Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026022 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PEDIDO PRESTAÇÕES FUTURAS INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140041684 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG114 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG307 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 947/92 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOL3 1946 PAG593 PAG613. L CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 10. CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 306 N1 N2 ARTIGO 308 N1 N2 N3 ARTIGO 309 ARTIGO 311 N2 ARTIGO 472 N1 ARTIGO 603 C D. PORT 470/90 DE 1990/06/23. | ||
| Sumário : | I - Numa acção em que um dos pedidos formulados pelo autor consiste no pagamento de prestações vincendas de carácter vitalício a levar em conta para a fixação do valor da causa, prestações essas não perpétuas, mas antes temporárias e a satisfazer por tempo indeterminado e indeterminável, somente se extinguindo a obrigação com a morte do autor, sucedendo que o período de prestação tanto possa exceder como ser inferior a vinte anos, estamos perante um caso que não cabe exactamente na previsão de qualquer das alíneas do artigo 603 do Código de Processo Civil, constituindo uma lacuna da lei. II - Esta lacuna terá de ser integrada mediante recurso à aplicação analógica de outros preceitos da lei processual, sendo o que melhor se lhe adequa o da alínea c) do mencionado artigo 603. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho do Porto acção com processo sumário contra EDP - Electricidade de Portugal, S.A., alegando encontrar-se na situação de reforma por velhice e auferir da ré um complemento da pensão de reforma que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, não tem sido devidamente calculado. Por isso, o autor termina por pedir que a ré seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de 221478 escudos, relativa às diferenças do complemento da pensão de reforma, no período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Março de 1992 e aos respectivos juros moratórios; b) a pagar-lhe os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) a pagar-lhe, a partir de Abril de 1992, inclusive, o complemento da pensão de reforma calculado de acordo com a fórmula Cv = 14/13 x R x P - Pv; d) a entregar-lhe, no futuro, a importância correspondente à prestação adicional paga pela Caixa Nacional de Pensões e instituída pela Portaria n. 470/90, de 23 de Junho de 1990. Considerando aqueles pedidos, o autor atribuiu á acção o valor de 221478 escudos. Na contestação, a ré impugnou o valor da causa indicado na petição inicial, oferecendo em substituição o valor de 7903938 escudos, que não foi aceite pelo autor. Findos os articulados, o Mmo. Juiz proferiu despacho onde apreciou o incidente de verificação provocada do valor da causa, fixando-lhe o valor de 4062708 escudos e ordenou que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário. Inconformados, o autor e a ré agravaram desse despacho, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto o confirmou. Novamente irresignado, o autor interpôs recurso de agravo, concluindo na sua alegação: 1. o complemento da pensão de reforma é uma prestação vitalícia que, não estando prevista no artigo 603, do Código de Processo Civil, é insusceptível de valorização, como prestação vincenda, para efeito de determinação do valor da causa; 2. as normas determinativas do valor da causa são de interesse e ordem pública, não podendo ser aplicadas por analogia; 3. admitindo-se o recurso à analogia para a determinação do valor da causa, deve aplicar-se a regra 6, do artigo 31, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que contempla a avaliação de prestações periódicas vitalícias; 4. aplicando essa regra, ao caso dos autos, obtém-se o valor de 1129938 escudos (30% x 20 x 151410 escudos + 221478 escudos); 5. ao pedido de entrega da prestação adicional, que vinha sendo paga de forma não autónoma, não há que atribuir qualquer valor para efeito de determinação do valor da causa; 6. deve revogar-se o Acórdão recorrido, fixando-se à causa o valor de 221478 escudos ou, admitindo-se o recurso à analogia, o valor de 1129938 escudos. Também a ré interpôs recurso de agravo, concluindo na sua alegação: 1. o autor pediu na acção prestações vencidas e vincendas, pelo que deve tomar-se em consideração o valor de umas e outras: 2. para a determinação do valor das prestações vincendas terão de observar-se as regras expressas no artigo 603, do Código de Processo Civil, sendo no caso dos autos aplicável a prevista na alínea c); 3. as prestações obrigacionais em causa não se extinguem com a morte do beneficiário, antes se transmitem integralmente para o conjunto dos sobreviventes, por tempo indeterminado, podendo prolongar-se para além de 20 anos; 4. a concessão do complemento da pensão não se limita aos reformados por velhice, abrangendo também os reformados por invalidez, cujos grupos etários se podem situar abaixo dos 30 anos e podem exceder os 90 anos; 5. tanto o autor como os seus sobreviventes irão beneficiar das prestações do complemento da pensão na medida que a este venha a ser atribuída na decisão final; 6. não é lícito estabelecer analogia entre o caso dos autos - de natureza obrigacional - e o diferente caso previsto na alínea e), do citado artigo 603 - de natureza real; 7. decidindo em contrário, o Acórdão violou o disposto nos artigos 305, n. 1, 309, 311, n. 2 e 603, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, fixando-se à causa o valor de 7903938 escudos; Contra-alegaram o autor e a ré, defendendo o improvimento dos recursos adversos. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo tribunal emitiu parecer no sentido de dever fixar-se à causa o valor de 3249678 escudos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (cfr. n. 1, do artigo 305, do Código de Processo Civil). O valor da causa há-de, pois, representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter, ou seja, deve ser a expressão monetária do benefício que pela acção se pretende assegurar. Esse benefício que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas antes pelo pedido combinado com a causa de pedir. Por isso, se diz que o valor duma acção é o valor do que se pede posto em equação com a "causa petendi" ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual este foi formulado (cfr. Alberto dos Reis, Coment. Cód. Proc. Civil, 3., 1946, pág. 593; Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Proc. Civil, 2. ed., pág. 19). Relativamente à avaliação do benefício que pela acção se pretende obter, importa distinguir se o pedido é de condenação em quantia certa em dinheiro ou se é de reconhecimento de outra vantagem de ordem económica. Na primeira hipótese, o valor da causa tem de ser igual ao montante do pedido, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Na segunda hipótese, o valor será o correspondente, em dinheiro, a essa vantagem (cfr. n. 1, do art. 306, do Código de Processo Civil). Neste último caso, deve verificar-se qual o benefício que o autor pretende alcançar com a proposição da acção, encontrando-se, de seguida, a equivalência monetária desse benefício, isto é, o valor do benefício expresso em moeda legal. Na determinação desse valor, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, conforme prescreve o n. 1, do art. 308, do Código de Processo Civil. Isto significa que o valor da causa inicialmente fixado, segundo os critérios legais, se conserva imutável até findar a instância, salvo se ocorrerem as excepções previstas nos ns. 2 e 3, daquele preceito, que no caso vertente não interessa considerar. Assim, o valor declarado não pode ser impugnado com o fundamento de que, após a instauração da acção, o pedido que lhe serviu de base foi modificado ou ficou reduzido e quando haja lugar ao incidente de verificação do valor da causa, este tem de ser decidido fixando-se à causa o valor que lhe competia aquando da propositura da acção. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o da soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atender-se-á somente aos interesses já vencidos (cfr. n. 2, do cit. art. 306). II - No caso "sub iudice", o autor pede que a ré seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de 221478 escudos, referente às diferenças do complemento da pensão de reforma, no período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Março de 1992, acrescidas dos juros moratórios já vencidos; b) a pagar-lhe os juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; c) a pagar-lhe, a partir de Abril de 1992, inclusive, o complemento da pensão de reforma calculado de acordo com a fórmula - Cv=14/13 x R x P - Pv; d) a entregar-lhe, no futuro, a importância correspondente à prestação adicional paga pela Caixa Nacional de Pensões e instituída pela referida Portaria n. 470/90. No tocante ao pedido formulado na alínea a), não suscita quaisquer dúvidas; como se pede o pagamento de uma quantia certa em dinheiro, o seu valor está fixado pela própria formulação do pedido. Em relação ao pedido deduzido na alínea b), também não envolve dificuldades, em virtude de se reportar a juros vincendos durante a pendência da causa, como acessório do pedido do capital a que respeitam; tais juros não são, pois, computáveis para o valor da causa. As dificuldades surgem somente a propósito dos pedidos constantes das als. c) e d). A formulação daqueles pedidos não se afigura muito feliz. Analisando, contudo, o valor desses pedidos no âmbito da relação jurídica com base na qual são deduzidos, como cumpre fazer, constata-se que a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, através deles, se resume à prestação adicional concedida pela citada Portaria n. 470/90 aos pensionistas dos regimes de segurança social, a ter lugar no mês de Julho de cada ano e correspondente ao valor mensal da pensão então devida. Em ambos os pedidos, apenas está em causa o montante do complemento da pensão de reforma equivalente àquela prestação adicional, que o autor reivindica para o futuro. Consequentemente, a esses pedidos apenas poderá atribuir-se um valor, que represente a expressão monetária do benefício visado. III - O pedido pode abranger prestações futuras, quando se trate de prestações periódicas e o devedor deixe de pagar alguma ou algumas das que se vencerem. Nesse caso, dispõe o n. 1, do art. 472, do Código de Processo Civil, que "podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas com as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação". Pedindo-se na acção, em harmonia com aquele preceito, prestações vencidas e prestações vincendas, como sucede na presente acção, na determinação do valor da causa deve tomar-se em consideração o valor de umas e outras, como estatui o art. 309, do Código de Processo Civil. Segundo aquele dispositivo, se "na acção se pedirem, nos termos do artigo 472, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor se umas e outras". A referência ao art. 472 teve em vista delimitar, com a necessária precisão, o campo de acção daquele art. 309 em face do disposto no citado art. 306, n. 2, esclarecendo-se que o critério do mencionado art. 309 "é aplicável aos casos em que, com base em relações de carácter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só vêm a tornar-se exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente" (Bol. Min. Just., n. 122, pág. 103). Para determinar o valor das prestações vincendas, terão de observar-se as regras constantes das als. c) e d), do art. 603, do Código de Processo Civil, visto que aí se fixa o valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos mais (al. c) e o das prestações temporárias que hajam de ser satisfeitas por tempo inferior a vinte anos (al. d). No primeiro caso, o valor das prestações vincendas é igual a vinte prestações anuais; no segundo, "é determinado pela soma das que faltarem, fazendo-se as deduções necessárias para que o capital e os respectivos juros anuais da taxa de 5 por cento reconstituam, no fim do prazo, a importância total das prestações vincendas" (cfr. art. 311, n. 2, do Código de Processo Civil; Alberto dos Reis, ob., cit., pags. 613 e 641; Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 47, 48 e 56; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 1965, pág. 116). IV - Revertendo ao caso dos autos, constata-se que as prestações vincendas pedidas pelo autor têm carácter vitalício. Não se trata de prestações perpétuas, mas antes de prestações temporárias, que devem ser satisfeitas por tempo indeterminado e indeterminável, uma vez que a respectiva obrigação somente se extingue com a morte do autor. Daí que hajam de ser satisfeitas por período de tempo que tanto pode ser inferior como superior a vinte anos. Existe, portanto, na lei uma lacuna de previsão, já que falta a regulação normativa da situação em apreço em qualquer das alíneas do mencionado art. 603 (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Dirt. e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 195 e segs.; Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 1977, pág. 387 e segs.). O preenchimento dessa lacuna há-de operar-se de acordo com a teoria geral do direito, porquanto o direito processual não oferece, neste domínio, qualquer especialidade em relação à lei em geral, ao invés do afirmado pelos recorrentes. Nada obsta ao preenchimento das lacunas da lei de processo civil por meio da aplicação analógica das disposiçoes de outras leis processuais (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, pág. 39; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Proc. Civil, 1984, págs. 41 e 42; Castro Mendes, Manual de Proc. Civil, 1963, págs. 93 e 94; Anselmo de Castro, Dirt. Processual Civil Declaratório, I, 1981, pág. 45). O caminho a seguir é, pois, o traçado no art. 10. do Código Civil, cujo campo de aplicação se estende a todos os ramos do direito. Assim, sendo o caso omisso, há que recorrer à norma reguladora dos casos análogos, determinando-se a analogia, não pela simetria formal das situações, mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição. Ora, a situação em análise oferece, sob este aspecto, maior semelhança com a prevista na al. c), do que com a regulada na al. d), ambas do referido art. 603, até porque o regime consagrado nesta última alínea seria inexequível no caso vertente. As razões justificativas da solução estabelecida naquela al. c) colhem inteiramente para o caso dos autos, face à indeterminação do período de tempo durante o qual a prestação deve ser satisfeita e que pode prolongar-se por vinte anos ou mais. O caso dos autos é, portanto, análogo ao disciplinado na al. c), do mencionado art. 603, dada a similitude das razões justificativas que lhes estão subjacentes. Daí que, por uma razão de coerência normativa, se justifique, para ambos, um tratamento jurídico semelhante. Deste modo, o valor das prestações vincendas pedidas pelo autor é igual a vinte prestações anuais. E como a prestação anual respeitante a 1992 - data em que a acção foi proposta - era de 151410 escudos, esse valor atinge o montante de 3028200 escudos. Adicionando aquele valor ao das prestações vencidas - 221478 escudos -, atinge-se a quantia global de 3249678 escudos, a qual corresponde ao valor da acção. V - Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso do autor e negando provimento ao recurso da ré, fixa-se o valor da causa em 3249678 escudos (três milhões duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e oito escudos). Custas do recurso do autor pelo recorrente e recorrida, na proporção de vencidos; custas do recurso da ré pela recorrente. Lisboa, 14 de dezembro de 1994. Dias Simão. Chichorro Rodrigues. Henriques de Matos. |