Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011411 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RURAL COMPRA E VENDA PREDIO RUSTICO ARRENDATARIO COMPROPRIETARIO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INICIAL REPLICA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA AMBITO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711260752672 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido posto em causa, nas conclusões das alegações de recurso, o decidido no acordão recorrido no tocante a improcedencia da acção em função de determinada causa de pedir, tal materia tem de considerar-se arrumada, por ter sido objecto de decisão que se tornou definitiva, estando, consequentemente, fora do ambito do recurso. II - Fora do ambito do recurso fica, igualmente, a materia ja decidida favoravelmente ao recorrente. III - E na petição inicial que o Autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento a acção - alinea c) do n. 1 do artigo 467 do Codigo de Processo Civil. IV - Tal exigencia não pode ser substituida, quer por eventual indicação de factos feita pela parte contraria nos respectivos articulados, quer pela junção de documentos donde possa deduzir-se a existencia dos factos omitidos na petição inicial, quer pela alegação de tais factos na replica. V - Não tendo o recorrente alegado na petição inicial, factos capazes de convencer de que o arrendamento invocado teve por fim a exploração agricola, pecuaria ou florestal dos predios em causa na acção, não se mostra preenchida a figura do arrendamento rural tal como se mostra definida no n. 1 do artigo 1 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro. VI - Para se poder concluir que o arrendamento foi celebrado para fins de exploração agricola, pecuaria ou florestal, não basta afirmar que o aproveitamento do locado tenha sido dessa natureza, antes sendo necessario alegar que a vontade negocial foi dirigida no sentido de qualquer daqueles tipos de exploração. | ||