Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTO CERRADO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO SUBSTITUIÇÃO DIRECTA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES / ABERTURA DA SUCESSÃO E CHAMAMENTO DOS HERDEIROS / CAPACIDADE SUCESSÓRIA / ACEITAÇÃO DA HERANÇA / SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA / CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA / FORMA DO TESTAMENTO / CONTEÚDO DO TESTAMENTO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela e Pires de Lima, “Código Civil”, Anotado, vol. VI, pp. 320, 321,443; RLJ 120º/154. - Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, p. 41; Sucessões, vol. I, p. 344. - Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, pp. 192, 193. - Duarte Pinheiro, em Direito da Família e Sucessões, vol. IV, pp. 40, 41. - Galvão Teles, Col. Jur. 1983, tomo III, p. 5 e segs. ; O Direito, ano 94º/165. - Guilherme Oliveira, O Testamento. - J. Menezes Leitão, A Interpretação do Testamento, AAFDL, 1993. - Oliveira Ascensão, em Sucessões, 5ª ed, p. 179. - Pamplona Corte-Real, Direito da Família e Sucessões, vol. II, pp. 235, 237. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2039.º, 2058.º, 2187.º, 2197.º, 2205.º, 2206.º, 2281.º, 2284.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29-10-09 E DE 2-3-04, WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
1. O art. 2281º do CC que prevê a substituição directa do herdeiro instituído em testamento para a eventualidade de vir a falecer antes do testador também abarca outras situações de impossibilidade de aceitação da herança, designadamente a determinada pela nulidade da deixa testamentária. 2. Tal substituição apenas será impedida se o testador tiver declarado o contrário, sendo a sua vontade interpretada de acordo com o texto e o contexto do testamento, nos termos do art. 2187º do CC. 3. O encargo atribuído ao herdeiro instituído transfere-se, em casos de substituição directa, para o herdeiro substituto, nos termos do art. 2284º do CC. 4. A procedência da acção de petição da herança depende da prova da qualidade de herdeiro. A.G.
| ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - AA entretanto falecida, tendo sido habilitados os seus herdeiros BB e CC intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra DD, EE e FF A A. alegou que em 9-1-92 foi apresentado à 3ª R., na qualidade de notária, para aprovação, um testamento alegadamente outorgado por GG, no qual nomeava sua universal herdeira HH com quem vivia maritalmente. Porém, tal testamento havia sido forjado pela referida HH, e as declarações contidas no respectivo instrumento de aprovação não correspondem à verdade. Assim, ambos os documentos são falsos. Por outro lado, sempre o testamento seria nulo, ao abrigo do disposto no art. 2197º do CC, pois que na aprovação do testamento interveio como testemunha a sua beneficiária, a referida HH. Assim, atendendo à falsidade e, subsidiariamente, à nulidade do testamento, a única herdeira de GG, à data do falecimento deste, ocorrido em 28-1-94, era a sua irmã, II, de quem a A. é herdeira testamentária, tendo, por isso, interesse na herança daquele. Terminou pedindo: Para o caso de não se provar a falsidade do testamento e do instrumento de aprovação notarial, então deveria:
Os 1º e 2º RR. contestaram. Por excepção, invocaram a confirmação do testamento de GG por parte de II e a falta de aceitação da herança por parte desta. Por impugnação, negaram a falsidade dos mencionados documentos e a pretensa nulidade do testamento, além de que a eventual nulidade da disposição a favor de HH não atingiria a parte restante do testamento, já que havia herdeiro substituto. Para o caso de se reconhecer o direito da A. à herança de GG, pediram, em reconvenção, que se decidisse que os RR. haviam adquirido por usucapião todos os bens móveis existentes na herança de GG que à sua posse haviam chegado por via da sucessão legal de HH. A R. FF também contestou, negando as aludidas falsidades que são imputadas ao acto notarial em que interveio como Notária. A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e da reconvenção. Realizou-se julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos, ficando prejudicado o pedido reconvencional, por ter sido formulado na condição de a acção proceder. Os Autores (sucessores habilitados da primitiva autora) apelaram da sentença, a qual foi confirmada. Interpuseram então recurso de revista, tendo concluído que: c) Na verdade, a interpretação da deixa testamentária feita pelo acórdão recorrido não legitima que se entendesse de presumir razoável que o testador tivesse querido, em caso da invalidade da disposição, abandonar a protecção da sua irmã gémea II, de 84 anos; d) O art. 2187° do CC, ao estabelecer os princípios a que há-de obedecer a interpretação dos testamentos, determina que deve ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento; e) O acórdão recorrido fez, assim, interpretação incorrecta da citada norma jurídica aplicável, porquanto o testador apenas previu a hipótese da pré-morte da herdeira HH, a qual não ocorreu. f) Só estando prevista a pré-morte da HH, não podia entender-se (presumir-se) que avançava o CC, como herdeiro substituto, noutras circunstâncias como a da invalidade da deixa; g) Não é possível presumir a vontade do testador que não tenha no contexto do testamento ou da deixa um mínimo de correspondência expressa, correspondência essa que não se verifica, de alguma forma, no caso do testamento sub judice. h) Não sendo admissível a interpretação feita pelo acórdão recorrido, estamos perante uma disposição testamentária nula, não avançando o herdeiro substituto, por falta de título de vocação sucessória; i) Não sendo reconhecida a qualidade de herdeira à HH e, em consequência, aos recorridos, funciona a mecânica do art. 2133° do CC que estabelece o modo como são chamados à sucessão os herdeiros legítimos; j) No caso vertente, a sucessora legítima de GG era sua irmã II, falecida no estado de viúva e sem descendentes ou ascendentes - art. 2133° do CC; k) Como a II já falecera, deixando como herdeira testamentária a primitiva A. (mãe dos Recorrentes BB e irmão), estes são legítimos A.A. e ora Recorrentes.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Factos provados:
II – Decidindo: 1. Embora tenham sido formalmente deduzidos diversos pedidos, estamos, no essencial, perante uma acção de petição de herança regulada nos arts. 2075º e segs. do CC, em que é pedido o reconhecimento de que II, de que a A. é herdeira testamentária, sucedeu ao seu irmão GG. Passo essencial para que, ao abrigo do disposto no art. 2058º do CC, à primitiva A. (entretanto já falecida e habilitada) seja conferido o direito de reclamar a entrega dos bens da herança de GG que se encontram na posse dos RR.[1] Ainda que nos seus efeitos práticos apresente algumas semelhanças com a acção de reivindicação, é a invocação da qualidade de herdeiro que na acção de petição de herança justifica o pedido de reconhecimento da qualidade sucessória e a invocação do direito à entrega dos bens integrantes do acervo hereditário do de cujus (Acs. do STJ, de 29-10-09 e de 2-3-04, www.dgsi.pt). Tal pretensão depende essencialmente da resposta que for dada à seguinte questão: prevista no testamento a substituição directa a que se reporta o art. 2281º do CC para o caso de a herdeira instituída falecer antes do testador, a devolução da herança para o herdeiro substituto ocorre também se se verificar a nulidade da disposição testamentária principal? Os AA. recorrentes consideram que deve ser dada resposta negativa, concluindo que, em face daquela nulidade, foi chamada à sucessão legítima a irmã do testador, o que foi negado em ambas as instâncias.
2. Vejamos:
3. Contra a norma imperativa do art. 2197º do CC, a beneficiária HH interveio como testemunha no acto de aprovação do testamento cerrado que foi deixado por GG em que foi indicada como herdeira, o que afectou irremediavelmente a validade da deixa testamentária.[2] Tal não basta, porém, para que à irmã do testador, II, a quem a primitiva A. sucedeu, seja reconhecida a qualidade de herdeira legítima de GG, direito que, por morte daquela, se transmitiu para a primitiva A., como se não tivesse existido qualquer testamento. Um obstáculo de vulto se interpõe àquele reconhecimento e a esta transmissão. As instâncias consideraram tal pretensão prejudicada pela aplicação do disposto no art. 2281º do CC, norma que, acautelando os casos de a beneficiária principal “não poder ou não querer aceitar a herança”, remete a sucessão para o substituto que directamente tenha sido instituído. Paralelamente interpretaram a deixa testamentária de modo a abarcar não apenas a situação expressamente prevista (pré-falecimento da beneficiária), mas ainda a eventualidade de ser declarada nula a disposição testamentária, asseverando que essa extensão se contém na previsão abstracta do referido preceito. Trata-se de uma conclusão que deve ser confirmada.
4. Determina o art. 2281º, nº 1, do CC, relativamente à substituição directa, que o “testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança” (previsão que noutro campo, o do direito de representação, também consta do art. 2039º do CC). Avaliando as circunstâncias em que o interessado procura preparar a sua sucessão, designadamente o lapso de tempo que pode mediar entre a subscrição do testamento e a abertura da sucessão e as vicissitudes que podem ocorrer entretanto, o legislador previu um mecanismo suficientemente abrangente e maleável que permite enfrentar algumas das ocorrências, evitando que, na parte em que ao testador é permitido dispor dos seus bens por morte (no caso concreto, a liberdade do testador era total, já que não havia herdeiros legitimários), se sigam de imediato as regras da sucessão legítima ou legitimária. Tal solução foi ainda complementada com outra de carácter pragmático que deixa bem clara a ideia de que seja respeitada tanto quanto possível a vontade real ou presumida do testador. Por força do nº 2 do citado preceito, é relativamente indiferente que na disposição testamentária com objectivos de substituição directa o testador se tenha referido apenas a uma das circunstâncias gerais. A não ser que exista declaração (expressa ou tácita) em contrário, a referência apenas a uma das ocorrências gerais (“não poder” ou “não querer aceitar a herança”) não prejudica a aplicabilidade da outra. Mas as razões de tal preceito e a preferência que é dada à vontade real do testador revelam uma maior amplitude. Como refere Duarte Pinheiro, em Direito da Família e Sucessões, vol. IV, pág. 40, se, “por analogia, se tiver previsto apenas uma situação de não poder (não sobrevivência) ou de não querer (repúdio), entende-se ter desejado abranger todas as outras situações susceptíveis de desencadear em geral uma vocação indirecta (indignidade, etc.), na falta de estipulação em contrário”. Ou seja, ainda que o testador tenha previsto apenas o caso de repúdio da herança por parte do principal beneficiário (manifestação externa da vontade de “não querer aceitar” a herança), tal não impede que seja devolvida ao herdeiro substituto, verificada que seja uma situação de impossibilidade, e vice-versa. Para que essa devolução seja impedida é necessário que o testador tenha deixado “declaração em contrário”. No conceito de “impossibilidade de aceitação” não se enquadram apenas as situações de pré-falecimento do herdeiro principal, sendo susceptível de abarcar outras situações, designadamente quando se trata de impossibilidade de aceitação pela verificação de um impedimento de ordem legal. Assim acontece com os casos em que o impedimento decorre de nulidade da deixa testamentária a favor da herdeira principal. Para o fim que verdadeiramente interessa, uma deixa testamentária nula também “impossibilita” a beneficiária principal de validamente aceitar a herança, o que mais não significa que a impossibilidade de obter o resultado prático da aceitação.
5. Sem que se tenha detectado jurisprudência a este respeito, encontramos conforto para esta solução que nos parece razoável em várias fontes doutrinais: O mesmo resultado é atingido por outros autores, ainda que por uma via não inteiramente coincidente, o que pode ser ilustrado com as posições seguintes: Por via deste segundo entendimento, o fenómeno sucessório que ocorreria em casos de verificação da invalidade da deixa testamentária a favor do herdeiro instituído preferencialmente não seria o da substituição, mas o da instituição directa, com o mesmo efeito. Todavia, sem nos alongamos desnecessariamente neste campo, por qualquer das mencionadas vias (substituição directa imediata ou conversão da instituição secundária em instituição directa) é alcançado o mesmo objectivo, sendo a herança devolvida a favor do herdeiro substituto e impedindo, assim, que se conclua pelo chamamento da irmã do testador na sua qualidade de herdeira legítima.
6. Para recusar a produção do efeito devolutivo da herança a favor do herdeiro substituto era necessário que, pela positiva, se apurasse a existência de uma declaração, expressa ou tácita, do testador em sentido inverso, o que não ocorreu no caso presente. Os recorrentes refutam esta asserção. Em seu entender, não se compreenderia o afastamento da irmã do testador nos casos em que, operando a substituição hereditária, a herança fosse devolvida ao herdeiro substituto que foi identificado para o caso de pré-falecimento da beneficiária em primeiro grau. Mas, ponderando as regras da interpretação do testamento, nos termos do art. 2187º do CC, aquela é a solução reflectida também pelo texto e pelo contexto do testamento, intenção que assim foi interpretada pelas instâncias.[4] Circunstancialmente verifica-se que, vivendo o testador em união de facto com a beneficiária HH, procurou beneficiá-la mediante a sua designação como herdeira exclusiva. Quanto à situação da sua irmã gémea II, o testador não a abandonou, antes pretendeu acautelar os seus interesses com a imposição à referida herdeira de um encargo relacionado com a assistência necessária a uma vida condigna. Aquele objectivo principal – designação de HH como sua herdeira exclusiva – apenas não se realizou por um motivo alheio à vontade do de cujus e que não foi evitado, atenta a forma que o testamento assumiu (testamento cerrado - art. 2206º do CC)). A opção do testador revelou-se prejudicial à consumação da sua vontade, pois que, com a modalidade de testamento cerrado e com o facto de este nem sequer ter sido lido pelo Notário na ocasião em que foi formalizada a sua aprovação foi impedida a verificação de um evidente motivo de nulidade da deixa principal a favor de HH que o testador pretendia instituir em exclusividade. Porventura se o testador tivesse optado por um testamento público, redigido pelo Notário (art. 2205º do CC) e rodeado, por isso, de maiores garantias de conformidade com as exigências legais, ter-se-ia evitado que uma das testemunhas intervenientes fosse simultaneamente beneficiária Estas as razões contextuais do testamento que prejudicam a alegação dos recorrentes de que, em face da nulidade da deixa testamentária, seguir-se-ia a aplicação das regras da sucessão legítima, em benefício da irmã do testador, II, não sendo percepcionada pela matéria de facto apurada que essa solução estivesse na mente do testador.
7. Tais motivos circunstanciais são confirmados por elementos do próprio texto do testamento. No testamento foi indicado como beneficiário o filho de um amigo do testador. Não se tratou de um benefício puro, antes lhe foi atribuído o encargo de criar uma Fundação (a Fundação “LL”) com bens da herança, com vista a prosseguir fins de natureza filantrópica. Ora, contrariando alegação dos recorrentes, nem assim ficaria prejudicado um dos objectivos primordiais do testamento: acautelar os interesses da sua irmã. Ou sejam a efectivação da substituição directa prevista pelo testador não colocava em crise a intenção declarada de assegurar a sua irmã uma vida condigna. Para além de a interpretação pretendida pelos recorrentes não corresponder a qualquer “declaração em contrário” necessária para contrariar o efeito substitutivo já referido, nos termos do art. 2281º, nº 2, do CC, o argumento nem sequer procede, se considerarmos, como decorre do art. 2284º do CC, que, em casos de devolução ad herança por via da substituição directa, se transmitem para o substituto os encargos impostos ao herdeiro substituído. Como bem refere Capelo de Sousa, Sucessões, vol. I, pág. 344, reportando-se ao disposto no art. 2284º do CC, a substituição implica a aquisição da posição jurídica do substituído, passando a ser “titular dos direitos e obrigações jurídicas que ao mesmo caberiam, mesmo que as últimas impliquem encargos especiais”. Por conseguinte, por uma forma ou por outra, sempre o objectivo do testador relativamente aos últimos anos de vida da sua irmã seria respeitado: ou através do cumprimento do encargo imposto à herdeira HH ou, ante a impossibilidade de esta ser admitida como herdeira testamentária, por via do pré-falecimento (situação expressamente prevista) ou de impossibilidade de outro tipo (v.g. impossibilidade decorrente da lei, designadamente em consequência de nulidade da deixa testamentária), através da transferência do mesmo encargo para o herdeiro substituto.
8. Repercutindo no presente recurso as antecedentes considerações: A primitiva A. veio invocar a qualidade de herdeira, sustentando a procedência da sua pretensão principal traduzida na petição da herança deixada por GG e na condenação dos RR. na restituição dos bens. Na sua tese, tal herança ter-se-ia integrado na esfera jurídica da irmã do de cujus, II, transmitindo-se, por óbito desta, para si, por via de sucessão testamentária. Invocando esse direito mediato à herança deixada por GG, como sucessora de II, cabia-lhe demonstrar que esta assumira a qualidade de herdeira legítima daquele, ónus que recaía sobre a A., já que referente a facto de natureza constitutiva. Tal ónus não se encontra preenchido, não sendo legítimo afirmar que o direito à herança de II, por via de sucessão testamentária, abarcasse também o direito à herança que foi aberta por óbito de GG. Faltando este elemento, nem à primitiva A., nem, por sua morte, aos respectivos sucessores ora habilitados pode ser reconhecido o direito de peticionar a herança de GG. Deste modo, pese embora a inequívoca nulidade da deixa testamentária a favor de HH, a herança de GG não seguiu a linha da sucessão legítima, para a sua irmã II e, depois, por via testamentária para a primitiva A. Pelo contrário, malgrado tal invalidade, conteve-se, em respeito pela vontade do testador, no quadro definido no testamento. Decaem, assim, todos os pedidos que com base em tal pressuposto foram formulados.
IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. Lisboa, 5-3-13
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva ----------------------- [1] A petição de herança define-se como a “pretensão ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à entrega de bens da herança possuídos por terceiro” (Galvão Teles, O Direito, ano 94º/165). Sobre essa acção e suas características cfr. Antunes Varela, RLJ 120º/154, Galvão Teles, Col. Jur. 1983, tomo III, págs. 5 e segs., e Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, pág. 41. [2] Como referem Antunes Varela e Pires de Lima, em CC anot., vol VI, pág. 320, trata-se de uma providência preventiva destinada a evitar de modo radical fraudes e falsificações na redacção do testamento a que a livre participação nele dos beneficiários poderia dar fácil origem, de modo que, como asseveram, “a simples cominação da nulidade da disposição acaba por exercer uma função saneadora de incontestável utilidade” (pág. 321). [4] Sobre tais regras existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo ainda relevantes, entre outras obras, a monografia de J. Menezes Leitão, A Interpretação do Testamento, AAFDL, 1993, e a de Guilherme Oliveira, O Testamento. |