Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030352 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ARROMBAMENTO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130489683 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/95 | ||
| Data: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A punição qualificada do furto, com introdução em casa alheia, por arrombamento, não consome a tutela conferida a móveis guardados em cofres ou gavetas arrombadas. Não há coincidência entre a alínea e) do n. 1 e alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995. II - Face ao Código Penal de 1982, quem, por arrombamento, entrasse em casa alheia e aí arrombasse móveis e subtraísse objectos de valor consideravelmente elevado, cometia o crime do n. 2 do artigo 176 e, em concurso real, o das alíneas a) e e) do n. 1 do artigo 297. III - Face ao Código de 1995 e, por virtude do n. 3 do artigo 204, esse agente apenas pratica o crime da alínea e) do n. 2 desse preceito, sendo este o regime que concretamente o favorece. | ||