Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1713
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
Nº do Documento: SJ200606280017133
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário :
I - Os crimes correspondentes às penas aplicadas com trânsito em julgado não podem integrar o concurso com crimes praticados posteriormente a tal trânsito.
II - Actualmente, é posição maioritária do STJ a de que o chamado cúmulo «por arrastamento» não pode ser admitido.
III - Também o TC já se pronunciou sobre tal questão, tendo considerado não haver violação de normas constitucionais (Ac. n.º 212/2002).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I – O arguido AA foi condenado neste processo, por acórdão de 6.2.2006, do Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração:
1) Por crime de condução ilegal praticado em 1/2/2003, na pena de 3 meses de prisão;
2) Por crime de desobediência praticado em 3/2/2003, na pena de 2 meses de prisão;
3) Por crime de furto praticado em 1/7/2004, na pena de 10 meses de prisão;
4) Por crime de furto qualificado praticado em 15/7/2004, na pena de 3 anos de prisão;
5) Por crime de furto praticado em 13/11/2004, na pena de 11 meses de prisão;
6) Por crime de furto qualificado praticado em 9/7/2004, na pena de 3 anos de prisão.
II - Fora anteriormente condenado - com relevância para o cúmulo jurídico - como segue:
a) Por sentença de 25/3/2004 transitada em 19/4/2004, no processo 000/99.2, na pena de 3 anos de prisão (factos de 9.9.99);
b) Por sentença de 8/3/2005 em transitada 1/4/2005, no processo 0000/04.8, na pena de 5 meses de prisão (factos de 10.6.04);
c) Por sentença de 14/1/2004 em transitada 29/1/2004, no processo 317/02.0, na pena de 2 anos de 6 meses de prisão (factos de 8.7.2002)
d) Por sentença de 9/2/2004 em transitada 25/2/2004, no processo 00/03.9, nas penas de:
2 anos e 10 meses de prisão;
9 meses de prisão (ambas reportadas a factos de 27.1.03);
e) Por sentença de 2/12/2005 em transitada 20/12/2005, no processo 000/03.1, na pena de 9 meses de prisão (factos de 27.8.02).
III – O Tribunal Colectivo englobou todas estas penas (referidas em I e II) em cúmulo jurídico e condenou o arguido na pena única de:
Onze anos e nove meses de prisão.
IV – Recorre este, directamente para este Supremo Tribunal.
Conclui a respectiva motivação do seguinte modo:
1 - Atendendo à matéria de facto dada como provada, o Tribunal "a quo" condenou erroneamente o ora Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos e 9 meses de prisão.
2 - O Tribunal "a quo" violou os artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
3 -O Tribunal "a quo" não procedeu ao cúmulo jurídico dos factos constantes nestes autos e posteriormente juntar essa pena aos outros processos, violando assim os supra citados artigos.
4 - O Tribunal "a quo" violou o n.º 1 do artigo 77 do Código Penal.
5 - Dado não ter tido em atenção o processo de ressocialização levado a cabo pelo Arguido, na determinação da medida da pena.
6 - Todas as normas referidas atrás e que foram violadas justificam a revogação do douto acórdão e a sua substituição por outro que imponha pena menos gravosa.
Respondeu o Digno Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, concluindo nos seguintes termos:
a) Os cúmulos de penas de crimes são efectuados em concurso tendo por base cada uma das penas aplicadas ao arguido;
b) As conexões de processos ou os cúmulos parciais eventualmente efectuados não determinam a realização de cúmulos de base penas com em cúmulos parciais;
c) Carece por isso de fundamento a pretensão em contrário do recorrente; d) O cúmulo por arrastamento – questão que o recorrente não levanta foi feito de forma fundamentada no acórdão;
e) Também a medida da pena aplicada em concreto ao arguido está adequadamente fundamentada;
f) Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
V – O recorrente levanta as questões consistentes em saber se:
Devia ter sido feito um cúmulo englobando as penas deste processo e devia a pena única encontrada ser cumulada com as outras, encaradas singularmente;
A pena única deve ser minorada.
VI - Na primeira das questões está ínsita a chamada questão do “cúmulo por arrastamento”.
No nosso processo, o arguido foi condenado pelos crimes enunciados em I, 1 e 2, cometidos em 2003. Não tinha, ao tempo dos factos a estes correspondentes, sido objecto de qualquer das condenações referidas em II.
Mais foi condenado, no nosso processo, por furtos praticados em 1.7.2004, 15.7.2004, 13.11.2004 e 9.7.2004.
Antes da primeira destas datas, já ele vira proferir e transitar as sentenças que se referem em II, alíneas a) a d).
Mas não fora proferida a que se refere na alínea e) deste mesmo n.º II.
VII – Temos, então, que:
As penas aplicadas no nosso processo, referidas em I, 1 e 2 estão numa relação de concurso com as penas aludidas em II.
Mas as aplicadas no nosso processo referidas em I, n.ºs 3, 4, 5, e 6 já não estão em relação de concurso com as referidas em II, alíneas a) a d). Quando os factos a estas atinentes foram praticados já tinham até transitado em julgado as sentenças em que estas foram aplicadas.
Estando, porém, (aquelas, aludidas em I, 3 a 6) numa relação de concurso com a pena da alínea e) do n.º II.
VIII – Do exposto, resulta que só por arrastamento – ou mais concretamente vários arrastamentos – se poderia englobar todas as penas num único cúmulo jurídico.
À partida, não estariam algumas delas entre si numa relação de cúmulo. Mas porque outras existem que estão em tal relação, quer com umas, quer com outras, isso implicaria o surgimento duma relação nova de concurso abrangedora de todas as penas.
IX - No almejar da solução a dar, chamemos para aqui os art.ºs 77.º, n.º1 e 78.º do Código Penal.
Art.º 77.º, n.º1:
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Art.º 78 .º
1 . Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 . O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
X – Interpretando estas normas, já entendeu este Supremo Tribunal que devia ter lugar, nestes casos, o cúmulo por arrastamento.
Não é actualmente essa a orientação deste Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, dos acórdãos de:
30-11-2005 - Proc. 2961/05, 03-11-2005 - Proc. 2625/05, 18-03-2004 – Proc. 760/04, 17-3-2004 - Proc. 4431/04, 27-11-03 – Proc. 3393/03, 14-5-2003 - Proc. 3598, 29-04-2003 - Proc. 358/03, 23-01-2003 - Proc. 4410/02, 07-02-2002 - Proc. 118/01 (transcrito na CJ S.T.J., ano X,1,202), 06-05-1999 - Proc. 245/99, 21-05-1998 - Proc. 1548/97 e 04-12-1997 - Proc. 909/97.
Na doutrina, também se pronunciaram pelo afastamento da figura, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 67 e, em anotação concordante ao referido ac. de 7.2.2002, Vera Lúcia Raposo ( Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º4, 583 e seguintes).
XI – Na interpretação das apontadas normas o primeiro elemento a ter em conta é o literal.
Atentamos, assim, na expressão “por qualquer deles” daquele art.º 78.º, n.º1.
Num entendimento possível, esta expressão encerraria a ideia de que a condenação anterior, com trânsito em julgado, por qualquer dos crimes sobre os quais se afere a relação de concurso, afastaria a possibilidade de o agente vir a ser punido em concurso.
Havendo vários crimes em possível relação de concurso, a condenação, transitada, por um deles, afastaria a figura quanto aos outros. Mesmo entre os que estes tivessem sido cometidos anteriormente (por um lado) ou entre os que tivesse sido cometidos posteriormente (por outro).
Cremos, contudo, que não deve ser essa a interpretação perfilhada.
XII – O desenho legal do concurso de infracções deve ser encarado como contraponto aos regimes de reincidência ou de sucessão de crimes Continuamos a usar esta expressão com referência às situações em que o agente comete mais de um crime, depois do trânsito em julgado de condenação anterior por crime ou crimes e não se verificam os demais pressupostos da reincidência. .
Noutro prisma, pode ser encarado como contraponto aos casos de cúmulo material - e, tendo lugar este, desaparece, em termos práticos, a sua relevância – mas esta contraposição não nos importa.
Encarando-o segundo a primeira das contraposições, temos um dado incontornável : o arguido que comete um crime antes de ter sido condenado deve ser distinguido daquele que o comete depois de o haver sido. A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado - há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes.
Assim, a reincidência e a sucessão de crimes têm como pressuposto material a condenação (transitada) pelo crime anterior.
No contraponto deve, então, situar-se o concurso de crimes.
Se assim é, como é, aquela expressão “ por qualquer deles” do n.º1 do art.º 77.º, a atentar por remissão do n.º1 do art.º 78.º, não deve reportar-se a qualquer dos crimes em possível relação de concurso, mas àquele ou aqueles que poderão ter determinado uma situação de reincidência ou de sucessão de crimes.
Ou, melhor dizendo, com tal expressão, deve afastar-se do concurso com o ou os crimes objecto de condenação transitada o ou os crimes cometidos depois.
Se se devem afastar, temos necessariamente um limite temporal (cfr-se os ac.s supra referidos de 23.1.2003, 27.11.2003 e de17.3.2004):
Os crimes correspondentes às penas aplicadas com trânsito em julgado não podem integrar o concurso com crimes praticados posteriormente a tal trânsito;
Aqueles estão antes em relação de concurso (ou reincidência ou sucessão) com crimes praticados antes deste mesmo trânsito;
Por isso, não pode ter justificação a consideração, em cúmulo posterior, das penas correspondentes aos crimes cometidos antes (deste mesmo trânsito).
Sem prejuízo, é evidente de que, entre as penas correspondente a estes, se proceda, se for caso disso, a cúmulo jurídico (ou até, em casos ainda que raros, mas tendo em conta o raciocínio acabado de expender, a vários cúmulos jurídicos)
O cúmulo “por arrastamento”, na medida em que “vai buscar” penas correspondentes a crimes cometidos antes do falado trânsito em julgado, não pode ser admitido.
E contra isto não se poderá argumentar com razões de constitucionalidade, pois o Tribunal Constitucional já considerou não haver violação das normas constitucionais nesta não admissão (ac. n.º 212/02, que se pode ver no respectivo sítio na Internet).
XIII – Vertendo este entendimento no nosso caso, temos que:
A primeira sentença que visou o arguido transitou em julgado em 29.1.2004.
A respectiva pena há-de ser cumulada com as que correspondem a factos praticados antes desta data, a saber:
As aplicadas no nosso processo por factos praticados em 2003 ( referidas supra, em I, nos n.ºs 1 e 2);
As correspondentes aos processos referidos supra no n.º II, nas alíneas a), c), d) e e).
Ficam de fora as penas:
Referidas nos números 3, 4, 5 e 6 do n.ºI (aplicadas no nosso processo) e na alínea b) do n.º II.
Que estão entre si – não há dúvidas – numa relação de concurso.
Ou seja, no presente processo, temos que proceder a dois cúmulos jurídicos, encontrando penas únicas que hão-de ser cumpridas em sucessão.
No primeiro englobaremos as seguintes penas:
1) De 3 meses de prisão;
2) De 2 meses de prisão;
3) De 3 anos de prisão;
4) De 2 anos de 6 meses de prisão;
5) De 2 anos e 10 meses de prisão e ;
6) De 9 meses de prisão;
7) De 9 meses de prisão.
No segundo englobaremos as penas de:
1 . 10 meses de prisão;
2 . 3 anos de prisão;
3 . 11 meses de prisão;
4 . 3 anos de prisão;
5 . 5 meses de prisão.
XIV - Na fixação das pena únicas importa ter em conta a personalidade do arguido e os factos, encarados globalmente, que se apuraram relativamente a ele.
XIV - 1-São os seguintes os factos integrantes de crimes julgados no presente processo:
1. Casos do assalto a "CC Lda.":
No dia 01 de Fevereiro de 2003, cerca das 02.00 horas, o arguido AA, juntamente com BB, dirigiram-se ao estabelecimento de materiais de construção "CC Lda.", sito na Rua 00 000 em Olhão, tendo retirado do logradouro dos respectivos armazéns os seguintes bens pertencentes à referida sociedade:
Quarenta e seis mosaicos de cor castanha e
Treze mosaicos pigmentados de cinzento e preto, no valor global de 38,45 euros;
Após, abandonaram o local levando consigo os referidos bens, que assim fizeram coisa sua;
Tais bens foram escondidos pelo o DD e por BB num quintal anexo à residência do arguido AA, sita no Largo 000000, em Olhão da Restauração
2 . No dia 01 de Fevereiro de 2003, cerca das 02.00 horas, o arguido AA para praticar os factos supra descritos, utilizou, para se deslocar para aquela obra e de regressar a casa, uma ciclomotor scooter, com a matricula 00-00-00 pertencente a EE de Olhão da Restauração;
O arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo;
No exercício da condução, o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que para conduzir aquele veículo necessitava de estar habilitado com carta ou licença de condução.
Todavia, sabendo que não era titular de tal carta ou licença, não se absteve de conduzir o veículo acima referido, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Quando ainda estava a exercer a condução, o arguido DD foi avistado e detido por agentes da Polícia de Segurança Pública; ,
Estes, nessa mesma noite, após terem apurado que o arguido! AA não estava legalmente habilitado exercer a condução, notificaram-no para comparecer no tribunal de Olhão da Restauração, pelas 10.00 horas do dia 03 de Fevereiro de 2003, notificação que o arguido recebeu e compreendeu;
No dia 03 de Fevereiro de 2003, à hora referida, o arguido DD não compareceu no Tribunal;
O arguido DD sabia que a notificação que lhe foi feita era legítima e que provinha de autoridade com competência para a efectuar;
No entanto e apesar deter entendido a notificação que lhe foi feita, decidiu não comparecer em Tribunal, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente;
3 . Caso HH:
No dia 01 de Julho de 2004, pelas 15.45 horas, o arguido AA, dirigiu-se a uma loja de informática sita na Rua 000, n° 00, em Olhão da Restauração, propriedade de HH, onde penetrou pela porta que se encontrava aberta, tendo accionado o alarme de aviso de entrada de clientes;
Uma vez no interior da referida loja, o arguido DD retirou e fez seu, um computador e fios de ligação, avaliado em 1.400 euros que estava na loja;
HH, tendo ouvido o alarme de aviso de entrada de pessoas na porta do estabelecimento, foi ver quem tinha entrado e já viu o arguido DD com o referido computador e fios de ligação nas mãos e a dirigir-se para a rua;
De imediato, HH dirigiu-se para a porta do estabelecimento, enfrentando o arguido e impedindo-o de levar consigo os referidos objectos, que assim foram recuperados;
Agiu o arguido AA livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos referidos objectos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva dona, só não os tendo levado consigo porque a HH o impediu;
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.
4. Caso "II, Lda.":
No dia 15 de Julho de 2004, pelas 13.30 horas, o arguido AA e o menor JJ dirigiram- se às instalações da sociedade sob a denominação "II, Lda.", sita na E.N. n° 0000, em Olhão;
Aí chegados e por forma não concretamente apurada, o arguido AA e o JJ conseguiram abrir, pelo uso da força, a porta da entrada e introduziram-se no interior daquelas instalações;
De dentro das instalações da "II, Lda.", o arguido DD e o menor JJ retiraram da caixa registadora a quantia de 500 € pertencentes àquela sociedade, de que é gerente LL e abandonaram o local levando consigo aquela quantia, assim a fazendo coisa sua.
O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar da referida quantia monetária, sabendo que a mesma não lhe pertencia e de que actuava contra a vontade do respectivo dono;
Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida por lei.
5 . Caso FF:
No dia 13 de Novembro de 2004, pelas 13.05 horas, o arguido DD dirigiu-se ao veículo automóvel matrícula 26-91- VP, propriedade de FF, que se encontrava estacionado na Rua 0000, em Olhão da Restauração; Após e por forma não concretamente apurada, o arguido DD partiu o vidro de uma das janelas do referido veículo e, do interior do mesmo retirou os seguintes bens e valores, que pertenciam a FF: um telemóvel Nokia 6230, no valor de 370 €; 16.2.2. um telemóvel Nokia 6100, no valor de 270 €; 16.2.3. uma carteira em pele, no valor de 80 € e todo o seu conteúdo, a saber: Trinta euros em dinheiro; Diversos cartões bancários; Diversos cartões de identificação; Diversos cartões financeiros;
Após, o arguido DD afastou-se do local, levado consigo os referidos objectos e valores, assim os fazendo coisa sua;
Actuou o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente, querendo fazer seus os referidos objectos e valores, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do dono;
Sabia o arguido AA que aquela sua conduta era proibida por lei.
6 . Caso "GG”
No dia 09 de Julho de 2004, pelas 14.15 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "GG", sito na E.N. n° 0000, em Olhão da Restauração;
Aí chegado, por forma não concretamente apurada, o arguido AA abriu à força a porta de entrada do estabelecimento daquela sociedade e introduziu-se no interior do mesmo;
Do interior do referido estabelecimento, o arguido DD retirou a quantia de 700 € em dinheiro que se encontravam na caixa registadora e eram pertença do proprietário da loja, contra a vontade do respectivo dono;
Após, o arguido DD afastou-se do local, levado consigo a referida quantia em dinheiro, assim a fazendo coisa sua;
Actuou o arguido DD de forma deliberada, livre e consciente, querendo fazer sua a referida quantia em dinheiro, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que actuava
contra a vontade do respectivo dono;
Sabia o arguido DD que aquela sua conduta era proibida por lei.
XIV - Havendo ainda a ter em conta os demais factos provados no acórdão recorrido relativos a este arguido:
1. Por acórdão proferido no dia 25 de Março de 2004, transitada em julgado em 19 de Abril de 2004, no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 0003/99.2 PAOLH, foi o arguido DD condenado pela prática, em 9 de Setembro de 1999, de um crime de tráfico de uma mistura de heroína com cocaína e tráfico de canabis previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n" 15/93, de 22 de Janeiro, Com referência às Tabelas l-A, l-B e l-C anexas a esse diploma na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição do arguido não voltar a deter no período da suspensão, ilicitamente, qualquer estupefaciente (acórdão de folhas 983 e seguintes dos autos);
2. Por despacho de 4 de Maio de 2005, já transitado em julgado, foi aquela suspensão da execução da pena revogada (despacho de folhas 113 I e seguintes dos autos);
3 . Por sentença proferida no dia 8 de Março de 2005, transitada em julgado no dia 1 de Abril de 2005, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 0000/04.8 PAOLH, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, foi o arguido DD condenado pela prática, em 10 de Junho de 2004, de um crime de furto na forma tentada previsto e punível pelos artigos 22° e 203° do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, por ter saltado uma rede de vedação de um estabelecimento de venda de materiais de construção civil, tendo tentado retirar e fazer seus dois bens, com o valor global de pelo menos 100 €, só o não tendo feito porque, entretanto, chegaram ao referido estabelecimento comercial outras pessoas que detiveram o arguido (sentença certificada a folhas 1080 e seguintes dos autos);
4. Por acórdão proferido no dia 14 de Janeiro de 2004, transitado em julgado no dia 29 de Janeiro do mesmo ano, no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 0007/02.0 GBSLV do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, foi o arguido DD condenado pela prática, em 8 de Julho de 2002, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos por o arguido e outro indivíduo terem penetrado no interior de um estabelecimento comercial (pela janela) e, uma vez no seu interior, retiraram e fizeram seus 200 € (acórdão Processo comum colectivo n° 0000/04.0PAOLH
5. Por despacho de 16 de Setembro de 2005, já transitado em julgado, foi revogada a referida suspensão da execução da pena (despacho cuja certidão constitui folhas 1118 e seguintes dos autos);
6. Por acórdão proferido no dia 9 de Fevereiro de 2004, transitado em julgado no dia 25 desse mês e ano, no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 00/03.9 P A VRS do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, foi o arguido DD condenado pela prática, em 27 de Janeiro de 2003, de Um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203', n.º1 e 204', n.º 2, alínea a) do Código Penal e um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208.º, nas penas de, respectivamente, 2 anos e 10 meses de prisão e 9 meses de prisão, por:
No dia 27 de Janeiro de 2003, o arguido e outros três indivíduos, se terem apoderado de um veículo automóvel em Olhão da Restauração e se terem dirigido no mesmo à cidade de Vila Real de Santo Antónia para fazer um assalto a um estabelecimento;
No mesmo dia, em Vila Real de Santo António, o arguido e os outros três indivíduos terem penetrado no interior de um estabelecimento comercial (com arrombamento da respectiva porta) e de lá terem tirado objectos e dinheiro cujo valor total ascende a 836,55 €;
7 . Em cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses (tudo como se colhe do teor do acórdão cuja certidão constitui folhas 4410 e seguintes);
8 . Por acórdão proferido no dia 9 de Março de 2000, no âmbito dos autos de processo comum colectivo n° 00000.9PAOLH do 1 ° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, já transitado em julgado, foi o arguido DDcondenado pela prática, em 2 de Março de 1999, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal, na pena de 225 dias de multa à razão diária de 500$00;
9. Tal pena veio a ser convertida em prisão subsidiária, a qual foi integralmente perdoada;
10. Por sentença proferida no dia 9 de Maio de 2000 no âmbito do processo comum singular n° 000/99.9PAOLH do 3° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, já transitada em julgado, foi o arguido DD condenado pela prática, em 26 de Fevereiro de 1999, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 500$00; 11. Tal pena veio a ser convertida em prisão subsidiária, a qual foi integralmente perdoada;
12. Por sentença proferida no dia 16 de Abril de 2004 processo comum singular n.º 000/03.4PAOLH do 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, já transitada em julgado, foi o arguido DDcondenado pela prática, em 1 de Fevereiro de 2003, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5 €, por, conjuntamente Com MM, se ter dirigido ao logradouro das instalações da empresa CC, Lda., sito na Rua 00 , n° 000 em Olhão da Restauração, fazendo uso do motociclo com a matricula 00-00-00 e de lá ter retirado três caixas que continham 46 mosaicos (de 33 )( 33 em) e 13 mosaicos pigmentados, de cor preta com as mesmas dimensões, no valor total de 38,45 € (tal como se colhe do teor da certidão que constitui folhas 80 e seguintes, em especial, folhas 112 e seguintes e 117 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida);
13. A pena referida no número anterior está extinta pelo cumprimento;
14. Por sentença proferida no dia 14 de Junho de 2004 no âmbito do processo comum singular n° 000/02.2PAOLH do 30 juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, já transitada em julgado, foi o arguido DD condenado pela prática, em 27 de Agosto de 2002, de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.°, n.° I, 184.º, n.º 1 e 188.º, n° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 5 €, por se ter dirigido a um agente da Polícia de Segurança Pública que pretendia levar o arguido à esquadra para se identificar, a expressão "não é um filho da puta como tu que me vai levar à esquadra" tendo, livre e deliberadamente, ofendido aquele agente policial (conforme se colhe do teor da certidão que constitui folhas 1145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida);
15. Por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2005 no âmbito do processo comum colectivo n° 0000/03.1PAOLH do 3° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, já transitada em julgado, foi o arguido DD condenado. pela prática, em 27 de Agosto de 2002, de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, por ter recebido dos autores de um furto um bem furtado, actuando com intenção de obter vantagem patrimonial (conforme certidão junta aos autos no decurso da fase de julgamento e cujo teor aqui se dá por reproduzia);
16. o arguido é oriundo de um agregado familiar de fracos recursos económicos;
17. O agregado familiar era constituído por 7 elementos;
18. A infância decorreu num bairro degradado da malha urbana de Olhão da Restauração;
19. O pai do arguido consumia em excesso bebidas alcoólicas, praticando, por causa disso, actos de violência doméstica;
20. o arguido iniciou a escolaridade na idade adequada;
21. o seu percurso escolar ficou marcado pelo absentismo e dificuldades de aprendizagem;
22. Abandonou a escolaridade com 15 anos de idade, tendo completado o 6° ano de escolaridade;
23. O pai do arguido faleceu quando este tinha apenas 14 anos de idade;
24. Num período que coincidiu com o falecimento de seu pai (facto que vivenciou com grande penosidade) e o abandono da escolaridade, o arguido iniciou-se no consumo de haxixe e depois de heroína, tendo assim dado início a um processo de degradação pessoal;
25. Teve algumas experiências como mariscador e servente de pedreiro, actividades que desenvolveu sem carácter de continuidade;
26. o agregado familiar do arguido continua a residir no mesmo bairro social de Olhão da Restauração, numa casa de tipologia quatro, onde habitam a mãe do arguido, dois irmãos e dois sobrinhos;
27. Em meio prisional, o arguido já foi alvo de vários castigos disciplinares.
XV – Da visão globalizada de todos estes factos, como determina o n.º1 do art.º 77.º, aplicável por força do n.º1 do art.º78.º do Código Penal, resulta estarmos perante um arguido com ambiente de educação muito mau, que não reagiu positivamente a ele, antes se integrando no mundo do crime.
Atingiu com a morte do pai degradação pessoal, com inclusão de uso de estupefacientes, que o tem levado a uma reiteração criminosa muito intensa.
A integração laboral é muito diminuta e a socialização muito problemática. Pouco escolarizado, não mostra mesmo apoios, familiares ou institucionais, que o ajudem na ressocialização.
Dentro da sua evolução no plano da delinquência revela, contudo, não ter optado por condutas violentas, nem se ter entrosado em grupos com coesão. O que não deixa de ser positivo e relevar.
XVI – No que respeita ao primeiro dos cúmulos, a pena a fixar tem de se situar no espaço que medeia entre os três anos e os 10 anos e três meses de prisão.
Ponderando o que vem sendo referido, temos aqui como adequada a pena única de seis anos de prisão.
XVII – Na fixação da pena relativa ao outro cúmulo temos um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 8 anos e dois meses de prisão.
Tendo em conta os mesmos critérios, fixamos a pena única em quatro anos e nove meses de prisão.
XVIII – A sucessão destas penas representa um menos para o arguido do que a pena única de onze anos e nove meses de prisão que nos chega da primeira instância.
Assim, não se viola o princípio da “reformatio in pejus”, emergente do facto de só ele ter recorrido.
XIX – Nestes termos, em provimento parcial do recurso:
Revoga-se o cúmulo jurídico efectuado na 1.ª instância;
Condena-se o arguido do seguinte modo:
Relativamente ao primeiro dos cúmulos referidos em XIII, parte final:
Na pena única de seis anos de prisão;
Relativamente ao segundo de tais cúmulos, na pena única de:
Quatro anos e nove meses de prisão.
Custas por ele, com o mínimo de taxa de justiça.

Lisboa, 28-06-2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor