Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-D
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DO RELATOR
IRRECORRIBILIDADE
RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I – Estando em causa um despacho proferido por Colenda Conselheira, então titular de autos que correm os seus termos no STJ no âmbito de um recurso ordinário, e não um processo em que o STJ intervém como tribunal de 1ª Instância ou no exercício de competências próprias, aquele não é passível de recurso, mas apenas e só de reclamação para a Conferência.

II- Tal é o que decorre da leitura conjugada dos artigos 400º, nº 1, alínea g) do CPPenal e 653º, nº 3 do CPCivil, este aplicável ex vi do artigo 4º do CPPenal.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I – Relatório

1. No processo nº 2040/06.3TAAVR.I.P1-A.S1-A-D, a correr termos neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) e na sequência de despacho com a Referência Citius .......511, no mesmo proferido, em 5 de junho de 2024, veio recorrer o arguido AA (adiante arguido Recorrente) para o Pleno das Secções Criminais2.

2. Sequentemente, em 26 de novembro de 2024, foi proferido o despacho com a Referência Citius .......933 que considerou o recurso manifestamente intempestivo, sendo que após Reclamação apresentada pelo arguido Recorrente, por despacho prolatado em 13 de dezembro de 2024 – Referência Citius ......77 -, foi dado sem efeito aquele anterior despacho e, admitido o recurso interposto e referido em 1.

3. O arguido Recorrente, pondo em crise o despacho de 5 de junho de 2024, retira das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

I. No dia 17/05/2023, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, da Decisão Sumária proferida, no dia 27/4/2023, pelo relator do incidente de recusa, Juiz Conselheiro BB, assim como, das decisões proferidas anteriormente nos autos.

II. Por despacho datado de 30/06/2023, foi segundo o disposto no art.º 670.º, n.º 4 do CPC determinada a obrigação de o recorrente/requerente liquidar, previamente, as taxas sancionatórias excecionais a que foi condenado no Acórdão proferido no dia 10/01/2023, sujeitando a prolação de despacho judicial neste translado, ao seu efetivo pagamento.

III. Por requerimento datado de 03/10/2023, deu conhecimento aos presentes autos (apenso 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-D) do requerimento submetido ao processo principal, através do qual peticionou que se procedesse à liquidação à qual se refere o artigo 670.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

IV. A Secção da 1ª Instância não deu cumprimento ao requerido e não procedeu à elaboração da conta, facto que inviabilizou o pagamento das respetivas taxas.

V. Por despacho datado de 13/05/2024, foi julgada deserta a presente instância relativa ao processo de translado, nos termos do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP.

VI. Salvo devido respeito por melhor opinião, o aludido despacho é nulo, e sem conceder, desprovido de fundamento legal.

VII. Compulsados os autos, constata-se que não se verifica qualquer inação que possa ser a imputada ao recorrente e, consequentemente, subsumível no instituto jurídico de deserção da instância.

VIII. Importa ressalvar que, a conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente – vide art.º 2.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

IX. Nos termos do art.º 21.º da sobredita Portaria, o pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.

X. Mais estabelece o n.º 4 do referido preceito que, quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.

XI. Não obstante o pedido expresso do recorrente para que lhe fosse elaborada a conta, verifica-se que, a secção do processo junto deste Colendo Tribunal não procedeu à sua elaboração após o despacho, nem tão pouco, o promoveu a secção do processo junto da 1ª Instância, mesmo após a solicitação expressa do arguido.

XII. Conforme estabelece o art.º 26.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, o pagamento da taxa sancionatória excecional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respetivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.

XIII. Forçoso é concluir que o pagamento das respetivas taxas sempre dependeria da elaboração da conta e da posterior emissão e remessa de guia ao responsável pelo seu pagamento.

XIV. No mais, a aplicação do art.º 670.º do CPC no âmbito do processo penal, consubstancia uma violação dos direitos fundamentais do arguido.

XV. Só em caso de lacuna do regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art.º 4.º do Código de Processo Penal).

XVI. Na vertente situação, não se afigura, pela própria natureza do processo penal que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada.

XVII. A decisão que sujeitou a admissão de um recurso, in casu, o recurso para o Tribunal Constitucional, ao pagamento de taxas sancionatórias cuja conta não foi elaborada por quem de direito, mesmo após a solicitação expressa do arguido, ofende o disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

XVIII. O expediente previsto no art.º 670.º, n.º 4 do CPC, não é assim aplicável ao processo penal, na medida em que representa uma excessiva limitação do exercício do direito ao recurso.

XIX. De igual sorte, as particularidades do processo penal obstaculizam ao uso e abuso de normas do NCPC, ao abrigo do disposto no art.º 4.º do CPP.

XX. Mostra-se assim, necessário, que o julgador esteja perante uma lacuna legal que sopesada com a natureza própria do processo penal e com as garantias de defesa do arguido (constitucionalmente consagradas), careça de ser integrada.

XXI. No entanto, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; ii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.

XXII. Atento o circunstancialismo dos autos, conclui-se que não se verifica pelo menos um dos pressupostos que em abstrato poderiam conduzir à deserção da instância, designadamente, a inércia do arguido em promover o andamento dos autos.

XXIII. Ademais, o arguido/recorrente deveria sempre ser notificado pela secretaria para proceder ao respetivo pagamento, sob pena de eventual desentranhamento do requerimento de interposição de recurso – consequência legalmente estabelecida para situações análogas às dos autos – vide art.º 642.º do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP.

XXIV. A decisão de deserção da instância e a interpretação que do elenco normativo constituído pelas disposições doas artigos 670.º, n.º 4 e 281.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP feita, deve ser declarada inconstitucional por violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição ínsito no artigo 32.º, nº 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

4. O Digno Mº Pº, em resposta, e sem apresentar quaisquer conclusões, veio opinar (…) Não é recorrível o despacho de Juiz Conselheiro relator, em recurso – não proferido, pois, por juiz singular no exercício de uma competência jurisdicional própria (…) manifestamente improcedente o recurso de despacho de Juiz Conselheiro relator que decide não ser susceptível de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr, o art. 405º do Código de Processo Penal) outro despacho do relator que tenha julgado deserta a instância do mesmo processo, por cujos termos não deixou, pois, de admitir ou não reteve recurso de qualquer decisão, muito menos de natureza colegial (…) o presente recurso deve ser rejeitado4.

5. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, renovou todo o defendido na resposta apresentada ao recurso5.

Não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19956, bem como a doutrina dominante7, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir8.

Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo do arguido Recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, sempre considerando que o tribunal de recurso deve observar uma ordem de apreciação preclusiva das questões que se suscitem, importa apreciar e decidir:

- recorribilidade do despacho em dissídio;

- nulidade do despacho que declarou deserta a instância;

- inconstitucionalidade da decisão de deserção da instância por violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição.

2.1. A decisão em recurso refere: (transcrição)

1. O despacho proferido em 17/05/2024, Ref.ª Cítius n.º ......30, não admite reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, hipótese que só seria pensável se, porventura, indeferisse a admissão ou retivesse recurso para uma formação colegial. Não é o caso.

2. Notifique.

3. Mantém-se o arquivamento.

2.2. Factos relativos à marcha processual com relevância para a decisão

i) Por despacho proferido em 21 de dezembro de 2023 – Referência Citius ......24 – foi determinado - Aguardem os autos por 90 dias, findos os quais solicite informação sobre se o arguido efectuou o pagamento de quaisquer custas ou taxas de justiça por si devidos. De igual modo, após o decurso daquele prazo, notifique o arguido para, em 10 dias, demonstrar nos autos ter efectuado o pagamento das eventuais despesas judiciais por si devida no âmbito do processo principal.

ii) Por via de ofício de notificação datado de 11 de abril de 2024, com a Referência Citius ......03, foi notificado o Ilustre Mandatário do arguido Recorrente do despacho referido em i).

iii) Nada foi dito pelo arguido Recorrente na sequência da dita notificação.

iv) Em 17 de maio de 2024, e com a Referência Citius ......30, foi proferido despacho onde se consignou:

1. Mantém-se o constante nos despachos Ref.ªs Cítius n.º ......88 e ......04, proferidos nestes autos de traslado, extraídos e organizados nos termos e para os efeitos do art.º 670.º do CPC, aplicável por força do art.º 4.º do CPP, respectivamente em 30/06/2023 e 05/09/2023, ou seja, há mais de seis meses.

2. Não obstante, mesmo assim, em 21/12/2023, foi ainda proferido o despacho Ref.ª Cítius n.º ......24, para os autos aguardarem por mais 90 dias, findos os quais se procederia à notificação do arguido para demonstrar ter efectuado o pagamento de quaisquer quantias, designadamente das que não estão abrangidas pelo benefício de apoio judiciário de que aquele é beneficiário. Apesar de notificado para o efeito, o arguido não prestou qualquer informação.

3. Assim, dependendo o andamento destes autos da liquidação integral das referidas quantias, verifica-se que os mesmos se encontram parados, por falta de impulso processual por parte do arguido, sem qualquer justificação expressa nos autos.

4. Nestes termos, em face de tal inactividade do arguido, e que lhe é, exclusivamente, imputável, visto o disposto no art.º 281.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP, declara-se a deserção da presente instância relativa a este processo de translado.

5. Notifique.

6. Após, arquive-se o presente traslado.

v) Deste decidido foi notificado o arguido Recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, mediante ofício de notificação de 17 de maio de 2024, com a Referência Citius ......18.

vi) Sequentemente, em reação ao dito despacho, e por força de Requerimento apresentado nos autos em 31 de maio de 2024 – Referência Citius ....57 – veio o arguido Recorrente reclamar para o (…) PRESIDENTE DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 405.º do CPP e artigo 643.º do CPC (…).

vii) Petitório este que conduziu ao despacho em recurso e referido em 2.1.

2.3. Thema Decidendum

Em ponto prévio cumpre notar que a questão central aqui a decidir se prende com o despacho proferido em 5 de junho de 2024, e apontado em 2.1., sendo que eventuais outras notas que o arguido Recorrente parece pretender trazer à discussão, ao que se pensa, não cabem no âmbito deste panorama recursivo.


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Cumpre, então, ponderar sobre o matiz da recorribilidade do despacho em dissídio, questão abordada em sede de resposta, pelo Digno Mº Pº.

Primeiramente, faça-se notar, que o arguido recorrente, na sua peça revidenda, dirige a sua insatisfação ao Pleno das Secções Criminais deste STJ, e segundo invoca, a coberto da normação conjugada dos artigos 11º, nº 3, alínea b) do CPPenal e 53º, alínea b) da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Tal como se alcança do despacho que admitiu o presente recurso, proferido em 13 de dezembro de 2024, com a Referência Citius ......77, a decisão ora em sindicância, trata-se de despacho proferido, ao tempo, pela Colenda Conselheira titular dos presentes autos – decisão singular – e não uma tomada por um coletivo de uma secção deste STJ.

Nessa medida, atentando aos normativos citados pelo arguido recorrente e, ainda, ao plasmado no nº 4, alínea b) do artigo 11º do CPPenal, o pronunciamento sobre este recurso, cabe antes à Secção Criminal deste Alto Tribunal.

De outra banda, defende o Digno Mº Pº a irrecorribilidade do despacho em referência.

Na verdade, no entendimento perfilhado, aduz-se (…) tratando-se de um despacho, em recurso, do juiz-relator – não proferido, pois, por juiz singular no exercício de uma competência jurisdicional própria –, da conjugação das disposições dos arts. 4º, 400º/1-g) e 417º/6, 7 e 8 do Código de Processo Penal e 652º/3 do Código de Processo Civil, resulta que tal decisão é irrecorrível, sendo susceptível de impugnação pela via da reclamação para a conferência (…) por regra, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça é exercido através das respectivas secções, no regime funcional de colegialidade, em plenário ou por secções (cfr, os arts. 56º da LOSJ e 11º/4 e 5, 419º/1 e 435º do Código de Processo Penal) (…) o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça se expressa, por princípio, através de decisões colegiais ordinariamente definitivas (que declaram, por acórdão, o direito em última instância), só as decisões (singulares ou não) nele proferidas em primeira instância ou no exercício de uma competência própria serão susceptíveis de recurso para o próprio STJ – que não os despachos do juiz-relator (cfr, os arts. 11º/3-b) e 4-b), 399º e 433º do Código de Processo Penal).

Considerando todo este leque argumentativo, tende-se efetivamente a considerar que se está ante despacho não passível de recurso, mas apenas e só a admitir reclamação para a Conferência9.

Está em causa um despacho proferido por Colenda Conselheira, então titular de autos que correm os seus termos no STJ no âmbito de um recurso ordinário, não estando em causa um processo em que o STJ intervém como tribunal de 1ª Instância ou no exercício de competências próprias.

Trata-se, portanto, de um despacho prolatado por Colenda Conselheira na qualidade de Relatora do processo, cuja remota origem está em recurso interposto para este STJ e que na sequência de sucessivos incidentes de Recusa relativos a vários Colendos Conselheiros, diversas reclamações, suscitações de impedimentos, diferentes e variados pronunciamentos, àquele conduziu.

Assim sendo, e tal como o pugnado pelo Digno Mº Pº, o meio de o questionar, ao que se cogita, não seria o recurso, mas antes a reclamação para a Conferência, ao abrigo da normação conjugada dos artigos 400º, nº 1, alínea g) do CPPenal e 653º, nº 3 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 4º do CPPenal.

Na presença deste expendido, crê-se estar patente quadro de irrecorribilidade, sendo por isso de rejeitar o presente recurso.


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Partindo do anteriormente decidido, não é possível tomar posição sobre as restantes questões atrás notadas, pois falha o pressuposto de recorribilidade.

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III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal – artigos 400º, nº 1, alínea g), 420º, nº 1, alínea b) do CPPenal e 652º, nº 3 do CPCivil -, o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o despacho recorrido.


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Custas pelo arguido Recorrente fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP - e em 6 (seis) UC, a devida por força do estatuído no artigo 420º, nºs 1, alínea b) e 3 do CPPenal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 19 de fevereiro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José A. Vaz Carreto (1º Adjunto)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

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1. Cf. fls. 245.

2. Referência Citius ....55.

3. Cf. fls. 260.

4. Referência Citius ......69.

5. Referência Citius ......84.

6. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

7. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.

8. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

9. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 13/09/2023, proferido no Processo nº 85/15.5GEBRG.G1.S1 – (…) Das decisões proferidas pelo relator, em recurso, não é possível recorrer, antes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP (…) Não admite recurso para o Pleno das secções criminais, o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro titular dos autos (…), disponível em www.dgsi.pt.