Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067292
Nº Convencional: JSTJ00004390
Relator: COSTA SOARES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
TRIBUNAL COMUM
ARBITRAGEM
COMPETENCIA MATERIAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ197805170672922
Data do Acordão: 05/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Transitando a decisão de 1 instancia que entendeu não ter o resultado de acção de reivindicação qualquer influencia noutra em que são autores os reus naquela, pedindo a redução do contrato de arrendamento rural a escrito e a condenação dos reus a não pertubarem a posse dos imoveis arrendados, assim como uma indemnização, não pode o Tribunal da Relação suspender a instancia ate ao transito da decisão proferida na acção de reivindicação.
II - De qualquer modo, sendo o Tribunal comum imcompetente, em razão da materia, ao tempo em que foi proposta e julgada a acção de reivindicação, para conhecer das questões relativas ao arrendamento rural, a apreciação de existencia deste, prejudicial da reivindicação, não constitui caso julgado, pelo que essa questão podia de novo ser apreciada na acção perante a Comissão Arbitral.