Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P417
Nº Convencional: JSTJ00030669
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INDICAÇÃO DE PROVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO NOTÓRIO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ199610030004173
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32.
CP82 ARTIGO 388.
CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
Sumário : Haverá erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal), ao dar-se por assente que, em certo dia, o arguido enganou uma pessoa, com a exibição de documentos de datas posteriores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A arguida A, com os sinais, foi condenada, mediante acusação do Ministério Público, na 10. Vara Criminal de Lisboa, pela seguinte forma:
- como autora material de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 217 e 218, n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1995 - cujo regime foi considerado mais favorável que o dos artigos 313 e 314
- alínea c) do Código Penal de 1982, constante da acusação -, na pena de cinco anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano, nos termos do artigo 8, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio;
- no pagamento da importância de 9320000 escudos ao ofendido B, com juros à taxa legal sobre 8000000 escudos desde 30 de Junho de 1992 até integral pagamento, na procedência do pedido cível por este deduzido;
- no pagamento das custas e demais despesas judiciárias descriminadas no acórdão.
2. Recorreu desta decisão a arguida.
Na sua motivação, e em síntese, a recorrente imputa ao acórdão recorrido os vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição insanável na fundamentação, de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de violação do princípio "in dubio pro reo", insurgindo-se ainda contra a excessiva severidade da pena, acabando por pedir o reenvio do processo, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo
Penal, ou, em alternativa, a diminuição da pena aplicada, que não deverá exceder os 3 anos de prisão.
Quanto ao pedido de indemnização cível, sustenta que deve proceder a excepção de incompetência deduzida pela arguida na sua motivação de tal pedido, com a consequente absolvição.
Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
Em data próxima e anterior a 28 de Junho de 1991, a arguida entrou em contacto com o ofendido B, id. folha 3, negociando com ele a venda de quatro apartamentos que constituiam o 2 e 3 andares, direito e esquerdo, do prédio sito no n. .. da Rua ..., em Lisboa;
Sabendo-o interessado na compra, a arguida intitulou-se procuradora da proprietária dos referidos imóveis, referindo-lhe ter recebido daquela poderes para negociar a venda, que incluiam a celebração dos contratos de promessa da compra e venda, bem como o recebimento do respectivo preço;
Para comprovar a sua qualidade de procuradora, a arguida apresentou ao ofendido os documentos de folhas
124 a 134, cujo conteúdo se reproduz e, respectivamente: a) um escrito de procuração, em que constava que C, que manuscrevera a procuração e a assinou, lhe conferia poderes para, em seu nome, comprar, vender, arrendar bens móveis e imóveis, sujeitos ou não a registo, em todo o País, outorgando as escrituras, contratos de promessa, receber o preço, dar quitação e requerer quaisquer actos de registo; b) fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da referida C; c) certidão incompleta de registo predial do imóvel; d) certidão incompleta da repartição de Finanças, atestando a qualidade de proprietária do imóvel à referida C;
E referiu ao ofendido que a proprietária do imóvel era de facto a dita C;
Para conseguir obter junto da C a acima mencionada procuração, que esta manuscreveu e cujo texto foi ditado pela arguida, esta disse-lhe que a mesma se destinava a conseguir um subsídio de velhice;
A referida C, pessoa de provecta idade (nasceu em 26 de Março de 1905) e de pouca cultura, anuiu ao pedido da arguida, convencida do propósito anunciado, ou seja de conseguir o citado subsídio de velhice;
Fê-lo ainda por conhecer a arguida de há longa data;
Confiante de que a arguida era a legal representante da verdadeira proprietária do imóvel, o ofendido concluiu o negócio com a arguida, acertando em 20000000 escudos o preço a pagar pelos quatro apartamentos e em 8000000 escudos o valor de sinal a pagar no acto da assinatura do contrato promessa de compra e venda;
Fê-lo com a intenção de receber do ofendido a quantia de 8000000 escudos, com o único propósito de dele se apoderar em seu proveito próprio;
No seguimento deste seu desígnio, no dia 28 de Junho de 1991, e depois de ser elaborado o documento de folha 123, cujo conteúdo se reproduz, contactou o ofendido e este, convencido de que o apresentado contrato era válido e a arguida tinha poderes para o subscrever, entregou-lhe a quantia de 8000000 escudos, a título de sinal e princípio de pagamento dos referidos apartamentos;
Na posse desta importância, a arguida integrou-a no seu património, dissipando-se em seu proveito próprio;
Neste seu comportamento, a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de alcançar para si um enriquecimento à custa do património do ofendido;
Este só concluíu o negócio confiante em que a arguida era de facto a legal representante da proprietária do imóvel e possuía os poderes para a venda dos referidos apartamentos;
Tal facto, conjuntamente com os documentos apresentados pela arguida, foi determinante para a entrega da quantia atrás referida;
Em audiência de discussão e julgamento, a arguida confessou ter recebido do ofendido a quantia de 8000000 escudos, embora tivesse justificado esse recebimento com um empréstimo feito pelo ofendido, para proceder a obras num apartamento que possuía no referido prédio e do qual era apenas arrendatária;
E confessou ter emitido e assinado os cheques juntos a folhas 64 e 135, no montante global de 9320000 escudos, a favor do ofendido e como meio de pagamento da importância por si recebida a título de sinal pela
"venda" dos quatro apartamentos;
Apresentados a pagamento pelo ofendido, os referidos cheques não tiveram provisão;
A arguida, posteriormente, não mais reparou ao ofendido os prejuízos causados, nomeadamente as importâncias tituladas nos referidos cheques ou outras;
A arguida só entregou ao ofendido os mencionados cheques quando este veio a descobrir o "logro" e lho comunicou;
Em audiência, a arguida não se mostrou arrependida; é ela de média condição sócio-económica e cultural; tem uma filha maior, que é estudante universitária; é proprietária de um jardim infantil onde exerce a sua actividade profissional e vive em casa própria;
Conforme resulta do C.R.C. de folha 203 e do A.C.R. de folha 47, embora primária, tem processos pendentes por indícios da prática de crimes de emissão de cheques sem provisão e burla e ainda de homicídio, tendo neste estado presa preventivamente;
O ofendido é de boa condição sócio-económica e cultural.
4. Começa a recorrente por imputar ao acórdão recorrido o vício de erro notório na apreciação da prova.
Consistiria este em dar-se como provado, por um lado, que a arguida, em data anterior a 28 de Junho de 1991,
"para comprovar a sua qualidade de procuradora, apresentou ao ofendido os documentos de folhas 124 a
134", designadamente a procuração que C manuscreveu e assinou, com poderes para a arguida vender os imóveis em causa, e, por outro lado, verificar-se que alguns daqueles documentos foram elaborados depois daquela data, sendo certo que a procuração tem a data de 4 de Julho de 1991, a requisição da certidão do registo predial (folha 126) foi feita em 22 de Julho de 1991 e o requerimento à Repartição de Finanças (folha 129) em 15 de Julho de 1991.
Todos os citados documentos fazem parte da fundamentação, como tendo servido para formar a convicção do tribunal (artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal) e, devidamente analisados, conferem razão à recorrente: existe erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, não se compreende como é que a arguida poderia induzir o ofendido e m engano e receber dele os 8000000 escudos em 28 de Junho de 1991, intitulando-se procuradora da proprietária dos imóveis e comprovando essa qualidade apresentando-lhe documentos que só em data posterior foram elaborados.
O próprio Magistrado do Ministério Público, na sua resposta (folha 367) sente dificuldade em ultrapassar a objecção da recorrente, quando reconhece que "haveria, porventura, lugar a uma maior pormenorização e caracterização dos factos relativos a tais documentos".
Mas o certo é que, sem isso, o erro notório na apreciação da prova permanece e este Supremo não pode corrigi-lo (artigo 433 do Código de Processo Penal) e que esse erro implica o reenvio do processo (artigos
410, n. 2, alínea c) e 436 do mesmo diploma).
5. Inclui ainda a recorrente no referido erro notório o facto de o tribunal ter dado como provado que a C manuscreveu e assinou a procuração (bastante pormenorizada, diga-se) convencida de que a mesma se destinava a conseguir um subsídio de velhice.
O Colectivo deu como provado este facto com fundamento no depoimento da neta da C - de nome D -, que acompanhou a avó ao tribunal e depôs com "certeza e rigor" sobre o circunstancialismo e finalidade da procuração e, por outro lado, na pouca cultura e impossibilidade física da C, que o tribunal observou presencialmente.
Ora, a C, proprietária dos quatro apartamentos, tinha em 1991 86 anos de idade e podia estar em condições físicas e psíquicas muito diferentes das que exibiu ao tribunal, cinco anos depois.
Sendo a procuração de folha 124 um documento manuscrito e muito pormenorizado (outorgando poderes para comprar, vender, arrendar bens móveis e imóveis, sujeitos ou não a registo, em todo o País, celebrando escrituras, contratos-promessa, receber o preço, dar quitação e requerer registos - actos que são do conhecimento comum das pessoas) não se percebe, sem uma melhor fundamentação, como é que o tribunal chegou à conclusão de que a C se convenceu de que a procuração se destinava a obter um subsídio de velhice, destino que contraria a normalidade das coisas e as regras da experiência.
Por um lado, o texto da decisão inculca que a arguida abordou a sós (portanto, sem a presença da D) tanto o ofendido como a C; por outro, a fundamentação deveria dar conta da razão da ciência da D para que o seu depoimento fosse considerado tão "rigoroso e certo", pois as regras da experiência também ensinam que a D poderia estar muito interessada na tese da falsificação da procuração; por último, e como já se disse, o tribunal não podia tirar, sem mais, do estado físico e psíquico em que se lhe apresentou a C, a conclusão de que esse estado já existiria em 1991.
Falham aí, por insuficiência, os motivos de facto que fundamentam a decisão, sendo violado o artigo 374, n. 2, com a consequência do artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal.
6. Não deixa igualmente de existir contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como provado que a arguida recebeu os 8000000 escudos a título de sinal (como consta, de resto, de folha 123 verso, sob a expressão "como primeiro sinal") e depois considera igualmente provado que os cheques de folhas 64 e 135, no montante global de 9320000 escudos emitidos pela arguida a favor do ofendido, eram o meio de pagamento da importância de tal sinal, pois não se explica a origem da diferença entre as duas quantias.
Aspecto que se reveste de grande importância não só no
âmbito da causa criminal como no do reexame da decisão proferida em matéria civil e respectivo recurso, cujo objecto está intimamente conexionado com a matéria de facto que venha a ser definitivamente fixada.
Verifica-se aí o vício do artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
7. Tem ainda a recorrente razão quando afirma que os documentos de folhas 203 e 47 (em que o tribunal fundou a sua convicção) não suportam a conclusão de que a arguida, embora primária, tem processos pendentes por indícios da prática de crimes de emissão de cheques sem provisão e burla e ainda de homicídio, tendo neste estado presa preventivamente, conclusão essa que só poderia prejudicá-la neste julgamento.
Por um lado, a mera ficha policial de folha 47 não permite uma conclusão já de si violadora do artigo 32, n. 2 da Constituição.
Por outro, do certificado do registo criminal, e para além da acusação do presente processo, apenas consta uma pronúncia por um crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal.
8. Pelo exposto, e nos termos dos artigos 410, n. 2, alíneas b) e c), 426, 433 e 436 do Código de Processo Penal, decide-se reenviar o processo para novo julgamento, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso, designadamente quanto ao pedido cível.
Sem tributação.
Lisboa, 3 de Outubro de 1996
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Data da decisão impugnada: 8 de Fevereiro de 1996.