Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150001473 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Loures interpôs, com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C.P.P., recurso de revisão da douto sentença de 12/1/01, constante de fls. 37 e 38 do processo de transgressão nº 368-00.9 TALRS, desse Tribunal, que condenou o arguido A, identificado nos autos, na multa de 20.000$00, pela prática de transgressão p. e p. nos termos dos arts. 2º, nºs 1 e 2, e 3º, nº 2, al. a), do DL Nº 108/78, de 24/5, (integrada pelo facto de viajar em autocarro da «B» sem possuir qualquer título de transporte), a que acresceu a condenação em 8.000$00 de taxa de justiça, ¼ de procuradoria e 12.000$00 de honorários à Exma. Defensora oficiosa nomeada. Como fundamentos, invocou, em síntese, na sua douta motivação: Após o julgamento, veio a verificar-se que, em data (6/12/00) muito anterior à deste (12/1702), o arguido havia pago voluntariamente a multa de 20.000$00, facto só informado nos autos a 16/10/01; A informação de tal pagamento constitui um novo meio de prova para os efeitos do art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P., por não apreciado pelo Tribunal, embora não fosse ignorado pelo arguido. Após vistos, teve lugar conferência com observância do formalismo legal, cumprindo apreciar e decidir. II. Em desenvolvimento de direito constitucionalmente consagrado ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 29º, nº 6, da C.R.P. (1)), estabelece o invocado art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P.: 1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: .......................................................................................................... Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Trata-se de garantir um remédio excepcional visando permitir que, por exigências do valor fundamental da justiça, possa modificar-se a decisão transitada quando reunidos novos elementos suficientemente fortes para, porque posta em causa a justiça da decisão, se justificar o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado da decisão. O invocado pelo recorrente integra-se na previsão desta disposição legal, uma vez que, conforme vem sendo entendido pelo S.T.J, são considerados, para os efeitos do art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P., novos os factos ou meios de prova também os que não foram apresentados e apreciados no processo antes da decisão, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido. É o que se verifica claramente no caso dos autos, pois que, embora o arguido tivesse conhecimento do pagamento que efectuou, tal facto não foi conhecido do Tribunal antes da decisão. É assim manifesto que a decisão, por desconhecimento do referido facto, resultou injusta. Por isso se decide autorizar a revisão. Sem tributação. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins ----------------------------- (1) Art. 29º, nº 6, da C.R.P.- «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». |