Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302120042113 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de ... responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA e BB, autos devidamente identificados nos autos, a quem foi imputada a prática, em co-autoria material e concurso oral, de dois crimes de burla qualificada, p.e p. Pelos art.ºs 217º nº 1 e 218.º, nº 2 al.a), do C.Penal. A ofendida Empresa-A, S.A, deduziu pedido de indemnização contra os arguidos no montante de 43.000$00 ( € 214.484, 09), também o ofendido CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, no montante de 74.750$00 ( € 372,85). Realizada a audiência de discussão e julgamento foi cada um dos arguidos condenados, como co-autores de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º nº 1 e 218º, nº 2 al. a), do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses da prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, foi cada arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão a que foi perdoado 1 ano de prisão nos termos do art. 1º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Foi julgado improcedente o pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido CC. Quando ao pedido de indemnização cível deduzida pela sociedade Empresa-A, S.A. foram os arguidos condenados a pagar-lhe os prejuízos que vierem a liquidar-se em execução de sentença. Não se conformando com tal decisão, recorrem os arguidos para este S.T.J., extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: “ Primeira: Os arguidos não cometeram os crimes pelos quais foram condenados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 217º nº 1 e 218º, nº 2 al.a) do C.Penal, pelo que deverão ser absolvidos da prática destes crimes. Segunda: Mesmo que os factos em questão pudessem ser enquadrados na tipologia do crime de Burla, nunca esta poderia ser agravada, dado que não se provou a existência de prejuízos, seja de valor elevado, seja de valor consideravelmente elevado. Terceira: Quando muito estaríamos perante factos susceptíveis de integrar a prática de crime p. e p. pelo artº 355º do C.Penal. Quarta: E para este enquadramento legal só teriam eventualmente concorrido os factos praticados pelo recorrente AA ( 1.º arguido) já que não se provou que o recorrente BB ( 2.º arguido) tivesse concluído , com o seu comportamento para a prática desse ilícito criminal. Quinta: Da factualidade dada como provada, não se encontram, porém, demonstrados os elementos subjectivos essenciais à prática de tal crime, consubstanciados na expressa intenção de vir a consumá-lo. Sexta: O crime em questão – descaminho de bens sob o poder público – é punido com pena de prisão inferior à dos crimes pelos quais os mesmos foram condenados, já que é diferente a moldura penal aí prevista. Sétima: Tal circunstância implicaria, só por si, uma redução da pena que seria aos arguidos, e em abstracto, aplicável. Oitava: Face ao comportamento anterior dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade e a sua condição económica e social, sempre será de responder a execução das penas que eventualmente lhes possam vir a ser aplicadas, já que se encontram logradas todas as circunstâncias atenuativas susceptíveis de determinar a suspensão da execução da pena. Nona: Existiram erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a douta decisão recorrida, por parte do tribunal “ a quo”. Décima: Foram violadas as disposições dos artigos 40º, 74º, 131, 132, 275, nº 1, 282º nº 2 al.a), 255 do Código Penal”. Terminam pedindo a absolvição dos crimes pelos quais foram condenados, sendo, em qualquer caso, o arguido BB absolvido da prática de qualquer crime; se assim não se entender, deve reduzir-se ao mínimo as penas de prisão que em concreto lhes foram aplicadas; e que em face de tal redução, sejam suspensas as execuções das penas. Na resposta que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1 - Durante vários anos, os dois arguidos, irmãos entre si, foram os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial “Empresa-B, Lda” com sede na cidade de ..., cujo objecto social era a indústria de recauchutagem, fabricação de parafusos e porcas, cabos de embraiagem, acelerador e travão e afins, transformação de viaturas com estufas, exploração de garagem e, estação de serviço automóvel, venda de combustíveis e reparação de automóveis e a indústria hoteleira. 2 – Em finais de 1998 e início de 1999, essa sociedade passava por dificuldades financeiras, que, nomeadamente, a impossibilitavam de pagar pontualmente aos trabalhadores, tendo, além disso, diversas dívidas, no valor de largos milhares de euros, à banca e a fornecedores. 3 – A essa data, essa sociedade comercial era proprietária, nomeadamente, do prédio urbano, sito no “-...”, freguesia de ... – ..., composto de rés-do-chão esquerdo, centro e direito, com área de 495 m2, casa de apoio e esplanada, anexo que serve de arrumos, com área de 63,5 m2, e reduto, com a área de 6.741,5 m2, bombas de gasolina com a área de 2.000 m2, a confrontar a norte com arruamento, sul e poente com a Estrada Nacional nº ..., nascente com lote nº 2 e arruamento, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 9081º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 92/230687, com o valor patrimonial de 16.494,25. 4 – Encontrando-se então registada sobre esse prédio uma hipoteca voluntária a favor da ... para garantia de um empréstimo concedido àquela sociedade, com o capital de 249.398,95, e respectivos acréscimos, nos termos constantes da certidão de fls. 304 a 307, cujo teor da mesma se dá por reproduzida. 5 – Por decisão judicial, proferida em 4 de Janeiro de 1999, nos Autos de Providência Cautelar de Arresto nº 234/98, do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de ..., em que era requerente a “ Empresa-A, Lda”, agora sociedade anónima, com sede em ..., e requerida a sociedade de que os arguidos eram sócios-gerentes, foi decretado o arresto de bens da sociedade “Empresa-B, Lda”, incluindo do prédio urbano acima descrito, para segurança da quantia de 104.747,56, nos termos constantes de fls. 79 e 80. 6 – Arresto que foi efectuado em 13 de Janeiro de 1999, através de deprecada dirigida a este Tribunal de ..., sendo então os bens arrestados entregues à guarda e administração do primeiro arguido AA, que deles foi nomeado fiel depositário, assinalando o respectivo termo, e, nessa mesma ocasião, a aí requerida”Empresa-B, Lda” foi notificada, na pessoa daquele representante legal, do despacho que ordenou o aresto, nos termos que constam de fls. 165 a 167, que se dão por reproduzidos. 7 – Por decisão judicial, proferida em 6 de Janeiro de 1999, nos Autos de Execução Ordinária nº 201/98, do 1º Juízo, do Tribunal de Seia, em que era exequente a mesma “ Empresa-A, Lda”, e executada a “Empresa-B, Lda”, foi ordenada a penhora de bens desta, incluindo também o prédio urbano acima referido, para pagamento da quantia exequenda de 40.530,18, nos termos constantes de fls. 190 a 210. 8 – Tal penhora foi efectivada em 26 de Janeiro de 1999, através de deprecada dirigida a este Tribunal de ..., como consta do respectivo termo de fls. 243. 9 - Sendo que a aí executada “Empresa-B, Lda” foi notificada dessa penhora através de carta registada expedida nesse mesmo dia 26 de Janeiro de 1999, nos termos que constam de fls. 245, que se dão por reproduzidos. 10 – Porém, os arguidos, na supra aludida qualidade, actuando conjunta e concertadamente, muito embora tivessem conhecimento do arresto e penhora sobre ele incidentes, e antes que fosse efectivado o respectivo registo, com o objectivo de realizarem com brevidade dinheiro eles ou para terceiros, no maior montante possível, e de, assim, obterem um benefício ilegítimo à custa dos seus credores, designadamente a “Empresa-A, S.A.”, cujos créditos estavam por ele garantidos nos termos descritos, frustrando, deste modo, as finalidades do seu arresto e penhora, procederam a diligências para venderem o prédio urbano acima indicado, sem revelarem aos compradores a situação em que o mesmo se encontrava e fazendo-lhes crer erradamente que o transmitiriam livre de quaisquer ónus ou encargos, assim os convencendo a realizar o negócio, com obtenção de um melhor preço, de valor superior em vários milhares de euros ao que acordariam caso tivessem conhecimento daquelas providências públicas. 11 – Com eles se comprometendo ainda a, previamente à respectiva escritura, e com o dinheiro do sinal deles recebido, procederem ao pagamento da dívida à ... para cancelamento da hipoteca atrás aludida. 12 – Actuando nesses termos, os dois arguidos convenceram CC a adquirir parte desse imóvel, a que posteriormente veio a corresponder a fracção A, pelo preço de 224.459,05, dele recebendo antes da escritura, em 3 de Fevereiro de 1999, com o indicado objectivo, a quantia de, pelo menos, 119.711,50; convencendo ainda os representantes da “Fundação ...”, com sede em ... – ..., a comprar a parte restante, a que veio a corresponder a fracção B, pelo preço de 274.338, 84, deles recebendo antes da escritura o montante de 199.519,16, com o fim acima indicado. 13 - Para a concretização desses negócios, em 28 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial de ..., os dois arguidos, agindo conjuntamente e de comum acordo entre si, outorgaram a escritura pública de constituição da propriedade horizontal do indicado prédio urbano, ficando o mesmo formado por duas fracções autónomas e independentes: Fracção A) – destinada a fins industriais, composta por pavilhão, com a área de 495 m2 e área descoberta de 667m2 para a qual fixaram o valor relativo de 340 mil avos, e a que corresponde o valor atribuído de 39.903,83; Fracção B) – destinada a fins industriais e comerciais, composta por bombas de gasolina com a área de 245m2, restaurante com a área de 120 m2, stand de automóveis com a área de 250 m2 e área descoberta de 5. 278 m2, para à qual fixaram o valor relativo de 660 mil avos, e a, que corresponde o valor atribuído de 77 313,67; nos termos constam de fls 96 a 98, que se dão por reproduzidos. 14 – Acto este que os arguidos, actuando sempre nos termos e com o objectivo descritos, fizeram inscrever no registo predial nesse mesmo dia 28 de Janeiro de 1999, tal como consta de fls. 305. 15 – Sendo que, em consequência dessa constituição de propriedade horizontal, veio posteriormente a ser determinada judicialmente a rectificação dos termos de arresto e penhora desse imóvel em conformidade, neles ficando abrangidas as duas indicadas fracções, como consta de fls. 122, 165 a 167, 237 e 243. 16 – Depois daquela escritura, em 4 de Fevereiro de 1999, os dois arguidos, agindo sempre nos termos e com o objectivo acima mencionados, aproveitando-se do facto de ainda não se encontrarem inscritos no registo predial a penhora e o arresto atrás referenciados, tendo previamente procedido ao pagamento da dívida garantida pela hipoteca registada, e fazendo crer, contra a realidade, aos indicados compradores que sobre o imóvel não incidiam quaisquer outros ónus ou encargos, declaram vender a CC a fracção A, pelo preço de 99.759, 58, ( 20.000.000$00), nos termos constantes da escritura de fls. 16 a 18, que se dão por reproduzidos, embora o preço real fosse de 45.000000$00, aí ficando consignado que foi exibida uma declaração da ... da qual constava autorização para o cancelamento da respectiva hipoteca. 17 – Na mesma data, e actuando da mesma forma, os arguidos declaram vender à “ Fundação ....” a fracção B do imóvel, pelo preço declarado de 74.819, 68, ( 15.000.000$00) nos termos constantes da escritura de fls. 126 a 127, verso, que se dão por reproduzidos, embora o preço realmente pago fosse de 55.000.000$00. 18 – Entre 21/11/1998 e finais de Dezembro deste mesmo ano, DD, administrador da Empresa-A, SA, falou com EE, tesoureiro da Fundação ...., por constar que esta fundação estava em negociações no sentido de comprar a fracção B à sociedade Empresa-B, Lda, advertindo-o para não celebrarem tal negócio, ou a concretizá-lo que comprasse o activo e o passivo, depois de lhe dar conta em pormenor dos créditos que aquela empresa tinha sobre esta sociedade de que os arguidos eram gerentes. 19 – Em consequência de tais negócios, ao arguidos receberam de CC e da indicada Fundação os preços totais, acordados, respectivamente, de 169.591,29 e 274.338,34, que integraram no património da sociedade comercial de que eram sócios-gerentes, tendo sido nos termos descritos no relatório da perícia realizada contabilidade desta no âmbito da Acção de Falência nº 209/99, de fls 383 a 390, que se dão por reproduzidos, recebendo ainda o montante de 54.867,76, respeitante ao preço acordado com CC. 20 – O comprador CC, só veio a registar a sua aquisição em 12 de Agosto de 1999, enquanto que a outra compradora registou a sua aquisição em 5 de Fevereiro de 1999. 21 – Por sua vez, o arresto e penhora acima indicados foram registados sobre ambas as fracções em 1 de Julho de 1999 e 5 de Fevereiro de 1999, respectivamente, nos termos que constam da respectiva certidão de fls. – 304 a 307, que se dão por reproduzidos. 22 – O comprador CC veio posteriormente a deduzir embargos de terceiros nos autos em que fora arrestada e penhorada a fracção por si adquirida, os quais foram julgados improcedentes, tendo ele interposto recurso de ambas as decisões, obtendo provimento da sua pretensão deduzida por apenso à execução nº 41/99, instaurada na sequência do arresto efectuado a 13 de Janeiro de 1999, mediante Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado. 23 – A sociedade comercial “Empresa-B, Lda”, por sua vez, e por decisão proferida em 12 de Julho de 2000, veio a ser declarada em estado de falência, sendo que, por via disso, foi posteriormente determinada a extinção da instância nos processos executivos a que se reportavam o arresto e penhora em referência ( Execução Ordinária nº 41/99 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., a que estavam apensos os citados Autos de Providência Cautelar de Arresto nº 234/98 e Execução Ordinária nº 201/98, do 1.º Juízo, daquele Tribunal). 24 – Os dois arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, e de comum acordo entre si, querendo e sabendo que, em ambos os casos, e através de erro ou engano por si astuciosamente provocados, determinavam cada um os indicados compradores a adquirirem as fracções do aludido prédio urbano, que se encontravam judicialmente arrestadas e penhoradas e, por isso, sujeitas ao poder público, como se as mesmas estivessem livres de quaisquer ónus ou encargos, visando, deste modo, obter para si enriquecimento ilegítimo, de valor consideravelmente elevado, assim causando os correspondentes prejuízos patrimoniais aos credores da sociedade “Empresa-B, Lda” designadamente a sociedade “ Empresa-A, S.A.”, frustrando, desta feita, as finalidades daquelas providências públicas, para cobrança do seu crédito atrás mencionado. 25 – Tinham ainda perfeito conhecimento de que as suas condutas eram punidas criminalmente. 26 – O arguido AA é casado, aufere uma reforma mensal de pelo menos 105.700$00 ( fls. 554) e não 60.000$00 como declarou em audiência, vive com a esposa, tem como habilitações literárias a 4.ª classe e não tem antecedentes criminais. 27 – O arguido BB, é casado, aufere uma reforma de pelo menos 108.070$00 ( fls. 545) e não 90 e tal contos como declarou em audiência, vive com a esposa e um filho deficiente motor, tem como habilitações literárias o 2.º ano industrial e não tem antecedentes criminais. 28 – Os arguidos com a sua conduta impossibilitaram a Empresa-A, S.A. de cobrar os seus créditos atrás mencionados, deixando-a numa situação económica difícil. 29 – Em consequência da não cobrança dos seus créditos, por os arguidos terem vendido o bem objecto das providências decretadas, a mesma requerente teve de recorrer a empréstimos bancários para resolver situações que não colocassem em causa a sua própria estabilidade, causando-lhe prejuízos cujo montante não foi possível apurar. Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o nº 3 do art 410º, do C.P.Penal, nem se verifica alguns dos previstos no nº 2 da mesma norma, pelo que se tem como assente a matéria de facto dada como provada. De acordo com o art. 218.º, nºs 1 e 2, al.a) do C.P., quem praticar o facto previsto no nº 1 do art. 217.º é punido com prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado. Determina por sua vez o nº 1 do art. 217.º: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido …”. Da leitura desta norma resulta que são pressupostos deste crime os seguintes: - a intenção de obter para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo; - uso de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados; e - com o fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial. Sem dúvida que os arguidos agiram com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, como claramente resulta dos factos constantes dos pontos n.ºs 10, 16 e 19. Depois, através de actos que astuciosamente provocaram e aproveitando o facto do arresto e penhora ainda não terem sido registados, venderam as duas fracções penhoradas, após terem pago a verba que determinou a hipoteca voluntária - pontos nºs 10, 11, 16, 17, 19 e 24. Finalmente, agiram sem intenção de prejudicar terceiro, isto é, o credor que conseguira obter arresto e penhora sobre o bem que venderam. Na verdade, como ficou provado ( ponto nº10), “…e antes que fosse efectivado o respectivo registo, com o objectivo de realizarem com brevidade dinheiro para eles ou para terceiros, no maior montante possível, e de, assim obterem um benefício ilegítimo à custa dos seus credores, designadamente “ Empresa-A, S.A”., cujos créditos estavam por eles garantidos…”. Não ficou provado que, quer a “ Fundação ....”, quer CC, tivessem sofrido qualquer prejuízo patrimonial. A Fundação, por ter registado a sua compra antes do registo de penhora( ver doc. pág. 307 v.º, para o qual remete o ponto 21); CC, por ter conseguido registá-la após acção judicial – ponto nº 22. Como diz Almeida Costa em anotação ao art. 217º, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 275, “ o nº 1 do art 217º, que faz defender a consumação do crime da ocorrência de um efectivo prejuízo patrimonial”. Quem os arguidos queriam prejudicar era, na realidade, o credor que arrestara e penhorara os bens em causa. E conseguiram-no, como se vê dos factos referidos nos nºs 28 e 29. Como dizem Leal Henriques e Simas Santos em Código Penal Anotado, 3.ª edição., vol. 2.º , pág.838, “ deve notar-se, no que se refere ao sujeito passivo, quem nem sempre se verifica coincidência entre a pessoa induzida em erro ou enganada e a pessoa titular do património lesado”.E citando Nelson Hungria, transcrevem o seguinte passo: “ sujeito passivo, portanto, é o que vem a sofrer realmente o prejuízo”. E também os factos dados como provados implicam, necessariamente, a existência do elemento subjectivo, qual seja o dolo. É o que resulta dos factos nºs 10, 24 e 25. Da factualidade apurada igualmente advém que os arguidos agiram em co-autoria. Eles actuaram “ conjunta e a acertadamente” ( facto nº 10); “ actuando nestes termos” ( facto nº 11); “ agindo conjuntamente e de comum acordo entre si (ponto nº 13). Estamos, por outro lado, perante um valor consideravelmente elevado. De acordo com o art. 202º; al.b), do C.Penal, é valor consideravelmente elevado o que exceder 200 unidades de custo, avaliados no momento da prática do facto. Ora estes ocorreram em 1999, data em que a unidade de custo era no valor de 14.000$00, ou € 69,83, pelo que as 200 unidades de custo correspondiam a 2.800.000$00, ou € 13.966. Ora os créditos da Empresa-A, S.A.” eram no montante de 104.747, 56€ (ponto nº 5) e 40.530, 18 € ( ponto nº 7), verbas muito superior às 200 unidades de custas. Os factos provados também poderão integrar o disposto no art 355º, pois por qualquer forma – no caso através de actos astuciosamente provocados – se subtraiam ao poder público uma coisa que havia sido arrestada e penhorada. Só que, de acordo com a parte final desta norma, haverá que ter em consideração que mais grave que lhe possa vir a ser aplicada por força de outra disposição legal. É o caso dos autos. Como escreve Cristina Líbano Monteiro, no Comentário Conimbricense do Código penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 424, “ O legislador lembra esta realidade através da parte final da norma, que a torna subsidiária em relação a qualquer outra que, para a mesma conduta, previa pena mais grave. Tal acontecerá porventura quando se preencherem simultaneamente os tipos legais de descaminho e de peculato; de descaminho e de furto, abusos de confiança ou danos qualificados. Temos para nós, seguindo Eduardo Correia II, 206 que melhor se falará nestes casos de causa ( pura ou impura) – apesar da expressa advertência legal”. De tudo quanto fica exposto, impõe-se concluir que os arguidos apenas cometeram um crime de burla agravada na pessoa da ofendida” Empresa-A”. Passemos agora à análise da medida da pena. Como se vê do disposto no art. 40º, nº1 do C. Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na Sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu nº 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias. É elevado o grau de ilicitude do facto e o modo de execução, a fim de obterem o lucro ilegítimo, foi-se prolongando no tempo, realizando as diligências necessárias para o efeito. As consequências que resultaram da sua actividade são graves, como se vê dos pontos nº 28 e 29. Por tudo isto, é também intenso o dolo directo com que agiram. Quanto a circunstâncias atenuantes nada ficou provado. O não ter antecedentes criminais, só por si, não quer dizer que se tenha tido bom comportamento anterior. Não nos podemos esquecer, contudo, que o arguido AA vai a caminho dos 70 anos de idade, enquanto o BB tem já 66 anos. Tudo ponderado. Julga-se mais adequada a pena de 3 anos de prisão a aplicar a cada arguido. Segundo o nº 1 do art 50º, do C.Penal, “ O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ponderando a personalidade dos arguidos, a difícil situação da sociedade que impossibilitava de pagar pontualmente aos trabalhadores, a não terem antecedentes criminais, à sua idade, a terem-se mantido em liberdade, somos levados a pensar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Perante este prognose favorável, suspender-se-á a execução da pena aplicada pelo período de 3 anos. Porém, tal suspensão não será pura e simples. Por isso, nos termos do art. 51º, nº 1, al. a), a suspensão ficará condicionada ao pagamento à firma Empresa-A de uma quantia que se fixa em 8.500€, a efectuar no prazo de 4 meses a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Dado o disposto no art. 6º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio,o perdão só será de decretar se vier a ser revogada a suspensão da execução da pena. Nestes termos, acordam em, alterando o decidido e dando provimento parcial ao recurso, condenar os arguidos, como co-autores de um crime de burla agravada, p. e p. pelos art.ºs 217, nº 1 e 218º, nº 2 al.a), do C.Penal na pena de 3 anos de prisão. A execução desta fica suspensa pelo período de 3 anos, com a condição dos arguidos pagarem à firma Empresa-A, S.A.a quantia de 8.500€, no prazo de 4 meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, verba a tomar oportunamente em custas na execução da sentença. Vão os arguidos condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Atribui-se a título de honorários ao Exmo Defensor Oficioso, a quantia de 3 UR. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |