Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES AJUDAS DE CUSTO DESPESAS DE DESLOCAÇÃO LEGITIMIDADE ANALOGIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUIZ RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO PLENÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL / PRINCÍPIO GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 51.º, N.º 1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 164.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º 1. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP), APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO: - ARTIGO 144.º, N.º 2. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADO PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-08: - ARTIGO 87.º, N.ºS 1 E 2. ORÇAMENTO ESTADO 2017, APROVADO PELA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO. | ||
| Sumário : | I - A entidade que decide sobre a remuneração dos juízes dos tribunais de 1.ª instância é, a partir de 01-01-2017, o CSM. Tendo a deliberação recorrida (que decidiu não ser devida remuneração pelo serviço suplementar prestado pelos recorrentes) sido proferida já no âmbito do regime emergente da Lei n.º 42/2016, de 28-12 não pode pôr-se em dúvida que a mesma configura um acto administrativo impugnável à luz do n.º 1 do art. 51.º do CPTA, pelo que, pugnando os recorrentes pela atribuição dessa remuneração, têm interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação e, logo, legitimidade para recorrer, nos termos do art. 164.º, n.º1, do EMJ. II - O n.º 2 do art. 87.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 é unívoco, não admitindo outra interpretação que não seja a de que o exercício de funções em mais de uma secção da mesma comarca não confere o direito a remuneração suplementar mas apenas confere direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de deslocação. III - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é uma secção do tribunal da comarca de Santarém, já que, embora sediado nessa cidade, é um tribunal autónomo de competência territorial alargada. IV - O regime previsto no art. 87.º, n.º 2 aplica-se, por analogia, a casos como o presente, em que os juízes de um tribunal (o referido em III) passam a exercer funções em regime de acumulação numa secção de um outro tribunal (no caso a Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), atento o paralelismo de ambas as situações. V - Inexiste violação do princípio da protecção da confiança, porque os recorrentes não tinham fundamento para esperarem ser remunerados pelo serviço prestado na secção mencionada em IV, porque nenhuma norma o prevê. E o CSM não tomou qualquer atitude que criasse nos recorrentes a expectativa de que seriam remunerados por esse serviço. VI - Inexiste violação do princípio da protecção da confiança, porque os recorrentes não tinham fundamento para esperarem ser remunerados pelo serviço prestado na secção de instrução criminal, porque nenhuma norma o prevê. E o CSM não tomou qualquer atitude no sentido de os recorrentes poderem criar a expectativa de que seriam remunerados por esse serviço. VII - Inexiste violação do princípio da independência dos tribunais, porque não está em causa a remuneração que é devida aos juízes de direito pelo exercício de funções no tribunal em que foram colocados, mas somente uma hipotética remuneração adicional por serviço suplementar prestado noutro tribunal. Sendo o juiz remunerado pelo exercício de funções no «seu» tribunal, existem várias razões legítimas e plausíveis para consentir prestar serviço extraordinário noutro tribunal, como a valorização do currículo ou a preocupação de não perder o contacto com um determinado ramo do direito, para além de que o mero recebimento de ajudas de custo pode representar um ganho patrimonial. VIII - A decisão do CSM de determinar que um juiz exerça funções em mais de um lugar exige ponderação das necessidades do serviço e do volume processual vigente. Significa isso que o volume de serviço que um juiz tem a seu cargo no lugar em que foi colocado pesará na decisão do CSM de determinar ou não que esse juiz passe a acumular funções noutro lugar e, no caso de determinar, na delimitação do serviço que ficará a seu cargo no novo lugar, tudo por forma a evitar desequilíbrios desproporcionados no volume de serviço a cargo de cada juiz. O CSM, ao determinar a acumulação de serviço, cumpriu a exigência contida na parte final do n.º 1 do art. 87.º da Lei n.º 62/2013, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio da igualdade e da justa remuneração estabelecidos no art. 59.º, n.º 1, da CRP e art. 144.º, n.º 2 da LGTFP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, BB e CC, juízes de direito, interpuseram, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 24/01/2017, que lhes negaram o direito a remuneração suplementar, por acumulação de funções em lugar diferente daquele em que estavam colocados. Fizeram-no nos termos que se transcrevem: I - Objecto e pressupostos do recurso 1. Os actos impugnados são, como se disse, as doutas deliberações do Conselho Plenário do CSM, de 24 de Janeiro de 2017, que decidiram (…) concordar com a proposta (…) no sentido de ser considerada improcedente a reclamação apresentada (…) (docs. 1 a 4, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Os AA. são directamente visados e lesados pelas doutas deliberações impugnadas, pelo que têm legitimidade. 3. Os AA. foram notificados dos actos impugnados em 17 de Fevereiro de 2017 (referidos docs. 1 a 4), pelo que estão em tempo (artigo 169º do EMJ). 4. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168º, nº 1, do EMJ. II - Da decisão proferida pelo Conselho Plenário do CSM II.1 – Enquadramento 5. A notificação das doutas deliberações impugnadas é do seguinte teor: “Em referência ao assunto referenciado, tenho a honra de remeter a V. Exa. cópias da proposta de deliberação (…) e do extracto de deliberação tomada na sessão Plenária deste C.S.M., de 24.01.2017”. 6. As doutas deliberações impugnadas foram tomadas após reclamação do indeferimento de requerimentos dirigidos ao Ex.mo. Senhor Vice-Presidente do CSM solicitando o pagamento de remuneração por acumulação de serviço (requerimentos que se encontram nos PA’s e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 7. Nesses requerimentos também se consignava expressamente que A proposta enviada ao CSM fez expressa menção de que o respectivo consentimento prestado para a acumulação de serviço, constante de acta de reunião realizada em 19-11-2015 e remetida em anexo naquela proposta, não significa renúncia ao direito de exigir a remuneração pelo serviço desempenhado em acumulação de funções. 8. Sem que o CSM tivesse levantado qualquer objecção ou feito qualquer referência ou observação. II.2 – Invalidade da douta deliberação impugnada 9. Reconhece-se que, ao contrário do que se verificava até à entrada em vigor da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, não há norma expressa que regule a situação da acumulação em causa. 10. Mas há princípios constitucionais e normas legais que foram desrespeitados. 11. Desde logo, estranha-se que o CSM nada tivesse dito que abalasse a confiança dos AA. ao manifestar que davam o seu consentimento à acumulação esperando ser remunerados pelo acréscimo de trabalho que daí derivava. 12. Assim se violando o princípio da protecção da confiança com assento constitucional. 13. Por outro lado, foi violado o princípio da independência dos tribunais. 14. Uma vez que a remuneração é uma garantia de que a acumulação de serviço é efectuada sem motivações adicionais, susceptíveis de comprometer essa independência. 15. Por último, foram violados os princípios da igualdade e da justa remuneração estabelecidos no art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição. 16. E reiterados como princípio geral no art. nº 144º, nº 2, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aqui aplicável por força do disposto no art. 32º do EMJ. 17. Princípios que deveriam ter sido respeitados. 18. Interpretação diferente, como a que fez o CSM, é inconstitucional. 19. Trata-se, em bom rigor, da violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que acarreta a nulidade das doutas deliberações impugnadas - art. 161º, nº 2, alínea d), do CPA - ou, quando assim não se entendesse, a invalidade das mesmas nos termos art. 163º, nº 1, do CPA. Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, serem declaradas nulas as doutas deliberações impugnadas, ou, caso assim se não entendesse (o que não se concede), serem as mesmas anuladas, com as legais consequências».
O CSM apresentou a seguinte resposta: «(…). 7. Invocam os recorrentes que as deliberações do Plenário deste CSM de 24/1/2017 se mostram nulas, por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nos termos do disposto no art. 161º, nº 2, d), do CPA. 8. Recorde-se que o Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.), enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217º, nº 1 e 218º da Constituição da República) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266º do texto constitucional. 9. Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 10. Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 11. Tratando-se o recurso de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50º, nº 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. A) A invocada nulidade. 12. No caso, é invocada a nulidade do acto administrativo, emergente da previsão do art. 161º, nº 2, d), do CPA: Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. 13. Como se referiu, de forma feliz, no Ac. do TCAN, de 8/1/2016 (Alexandra Alendouro), disponível na base de dados www.dgsi.pt: Na verdade, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18º nº 3 – só se podendo “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” – cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, P. 41984, de 10/03/2010, P. 046262, e de 06/05/2010, P. 06108/10. Ou seja, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjectivo protegido. A previsão legal do artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA é extensível, em especial, à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cfr. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss., Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, revista e aumentada, p. 646. Ou seja, a direitos em que o conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, sendo assim directamente aplicáveis – artigo 18º da CRP. O que não sucede com os direitos económicos, sociais e culturais, sobretudo, com os direitos a prestações materiais cujo conteúdo não é determinado ao nível das opções constitucionais, mas por via das opções do legislador ordinário, pelo que a respectiva violação constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade. Tais direitos para serem abrangidos pelo regime da nulidade em questão hão-de ter sido objecto de concretização legislativa que tenha densificado a essência ou núcleo do seu conteúdo. Só assim se poderá aferir da afectação, por acto administrativo, do seu conteúdo essencial, tarefa na qual o julgador se deve mostrar particularmente exigente. Também no que respeita aos princípios fundamentais, àqueles que merecem um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais – v.g. princípios da igualdade, universalidade, etc. – a violação do conteúdo essencial ocorrerá apenas nos casos de ofensas graves e chocantes dos valores essenciais que os mesmos encerram. Em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental previsto no artigo 133º do CPA reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. 14. Referindo-se a situação similar, ainda que não sobre o pagamento de retribuição suplementar mas de ajudas de custo, o STA, em Ac. de 6/5/2010 (Fonseca da Paz), disponível na mesma base de dados, decidiu: Quanto à aplicação da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A., deve notar-se que o acto administrativo violador de um direito fundamental só é nulo se essa violação ofender o seu conteúdo essencial (cfr. Ac. do STA de 5/3/2009 Rec. nº 865/08). E “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional “, Tomo IV, 3ª ed., 2000, pág. 341). Assim, “em última análise, para não existir aniquilação do núcleo essencial, é necessário que haja sempre um resto substancial de direito, liberdade e garantia que assegure a sua utilidade constitucional” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., 1993, pág. 153). Nestes termos, entendemos que só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando, em consequência do acto administrativo, não subsiste o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir. Ora, ainda que se considere o direito à retribuição de um direito fundamental, este não é afectado no seu núcleo essencial pela existência de um acto de indeferimento de pagamento de ajudas de custo ao recorrente durante o período em que frequentou o 5º Curso de Subcomissários. Portanto, no caso em apreço, nunca o despacho impugnado poderia consubstanciar uma ofensa ao conteúdo essencial de um pretenso direito fundamental do recorrente à retribuição. 15. Ou seja e fazendo nossas estas lições da jurisprudência administrativa, o indeferimento do pagamento de uma retribuição suplementar, em virtude de serviço efectuado para além do comum, nunca poderá padecer de nulidade, na medida em que não se mostra violado o núcleo essencial de qualquer direito fundamental – quer dos enumerados na sintética petição de recurso, nos arts. 11º a 16º, quer outros –, dado que os Exmos. Recorrentes auferiram a sua normal retribuição, no período em causa. 16. Não se mostram negados, em absoluto e no seu conteúdo essencial, os princípios da protecção da confiança, da independência dos tribunais, da igualdade e da justa remuneração, invocados no requerimento de recurso. 17. Pelo que com facilidade se conclui pela improcedência da nulidade suscitada. B) A pretendida anulação. Resta a pretendida anulação, peticionada a título subsidiário. 18. A este respeito, define o art. 163º do CPA o seguinte, no segmento relevante: 1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção. (…) 5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (…). 19. Ainda que de forma imperfeita, diga-se, os Exmos. Recorrentes invocam a inconstitucionalidade do art. 87º, nº 2, da LOSJ, na interpretação que lhe foi dada pelo CSM: o exercício de funções em acumulação confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, não a acréscimo de remuneração. 20. Tal inconstitucionalidade fundamentar-se-á, com esforço de leitura, contraposta à singeleza da arguição, na violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da independência dos tribunais, da igualdade e da justa remuneração. 21. A este respeito, lembremos o decidido no Ac. do TCAN, de 9/10/2015 (Helena Ribeiro), disponível na mesma base de dados: A questão que importa determinar prende-se com a forma de invalidade de actos administrativos praticados ao abrigo de normas relativamente às quais é invocada a respectiva inconstitucionalidade, tendo sido perfilhado entendimento, pelo S.T.A., que a forma de invalidade de acto praticado ao abrigo de norma contida em diploma alegadamente inconstitucional é a mera anulabilidade, importando transcrever parcialmente e a título de exemplo sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 31 de Outubro de 2001, no âmbito do Proc. 026392: “I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação mas apenas a sua invalidade atípica”. Na esteira do aludido Acórdão revela-se igualmente útil transcrever parcialmente sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 23 de Março de 2000, no âmbito do Proc. 44374, do qual se retira que: “A inconstitucionalidade das normas de direito ordinário aplicadas não implica, por si mesma, a nulidade do acto administrativo”, bem como sumário de Acórdão proferido pelo T.C.A. Sul em 15-04-2010, no âmbito do Proc. nº 05113/09: “I – O facto de um acto administrativo se fundar num regulamento ilegal ou inconstitucional é gerador do vício de violação de lei sujeito à regra geral da anulabilidade. II – A ilegalidade ou inconstitucionalidade desse regulamento não determina a nulidade automática do acto que o aplica. III – Verifica-se a excepção da caducidade se a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido foi intentada após o decurso do prazo de 3 meses previsto no nº 2 do art. 69º do CPTA. Com efeito, uma norma inconstitucional pode ser aplicada como fundamento de acto administrativo, afectando a sua validade, contudo são realidades distintas o vício da norma e o vício do acto, sendo que a aplicação de norma alegadamente inconstitucional como fundamento de direito do mesmo, por erro nos pressupostos de direito (Cfr. igualmente neste sentido Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 29 de Abril de 2003, no âmbito do Proc. 0100/2003, disponível em www.dgsi.pt.), pelo que, ao contrário do sustentado pelo A. o acto impugnado, mesmo que se verificasse a inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 73/2009, de 31 de Março, sempre seria anulável e não nulo”. 22. A anulabilidade, pois, apenas poderemos discutir, mostrando-se improcedente o invocado vício de nulidade. 23. Sucede que, como vimos, o CPA afasta o efeito anulatório da referida invalidade, quando o acto praticado seja vinculado, ou seja, não se encontre na margem de discricionariedade do CSM. 24. E será esse o caso, pois o CSM não poderia ter adoptado outra solução ao caso, vistas as normas financeiras que regem a sua actuação; senão, vejamos: Importa relembrar as normas de natureza contabilística e financeira que, no fundo, representam pressupostos específicos para que o requerido pagamento de remuneração suplementar tenha lugar. 25. Assim estatui o artigo 3º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho – que estabelece o regime da administração financeira do Estado - que os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem os actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente. 26. Por sua vez, o artigo 7º do D.L. nº 155/92 prescreve que, para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos e créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental. 27. Depois, o artigo 13º do mesmo D.L. nº 155/92 estatui que: «Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis». 28. Nos artigos 21º e ss. do D.L. nº 155/92 enunciam-se as regras a que deve obedecer a realização das despesas, as quais ficam sujeitas à verificação dos seguintes requisitos : “a) Conformidade legal; b) Regularidade financeira; c) Economia, eficiência e eficácia”. 29. Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa (cfr. artigo 22.º, n.º 2 do mesmo diploma). 30. Assim, a regra da conformidade legal da despesa a efectuar impede e veda o pagamento da remuneração suplementar, em virtude do exercício, em acumulação, de outras funções, na medida em que, como vimos, o art. 87º, nº 2, da LOSJ confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, não a acréscimo de remuneração a essa acumulação. 31. Dessa forma, ainda que a verificar-se a invalidade das deliberações em questão, por aplicação de norma inconstitucional, sempre seria vedado ao CSM outra decisão, nomeadamente de pagamento da remuneração suplementar, por imposição da conformidade legal da despesa a efectuar. 32. Em segundo lugar, mostra-se também vedado ao CSM recusar a aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade – ainda que a mesma se verificasse; senão, vejamos: 33. O problema da vinculação directa da administração pública pela Lei Fundamental e dos limites e sentido dessa vinculação é antigo e está profundamente analisado na doutrina administrativista. 34. Assim, e precisamente sobre a questão exposta, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, 4ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 383, explicam o seguinte: “estabelece-se um conflito entre a eficácia directa das normas referentes a direitos, liberdades e garantias (que obrigam a administração) e a observância do princípio da legalidade, igualmente vinculativo da administração (art. 266º-2). Os tribunais têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais (art. 204º); às entidades administrativas, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei (princípio da legalidade)”. 35. Por sua vez, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra: Almedina, 1998, pág. 262, adianta que o “conflito não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa não é a constitucionalidade da lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos. Por um lado, a Administração não é um «órgão» de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição”. 36. Posição análoga, no sentido de negar, por regra, à administração pública a possibilidade de realizar tal juízo, encontra-se também em Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 177: “se a Constituição afirma a necessária conformação da actividade administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis) os actos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração dita activa, a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular actos administrativos inconstitucionais”. 37. Na mesma linha, Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pág. 845, entende que aquela impossibilidade decorre da “validade do princípio da legalidade da administração e da reserva qualificada de lei que, entre nós, vigora em matéria de direitos, liberdades e garantias – e, por maioria de razão, vale para as suas restrições – e do princípio da separação de poderes própria de Estado de Direito decorre, em nosso entender, que, a existir lei, e a não ser que esta seja uma violação dos direitos fundamentais flagrante, ostensiva e pacificamente reconhecível, a Administração está obrigada ao seu cumprimento, nele se incluindo a assunção das valorações e juízos de ponderação realizados pelo legislador, mesmo quando eventualmente por ela considerados incorrectos ou controvertidamente inconstitucionais”. 38. Também Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pág. 370, é claro ao afirmar que “a Constituição não atribui competência para o exercício da função jurisdicional em geral, e a actividade de controlo da constitucionalidade em particular, a mais nenhum órgão soberano, para lá dos tribunais», sendo que «o princípio da constitucionalidade (…) é um parâmetro cuja aplicação à actividade administrativa se encontra mediatizado pela interposição do princípio da legalidade, e não por um critério atributivo de competências implícitas (…) à Administração, para que esta “per saltum”, convocasse a Constituição contra a lei para o efeito de fiscalizar a validade desta última”. 39. Outros autores poderiam ser convocados para sustentar a mesma posição (v., inter alia, Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa, 1988, pág. 251, Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, Coimbra, Almedina, 2003, pág. 668). 40. É certo que a doutrina, em geral, abre excepções, permitindo uma espécie de controlo directo da constitucionalidade pela administração pública, mas fá-lo em condições muito excepcionais. 41. Como explica Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, cit., pág. 181, “além de leis juridicamente inexistentes, será assim, sem dúvida, quando estiverem em causa direitos insusceptíveis de suspensão mesmo em estado de sítio (art. 19º, nº 6) e cuja especial valorização constitucional (…) se vem projectar sobre a actuação dos órgãos e agentes administrativos; ou quando, sem revisão constitucional, seja reproduzida norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral (art. 282º)”. 42. Também Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág. 444, dá como exemplos excepcionais os das leis inexistentes, leis violadoras de direitos fundamentais, quando elas impliquem a prática de um crime (cfr. artigo 271º, nº 3 da CRP), designadamente no caso de afectação do direito à vida ou integridade pessoal, direitos que nem em situações de estado de sítio podem ser suspensos (artigo 19º, nº 6 da CRP), e as leis violadoras do núcleo essencial dos direitos fundamentais. 43. Até mesmo no âmbito de protecção reforçada dos “Direitos, Liberdades e Garantias”, cujas normas a Constituição tem por aplicáveis directamente (artigo 18º, nº 1, da CRP), “só se afigura ser admissível uma excepção ao princípio da obediência à lei quando a inconstitucionalidade for flagrante e manifesta” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 800. 44. O mesmo entendimento surge, por fim, em inúmeros pareceres do Conselho Consultivo da PGR (cfr., entre outros, os pareceres números 190/81, 90/83, 52/84, 8/85, 16/92, 56/92, 60/95, 69/95, 4/96, 81/2004, 14/2005, 66/2005, 28/2010 e 53/2013). 45. Ora, na situação em apreço, não só a violação da Constituição, a existir, não ocorreria no âmbito dos Direitos Liberdades e Garantias (mas antes no âmbito dos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais), como não seria flagrante e manifesta, carecendo de juízos de ponderação complexos, que extravasam definitivamente o limitadíssimo âmbito em que, neste domínio, os órgãos administrativos se podem mover. 46. Tudo para concluir que, independentemente das opiniões pessoais dos titulares dos órgãos administrativos a quem cabe aplicar o disposto no artigo 87º, nº 2 da LOSJ quanto à justeza ou conformidade à CRP da solução ali consagrada, no exercício da função administrativa deve aquela norma ser aplicada até que o legislador a revogue ou modifique, um tribunal recuse a sua aplicação perante uma controvérsia concreta (e apenas nesse caso singular) ou o Tribunal Constitucional a declare inconstitucional com força obrigatória geral. 47. Desse modo, resta ao CSM aplicar o art. 87º da LOSJ – e o sentido dessa aplicação não está em causa neste recurso, face à alegação dos Exmos. Recorrentes, que «deixaram cair» - e bem - o pretendido preenchimento de lacuna, invocado em sede de reclamação para o Plenário. 48. Efectivamente, A LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) estabelecia os termos da remuneração das acumulações. 49. Ali se previa que, ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura poderia, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exercesse funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente (artigo 69º, nº 1). 50. Nesses casos, à semelhança do que acontecia com as substituições por mais de 30 dias, a acumulação era remunerada, sendo a remuneração fixada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, dentro dos limites fixados na lei (artigos 69º, nº 2 e 68º, nº 5 e nº 6 da LOFTJ). 51. A LOSJ, no entanto, afastou expressamente a possibilidade de remunerar o exercício de funções em mais do que uma secção. 52. Na verdade, tendo previsto a possibilidade de acumulação no nº 1 do artigo 87º, como se referiu já, estabelece no nº 2 do mesmo artigo que “o exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral”. 53. A letra da lei é, assim, inequívoca no sentido do afastamento da remuneração pelo serviço acumulado em mais do que uma secção. A atribuição dessa remuneração violaria, pois, lei (ordinária) expressa. 54. Por fim e para que dúvidas não subsistam sobre a lisura do comportamento do CSM em todo este processo – aparentemente criticada no art. 11º das alegações recursórias – cumpre aqui e agora, de forma inequívoca, esclarecer que em nada contribuiu o CSM para a alegada criação subjectiva de confiança dos Exmos. Recorrentes no futuro recebimento da remuneração pela acumulação de serviço. 55. A interpretação dada ao art. 87º da LOSJ, supra expendida, nunca, desde a sua vigência, se mostrou controvertida, sendo pacífico para todos – assuma-se – que, com a LOSJ, deixaram de ser remuneradas as acumulações de serviço. 56. Sendo assim, essa confiança dos Exmos. Recorrentes – que se impugna, por desconhecimento deste CSM e não se tratando de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento – apenas poderá sustentar-se em leitura apressada ou superficial do regime legal vigente, jamais em qualquer atitude, por acção ou omissão do CSM, na pessoa dos seus membros, representantes ou funcionários, em sentido contrário ao referido regime legal. 57. Acrescente-se, ainda, que, nos requerimentos de reclamação do pagamento da remuneração suplementar, os Exmos. Recorrentes formataram tal confiança de forma distinta, alegando que A proposta enviada ao CSM fez expressa menção de que o respectivo consentimento prestado para a acumulação de serviço, constante da acta da reunião realizada em 19-11-2015 e remetida em anexo naquela proposta, não significa renúncia ao direito de exigir a remuneração pelo serviço desempenhado em acumulação de funções. 58. Agora, invocam que manifestaram ao CSM que davam o seu consentimento à acumulação esperando ser remunerados pelo acréscimo de trabalho que daí derivava (art. 11º). 59. Repete-se, nunca o CSM contribuiu para a formação da alegada confiança, que, a existir, se fundou em leitura apressada ou superficial do regime legal vigente e, acrescenta-se, nunca foi comunicado ao CSM que o consentimento à acumulação estava dependente da sua remuneração. 60. Caso tal condição fosse comunicada – o que não foi – não seria homologada a proposta de distribuição de serviço, como, aliás, ocorreu noutros casos. 61. A declaração de não renúncia alegada não goza de qualquer conteúdo útil, na medida em que ninguém pode renunciar a direito de que não é titular… Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso».
Alegaram os recorrentes, o recorrido e o MP.
Os recorrentes concluíram nos termos que se transcrevem: «a) Os AA quando deram o seu consentimento à acumulação manifestaram que esperavam ser remunerados por ela, sem que o CSM nada tivesse dito designadamente que não o seriam. b) Assim, ao indeferir o pedido de remuneração após a prestação do serviço em acumulação e ao manter em sede de reclamação tal indeferimento as doutas deliberações impugnadas violam o princípio constitucional da protecção da confiança. c) Por outro lado, foi violado o princípio da independência dos tribunais, uma vez que a remuneração é uma garantia de que a acumulação de serviço é efectuada sem motivações adicionais, susceptíveis de comprometer essa independência. d) Por último, foram violados os princípios da igualdade e da justa remuneração estabelecidos no art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição e reiterados como princípio geral no art. 144º, nº 2, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aqui aplicável por força do disposto no art. 32º do EMJ. Termos em que dando provimento ao recurso, com as legais consequências, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, Justiça».
O recorrido reafirmou, no essencial, tudo quanto disse na resposta.
O MP alegou, em síntese, que, cabendo, ao Ministério da Justiça/DGAJ, e não ao CSM, decidir sobre as remunerações dos juízes, nem as deliberações impugnadas constituem actos administrativos nem os recorrentes têm legitimidade para as impugnarem, devendo em consequência o CSM ser absolvido da instância.
Fundamentação: Os factos: 1. Estando um dos juízes da secção de instrução criminal da instância central do Tribunal da comarca de ... – J... – em situação de baixa médica prolongada, o juiz presidente desse tribunal de comarca, depois de obter a anuência dos recorrentes, então a exercerem funções no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, propôs ao CSM, em 04/12/2015, que estes, em acumulação com o serviço que lhes cabia em distribuição no tribunal onde se encontravam colocados, passassem a assegurar parte do serviço distribuído e a distribuir ao referido J2, a partir de 07/12/2015. 2. A anuência dos recorrentes foi afirmada em reunião havida entre eles e o juiz presidente da comarca de ... em 19/11/2015, ficando documentada na acta respectiva nos termos seguintes: “o nosso consentimento para desempenhar funções na secção de instrução criminal, juiz 2, não preclude, não significa renúncia ao direito de exigir remuneração por tal serviço acrescido”. 3. Recebida a proposta no CSM, o seu vice-presidente mandou apresentá-la ao vogal da área para se pronunciar, tendo este afirmado nada ter a opor, “sem prejuízo do que tem vindo a ser o entendimento do CSM quanto à questão relativa à remuneração dos Exmos. Juízes que se encontram em regime de substituição”. 4. De seguida, o vice-presidente proferiu o seguinte despacho: “Atentas as razões expostas pelo Exmo. Presidente da comarca de ..., a anuência dos Exmos. Juízes interessados (com ressalva de eventual direito remuneratório) e a concordância expressa pela Exma. vogal da área, homologo a proposta sobre organização/distribuição de serviço (…) para a secção de instrução criminal de ...”. 5. A situação de acumulação manteve-se de 07/12/2015 até 09/05/2016. 6. Cessada essa situação, os recorrentes, em requerimentos dirigidos ao vice-presidente do CSM, pediram a atribuição de remuneração pela acumulação de funções. 7. A esses requerimentos deu resposta o juiz secretário do CSM “informando” cada um dos requerentes de que era entendimento do CSM que, “nos termos do artigo 87º, nº 2, da LOSJ, o exercício de funções em mais de uma secção confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de deslocação nos termos da lei geral, pelo que a atribuição de remuneração pela acumulação não é possível, por contrariar lei expressa”. 7. A essa “informação” os recorrentes responderam com reclamações para o plenário do CSM, que, por deliberações de 24/01/2017, as indeferiu.
O direito: 1. Questões prévias: 1.1. No nº 7 do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes afirmaram: A proposta enviada ao CSM fez expressa menção de que o respectivo consentimento prestado para a acumulação de serviço, constante de acta de reunião realizada em 19-11-2015 e remetida em anexo naquela proposta, não significa renúncia ao direito de exigir a remuneração pelo serviço desempenhado em acumulação de funções. Nas alegações dizem que essa proposta não foi junta pelo CSM e que, sendo ou podendo ser importante para e decisão da causa, a sua não junção constitui nulidade, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC. Como se disse, a menção dos recorrentes de que a sua anuência à acumulação de funções não significava renúncia ao direito de exigir remuneração pelo serviço prestado nesse âmbito foi feita na reunião havida entre eles e o juiz presidente do tribunal da comarca de Santarém em 15/11/2015, ficando documentada na acta respectiva. E tanto essa acta como a proposta de acumulação apresentada pelo juiz presidente foram juntas pelo CSM, a fls. 119-124, tendo o facto que por esse meio se pretende fazer valer sido considerado provado. De resto, esse facto, não tendo sido impugnado pelo CSM, sempre se consideraria provado por essa via. Não há, pois, neste ponto qualquer ilegalidade.
1.2. O MP no Supremo Tribunal de Justiça pretende que, não tendo o CSM o poder de decidir em matéria de remuneração dos juízes, o qual pertence ao Ministério da Justiça/DGAJ, nem a deliberação impugnada é acto administrativo nem os recorrentes têm legitimidade para recorrer, pelo que o recorrido deve ser absolvido da instância. Independentemente de saber se, no caso de o poder de decisão em matéria de remunerações dos juízes dos tribunais judiciais de 1ª instância pertencer ao Ministério da Justiça/DGAJ, e não ao CSM, esse facto levaria, por um lado, a que a deliberação recorrida não constituísse acto administrativo e, por outro, à falta de legitimidade dos recorrentes para a impugnarem, ou se antes teria a ver com o mérito do recurso, não é exacto o pressuposto em que o MP faz assentar essa pretensão. Com efeito, a entidade que decide sobre a remuneração dos juízes dos tribunais de 1ª instância é o CSM, a partir de 01/01/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, prevendo um orçamento próprio e autónomo para o CSM – Mapas II, V e VII –, destinado, além do mais, “a suportar as despesas com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1ª instância”, assim dando concretização pela primeira vez à norma do nº 1 do artº 3º da Lei nº 36/2007, de 14 de Agosto, que consagrou a autonomia financeira do CSM. Tendo a deliberação recorrida sido proferida já no âmbito deste regime, não pode pôr-se em dúvida que configura um acto administrativo impugnável, à luz do nº 1 do artº 51º do CPTA [«Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta …»], na medida em que decidiu não ser devida remuneração pelo serviço suplementar prestado pelos recorrentes, e estes, pugnando pela atribuição dessa remuneração, têm interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação e, logo, legitimidade para recorrer, nos termos do artº 164º, nº 1, do EMJ.
2. Sobre o mérito do recurso: 2.1. As deliberações recorridas consideraram que “o exercício de funções em mais de uma secção confere apenas o direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de deslocação nos termos da lei geral”, de acordo com o disposto no artº 87º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. É o seguinte o texto desse artº 87º: 1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do juiz presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente. 2 – O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. Este nº 2 é unívoco, não admitindo outra interpretação que não seja a de que o exercício de funções em mais de uma secção da mesma comarca não confere o direito a remuneração suplementar. O uso do inciso confere apenas delimita inequivocamente o universo dos valores que podem ser recebidos pelo juiz que exerça funções em mais de uma secção da mesma comarca. Esse exercício não lhe confere direito a mais do que ajudas de custo e reembolso das despesas de deslocação. A situação dos autos não se enquadra directamente na previsão desse preceito. Com efeito, tem-se aí em vista o exercício de funções simultaneamente em mais de uma secção da mesma comarca. E o tribunal da concorrência, regulação e supervisão não é uma secção do tribunal da comarca de Santarém. Embora sedeado nessa cidade, é um tribunal autónomo, um tribunal de competência territorial alargada, estendendo-se a sua área de competência a todo o território nacional, conforme se vê do anexo III da Lei nº 62/2013. Mas deve entender-se que o regime ali previsto se aplica por analogia a casos como o presente, em que os juízes de um tribunal passam a exercer funções em regime de acumulação numa secção de outro tribunal, atento o paralelismo de ambas as situações. De resto, os recorrentes não põem isso em causa, reconhecendo que no domínio da Lei nº 62/2013 não há norma que preveja remuneração suplementar em casos como este. O que dizem é que há princípios constitucionais e normas legais que foram desrespeitados.
2.2. Em primeiro lugar, teria sido violado “o princípio da protecção da confiança, com assento constitucional”. A violação deste princípio estaria no seguinte: Quando deram a sua anuência à acumulação de funções na secção de instrução criminal de ..., deixaram claro, como ficou exarado na acta da reunião havida entre eles e o juiz presidente da comarca de ..., que o seu consentimento não significava renúncia ao direito de exigir remuneração pelo serviço prestado em acumulação. E o CSM nada disse que “abalasse a confiança” dos recorrentes de que seriam remunerados pelo acréscimo de trabalho. Nesta parte não é suscitada qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, na medida em que se imputa a suposta violação à própria deliberação impugnada, e não a qualquer norma que tenha sido aplicada nessa deliberação. Designadamente, não dizem que o princípio da confiança foi violado pelo artº 87º da Lei nº 62/2013, na interpretação que dele se fez naquela deliberação. A perspectiva em que se colocam é outra, pretendendo que a violação do princípio da confiança se concretizou no facto de o CSM negar a atribuição da remuneração pelo serviço suplementar, depois de, pelo seu comportamento, haver criado a expectativa de que essa remuneração seria atribuída. Ou seja: depois de não ter desenganado os recorrentes relativamente à convicção de que seriam remunerados pelo serviço a prestar na secção de instrução criminal da comarca de Santarém, o CSM estaria obrigado a atribuir a remuneração, não obstante a lei a não prever. Apesar disso, sempre se dirá que os recorrentes não tinham fundamento para esperarem ser remunerados pelo serviço prestado na secção de instrução criminal de Santarém, pois, como aceitam, nenhuma norma o prevê. E o CSM não tomou qualquer atitude no sentido de eles poderem criar a expectativa de que seriam remunerados por esse serviço. É certo que, perante a menção de que o seu consentimento não significava renúncia ao direito de exigir remuneração pelo acréscimo de serviço, não lhes comunicou que essa remuneração não teria lugar. Mas também não se lhe impunha que o fizesse. Independentemente do entendimento que tivesse sobre o assunto, na altura, em Dezembro de 2015, o CSM não decidia sobre a remuneração a ser paga aos juízes de direito, cabendo ao Ministério da Justiça/DGAJ fazê-lo, e não podia prever que no momento em que se colocasse a questão de atribuir ou não essa remuneração, já lhe cabia a ele, CSM, decidir sobre a matéria. Se os recorrentes se afirmavam com direito a essa remuneração, não era impossível que viessem a vê-lo reconhecido, quer pela própria DGAJ quer por via judicial. Não tem, pois, fundamento a alegação de violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição.
2.3. Em segundo lugar, haveria violação do princípio da independência dos tribunais, na medida em que a remuneração “é uma garantia de que a acumulação de serviço é efectuada sem motivações adicionais, susceptíveis de comprometer essa independência”. Aqui já se pode entender que os recorrentes imputam a violação deste princípio constitucional à disposição legal em que o CSM fundou a recusa em atribuir a remuneração requerida, ou seja, o nº 2 do artº 87º da Lei nº 62/2013, pois, embora não refiram esta norma nem outra, reportam a inconstitucionalidade à “interpretação” feita pelo CSM. Mas a sua alegação é infundada. Na verdade, não está em causa a remuneração que é devida aos juízes de direito pelo exercício de funções no tribunal em que foram colocados, mas somente uma hipotética remuneração adicional por serviço suplementar prestado noutro tribunal. Sendo o juiz remunerado pelo exercício de funções no “seu” tribunal, existem várias razões legítimas e plausíveis para consentir prestar serviço extraordinário não remunerado noutro tribunal, como a valorização do currículo ou a preocupação de não perder o contacto com um determinado ramo do direito, para além de que o mero recebimento de ajudas de custo pode representar um ganho patrimonial.
2.4. Em terceiro lugar, haveria violação dos “princípios da igualdade e da justa remuneração estabelecidos no art. 59º, nº 1, alínea a), da Constituição”, “reiterados como princípio geral no art. 144º, nº 2, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho”. É o seguinte o texto do artº 59º, nº 1, alínea a), da Constituição: «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Esta norma, que traduz a afirmação no campo específico do direito à remuneração pelo trabalho do princípio geral consagrado no artº 13º da Constituição, encontra-se reflectida no nº 2 do artº 144º da Lei nº 35/2014 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: «A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual». Os recorrentes limitam-se a afirmar que a interpretação do CSM (do nº 2 do artº 87º, depreende-se) viola estas normas, sem explicarem de que modo ou por que via ocorre essa violação. E não se vê que ocorra. Na interpretação que o CSM fez do artº 87º da Lei nº 62/2013, o regime aí previsto abrange o universo de todos os juízes dos tribunais judiciais de 1ª instância, sejam de comarca ou de competência territorial alargada. E se é verdade que, enquanto uns juízes prestam serviço apenas no lugar onde foram colocados em movimento judicial, outros há que exercem funções, em acumulação, em mais de um lugar, sem que isso determine diferença de remuneração, desse facto, só por si, não resulta desigualdade, em face do factor de correcção previsto na parte final do nº 1 do artº 87º: A decisão do CSM de determinar que um juiz exerça funções em mais de um lugar exige ponderação das necessidades do serviço e do volume processual existente. Significa isso que o volume de serviço que um juiz tem a seu cargo no lugar em que foi colocado pesará na decisão do CSM de determinar ou não que esse juiz passe a acumular funções noutro lugar e, no caso de determinar, na delimitação do serviço que ficará a seu cargo no novo lugar, tudo por forma a evitar desequilíbrios desproporcionados no volume de serviço a cargo de cada juiz. E no caso, ao determinar a acumulação, o CSM, cumprindo a exigência contida na parte final do nº 1 do artº 87º, fez certamente uma avaliação do serviço que os recorrentes tinham a seu cargo no tribunal da concorrência, regulação e supervisão e, em vista do seu volume e natureza, teve como equilibrada a solução da acumulação, nos termos que foram definidos, ficando os três recorrentes a seu cargo apenas com parte dos processos da secção de instrução criminal de .... Assim é que, na referida reunião de 19/11/2015 dos recorrentes com o juiz presidente da comarca de ..., como consta da acta respectiva, se discutiu “o estado actual do funcionamento” do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, sendo referido não haver “problemas a salientar”, além de os recorrentes evidenciarem grande disponibilidade de agenda para realizarem as diligências que devessem ter lugar nos processos da secção de instrução criminal em que interviriam: um dia e meio cada um, por semana. Nem os recorrentes demonstraram ou procuraram demonstrar que, ao exercerem simultaneamente funções no tribunal da concorrência, regulação e supervisão e na secção de instrução criminal da comarca de ... tiveram a seu cargo, no período em que essa situação durou, serviço que, pela sua quantidade, natureza e qualidade, era merecedor de remuneração superior à dos juízes em exercício de funções nos demais tribunais de competência territorial alargada. Não se mostra, assim, que o nº 2 do artº 87º da Lei nº 62/2013, na interpretação que dele foi feita na deliberação recorrida, viole o artº 59º, nº 1, alínea a), da Constituição e, logo, o nº 2 do artº 144º da Lei nº 35/2014.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12/09/2017 |