Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025848 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE OBEDIÊNCIA ORDEM ILEGÍTIMA JUS VARIANDI ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130021564 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador; outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa de forma irremissível a manutenção da relação de trabalho. II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo-se em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto- -Lei 372-A/75. III - Dispondo a convenção colectiva aplicável à relação de trabalho que a entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador de serviços diferentes dos que normalmente presta se tiver o acordo expresso do trabalhador, a Ré necessitava do acordo do Autor para este deixar de exercer funções ao balcão do estabelecimento que sempre exercera para passar a exercer numa sala contígua funções que nunca soube quais fossem. IV - Não tendo a Ré obtido o acordo do Autor para a alteração das funções que este vinha desempenhando e não provando a verificação dos requisitos que legitimasse o "jus variandi" nos termos da convenção colectiva, a ordem é ilegítima e a desobediência não constitui infracção disciplinar. | ||