Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2039/22.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
PROCURAÇÃO
ADVOGADO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A prova de que não se verifica o requisito da al. e) do art. 980.º do CPC compete ao requerido devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchido.
II - Não se apurando pelo exame do processo, designadamente através da certidão do divórcio junta, que a assinatura da procuração com o nome do requerido a favor da advogada que representou as partes no processo de divórcio em Moçambique não pertence ao dito requerido, não existe motivo para recusar a revisão, com fundamento em violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes indicados no requisito da al. e) do art. 980.º do CPC, devendo, pelo contrário, considerar-se verificado o referido requisito.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


No processo de revisão de sentença estrangeira, em que é Requerente AA e Requerido BB, melhor identificados nos autos, veio a Requerente pedir a revisão e confirmação da decisão que decretou o respetivo divórcio, proferida pela Senhora Conservadora da 1.a Conservatória do Registo Civil de ..., ....

Alegou, em suma, que Requerente e Requerido casaram em 31.10.2008, na ..., e aí se divorciaram em 02.09.2021, conforme decisão cuja revisão e confirmação pretende, a qual passou a ter natureza definitiva em 11.11.2021, mostrando-se verificados os pressupostos da pretendida revisão e confirmação.

A Requerente instruiu tal pedido com diversos documentos.

Devidamente citado, o Requerido deduziu oposição, referindo, em síntese, que a decisão revidenda não considerou a sua vontade, na medida em que não foi parte no processo de divórcio onde foi proferida aquela decisão: embora conste em tal processo que foi representado por advogada por si constituída, não assinou, contudo, qualquer procuração a favor da mesma.

A Requerente foi notificada da oposição e nada disse.

Em 20.10.2022 o Requerido juntou certidão extraída do referido processo de divórcio.

Notificados para alegações, as partes mantiveram as suas posições, tendo o Ministério Público alegado que nada obstava à revisão e confirmação.

O Tribunal da Relação veio, subsequentemente, a proferido acórdão que rematou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, defere-se a requerida revisão e confirmação da indicada decisão de divórcio proferida pela....a Conservatória do Registo Civil ..., ..., para produzir os seus efeitos em Portugal.

Fixo à ação o valor de €30.000,01 – artigos 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.

Custas pelo Requerido – artigo 527.º, n.º 1, do CPCivil.

Registe, notifique e comunique ao Registo Civil”

O Sr. Juiz Desembargador Relator elaborou o seguinte sumário:

“I. O sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda.

II. No processo de revisão e confirmação de decisão estrangeira não há lugar à apreciação de alegada falsidade de documento apresentado e considerado no processo em que a decisão revidenda foi proferida”

Porém, o Sr. Juiz Desembargador 1a Adjunto lavrou o seguinte voto de vencido:

“Em relação ao réu revel no processo de divórcio é necessário a certeza da sua citação no decurso desse processo para que a decisão possa ser revista (artigos 980/e e 984 do CPC). Em relação ao autor tem de haver a certeza de que ele é autor na acção de divórcio sob pena de se poder verificar, no essencial, o mesmo vício, isto é, uma sentença de divórcio ter sido proferida contra ele sem ele ter participado no processo ou sequer ter conhecimento da sua existência. O caso caberia, pelo menos, na parte final do art. 980/e do CPC, ou seja, haveria, pelo menos, violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Isto se não for de ir mais longe e considerar que haveria uma clara violação da ordem pública internacional do Estado português, se se confirmasse uma sentença de divórcio (particularmente importante por dizer respeito ao estado civil das pessoas) contra a oposição de quem não se prova que tenha participado no processo na qualidade de autor que lhe foi atribuída, ou seja, contra quem não se prova que tenha tido conhecimento do processo.

No caso, a procuração assinada alegadamente pelo réu – a dar poderes à advogada para o representar no processo de divórcio - não tem nenhum reconhecimento da assinatura (seja por notário, seja por advogado), logo não passa de um documento particular, cuja assinatura foi impugnada pelo réu nesta acção de revisão da sentença sem que haja qualquer prova da participação dele no processo de divórcio (lembre-se que o réu não esteve na conferência de divórcio, como resulta da respectiva acta: Seguidamente a Senhora Conservadora proferiu a seguinte decisão: x e x ambos representados neste acto pela sua procuradora [...]. E, para o efeito, a Sra Conservadora serviu-se apenas do que constava da procuração); pelo que a prova de que a assinatura da procuração é dele passava a ter de ser feita pela autora desta acção (art. 374/2 do CC). Como a autora não fez a prova necessária, não se pode dizer que a petição conjunta de divórcio, que foi assinada por aquela advogada em nome dos dois cônjuges, com base na procuração, prove que o réu destes autos foi autor naquela acção.

Aceitar-se um resultado destes, é a mesma coisa que aceitar que uma pessoa pode ver uma questão que lhe diz respeito ser decidida num processo de que não tem conhecimento nem participou, apenas porque um advogado diz, sem qualquer prova, que a está a representar. Se um advogado se apresentasse numa seguradora a receber uma indemnização em nome de uma pessoa com uma procuração assinada sem reconhecimento da assinatura, a seguradora exigir-lhe-ia o reconhecimento da assinatura para lhe entregar a indemnização. Mas nesta acção está a aceitar-se que uma pessoa tenha sido divorciada, apenas porque um advogado disse que ela lhe passou uma procuração para o efeito.

Com isto não se está a falar em falsidade da procuração (e o réu também não o fez), está-se apenas a dizer que ela não dá a garantia de que este réu a tenha assinado.

O réu que se opõe à revisão da sentença estrangeira em Portugal não é obrigado a ir suscitar a questão da falsidade da procuração no processo estrangeiro (seja o processo moçambicano ou americano), depois de ter sido citado nesta acção de revisão da sentença de divórcio. De resto, o facto não consta deste processo de revisão e por isso não pode ser usado ou invocado contra o réu. Sendo que o processo de revisão é independente do processo de divórcio e a negação do exequatur não depende da anulação do processo de divórcio.

Por fim, os acordos assinados pelo réu quanto a outras questões, em data anterior à da procuração, não querem dizer que ele tenha acordado, finalmente, no divórcio por mútuo consentimento. A existência de tais acordos, com assinatura reconhecida notarialmente até sugere o contrário: se ele quisesse o divórcio também tinha assinado a petição conjunta de divórcio e a assinatura estaria também reconhecida notarialmente”.

Não se conformou o requerido que do acórdão da Relação, que, em linha com o voto de vencido, interpôs recurso para este Supremo, recurso que finalizou com as seguintes conclusões:

“1.ª) – O Recorrente, cidadão português, que contraiu casamento com a Recorrida, em ..., não foi um dos obrigatórios requerentes da ação de divórcio por mútuo consentimento, interposta na 1.a Conservatória do Registo Civil de ..., que deu ali entrada em outubro de 2021, que transitou em 11/11/2021, e que correu com o número 252/2021.

2.ª) – Não foi o Recorrente quem assinou a petição de divórcio nem investiu terceiro para em seu nome, e representação, o fazer.

3.ª) – O Recorrente não foi citado para nenhum ato processual nem lhe foi, mormente, comunicado do prazo para a interposição de recurso da decisão proferida no âmbito daquele processo.

4.ª) – O Recorrente não mandatou a Il. Senhora Advogada, Dra. CC, como sua representante para os termos e efeitos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

5.ª) – Nunca travou qualquer conversa com a mesma nem nunca esta se apresentou ou deu a conhecer ao Recorrente os seus serviços.

6.ª) – Não peticionou, a causídica, ao Recorrente, nenhum valor a título de provisão para honorários ou para honorários

7.º) – Nunca lhe foi apresentado nenhum documento designado por “Procuração”, conferindo-lhe poderes de representação, e nunca assinou tal documento na data de 28 de abril de 2021, antes ou posteriormente.

8.º) – O documento designado por “Procuração” não possui uma assinatura, imputada ao Recorrente, que haja sido feita na presença da mandatária, de um outro advogado ou de um notário, não oferecendo, portanto, qualquer garantia de autenticidade perante terceiros, mormente, oficial público com poderes de decisão acerca do estado das pessoas.

9.º) – Já, ao invés, a Recorrida estava regularmente representada na ação de divórcio, supra identificada;

10.ª) – Sendo conhecedora de todos os atos e termos do aludido processo;

11.ª) – Tendo sido regular e legalmente citada para os termos e efeitos processuais, mormente, o prazo para a interposição de recurso, dele querendo usar.

12.ª) – O Recorrente não estava obrigado, aquando da sua citação, para, querendo, deduzir oposição a esta ação, a deduzir incidente de falsidade da procuração no processo estrangeiro.

13.ª) – A confissão que faz da sua concordância nos acordos, que instruem a ação de divórcio por mútuo consentimento, datados de dezembro de 2020, quando a ação deu entrada em novembro de 2021, não assegura por si só a sua concordância em dar entrada à petição de divórcio por mútuo consentimento e em conferir poderes de representação à Il. Senhora Dra. CC.

14.º) – Face às conclusões expostas, estão violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, nos termos do artigo 980.o, al. e) do Código de Processo Civil, o que impede que seja revista e confirmada a sentença de divórcio proferida pela ....a Conservatória do Registo Civil de ..., em 02/11/2021 e transitada em julgado em 11/11/2021, conforme é pretensão da Recorrida.”

Pede, a terminar, que se revogue o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.”

Por sua vez, a recorrida/requerente ofereceu contra-alegações, pedindo que seja conformado o acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

Com relevância para a decisão em causa, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou provado que:

“A) Em 31.10.2008, Carlos DD e AA contraíram casamento na ....a Conservatória do Registo Civil de ..., ...;

B) Em 02.09.2021, na ....a Conservatória do Registo Civil de ..., ..., no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento instaurado por Requerente e Requerido, a Senhora Conservadora proferiu decisão do seguinte teor:

BB e AA, ambos representados neste ato pela sua procuradora CC, devidamente identificados no processo, casaram em trinta e um de outubro de dois mil e oito, na Primeira Conservatória do Registo Civil de Maputo, sem convenção antenupcial, sob o regime de bens adquiridos. Os requerentes encontram-se separados há mais de um ano. Requereram o divórcio por mútuo consentimento em outubro de dois mil e vinte e um. Verificam-se os pressupostos de validade e regularidade do processo. Assim, consideram-se verificados os requisitos do artigo duzentos da lei de família e de harmonia com artigo duzentos da lei de família e de harmonia com 2/11 artigo trezentos e cinquenta do Código do Registo Civil, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre os referidos cônjuges, declarando o seu casamento dissolvido;

C) A ....a Conservatória do Registo Civil de ..., ..., declarou aquela decisão como «transitada em julgado em onze de novembro» de 2021.

Dos documentos juntos aos autos resulta, ainda, provado que:

D) Das procurações juntas ao processo de divórcio em ... constam, respectivamente, as (pretensas) assinaturas da requerente e do requerido, sem termo de reconhecimento.”

O Direito:

Tal como alegou na oposição, volta o recorrente/requerido a insistir que: não foi ele quem assinou a petição de divórcio nem investiu terceiro para, em seu nome, e representação, o fazer; que não foi citado para nenhum acto processual nem lhe foi, mormente, comunicado o prazo para a interposição de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de divórcio; que não mandatou a Senhora Advogada, Dra. CC, como sua representante para os termos e efeitos do processo de divórcio por mútuo consentimento; que nunca lhe foi apresentado nenhum documento designado por “Procuração”, conferindo-lhe poderes de representação, e nunca assinou tal documento na data de 28 de Abril de 2021, antes ou posteriormente; que o documento designado por “Procuração” não possui uma assinatura, imputada ao Recorrente, que haja sido feita na presença da mandatária, de um outro advogado ou de um notário, não oferecendo, portanto, qualquer garantia de autenticidade perante terceiros, mormente, oficial público com poderes de decisão acerca do estado das pessoa; que o recorrente não estava obrigado, aquando da sua citação, para, querendo, deduzir oposição a esta acção, a deduzir incidente de falsidade da procuração no processo estrangeiro; que a confissão que faz da sua concordância nos acordos, que instruem a ação de divórcio por mútuo consentimento, datados de Dezembro de 2020, quando a acção deu entrada em Novembro de 2021, não assegura por si só a sua concordância em dar entrada à petição de divórcio por mútuo consentimento e em conferir poderes de representação à Senhora Dra. CC: e que, em face das conclusões expostas, se mostram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, nos termos do artigo 980.o,al. e) do Código de Processo Civil, o que impede que seja revista e confirmada a sentença de divórcio proferida pela ....a Conservatória do Registo Civil de ..., em 02/11/2021 e transitada em julgado em 11/11/2021.

Como se recorda, o Sr. Juiz Desembargador que votou vencido realçou que: “a procuração assinada alegadamente pelo réu – a dar poderes à advogada para o representar no processo de divórcio - não tem nenhum reconhecimento da assinatura (seja por notário, seja por advogado), logo não passa de um documento particular, cuja assinatura foi impugnada pelo réu nesta acção de revisão da sentença sem que haja qualquer prova da participação dele no processo de divórcio (lembre-se que o réu não esteve na conferência de divórcio, como resulta da respectiva acta: Seguidamente a Senhora Conservadora proferiu a seguinte decisão: x e x ambos representados neste acto pela sua procuradora [...]; para o efeito, a Sra Conservadora serviu-se apenas do que constava da procuração), pelo que a prova de que a assinatura da procuração é dele passava a ter de ser feita pela autora desta acção (art. 374/2 do CC)”; argumenta, ainda, que “como a autora não fez a prova necessária, não se pode dizer que a petição conjunta de divórcio, que foi assinada por aquela advogada em nome dos dois cônjuges, com base na procuração, prove que o réu destes autos foi autor naquela acção.” Entende, portanto, que “o caso caberia, pelo menos, na parte final do art. 980o/e do CPC, ou seja, haveria, pelo menos, violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, podendo até entender-se que haveria uma clara violação da ordem pública internacional do Estado português, se se confirmasse uma sentença de divórcio (particularmente importante por dizer respeito ao estado civil das pessoas) contra a oposição de quem não se prova que tenha participado no processo na qualidade de autor que lhe foi atribuída, ou seja, contra quem não se prova que tenha tido conhecimento do processo.”

Porém, cremos que a posição da recorrente relativamente à violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (que secunda a do Sr. Juiz Desembargador) não pode ser acolhida.

Em primeiro lugar, não incumbe à requerente fazer a prova de que a assinatura da procuração que consta do processo de divórcio pertence ao requerido, nos termos do art. 374º do CC. A regra aplicável não é a do art. 374º do CC mas a do art. 984º do CPC. E o ónus da prova da inverificação do requisito previsto na al. e) do art. 980º do CPC não recai sobre a requerente, mas sobre o requerido.

Na verdade, dispõe o art. 984º do CPC: “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.”

Em anotação a este artigo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, a pág. 433, entendem o seguinte (com ênfase para os sublinhados, que aqui se introduzem):

“1. Pela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Trib. da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980º.

2. Quando aos demais requisitos do art. 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos [e aqui teria de ser a falta de veracidade da assinatura, coisa que não resulta dos autos], presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos (STJ 21-2-06, 05B4168). A prova de que não se verificam os requisitos das als. b) a e) do art. 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos. Por conseguinte, nestes casos, a intervenção do tribunal que aprecia a revisão é de natureza puramente formal (STJ 19-6-19, 322/18).” (citação feita pelo Ac. STJ de 22.4.2021, proc. 78/19.3...),”

Assim, não tendo havido prova por parte do requerido de qualquer falsificação da sua assinatura, deve concluir-se que não se verifica qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes indicados no requisito da al. e) do art. 980º do CPC, devendo, pelo contrário, considerar-se verificado o referido requisito.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. A prova de que não se verifica o requisito da al. e) do art. 980º do CPC compete ao requerido devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchido;

2. Não se apurando pelo exame do processo, designadamente através da certidão do divórcio junta, que a assinatura da procuração com o nome do requerido a favor da advogada que representou as partes no processo de divórcio em ... não pertence ao dito requerido, não existe motivo para recusar a revisão, com fundamento em violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes indicados no requisito da al. e) do art. 980º do CPC, devendo, pelo contrário, considerar-se verificado o referido requisito”

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar provimento ao recurso de revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 20 de Junho de 2023


António Magalhães

Jorge Dias

Jorge Arcanjo