Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048968
Nº Convencional: JSTJ00030352
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ARROMBAMENTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199603130489683
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 60/95
Data: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A punição qualificada do furto, com introdução em casa alheia, por arrombamento, não consome a tutela conferida a móveis guardados em cofres ou gavetas arrombadas. Não há coincidência entre a alínea e) do n. 1 e alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995.
II - Face ao Código Penal de 1982, quem, por arrombamento, entrasse em casa alheia e aí arrombasse móveis e subtraísse objectos de valor consideravelmente elevado, cometia o crime do n. 2 do artigo 176 e, em concurso real, o das alíneas a) e e) do n. 1 do artigo 297.
III - Face ao Código de 1995 e, por virtude do n. 3 do artigo 204, esse agente apenas pratica o crime da alínea e) do n. 2 desse preceito, sendo este o regime que concretamente o favorece.