Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/10.2TBVZL.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, N.º3, 494.º.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 679/09, DE 23-08.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7-2-2013, PROC. Nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1; DE 13-9-2012, PROC. Nº 1026/07.9TBVFX.L1.S1; DE 31-5-2012, PROC. Nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1; DE 10-5-2012, PROC. Nº 451/06. 7TBBRG.G1.S1; DE 31-1-2012, PROC. Nº 875/05.7TBILH.C1.S1; DE 8-9-2011, PROC. Nº 2336/04.2TVSLB.L1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Se a vítima sofreu graves ferimentos e denotava forte sofrimento durante as 7h40 que mediaram entre o acidente e a sua morte, gemendo, aflito, com muitas dores e angústia, sentindo as suas forças a esvaírem-se e pressentindo o pavor da aproximação da sua morte, é equitativa a atribuição do montante de € 12 500 para a compensação do dano moral próprio da mesma vítima.

II - As tabelas de valores que constam da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/09, de 23-08, têm um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sem vincular os tribunais, para os quais o critério fundamental continua a ser o decorrente das disposições conjugadas dos arts. 496.º, n.º3, e 494.º do CC.

III - A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50 000 e os € 80 000, chegando mesmo atingir os € 100 000 para vítimas ainda jovens.

IV - É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena.

V - Mas, considerando a dignificação que merece a vida humana, não se justifica a redução da indemnização de € 50 000 fixada pela perda do direito à vida da vítima, apesar desta já ter 75 anos de idade.
Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB, Companhia de Seguros, SA, agora designada CC- Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 93 853,33 (noventa e três mil oitocentos e cinquenta e três euros e trinta e três cêntimos), por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, em síntese, ser filho, juntamente com DD e EE (cuja intervenção principal provocada requereu), de FF, que foi vítima de acidente de viação, ocorrido em 15 de Agosto de 2009.

O acidente, que consistiu num embate entre o ciclomotor de matrícula –GP-, na altura tripulado pelo falecido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula –GP-, ocorreu por culpa do condutor deste último que, ao descrever uma curva para a esquerda, permitiu que a viatura invadisse esta meia faixa de rodagem, aí tendo embatido no ciclomotor.

A morte do FF sobreveio em consequência das lesões sofridas no acidente, sendo a ré responsável pelo ressarcimento dos danos que, em consequência, foram suportados pelo autor, atendendo a que esta havia assumido, por contrato de seguro em vigor à data do sinistro, a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquele veículo fosse interveniente.

                                               *

A ré seguradora contestou, dando do acidente uma versão diversa e concluindo que o embate se deu por culpa do falecido.

Além disso, impugnou, por exageradas, as verbas peticionadas.

                                               *

Admitido o incidente de intervenção principal provocada, apenas interveio nos autos a chamada EE que, associando-se ao autor e aderindo ao articulado por este apresentado, formulou pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 92.553,33 a título de indemnização pelos danos próprios sofridos em virtude do decesso de seu pai.

                                               *

A demandada seguradora contestou igualmente este pedido, que reputou identicamente de exagerado.

                                                         *

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré seguradora:

a) - a pagar solidariamente ao Autor AA e às chamadas EE e DD a quantia de € 51.446,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento sobre o montante de € 1.446,20 e desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento sobre o montante remanescente;

b) - a pagar ainda ao Autor AA e à chamada EE as quantias de € 10.000 e € 7.500 respectivamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor desde a data desta sentença até efectivo e integral pagamento, no mais a absolvendo.

                                                        *

Apelaram o autor AA e a ré seguradora.

A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 28 de Maio de 2013, concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor AA e pela ré BB, Companhia de Seguros, S.A., e consequentemente, decidiu:

a) – condenar a ré seguradora a pagar solidariamente ao autor AA e às chamadas EE e DD a quantia de 62.946,20 euros, acrescida de juros de mora contados à taxa legal em vigor desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento sobre o montante de 446,20 euros e, desde a data do Acórdão e até efectivo e integral pagamento, sobre o remanescente;

b) – condenar a ré seguradora a pagar ao autor AA e à chamada EE as quantias de10.000 euros e 5.000 euros, acrescidas de juros de mora , à taxa legal em vigor, contados desde a data do Acórdão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais peticionado.

                                               *

         Continuando inconformada, a ré seguradora pede revista, onde resumidamente conclui:

         1 – A quantia de 12.500 euros, fixada pela Relação para o dano não patrimonial próprio da vítima, referente ao seu sofrimento antes de morrer, revela-se manifestamente excessiva.

         2 – Efectivamente, da matéria de facto provada, resulta que entre o acidente em apreço e o óbito do FF mediaram 7h40, sendo que em muito desse tempo esteve inconsciente, por ter sido submetido a intervenção cirúrgica.   

         3 – Estabelecem as tabelas indemnizatórias consagradas na Portaria nº 679/99, de 23 de Agosto, que o valor razoável, pelo dano moral da própria vítima, para um período de sobrevivência até 24 horas, a contar do sinistro, é no montante de 2.052 euros.

         4 – Ponderando a gravidade do dano a compensar, as especificidades do caso concreto e os critérios jurisprudenciais, considera-se adequada, justa e equitativa a quantia de 5.000 euros, montante para o qual deve ser reduzida a indemnização fixada para este tipo de dano.   

5 – A indemnização de 50.000 euros atribuída pela Relação pela perda do direito à vida também se revela excessiva.

6 – À data do acidente, a vítima tinha a avançada idade de 75 anos, a menos de dois meses de completar 76 anos.   

7 – A quantia de 50.000 euros tem vindo a ser arbitrada para vítimas mortais com 35 e 40 anos de idade e com uma esperança de vida expectável de mais de 30 anos.

8 – Considerando as circunstâncias particulares do caso, a indemnização pela perda do direito à vida deve ser reduzida para quantia não superior a 25.000 euros.

9 –Foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts 496, nº3 e 566, nº3, do C.C.

 

                                               *

O autor contra-alegou em defesa do julgado.

                                                        *

         Corridos os vistos, cumpre decidir.

                                                        *

         A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. No dia 15 de Agosto de 2009, pelas 20h10, ao quilómetro 3,480 da Estrada Nacional 333 (EN 333), concelho de Vouzela, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula -OD, conduzido por GG, e o ciclomotor com a matrícula –GP-, conduzido por FF.

2. No dia, hora e local referidos em 1. a estrada apresentava pavimento asfaltado em bom estado de conservação.

3. Essa estrada é plana, com 7 metros de largura e dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, um A25/Vouzela e outro Vouzela/A25, delimitados ao eixo da via por um traço contínuo.

4. A estrada dispõe de bermas de ambos os lados da via, delimitadas da faixa de rodagem por uma linha branca pintada no pavimento.

5. Desenvolve-se numa curva ampla, de boa visibilidade, na qual entronca pela direita, atento o sentido de marcha A25/Vouzela, uma estrada de acesso a Vilharigues, concelho de Vouzela.

6. Também essa estrada de acesso a Vilharigues possui dois sentidos de marcha e no seu topo e centro, junto à EN 333, tem um lancil que delimita os sentidos de marcha a tomar.

7. Nessa estrada de acesso a Vilharigues, e junto à zona de confluência de ambas as estradas, encontra-se implantado um sinal vertical de STOP, do lado direito da mesma, atento o sentido de marcha Vilharigues/EN 333, que também se encontra pintado no pavimento.

8. Na zona de entroncamento de ambas as estradas, o traço da estrada EN 333, referido em 3. passa a descontínuo.

9. No dia, hora e local referidos em 1) estava bom tempo.

10. No dia e hora referidos em 1. FF circulava com o ciclomotor com a matrícula –GP-, pela estrada que provém de Vilharigues, em direcção à EN 333, onde pretendia entrar para passar a circular no sentido Vouzela/A25.

11. No entroncamento referido no ponto anterior FF dispunha de uma visibilidade não inferior a 50 metros para a EN333, atento o sentido Vouzela/A25.

12. FF entrou na EN 333, penetrando na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha A25/Vouzela, por onde circulam os utentes que pretendem tomar esse mesmo sentido (A25/Vouzela).

13. Após o referido em 11. o condutor do ciclomotor pisou e transpôs a linha descontínua ali existente, entrou na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha A25/Vouzela, e flectiu o guiador para a sua esquerda, passando a circular na referida hemi-faixa.

14. No dia e hora referidos em 1. GG circulava na EN 333 no sentido A25/Vouzela, circulando na hemi-faixa de rodagem direita.

15. Quando o ciclomotor circulava na hemi-faixa esquerda de rodagem, a uma distância concretamente não apurada da linha separadora da mesma com a respectiva berma, surgiu inesperadamente o veiculo automóvel de matrícula -OD.

16. No momento em que se aproximava do entroncamento o condutor GG circulava, no sentido A25/Vouzela, de modo distraído e desatento ao demais trânsito que se lhe pudesse deparar na via.

17. Ao abordar a curva que antecede o entroncamento para Vilharigues, que atento o seu sentido de marcha (A25/Vouzela) se desenha para a esquerda, o condutor do veículo -OD guinou para a sua esquerda, pisou e transpôs a linha que separa os dois sentidos de marcha, passando a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.

18. Só nesse momento é que GG se apercebeu e se deparou com a presença do ciclomotor –GP-, que se encontrava nessa hemi-faixa, e accionou energeticamente o sistema de travagem do veículo -OD.

19. No decorrer da travagem referida no ponto anterior o veículo OD embateu no dito ciclomotor, projectando-o para trás.

20. O embate produziu-se entre a parte frontal do veículo OD com a parte frontal do ciclomotor e ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido A25/Vouzela, a uma distância não apurada da respectiva berma.

21. Após o embate o ciclomotor imobilizou-se a uma distância não concretamente apurada da zona do entroncamento na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido A25/Vouzela.

22. O veículo OD imobilizou-se na mesma hemi-faixa de rodagem, com a frente já na respectiva berma, a cerca de 20 metros antes do ciclomotor.

23. Na sequência do embate, FF tombou para a via, vindo a imobilizar-se na mesma hemi-faixa de rodagem, imediatamente à frente do veículo OD.

24. O veículo -OD deixou marcado no pavimento da hemi-faixa esquerda da EN 333, atento o sentido A25/Vouzela, um rasto de travagem de cerca de 13,40 metros.

25. Na sequência do embate referido em 5), FF sofreu as seguintes lesões:

No hábito externo

Cabeça: equimose arroxeada em ambas as pálpebras superiores; escoriação na região frontal direita, na metade lateral da região supraciliar, oblíqua para baixo e para a frente; ferida contusa estrelada na região parieto-temporal direita; equimose arroxeada na região zigomática direita; várias escoriações no pavilhão auricular direito; três feridas contusas dispostas na linha média da região frontal, lineares e paralelas entre si; ferida contusa na região supraciliar esquerda; escoriação apergaminhada na metade direita do terço superior do dorso do nariz; equimose avermelhada na região malar esquerda; equimose roxa na região superior a metade esquerda do lábio superior; ferida contusa na região parieto-occipital direita.

Membro superior direito: escoriação na face antero-lateral da metade proximal do braço; equimose roxa na face medial do terço médio do braço; equimose roxa na face medial do cotovelo; ferida lacero-contusa na face posterior do cotovelo; área escoriada da face posterior no terço proximal do antebraço; várias escoriações na face posterior da metade distal do antebraço e dorso da mão; equimose e edema no dorso da mão.

Membro superior esquerdo: equimose roxa na face medial do cotovelo; ferida lacerocontusa na face medial na face posterior do cotovelo.

Membro inferior direito: equimose roxa na vertente medial da face posterior da extremidade proximal da coxa; equimose arroxeada na face antero-medial dos dois terços distais da coxa, joelho e metade proximal da perna.

Membro inferior esquerdo: equimose roxa envolvendo todas as faces do joelho; equimose esverdeada na face medial da metade proximal da perna; equimose esverdeada na face medial do tornozelo; equimose arroxeada no dorso do primeiro dedo do pé.

No hábito interno

Cabeça: ossos do crânio – Abóbada/base: traço de fractura no osso temporal direito, que se continua para o andar médio direito da base, interessando o rochedo e a asa maior do esfenóide direitos, com infiltração sanguínea; Meninges: hemorragia subdural em fina lâmina; hemorragia subaracnóide generalizada a todo o cérebro e cerebelo. Encéfalo: focos de contusão corticais em ambos os lobos temporais; lago hemorrágico no lobo frontal direito; ventrículos laterais, sobretudo à esquerda e pavimento do 4.º ventrículo sujos de sangue.

Tórax: clavícula, costelas e cartilagens direitas: infiltração sanguínea no 1º, 2º, 3º, 4º e 5º arcos intercostais direitos; fractura pelo arco anterior da 5ª costela direita com infiltração sanguínea, sem rotura da pleura; fractura pelo arco médio da 3ª, 4ª e 5ª costelas direitas, com infiltração sanguínea, sem rotura da pleura.  

Clavícula, costelas e cartilagens esquerdas: fractura pelo arco anterior da 6ª e 7ª costelas esquerdas com infiltração sanguínea, sem rotura da pleura.   Fractura pelo arco médio da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª costelas esquerdas, com infiltração sanguínea, sem rotura da pleura.

Coluna Vertebral e Medula: cervical: fractura de C6-C7; Dorsal: fractura de D3-D4.

26. Após o embate FF foi assistido pelo INEM que lhe prestou os cuidados primários e administrou-lhe a medicação necessária a estabilizar o seu estado e debelar as dores que sofria, efectuando diversos tratamentos no sentido de o manter com vida.

27. Desse local foi transportado para o Hospital de São Teotónio, em Viseu, onde FF deu entrada e foi submetido a análises, exames radiológicos e imagiológicos que revelaram a existência de um traumatismo craniano grave com derrame cerebral.

28. As lesões sofridas por FF determinavam a necessidade de o submeter a uma intervenção cirúrgica de urgência.

29. Do Hospital de Viseu FF foi transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, aqui tendo dado entrada no dia 16/08/2009 pelas 03h47.

30. FF denotava forte sofrimento enquanto esteve prostrado no pavimento, aguardando pelos primeiros socorros, depois de ter sido assistido no local do embate, no Hospital em Viseu, e no trajecto até aos Hospitais da Universidade de Coimbra, gemendo, aflito, com muitas dores e angústia, sentindo as suas forças a esvaírem-se e receando que a sua morte se aproximava.

31. Por força das lesões referidas em 25), FF faleceu às 3h50 do dia …/…/20….

32. FF nascera em … de … de 19….

33. FF casou com HH em … de … de 19…, tendo este casamento sido dissolvido por óbito de HH.

34. Casou posteriormente com II, tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 23 de Janeiro de 1995, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 1995.

35. AA, DD e EE, nascidos em …/.../19…, …/…/19… e …/…/19…, respectivamente, são filhos de FF.

36. FF era uma pessoa sociável e alegre, gozando da estima e carinho daqueles que o rodeavam.

37. A interveniente EE reside no estrangeiro e não pôde ir ao funeral de FF.

38. À data do embate, FF vivia por vezes com o filho, aqui autor, AA e mulher, com quem se dava bem.

39. FF era um homem tido como honesto, generoso e franco.

40. Tratava do quintal de sua casa, onde colhia os frutos.

41. Entre o Autor AA e o seu pai existia uma grande proximidade e envolvência afectiva, estando unidos por laços de amor e amizade.

42. O óbito de FF provocou no Autor AA muita dor e angústia.

43. À data do acidente FF cultivava a horta, produzindo e colhendo produtos como milho, batata, feijão e outros legumes diversos, destinando-os ao consumo do próprio e do agregado familiar do autor.

44. FF auferia uma pensão mensal de €187,18 x 14 meses por ano, acrescida de uma reforma mensal de €436,33.

45. Em consequência do embate o ciclomotor ficou com diversas peças partidas, amolgadas e avariadas designadamente aquelas descritas no orçamento de fls. 52-53, importando a sua reparação uma despesa no valor total de €446,20.

46. À data do acidente, o referido ciclomotor tinha um valor comercial não concretamente apurado.

47. Em flores, vestuário, despesas com a agência funerária e transladação do corpo de FF, na sequência do óbito deste, foi despendida quantia não concretamente apurada.

48. GG transferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo automóvel com a matrícula -OD, para a Ré BB –Companhia de Seguros, SA., através da apólice n.º ..., válida em 15 de Agosto de 2009.

         

                                                        *

         São duas as questões a decidir:

         1 – Se a compensação pelo dano moral próprio, sofrido pela vítima, antes de falecer, deve ser reduzido para 5.000 euros.

         2 º- Se a compensação pela perda do direito à vida também deve ser reduzida para 25.000 euros.  

                                                        *

         Vejamos.

         1.

         A compensação pelo dano não patrimonial próprio da vítima:

         A Relação fixou a compensação por este dano moral próprio da vítima no valor de 12.500 euros.

         A recorrente considera tal valor excessivo e pretende a sua redução para 5.000 euros.

         Para apreciação da valoração deste dano, para além da natureza e gravidade dos ferimentos sofridos, importa respigar os seguintes factos que resultaram provados:

         O acidente ocorreu no dia 15 de Agosto de 2009, pelas 20h10.    

Após o embate, FF foi assistido pelo INEM que lhe prestou os cuidados primários e lhe administrou a medicação necessária a estabilizar o seu estado e a debelar as dores que sofria, efectuando diversos tratamentos no sentido de o manter com vida.

Desse local foi transportado para o Hospital de São Teotónio, em Viseu, onde FF deu entrada e foi submetido a análises, exames radiológicos e imagiológicos que revelaram a existência de um traumatismo craniano grave, com derrame cerebral.

As lesões sofridas por FF determinavam a necessidade de o submeter a uma intervenção cirúrgica de urgência.

Do Hospital de Viseu, FF foi transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, aqui tendo dado entrada no dia 16/08/2009 pelas 03h47.

FF denotava forte sofrimento enquanto esteve prostrado no pavimento, aguardando pelos primeiros socorros, depois de ter sido assistido no local do embate, no Hospital em Viseu, e no trajecto até aos Hospitais da Universidade de Coimbra, gemendo, aflito, com muitas dores e angústia, sentindo as suas forças a esvaírem-se e receando que a sua morte se aproximava.

Por força das lesões sofridas, FF faleceu às 3h50 do dia …-…-20….

Por via destes factos provados, conclui-se que o FF, após o acidente, viveu cerca de 7h40, estando consciente e denotando forte sofrimento, quer enquanto esteve prostrado no pavimento, aguardando os primeiros socorros, quer depois de ter sido assistido no local do embate, no Hospital de Viseu e no trajecto até aos Hospitais da Universidade de Coimbra, gemendo, aflito, com muitas dores e angústia, sentindo as suas forças a esvaírem-se e o pavor da aproximação da sua morte.

Contrariamente ao alegado pela recorrente, não se apurou que, em grande parte desse período de tempo, a vítima estivesse inconsciente, a ser intervencionado em cirurgia.

Como é sabido, os tribunais não estão vinculados aos valores que constam da invocada Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/09, de 23 de Agosto, que têm um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sem vincular os tribunais, para os quais o critério fundamental continua a ser o decorrente das disposições conjugadas dos arts 496, nº3 e 494 do C.C.       

A própria recorrente reconhece que os valores a que se reportam as tabelas indemnizatórias das citadas Portarias são valores que, na esteira das Directivas Automóveis, visam a solução rápida de litígios e a prevenção de acções judiciais de indemnização, estabelecendo critérios orientadores de propostas a apresentar pelas seguradoras, e não quaisquer critérios que se imponham aos tribunais.

 Assim, ponderando o forte sofrimento e angústia da vítima durante a sua agonia de cerca de 7h40, sentindo as suas forças a esvaírem-se e pressentindo o pavor da aproximação da sua morte, julga-se equitativa a compensação de 12.500 euros, fixada pela Relação para o respectivo dano não patrimonial, não se justificando a sua redução.   

2.

        

         A compensação pela perda do direito à vida:

         O Acórdão recorrido atribuiu o montante de 50.000 euros para compensação por este dano.

         A recorrente pugna pela sua redução para 25.000 euros, com fundamento no facto da vítima já ter 75 anos de idade, à data do acidente, e ter falecido dois meses antes de completar 76 anos.

         Mas sem razão.

         A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os 50.000 e os 80.000 euros, chegando mesmo a atingir os 100.000 euros para vítimas jovens (Ac. S.T.J. de 7-2-2013, Proc. nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1 ; Ac. S.T.J. de 13-9-2012, Proc. nº 1026/07.9TBVFX.L1.S1 ; Ac. S.T.J. de 31-5-2012,  Proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1 ; Ac. S.T.J. de 10-5-2012, Proc. nº 451/06. 7TBBRG.G1.S1 ; Ac. S.T.J. de 31-1-2012, Proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1; Ac. S.T.J. de 8-9-2011, Proc. nº 2336/04.2TVSLB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi, pt).

         A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos.

         A perda do direito à vida contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa.    

         Por isso, a vida humana tem um valor absoluto e inquestionável.

         É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena.

         Mas, neste último caso, o montante indemnizatório deve situar-se sempre dentro de parâmetros de dignificação da vida humana, afastando compensações miserabilistas.   

         A vítima era uma pessoa sociável e alegre que, à data do acidente, ainda trabalhava e cultivava o quintal da sua casa, donde colhia os produtos para o seu consumo próprio e do agregado familiar do autor.

         Em face do exposto, considerando a dignificação que merece a vida humana, não se justifica, no caso concreto, a redução do valor de 50.000 euros atribuído para compensação pela perda do direito à vida da vítima, apesar desta já ter 75 anos de idade.

           

                                                        *

         Sumariando:

         1- Se a vítima sofreu graves ferimentos e denotava forte sofrimento durante as 7h40 que mediaram entre o acidente e a sua morte, gemendo, aflito, com muitas dores e angústia, sentindo as suas forças a esvaírem-se e pressentindo o pavor da aproximação da sua morte, é equitativa a atribuição do montante de 12.500 euros para a compensação do dano moral próprio da mesma vítima.

         2 – As tabelas de valores que constam da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/09, de 23 de Agosto, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sem vincular os tribunais, para os quais o critério fundamental continua a ser o decorrente das disposições conjugadas dos arts 496, nº3 e 494 do C.C.

         3 – A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os 50.000 e os 80.000 euros, chegando mesmo atingir os 100.000 euros para vítimas ainda jovens.  

         4 – É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena.

         5 – Mas, considerando a dignificação que merece a vida humana, não se justifica a redução da indemnização de 50.000 euros fixada pela perda do direito à vida da vítima, apesar desta já ter 75 anos de idade.

                                                        *

         Termos em que negam a revista.

         Custas pela recorrente.

        

Lisboa, 29-10-2013  

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira