Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030557 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPARTICIPAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CRIME CONTINUADO RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505040462823 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 28 dos Decretos-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 15/93, de 20 de Janeiro, referente a associação criminosa, apresenta-se, em confronto com o artigo 287 do C. Penal de 1982, numa relação de especialidade. II - São elementos essenciais do crime de associação criminosa o acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos determinados, e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade, criando-se, através do encontro de vontades, uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. III - A associação criminosa distingue-se da comparticipação por nesta existir apenas um acordo conjectural para a prática de um crime concreto. IV - Para efeitos do artigo 2 n. 4 do CP82, não basta comparar as molduras penais abstractas da lei nova e da lei antiga, sendo preciso comparar, no seu todo, cada regime e verificar qual em concreto é o mais favorável ao agente. V - Não há incompatibilidade entre a figura do crime continuado e a associação criminosa. | ||