático. Do exterior, tem recebido visitas regulares da namorada e com carácter mais pontual da ex-companheira e da filha DDD. Como projecto futuro, o arguido refere que pretende permanecer em Portugal e procurar trabalho na construção civil.
1.3. Resumidamente, o arguido encontra-se condenado nas seguintes penas:
a) proc. nº 223/03.0PASNT: Factos: 3.2.2003 Sentença: 17.1.2005 Trânsito em julgado: 4.12.2017 Crime: Maus tratos Pena: 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos
b) proc. nº 328/09.4GABRR: Factos: entre 11.3.2009 e 13.8.2010 Acórdão: 12.3.2013 Trânsito em julgado: 25.5.2015 Crimes e penas parcelares: - cinco penas de 18 meses de prisão, por cinco crimes de falsificação de documento qualificado; - dezanove penas de 1 ano de prisão, por outros tantos crimes de falsificação de documento simples; - duas penas de 10 meses de prisão, por dois crimes de falsificação de documento simples; - uma pena de 7 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento simples; - uma pena de 10 meses de prisão, por um crime de burla simples; - uma pena de 9 meses de prisão, por um crime de burla simples; - duas penas de 8 meses de prisão, por dois crimes de burla simples; - uma pena de 7 meses de prisão, por um crime de burla simples Pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão;
c) proc. nº 1370/09.0PLSNT Factos: entre 11.3.2009 e 13.4.2009 Acórdão: 13.11.2015 Trânsito em julgado: 14.12.2015; Crimes e penas parcelares: - uma pena de 1 ano e 6 de prisão, por um crime de burla simples; - uma pena de 9 meses de prisão, por um crime de burla simples; - uma pena de 1 ano de prisão, por um crime de falsificação de documento simples; - uma pena de 9 meses de prisão, por um crime de burla simples; - uma pena de 6 meses de prisão, por um crime de burla simples Pena única de 2 anos e 6 meses de prisão
d) proc. nº 790/10.2JAPRT (presentes autos) Factos: maio de 2010 Acórdão: 4.10.2017 Trânsito em julgado: 10.9.2018 Crime: recetação dolosa Pena: 1 ano e 4 meses de prisão.
1.4. Em 4.2.2016, foi proferido no proc. nº 1370/09.0PLSNT um acórdão que cumulou as penas aplicadas nesses autos e no proc. nº 328/09.4GABRR, fixando a pena conjunta em 9 anos e 6 meses de prisão, pena essa que o arguido atualmente cumpre. Nos presentes autos, a pena única aqui fixada (10 anos de prisão), e agora sob recurso, abrange essas penas e ainda a destes autos e a do proc. nº 223/03.0PASNT. É portanto esta segunda pena conjunta superveniente que cumpre agora apreciar.
2. O concurso superveniente de penas Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração). No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso. Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia.[1] Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores). De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena[2].
3.2. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, nº 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais: - a amplitude temporal da atividade criminosa; - a diversidade dos tipos legais praticados;
- a gravidade dos ilícitos cometidos; - a intensidade da atuação criminosa; - o número de vítimas; - o grau de adesão ao crime como modo de vida; - as motivações do agente; - as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo. Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade. Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.
3.3. A moldura penal do concurso tem como limite mínimo 2 anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do nº 2 do art. 77º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida. Analisando globalmente os factos imputados ao arguido, constata-se que, excluindo o crime de maus tratos praticado em 3.2.3003 (proc. nº 223/03.0PASNT), todos os restantes se integram no período que vai de 11.3.2009 a 13.8.2010, e têm uma natureza idêntica: crimes de burla e de falsificação, e só residualmente de auxílio material e recetação. A atividade criminosa é particularmente intensa entre março e julho de 2009. Porém, a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana ou mesmo de escassa entidade, o que é refletido na medida das penas parcelares, que não excede 18 meses de prisão. A concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, que exige uma extensa continuidade temporal. Mas também não se pode caracterizar a conduta global como mera pluriocasionalidade, pois o arguido agiu com grande persistência criminosa durante o período mencionado e de acordo com planos bem delineados. Sendo muito numerosos os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena criminalidade, como já se referiu. O crime de maus tratos, cujos contornos fácticos são aliás muito censuráveis, foi praticado em data já distante e aparece isolado. Para além dos factos abrangidos pelo concurso, o arguido apresenta ainda uma condenação, também por falsificação, praticado em 2013 e punido com pena de multa. O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, onde reside há bastantes anos, sendo oriundo de Angola. Estas dificuldades, espelhadas nas condutas criminosas apuradas, pesam negativamente em sede de prevenção especial. Quanto à prevenção geral, é incontestável a forte exigência que impõe neste tipo de criminalidade, muito disseminada. O arguido já estava condenado numa pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão quando este cúmulo foi operado, cúmulo que afinal somente “aditou” as penas pelo crime de maus tratos (2 anos de prisão) e pelo crime destes autos (1 ano e 4 meses de prisão). Assim, o Tribunal recorrido, ao fixar a nova pena conjunta em 10 anos de prisão, agravou a pena conjunta anterior somente em 6 meses de prisão. Contudo, e como já se disse, o crime de maus tratos foi praticado em data já muito afastada; e o crime de recetação, pelo qual foi condenado nestes autos, é de ilicitude manifestamente reduzida (em síntese, o arguido autorizou a utilização de uma sua conta bancária por terceiros para aí ser creditado um valor proveniente de uma transferência bancária, mediante a contrapartida de 600,00 €). Numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 10 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. Com efeito, as penas parcelares, com exceção da correspondente ao crime de maus tratos (2 anos de prisão), não excedem 18 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 ano de prisão ou inferiores. O facto de serem numerosas não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e portanto não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave. De acentuar ainda que a quase totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo. Já atrás se afirmou, e agora se repete, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior. É este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido. Sendo assim, ponderando conjuntamente todos os factos em presença e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 7 anos de prisão, que ainda salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, nomeadamente os desta última, que se mostra algo exigente em face das dificuldades já referidas de integração social, e simultaneamente abre a porta à ressocialização do arguido.
III. Decisão
Com base no exposto, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que fixa a pena conjunta, que se reduz para 7 (sete) anos de prisão, concedendo-se assim provimento parcial ao recurso. Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2019 Maia Costa (Relator) Pires da Graça _________________
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