Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200305060006551
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4717/02
Data: 10/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"A", vem no processo ordinário que movem a B , actualmente ....., e outros interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, que revogando parcialmente o decidido na 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

a) O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1418 n° 2, 1419 n° 1, 1422 n° 2 c) e 334°, todos do Código Civil.

b) Nos termos do art. 1422 n° 2 c) do Código Civil é especialmente vedado aos condóminos dar à sua fracção destino diverso daquele a que se destina.

c) De acordo com o respectivo título constitutivo, as fracções em causa nos presentes autos destinam-se a habitação.

d) Nunca os condóminos, por unanimidade, aceitaram alterar o destino a dar as fracções, nem, tão pouco, foi celebrada a competente escritura pública como impõe o disposto nos artigos 1418 n° 2 a) e 1419 n° 1 do Código Civil

e) Pelo que é legítimo ao recorrente agir Processualmente propondo a acção em 23 de Maio de 1993.

f) Não se verificam preenchidos os requisitos inerentes à figura do abuso de direito, nem sob a forma de omissão.

g) Na verdade a omissão pode configurar abuso de direito quando associada a deveres impostos por lei que se destinam, directa ou indirectamente, a evitar a produção de certo resultado.

h) Nos presentes autos estamos, antes, Perante o legítimo exercício de um direito pelo recorrente.

i) Na verdade o recorrente não excedeu quaisquer limites - nunca anuiu ao uso das fracções dos recorridos para fins não habitacionais nem lhes fez crer que não iria deitar mão do direito que pretende fazer valer nos presentes autos.

j) O exercício do direito a que o recorrente se arroga não está adstrito, nos da lei, a qualquer prazo.

k) Numa violação que, para todos os efeitos, jamais cessou.

l) Acresce que os recorridos sabiam que tinham adquirido fracções destinadas a habitação já que tal consta do título constitutivo e do registo

m) Na verdade a função primeira do Registo é conferir publicidade ao regime da constituição da constituição da propriedade horizontal.

n) Pelo que os recorridos bem sabiam que a alteração ao uso das suas fracções era, e é, proibida e bem assim que, a todo o momento, o ora recorrente, ou outro condómino, poderia invocar violação do disposto no art. 1422 nº 2 c) do Código Civil.

o) A alteração do uso da fracção é proibida sendo irrelevante se dessa alteração resultam, ou não, prejuízos efectivos para o recorrente ou para o recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
1- O A. é dono do 16º andar E que constitui a fracção autónoma "EI" de um prédio urbano formado por um bloco de três edifícios situado na Av. Fontes Pereira de Melo, n° ..., gaveto com as ruas Tomás Ribeiro, Latino Coelho e 5 de Outubro, denominado Edifício ..., descrito na 8ª CRP de Lisboa sob o n° 11482, a fls. 34 e ss. do Libro B-39 (A).

2 - A R. B é dona do 7º andar D e E, que constituem as fracções autónomas "DR" e "DS" daquele prédio (B ) .

3 - O R. C é dono do 8° andar D, que constitui a fracção autónoma "DT" daquele prédio (C).

4 - Os RR. D e E são donos do 9º andar E, fracção autónoma "DW" , daquele prédio (D).

5 - A R. F é dona do 10º andar D, fracção autónoma "DX" , e do 13° andar, fracção autónoma "ED", daquele prédio (E).

6 - A R. G é dona do 11º andar D, fracção "DZ", daquele prédio (F)

7 - A H é dona do 12° andar D, fracção autónoma "EB", e do 16 andar D, fracção "EH" , daquele prédio (G).

8 - A I é dona do 12° andar esq., fracção autónoma "EC" , daquele prédio (H).

9 - A R. J é dona do 17º D, fracção autónoma "EJ", daquele prédio (I).

10 - A R. L é dona da 19º D, fracção "EM", e do 19º E, fracção "EN", daquele prédio (J).

11 - Todas as fracções autónomas referidas se destinam, no título constitutivo de propriedade horizontal e no respectivo registo, a habitação (L).

12 - os RR. utilizam as fracções para escritórios de serviços e de empresas comerciais ou industriais (M).

13- Em 03/04/85, a CML deferiu o pedido de mudança de utilização para actividades terciárias ( doc. de f1s. 185) (N).

14 - Nos primeiros sete andares do edifício devem funcionar e funcionam escritórios, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal (P).

15 -O A. utiliza a sua fracção como habitação, pois é ai que vive (1°).

16 - O A. adquiriu o seu andar por ser uma casa de boa qualidade no centro da cidade (2º).

17 - O A. não foi consultado ou procurado para lhe ser pedido consentimento para as utilizações que os RR. vêm fazendo das respectivas fracções (3º).

18 - A utilização das fracções dos RR. por público, clientes, fornecedores e trabalhadores durante as horas normais de expediente leva a que o átrio e elevadores sejam mais utilizados do que o seriam, durante aquelas horas, se as fracções estivessem todas destinadas a habitação (4° a 6º).

19 - As instalações de água e esgoto são menos solicitadas do que o seriam por uma família de dimensões médias (7º).

20 - As instalações, assinaladamente os elevadores, foram concebidas para um edifício das dimensões do dos autos (8º).

21 - Em 1991, houve uma reunião de condóminos no escritório da empresa administradora, na qual se acordou que as despesas do condomínio seriam suportadas em 90% pelas fracções onde funcionavam escritórios e em 10% pelas fracções habitacionais, o que tem vindo a ser feito (13°).

22 - O A. chegou a estar a dever despesas de condomínio no montante de
315.097$00 (14°).

23- Há mais de 18 anos que o A. habita a fracção autónoma "EI" (15°).

24 - Quando adquiriu o andar já existiam fracções ocupadas por escritórios, o que era do seu conhecimento ( 16° e 17º) .

25 - O edifício nunca foi exclusivamente habitacional, tendo tido sempre
uma parte destinada a escritórios (18°).

26 - Desde meados da década de 70 que funcionam escritórios nas fracções inicialmente destinadas a habitação, ou seja, do 7º andar para cima (20º).

27 - Os RR. não habitacionais suportam encargos de montante muito superior (21º).

28 - A H tem licença de utilização para escritórios das fracções "EB", no 12° andar, e "EH", no 16° andar, passadas pela CML (22°).

29 - A fracção "DZ" tem servido, desde o acto da compra, de escritório da R. G (23°).

30 - A vendedora M tinha os seus escritório na fracção "DZ" há mais de três anos (24°).

Estão ainda provados por documentos autênticos (fls. 786, 666 a 668, 685 a 687, e 881 a 887) os factos que a seguir se descriminam por terem interesse para a decisão da causa, os quais não foram especificados por serem posteriores aos articulados:

31 - A R. B , agora ..., tem licença camarária para utilizar as suas fracções para fins de industria, comércio, serviços ou outros.

32 - Por decisão judicial, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que a R. J mantinha com a sociedade N referente à fracção de que a R. J é dona no prédio dos autos, tendo a referida N feito a entrega do espaço em 23/10/97.

33 - Por escritura pública de 23/04/98, a R I vendeu a fracção autónoma designada pelas letra "EC" a O, que declarou na mesma escritura aceitar a venda e que a fracção adquirida se destina a sua habitação.

34 - Por escritura pública de 05/02/99, a fracção "DW" foi vendida a P, que declarou destinar a fracção adquirida a sua habitação própria permanente.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão.
Como resulta do constante do acórdão recorrido este fundamentalmente decidiu no sentido da improcedência da acção com base na existência no caso "sub judice" de abuso de direito por parte do A. recorrente (artº 332 C.Civil).
Disso discorda este último afirmando que exerceu apenas um direito dentro dos seus limites (artºs 1418 nº 2 a), 1419 nº 1 e 1422 nº 2 c) do C.Civil).
Mas, como bem se diz, naquele acórdão "Sinceramente ... se no quadro descrito (e tendo em mente as teorias que os mestres têm expendido sobre o assunto) não se desenha a figura do abuso do direito ... então dificilmente se encontrará outro quadro factual onde ela exista.
Com efeito sabe-se que o abuso de direito é "limite normativo ou interno dos direitos subjectivos pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados (Baptista Machado, C,J. 1984, 2º - 17 citando Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
O "abuso de direito" é o fenómeno jurídico que justamente traduz a contradição entre o cumprimento da estrutura definidora de um direito e a violação concreta que material-normativamente constitui esse mesmo direito, podendo, assim, dizer-se que a fórmula aparentemente contraditória "abuso de direito" é bem a exacta expressão deste fenómeno, como ali acrescenta o Prof. Castanheira Neves
E a conduta do A. no caso presente é também clara tradução de um exercício abusivo do direito que invoca, integrando a mesma "venire contra factum proprium", "supressio" e desequilíbrio no exercício.
Propondo a presente acção nos termos e tempo em que o fez agiu o A. com abuso do seu direito desde logo na forma de "supressio", revestindo a sua conduta uma forma de abstenção (à data da sua propositura em 23/5/92 o A. já habitava a fracção há 18 anos, que comprou depois em princípios dos anos 80 - já lá vão mais de 10 anos desde aquela primeira data).
Durante todos aqueles longos anos até à propositura da acção o A. nada fez no sentido de obrigar os R.R. a não utilizarem as suas fracções nos termos em que o vêm fazendo.
Mas, mais do que isso, o A. tem vindo a beneficiar ao longo de mais de uma década da reunião de condóminos de 1991 "na qual se acordou que as despesas do condomínio seriam suportadas em 90% pelas fracções onde funcionavam escritórios e 10% pelas fracções habitacionais, o que tem vindo a ser feito" (nº 21 dos factos provados).
O A. não impugnou, nem se insurgiu por qualquer forma contra essa deliberação de condóminos, aceitando, assim, a existência de escritórios em fracções habitacionais, e tirando disso vantagens.
O seu comportamento revela um verdadeira desrespeito pelos princípios impostos pela boa fé nas relações entre condóminos.
E, como é do conhecimento de todos, o regime da propriedade horizontal estabeleceu as bases de uma convivência pacífica entre os proprietários de cada uma das fracções autónomas, disciplinando as suas relações, no fundo definindo os seus direitos e os seus deveres (Propriedade Horizontal, Aragão Seia, 2ª Ed. Almedina - Nota Prévia).
E a convivência que o A. recorrente pretende impor é tudo menos pacífica, particularmente em relação aos R.R., já que deixou fora da presente acção situações idênticas.
Sinal também de que se não move pelos incómodos que possa ter, mas por outra razão, menos válida e justa que se sugere no acórdão recorrido represália contra o desentendimento e que parece transparecer do facto 22 (débito de mais de 315.000$00 de condomínio).
Se outro fosse o comportamento dele seria inquestionável a sua pretensão.
Provasse ele que nunca tivera conhecimento da inversão do uso por parte de outros quando comprou o seu andar, ou que mal sabe dessa inversão (ou em prazo razoável) procurou pôr-lhe cobro ... e então por certo ninguém poria objecção à sua pretensão.
Agora neste quadro factual, é obvio que perdeu a razão que tinha, como também se diz no acórdão recorrido.
O direito do A. foi com a sua conduta desactivado ou deliberadamente não exercido durante largo tempo, ficando neutralizado, resultando da sua inactividade uma fundada expectativa de que tal direito não seria exercido.
E, assim, não pode ser efectivamente exercido sob pena de se contrariar a boa fé a que já se fez alusão (v.Prof. Menezes Cordeiro, Boa Fé no Direito Civil, II, 797 e segs.). Note-se que não estamos aqui no caso "sub judice" em presença de uma mera usura do tempo, considerada isoladamente ...
Acresce que o exercício do direito do A. é abusivo por manifesto desequilibro entre a vantagem obtida por ele e o enorme sacrifício dos R.R..
Há, na verdade, uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que os outros têm de suportar.
Anote-se que nos primeiros sete andares funcionam escritórios e desde meados da década de 70 funcionam escritórios nas fracções inicialmente destinadas a habitação, ou seja, do 7º andar para cima.
Por outro lado, o A. não demandou a totalidade dos proprietários das fracções cuja utilização não está conforme com o titulo constitutivo da propriedade horizontal, sinal de que não é sua intenção com a propositura desta acção assegurar "o recato e tranquilidade"...
E é sabido, como diz o Prof. Castanheira Neves, na obra citada, que a verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com o equilíbrio das aparentes justificações formais as verdadeiras injustiças dos desequilíbrios reais.
Come se não desconhece que os direitos subjectivos hão-de ser compreendidos com uma intenção normativa que apenas subsista na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico - normativo que a constitui.
Um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal - definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto - materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício é o que juridicamente se diz exercício abusivo de um direito.
Significando isso que o direito subjectivo deixou de confundir-se com a entidade ideal da sua forma lógico - conceitual e iluminista, e, por outro lado, que o comportamento abusivo não é senão o exercício de um direito aparente (também aqui, pois, "le droi cesse où l’abus comence": a já referida ultrapassagem dos próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado.
E com o traçar destas considerações melhor se entende que no caso "sub judice" há um manifesto comportamento abusivo por parte do A., como se salientou no acórdão recorrido.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo por isso de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos por aquele.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar