Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004390 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL TRIBUNAL COMUM ARBITRAGEM COMPETENCIA MATERIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805170672922 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitando a decisão de 1 instancia que entendeu não ter o resultado de acção de reivindicação qualquer influencia noutra em que são autores os reus naquela, pedindo a redução do contrato de arrendamento rural a escrito e a condenação dos reus a não pertubarem a posse dos imoveis arrendados, assim como uma indemnização, não pode o Tribunal da Relação suspender a instancia ate ao transito da decisão proferida na acção de reivindicação. II - De qualquer modo, sendo o Tribunal comum imcompetente, em razão da materia, ao tempo em que foi proposta e julgada a acção de reivindicação, para conhecer das questões relativas ao arrendamento rural, a apreciação de existencia deste, prejudicial da reivindicação, não constitui caso julgado, pelo que essa questão podia de novo ser apreciada na acção perante a Comissão Arbitral. | ||