Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002156
Nº Convencional: JSTJ00025848
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ORDEM ILEGÍTIMA
JUS VARIANDI
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198910130021564
Data do Acordão: 10/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador; outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa de forma irremissível a manutenção da relação de trabalho.
II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo-se em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto- -Lei 372-A/75.
III - Dispondo a convenção colectiva aplicável à relação de trabalho que a entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador de serviços diferentes dos que normalmente presta se tiver o acordo expresso do trabalhador, a Ré necessitava do acordo do Autor para este deixar de exercer funções ao balcão do estabelecimento que sempre exercera para passar a exercer numa sala contígua funções que nunca soube quais fossem.
IV - Não tendo a Ré obtido o acordo do Autor para a alteração das funções que este vinha desempenhando e não provando a verificação dos requisitos que legitimasse o "jus variandi" nos termos da convenção colectiva, a ordem é ilegítima e a desobediência não constitui infracção disciplinar.