Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA LEI APLICÁVEL CITAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRIVILÉGIO DA NACIONALIDADE ESTADO ESTRANGEIRO TRIBUNAL ESTRANGEIRO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES ALTERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS / NORMAS DE CONFLITOS - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS / FILIAÇÃO / EFEITOS DA FILIAÇÃO / RESPONSABILIDADES PARENTAIS / ALIMENTOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. | ||
| Doutrina: | - João José Gonçalves de Proença, Direito Internacional Privado – Conflitos de Jurisdições e Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras, 2ª ed., p. 122. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 25.º, 31.º, N.º 1, 56.º, 1798.º, 1801.º, 1847.º, 1871.º, 1880.º, 2003.º, 2004.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1096.º,1100.º, N.º2. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO CIVIL SUÍÇO: - ARTIGO 262.º. | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença estrangeira tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e é reportada à data da revisão, e não à data da sentença revidenda, que cumpre apreciar a verificação de qualquer ofensa eventualmente cometida contra a ordem pública portuguesa. II - Embora a sentença revidenda não afirme expressamente a citação do recorrente, se é mencionado, na respectiva factualidade provada, que houve uma audiência de conciliação que não resultou em acordo, que o réu não participou no processo, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização do exame pericial e deixou o processo correr à sua revelia, tal factualidade permite concluir pela citação do réu para os termos da acção, tendo ele prescindido de deduzir oposição, sendo de considerar que foram salvaguardados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, que só não foram plenamente garantidos em virtude da renúncia do recorrente ao seu pleno exercício – cf. art. 1096.º, al. e), do CPC. III - O privilégio da nacionalidade impõe que se averigúe se o resultado da acção ter-lhe-ia sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, caso por ele devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos portuguesas. IV - Estando em causa uma criança nascida na Suíça, de mãe solteira, de nacionalidade portuguesa, no reconhecimento judicial da filiação em relação ao pai, também cidadão português, é aplicável a sua lei pessoal, ou seja, o direito privado português – cf. arts. 25.º, 31.º, n.º 1, e 56.º do CC. V - O ordenamento jurídico nacional institui como formas de reconhecimento da paternidade de filho nascido ou concebido fora do matrimónio a perfilhação e a decisão judicial – cf. art. 1847.º do CC. VI - A decisão revidenda foi proferida em acção de investigação de paternidade, sendo que a causa de pedir, o facto da filiação biológica, pode ser provada através de exames de sangue ou de ADN, nos termos do art. 1801.º do CC, ou de presunções legais de paternidade, previstas no art. 1871.º do CC; assim, se o autor da acção de paternidade baseia a investigação em presunções, fica o mesmo dispensado de provar o vínculo biológico. VII - À semelhança do que acontece no direito suíço, aplicado na sentença revidenda, por um tribunal suíço, também o nosso Código Civil prevê como presunção de paternidade do investigado o relacionamento sexual com a mãe do menor durante o período legal da concepção. VIII - Esse período, identicamente à lei suíça, situa-se dentro dos 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do filho (art. 1798.º do CC), correspondente ao período legal de concepção estabelecido no art. 262.º, n.º 1, do CC, do CC Suíço, onde é fixado no período entre os 180.º e 300.º dias que antecederam o nascimento da criança. IX - À luz do direito suíço, tal presunção de paternidade cessa quando o pretenso pai demonstre a exclusão da sua paternidade ou menor probabilidade desta em relação à de um terceiro – art. 262.º, n.º 3, do CC Suíço; também o direito português afasta a paternidade quando o pretenso pai exclua a sua paternidade ou então haja dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, nos termos do art. 1871.º, n.º 2, do CC. X - É de concluir, por isso, que o resultado da decisão revidenda é, em concreto, conforme aos princípios do ordenamento jurídico português e que o seu conteúdo não ofende os princípios da ordem pública do Estado Português – art. 1096.º, al. f), do CC. XI - A revisão da sentença revidenda não é uma revisão de mérito, mas antes uma revisão formal, nos termos do art. 1096.º do CPC. Se naquela sentença se fixaram alimentos devidos ao filho menor, tendo em conta o nível de vida da Suíça – prestação alimentar de 650 francos suíços até aos 12 anos de idade e 750 francos suíços desde essa idade até à maioridade e ara além desta, se necessário, caso a sua formação se conclua mais tarde – , onde a recorrida e o recorrente viviam e onde a recorrida continua a viver, se os alimentos excedem as possibilidades actuais do recorrente, só lhe restará requerer a alteração do seu valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, com residência habitual em via ... ... ... Suiça, e, acidentalmente em Portugal, na Rua ..., n.° …, ..., ..., vem requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra BB, residente na Rua ..., …, ..., pedindo a revisão da sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de ..., na Suíça. Alega, em síntese, que a sua mãe, CC, teve com o requerido, BB, uma relação amorosa e, das relações sexuais que mantiveram entre si, ocorreu o nascimento da requerente em … de … de 19…. O requerido não reconheceu a paternidade e, intentada a competente acção de investigação de paternidade na Suíça, onde residiam, o requerido foi declarado pai e condenado a pagar as prestações alimentícias devidas. Junta documentos, designadamente a sentença revidenda e a perícia médico-legal a que foi submetido o requerido, concluindo por uma probabilidade de 99,999999 %.
Citado, o requerido deduz oposição, aduzindo, em súmula, que a requerente não junta a sentença proferida pelo Tribunal Distrital de ..., pelo que está impedido de observar a sua autenticidade e da tradução junta. Conclui que tal omissão deve determinar o desentranhamento da petição inicial ou o convite à requerente a juntar o documento em falta. Como é cidadão português, tal como a requerente, à acção em causa deveria ter sido aplicada a lei portuguesa. E, nesse caso, a solução ter-lhe-ia sido mais favorável. Desde logo não teria sido considerado pai presuntivo e os alimentos não teriam sido estabelecidos no valor de 650 francos suíços até aos 12 anos e 750 francos até à maioridade. Foi apurado que auferia 1800 francos suíços, mas tinha muitas dívidas. Por outro lado, não participou no processo, pois foi julgado sem ter contestado a acção. Como não resulta da sentença se foi ou não citado para a acção, deve ser negada a revisão.
A autora respondeu à oposição com a afirmação de ter junto cópia da sentença, autenticada pela Chancelaria do Estado de Cantão de .... As Convenções de Haia e sobre o reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares prevalecem sobre as leis ordinárias portuguesas e, por isso, a decisão proferida deve ser reconhecida em Portugal, uma vez que os dois Estados ratificaram aquelas Convenções. Da decisão revidenda resulta que o requerido foi citado e que renunciou à apresentação de contestação e não pagou a provisão necessária à realização da perícia de ADN.
Notificados para alegações, o Ministério Público pronuncia-se no sentido da revisão da sentença. Igual conclusão expressa a requerente, reiterando o articulado inicial. O requerido pugna pela negação da revisão.
* Por Acórdão da Relação do Porto de 18 de Setembro de 2012, foi concedida a revisão à referida sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de ..., na Suíça, que reconheceu a relação de filiação entre AA e BB e o condenou a pagar-lhe as prestações mensais de alimentos de 650 francos suíços desde o nascimento até aos doze anos de idade e de 750 francos suíços desde então até à maioridade e, caso, necessário, até que esta possa concluir efectivamente a sua formação, sendo tais prestações actualizadas anualmente em função do índice nacional de preços no consumidor.
* Inconformado, o requerido BB pede revista, onde conclui: 1 – O Acórdão recorrido viola, directa ou indirectamente, os artigos 25º, 31º, nº1, 56º e 57º do C.C. e ainda o art. 1871º do C.C., este na redacção vigente à data do estabelecimento da paternidade (ano de 1994) e os arts 1096º, al. e) e f) e 1100º, nº2, do C.P.C. 2 – Entendendo-se, como se entendeu, que de acordo com as normas de conflitos, a lei que devia ter sido aplicada deveria ser a lei portuguesa, tem de entender-se que a lei portuguesa a aplicar é a lei existente à data dos factos que constituíram aquele concreto vínculo jurídico do estabelecimento da filiação e não uma qualquer legislação posterior, mais ou menos favorável. 3 – Ao entender-se o contrário, está a colocar-se em causa a estabilidade e segurança legislativas. 4 – Se está em causa a revisão de uma decisão tomada por um tribunal estrangeiro no ano de 1994 e se chega à conclusão de que a legislação a aplicar deveria ser o direito privado português, então deve ser aplicada a legislação portuguesa à data da decisão e não a legislação existente à data da revisão. 5 – Como a legislação portuguesa existente à data dos factos (art. 1871, do C.C., na redacção do dec-lei nº 496/77, de 25 de Novembro) não previa a presunção de paternidade aplicada na sentença e existente no direito suíço, o regime português é objectivamente mais favorável. 6 – Como o seria a sentença, uma vez que, face aos elementos constantes do processo e na ausência de presunção aplicada, a mesma teria que ser julgada improcedente, dado que a mãe da requerente manteve relações com outros homens, no mesmo período, e não fez prova, nesse processo, que o pai fosse o recorrido. 7 – Prova que competia à requerente, segundo a lei portuguesa, existente à data da sentença revidenda . 8 – A aplicação correcta do direito implicaria não conceder a revisão à sentença estrangeira. 9 – Não constando do nosso ordenamento jurídico, à data, a presunção com base na qual o recorrente foi condenado, temos de concluir que tal situação não é conforme à ordem pública portuguesa, sendo incompatível com a mesma. 10 – Daí que a decisão também viole o art. 1096, al. f) do C.P.C. 11 – Acresce que inexiste qualquer prova de que o recorrente tenha sido citado para a acção ou nela tenha tido participação, constando expressamente da decisão que a mesma foi tomada à revelia do requerido. 12 – Por isso, atento o disposto no art. 1096, al. e) do C.P.C., também não era de conceder a revisão. 13 – A luz do direito português e face à condição precária em que se encontrava o recorrente, a pensão fixada foi totalmente exagerada e não respeita o binómio legal da necessidade do alimentando/possibilidade do obrigado (art. 204, nº1, do C.C.), facto que não foi considerado no Acórdão em crise. 14 – O Acórdão assentou também num resultado pericial efectuado em Dezembro de 2003, cerca de sete anos após a decisão a rever e, como tal, não atendido na mesma decisão a rever, o que vicia o Acórdão recorrido com nulidade. * A recorrida contra-alegou em defesa do julgado.
* Corridos os vistos, cumpre decidir.
* A Relação considerou provados os factos seguintes:
1. A autora, AA, nasceu em ..., Suíça, em …-…-19… e encontra-se registada como filha de CC, de nacionalidade portuguesa, solteira (assento de nascimento do Consulado Geral de ..., na Suíça – fls. 7). 2. Por sentença de 26-01-1994, transitada em julgado em 13-09-1994, proferida pelo Tribunal Distrital de ..., na Suíça, foi julgada procedente a acção de investigação de paternidade e judicialmente reconhecida a relação de filiação da autora e BB. Mais foi julgada procedente a acção de alimentos e BB condenado a pagar à autora CHF 650 desde o seu nascimento até aos 12 anos e CHF 750 desde então até à sua maioridade e, caso necessário, até que esta possa concluir a sua formação. Prestações que são pagas mensal e antecipadamente ao legal representante da menor e que são actualizadas anualmente em 1 de Janeiro de acordo com o Índice Nacional de Preços no Consumidor vigente no mês de Novembro do ano precedente (doc. fls. 8 a 33). 3.Nessa sentença, dentre os fundamentos de facto, consta que CC e BB mantiveram uma relação afectiva e, de 16-06-1992 a 14-10-1992, ou seja durante o período legal da concepção, determinante para a presunção de paternidade nos termos do artigo 262, par.1º, do Código Civil Suíço, mantiveram entre si relações sexuais. Facto que foi confirmado por escrito pelo réu em 14-06-1993, que declarou não estar em condições de pagar a provisão para a realização da perícia de ADN (doc. fls. 8 a 33). 4. Dessa mesma sentença consta que, por decisão de 14-04-1993, as Autoridades Tutelares da Comarca de ... instauraram uma curatela para a autora, nomeando como seu curador, DD, incumbido, entre outras funções, de intentar acção de determinação de vínculo biológico e de prestação de alimentos (doc. fls. 8 a 33). 5. Da mesma sentença consta que o réu não participou no procedimento judicial, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização da perícia e o processo correu termos à sua revelia (doc. fls. 8 a 33).
* Vejamos agora o mérito do recurso.
1. Sustenta o recorrente que a revisão da sentença deve ser negada, nos termos do art. 1096, al. e) do C.P.C., por não existir prova de que tenha sido citado para a respectiva acção ou que nela tenha participado. Antes de mais, importa salientar que o réu não alega que não tenha sido citado, mas apenas que não existe prova da citação. Ora, embora a sentença revidenda não afirme expressamente a citação do ora recorrente, a verdade é que dá nota, na factualidade provada, que houve uma audiência de conciliação em 5 de Outubro de 1993 que não resultou em acordo, que o réu não participou no processo, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização do exame pericial e deixou o processo correr à sua revelia. Em suma, na terminologia da sentença revidenda, “renunciou à apresentação da contestação”(fls 11). Ora, tal factualidade provada permite concluir pela citação do réu para os termos da acção, tendo ele prescindido de deduzir oposição. Daí ser de considerar que foram salvaguardados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, que só não foram plenamente garantidos em virtude da renúncia do ora recorrente ao seu pleno exercício.
2. O recorrente também chama à colação o privilégio da nacionalidade, nos termos do art. 1.100, nº 2, do C.P.C., quanto ao reconhecimento da paternidade e quanto à pensão de alimentos, sendo que, na sentença revidenda, foi dada aplicação à lei suíça. Tal privilégio da nacionalidade impõe que se averigue se o resultado da acção ter-lhe-ia sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, caso por ele devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos portuguesa. Vem assente que, estando em causa uma criança nascida na Suiça, de mãe solteira, de nacionalidade portuguesa, no reconhecimento judicial da filiação em relação ao pai, também cidadão português, é aplicável a sua lei pessoal, ou seja, o direito privado português –arts 25, 31, nº1 e 56 do C.C. A sentença revidenda aplicou a lei Suiça, designadamente, o disposto no art. 262 do Código Civil Suíço, convocando a presunção legal de paternidade lá prevista, decorrente do relacionamento sexual havido entre a mãe da menor e o requerido, no período compreendido entre o 300º e o 180º dias que precederam o nascimento da criança, presunção ilidível e que cessa quando o pretenso pai demonstre a sua exclusão ou a menor probabilidade desta em relação à de um terceiro. Partindo da base dessa presunção e do facto do requerido a não ter ilidido, foi-lhe atribuída a paternidade da requerente, aqui autora, pela sentença revidenda, proferida em 26-1-1994, do Tribunal Distrital de ..., na Suiça.
O recorrente invoca que a aplicação da lei portuguesa lhe seria mais favorável, porque à data da sentença revidenda ainda não vigorava no ordenamento jurídico português (art. 1871 do C.C.), a presunção de paternidade derivada do relacionamento sexual da mãe da menor com o pretenso pai, no período legal da concepção.
Que dizer?
O nosso ordenamento jurídico institui como formas de reconhecimento da paternidade de filho nascido ou concebido fora do matrimónio a perfilhação e a decisão judicial – art. 1847 do C.C. A decisão revidenda foi proferida em acção de investigação de paternidade. Ente nós, a causa de pedir nessas acções é o facto da filiação biológica. A paternidade biológica pode ser demonstrada através de exames de sangue ou de ADN , nos termos do art. 1801 do C.C., ou de presunções legais de paternidade, previstas no art. 1871 do mesmo diploma. Se o autor da acção de paternidade baseia a investigação em presunções, fica o mesmo dispensado de provar o vínculo biológico. Acresce que a presunção se considera ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado – art. 1871, nº2, do C.C. Ao tempo da sentença revidenda não existia a alínea e) do nº1, do citado art. 1871, que veio prever a presunção de paternidade quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção. Tal alínea só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 21/98, de 12 de Maio, vigente à data da revisão da questionada sentença estrangeira.
Entende o recorrente que há que atender ao regime vigente em Portugal à data em que foi proferida a sentença estrangeira e não ao regime introduzido pela alínea e) do nº1, do citado art. 1871, que vigora na data da revisão da mesma sentença. Mas sem razão. Conforme se decidiu no Acórdão recorrido, a revisão da sentença estrangeira tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e, na data da revisão, o nosso ordenamento jurídico já previa aquela concreta presunção de paternidade. Com efeito, é reportado à data da revisão que há que comparar os dois regimes, pois é agora, no momento presente, que cumpre apreciar a actualidade de qualquer ofensa eventualmente cometida contra a ordem pública portuguesa. Vale por dizer que não se compreenderia que o tribunal português fosse compelido a “pôr em cheque a aceitação de uma sentença exterior em nome de concepções já abandonadas ou peremptas, como igualmente se não entenderia que o não pudesse fazer em relação a uma sentença que eventualmente contenha uma decisão inóqua ao tempo em que foi proferida, mas que se revela agora (quando foi pedida a revisão) contrária a princípios essenciais do ordenamento do foro” (João José Gonçalves de Proença, Direito Internacional Privado – Conflitos de Jurisdições e Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras, 2ª ed, pág. 122). Assim sendo, não se vê que a convocação da lei portuguesa trouxesse ao recorrente uma solução mais favorável, ou seja, que pudesse conduzir à improcedência da acção. Tal resulta, desde logo, do facto do réu ter deixado o processo correr à sua revelia, sem ter contestado, sem se ter submetido a exame laboratorial e sem ter feito prova de que a mãe da recorrida manteve relações sexuais com outros homens no período legal da concepção desta. Acresce que, entre as presunções legais de paternidade se conta o relacionamento sexual entre do pretenso pai com a mãe do menor durante o período legal da concepção, nos termos do art. 1871, nº1, al. e), do Cód. Civil, introduzido pela Lei nº 21/98, de 12 de Maio, que entrou em vigor no dia seguinte, relacionamento esse que se encontra provado. Portanto, à semelhança do que acontece no direito suíço, aplicado na sentença revidenda, também o nosso Código Civil prevê como presunção de paternidade do investigado o relacionamento sexual com a mãe do menor durante o período legal de concepção. Período que, identicamente à lei suíça, se situa dentro dos 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do filho ( art. 1798 do C.C.), correspondente ao período legal de concepção estabelecido no art. 262, nº1, do Código Civil Suíço, onde é fixado no período entre os 300º e os 180º dias que antecedem o nascimento da criança. À luz do direito suíço, tal presunção de paternidade cessa quando o pretenso pai demonstre a exclusão da sua paternidade ou menor probabilidade desta em relação à de um terceiro – art. 262, nº3, do C.C. Suíço. Também o direito português afasta a paternidade quando o pretenso pai exclua a sua paternidade ou então haja dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, nos termos do art. 1871, nº2, do C.C. Por isso, é de concluir que o resultado da decisão revidenda é, em concreto, conforme aos princípios do ordenamento jurídico português e que o seu conteúdo não ofende os princípios da ordem pública do Estado Português (art. 1096, al. f) do C.C.).
3. O mesmo se diga quanto à decisão dos alimentos. Com apoio no art. 262, nº2, do Código Civil Suíço, a sentença revidenda considerou a necessidade média de alimentação, roupa, alojamento e despesas suplementares e fixou a prestação alimentar em 650 francos suíços até aos 12 anos de idade e em 750 francos suíços desde essa idade até à maioridade e para além desta, se necessário, caso a sua formação se conclua mais tarde. No tocante à medida dos alimentos, a nossa lei estabelece que eles são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los – art. 2004 do C.C. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos menores – art. 2003 do C.C. À semelhança do que é admitido pelo direito suíço, também o nosso ordenamento jurídico contempla a fixação de alimentos aos filhos maiores até completarem a sua formação profissional (art. 1880 do C.C.). Não há, pois, qualquer disparidade relevante entre o regime português e o suíço que determinasse que a aplicação do direito nacional conduzisse a uma solução mais favorável ao recorrente, no tocante à obrigação de alimentos a favor da filha. Sustenta o recorrente que o valor dos alimentos fixado é exagerado para as suas possibilidades actuais. A isto pode objectar-se que a revisão da sentença não é uma revisão de mérito, mas antes uma revisão formal, nos termos do art. 1096 do C.P.C. Os alimentos foram fixados, tendo em conta o nível de vida da Suiça, onde a recorrida e o recorrente viviam e onde a recorrida ainda continua a viver. Se os alimentos excedem as possibilidades actuais do recorrente, só lhe restará requerer a alteração do seu valor. Improcedem, pois as conclusões do recurso. * Termos em que negam a revista, confirmando o Acórdão recorrido que concedeu a revisão e a confirmação da sentença estrangeira em questão. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22-1-2013
Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |