Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5267/05.5TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROVA
MEIOS DE PROVA
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA INOVADORA
RETROACTIVIDADE DA LEI
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
IRS
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - O art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08, trata do conteúdo da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, em razão de um acidente de viação, estipulando particularmente que o tribunal, para tal fixação, deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados.
II - Isto é, a lei faz coincidir o montante desses danos, com os rendimentos “fiscalmente” comprovados, considerando irrelevantes todos os proventos do lesado que excedam o que consta da sua declaração fiscal.
III - O art. 12.º do CC estabelece o princípio da não retroactividade da lei nova. A lei, em regra, só dispõe para o futuro; mesmo que se estipule que tem eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos. A lei nova só será de aplicar quando versar sobre o conteúdo do direito, sendo alheio o facto que lhe deu origem.
IV - No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respectivo valor na demonstração dos factos – e o direito probatório formal – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas –, sendo que em relação a este deverá funcionar a regra da aplicação imediata da nova lei, dado que se trata de puro formalismo processual.
V - Quanto ao direito probatório material, se se tratar de normas que regulam a admissibilidade das provas de quaisquer factos em geral (sistema probatório geral), então deve aplicar-se imediatamente a lei nova. Porém, aplica-se o princípio tempus regit actum, quanto ao novo direito probatório relativo à admissibilidade das provas de determinados factos especiais.
VI - O regime fixado no art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, estabelece um (novo) juízo para fixação dos danos patrimoniais do lesado, que se afasta do critério geral definido na lei civil, em que se faz coincidir o montante da indemnização com o prejuízo concreto sofrido pelo lesado (cf. arts. 562.º e segs. do CC).
VII - O regime estabelecido pela lei nova – que só entrou em vigor 11-08-2008 (5.º dia posterior à data da publicação) –, insere-se no âmbito do direito probatório material, visto que se trata de uma lei onde se estabelecem novas regras probatórias para o cálculo da indemnização no domínio de acidentes de viação, definindo outros cânones sobre a admissibilidade das provas de determinados factos especiais (apuramento do rendimento do lesado para efeitos de indemnização por danos patrimoniais). Ou seja, são normas que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste.
VIII - Nesta conformidade a aplicação retroactiva do art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, não se poderá colocar. Tal aplicação regressiva, para além de restringir os meios de prova dos rendimentos do lesado (antes a prova podia ser feita por qualquer meio), iria frustrar as expectativas do ofendido uma vez que quando intentou a acção não podia razoavelmente contar que teria de usar uma prova especial para demonstrar os seus rendimentos.


Decisão Texto Integral: