Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029524 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS DIUTURNIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230043164 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 743/94 | ||
| Data: | 01/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalho das guardas de passagens de nível pode classificar-se de acentuadamente intermitente, em oposição a contínuo, na medida em que elas não estão em actividade permanente, mas apenas desenvolvem trabalho efectivo quando passam os combóios, permanecendo inactivas durante largos períodos de tempo, embora não devam afastar-se das imediações do local do trabalho, não excedendo o tempo de trabalho efectivo o que corresponde ao respectivo horário de trabalho, não há que falar de horas extraordinárias. II - A partir da data da respectiva admissão ao serviço, a trabalhadora passa a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço, cujo valor se integra na retribuição. III - Não fornecendo os autos elementos seguros para a determinação do quantitativo das diuturnidades no caso concreto, importa que tal questão seja relegada para liquidação em execução de sentença. | ||