Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERIMENTOS SUCESSIVOS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário : | I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas. II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer. III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, arguida no processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1, da 5.ª secção, deste Supremo Tribunal, veio, em 10/11/2011, nos termos e para os efeitos dos artigos 43 a 45.º do Código de Processo Penal, apresentar requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros ---- e --- enquanto titulares do processo, neste Supremo Tribunal, e, conforme resulta da sua alegação, signatários dos acórdãos, nele proferidos, em 12/05/2010, pelo qual foi rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso, por si interposto, quanto aos crimes pelos quais fora condenada e questões com eles relacionadas (ponto XXVII, do requerimento), 27/05/2010, que conheceu de mérito, da pena única e da pena acessória (ponto LXXVI, do requerimento) e 14/07/2010, este suscitado pela arguição de nulidades do acórdão que havia decidido sobre a pena única (ponto XCIII, do requerimento).2. Por acórdão de 23/11/2011, foi decidido recusar, por intempestividade, o requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros ---- e --- apresentado pela arguida AA. 3. Na sequência, veio AA, aos autos, por requerimento de 18/12/2011, arguir a nulidade desse acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, sendo que, na mesma data, apresentou pedido de recusa da relatora. 4. No entendimento de que a decisão sobre arguição da nulidade do acórdão não se compreende nos actos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, decidiu a relatora que os autos aguardassem que fosse proferida decisão no incidente de recusa. 5. Mostrando os autos que, por acórdão de 18/01/2012, proferido no processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C-A, da 3.ª secção deste Tribunal (incidente de recusa da relatora), fora decidido, com base na intempestividade do requerimento, indeferir o pedido de recusa da relatora e que, por acórdão de 15/02/2012, fora indeferido o requerimento de arguição de nulidades desse acórdão, foram os autos remetidos à conferência, para conhecimento do requerimento de 18/12/2011, pelo qual AA, viera arguir a nulidade acórdão de 23/11/2011, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. 6. Por acórdão de 29/02/2012 foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 23/11/2011. 7. Veio, então, a requerente, em 16/03/2012, arguir a nulidade insanável desse acórdão, ao abrigo dos artigos 45.º, n.º 2, e 119.º (n.º 1)[1], alínea a), do Código de Processo Penal 8. E deduziu também o incidente de suspeição da relatora, ao abrigo das disposições pertinentes do Código de Processo Civil. 9. O incidente de suspeição foi indeferido por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2012 e foram mal sucedidas todas as tentativas da requerente de reagir a essa decisão. II Nada obsta, pois, a que seja apreciado o requerimento de arguição de nulidade insanável do acórdão de 29/02/2012. Sobre ele, pronunciou-se proficientemente o Ministério Público, no sentido do respectivo indeferimento. E, efectivamente, assim tem de ser, pelas razões que assinalou. Por um lado, a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas. O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23/11/2011, foi exercido e atendido (artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer. Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. «Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo artigo 119.º, alínea a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial.»[2] III Pelo que, sem necessidade de mais longos desenvolvimentos, se delibera não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 29/02/2012, que conheceu da arguição de nulidades do acórdão de 23/11/2011, apresentado por AA.Condena-se a requerente em 3 UC de taxa de justiça. *** Dê conhecimento, com cópia, ao processo n.º 14217/02.0TDLSB.Supremo Tribunal de Justiça, 06/12/2012 Isabel Pais Martins (relator) Manuel Braz Santos Carvalho (Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico) ----------------------- [1] Referência esta devida a manifesto lapso. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 21 ao artigo 43.º, p. 136. |