Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027098 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO FURTUM USUS ROUBO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO PROVAS TESTEMUNHAS OFENDIDO INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502150448463 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG373 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 76 N1 ARTIGO 119 ARTIGO 120 N3 A ARTIGO 125 ARTIGO 126 N1 N2 N3 ARTIGO 127 ARTIGO 131 ARTIGO 133 N1 C N2 ARTIGO 145 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 169 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. CONST89 ARTIGO 32 N5 N6 ARTIGO 34 N4. CP886 ARTIGO 263. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 31 N1 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N2 N3 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 179 N1 C D ARTIGO 180 N1 B C ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 229 N3 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 A N2 D G H ARTIGO 301 ARTIGO 304 N1 N2 ARTIGO 306 N1 N3 B N5 ARTIGO 307 ARTIGO 384 ARTIGO 386. DL 15/93 DE 1993/01/22. CE54 ARTIGO 58 N7. DL 44939 DE 1963/03/27 ARTIGO 2. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B C. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13. ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/05. ACÓRDÃO STJ PROC45694 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45617 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45826 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/26. ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/02. ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02. | ||
| Sumário : | I - Apenas não podem ser usadas em processo penal as fotografias extraidas de cassetes de vídeo quando, para as obter, tiver havido abusiva intromissão na vida privada do arguido; o que não acontece quando este é filmado em local que não é privado, ao qual outras pessoas tenham acesso e que apenas substituem depoimentos de agentes ou pessoas que fizessem a observação da conduta do mesmo arguido; não sendo assim, é cometida nulidade do artigo 199 do Código de Processo Penal, dependente de tempestiva arguição. II - Ainda que tenha formulado pedido cível e, por isso, seja "parte civil", o ofendido não fica impedido de depôr como testemunha; o artigo 133, n. 1, do Código de Processo Penal, ao referir-se a partes civis, apenas pretende abranger os casos em que se está perante lesados meramente civis. III - As traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são apenas o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração. IV - Estando preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto (apropriação ou subtração ilegítima de coisa móvel e alheia, pertencente a outrem, com intenção de apropriação ilegítima para si ou para outrem) e não tendo o arguido trazido ao julgamento qualquer elemento de facto, nem ele se tendo apurado, com a viabilidade bastante para certificar que agiu com intenção de restituir, após a utilização, fica consumado o furto da coisa e não do seu uso. V - A violência, no plano do crime de roubo, é o emprego de força física, nesta se esgotando, sem mais, o "esticão simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar da coisa em poder deste, realiza o fim da sua apropriação. VI - A falsificação de números de motor, de chassis e de chapas de matrícula de veículos automóveis, traduz-se em falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores dos veículos nos registos oficiais, pel o que são previstos e punidos nos artigos 228 n. 1 alínea a) e n. 2 e 229 n. 3 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |