Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004316
Nº Convencional: JSTJ00029524
Relator: MATOS CANAS
Descritores: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DIUTURNIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RETRIBUIÇÃO
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
Nº do Documento: SJ199601230043164
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 743/94
Data: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalho das guardas de passagens de nível pode classificar-se de acentuadamente intermitente, em oposição a contínuo, na medida em que elas não estão em actividade permanente, mas apenas desenvolvem trabalho efectivo quando passam os combóios, permanecendo inactivas durante largos períodos de tempo, embora não devam afastar-se das imediações do local do trabalho, não excedendo o tempo de trabalho efectivo o que corresponde ao respectivo horário de trabalho, não há que falar de horas extraordinárias.
II - A partir da data da respectiva admissão ao serviço, a trabalhadora passa a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço, cujo valor se integra na retribuição.
III - Não fornecendo os autos elementos seguros para a determinação do quantitativo das diuturnidades no caso concreto, importa que tal questão seja relegada para liquidação em execução de sentença.