Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003680
Nº Convencional: JSTJ00026730
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199502150036804
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG501
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 671 N1.
Sumário : Suscitada em recurso de revista questão nova que não foi objecto do recurso interposto para a Relação não pode ela ser apreciada porquanto sobre ela formou-se caso julgado que obsta à sua reapreciação.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi proposta por A, em 5 de Fevereiro de 1987, acção de processo ordinário - que antes da audiência de julgamento passou a seguir a forma sumária por força de despacho transitado - contra "Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, EP" (actualmente Sociedade Anónima), para que fossem declarados nulos os contratos a prazo celebrados entre autor e ré a partir de 11 de Julho de 1983, fosse havido o seu contrato de trabalho como sem prazo, fosse declarado que o réu despediu o autor sem justa causa e sem prévia elaboração de procedimento disciplinar, fosse a ré condenada a pagar-lhe certas diferenças salariais no valor de 9967 escudos e as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento até à data da sentença no valor de 400110 escudos, e finalmente fosse a ré condenada a reintegrar o autor no posto, categoria, antiguidade e vencimento que deteria se não ocorresse o despedimento.
Na audiência de julgamento o autor declarou optar pela reintegração.
Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, declarou a existência de um contrato de trabalho sem prazo que teve início em 11 de Julho de 1983, por ser nula a estipulação de prazo nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76, e condenou a ré a reintegrar o autor ao seu serviço com as regalias inerentes ao tempo decorrido e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da propositura da acção no valor de 400110 escudos e as vincendas até à efectivação da reintegração, estas a liquidar em execução de sentença, e ainda diferenças salariais vencidas no montante de 9967 escudos.
A ré pediu a aclaração desta sentença por não ter sido expressamente declarado que se deveriam subtrair nas prestações vincendas os valores correspondentes ao tempo de duração do serviço militar obrigatório que o autor esteve a cumprir, "conforme pedido em alegações".
E apelou também a ré da dita sentença, invocando a prescrição de créditos accionados (que também arguira na contestação), negando a sua intenção de iludir as disposições que regem o contrato sem prazo e defendendo a validade das contratações do autor a prazo, e insurgindo-se finalmente contra a omissão da sentença no tocante às prestações relativas ao período em que o autor cumpriu serviço militar.
Após as alegações da apelação o tribunal recorrido debruçou-se sobre o pedido de aclaração e, deferindo-o, explicitou que era de considerar, na condenação da ré nas prestações vincendas, o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo autor.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.
Mas ainda inconformada a ré veio pedir revista, preconizando a revogação do acórdão da Relação na parte em que condenou a recorrente no pagamento das retribuições vincendas entre a data da sentença da 1. instância e a data da efectivação da reintegração e na parte em que não decidiu a dedução, nas retribuições devidas entre a data do despedimento e a data daquela sentença, do período de 16 meses de serviço militar cumprido pelo autor.
Nas conclusões da respectiva alegação sustenta-se que o acórdão recorrido e a sentença da 1. instância violaram o disposto no artigo 12 n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75 ao condenarem a recorrente no pagamento das retribuições vincendas após a data da sentença e até à efectivação da reintegração, sendo certo que o próprio autor nunca peticionou tais retribuições, nem ocorre também hipótese enquadrável no artigo 69 do Código de Processo de Trabalho, pelo que se verifica a nulidade constante da alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil; e em ambas as referidas peças foi omitida a apreciação da dedução, no montante das retribuições vencidas entre a data do despedimento e a sentença, da importância relativa ao período de 16 meses em que o autor cumpriu serviço militar obrigatório, enfermando assim da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668, quando é certo que a nulidade do despedimento coloca o recorrido em situação exactamente igual à que ocorreria se o contrato tivesse tido execução continuada, designadamente em relação à verificação da suspensão do contrato (e à consequente inexistência da obrigação de retribuir) durante o período em que o recorrido prestou serviço militar.
O autor contra-alegou em defesa do decidido.
Neste Supremo Tribunal foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido de se manter o decidido.
Colhidos que foram os legais vistos, cumpre apreciar.
O objecto da revista, delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, é restrito a duas questões que cumpre abordar separadamente.
A primeira delas respeita à condenação, decretada pelas instâncias, no pagamento das retribuições relativas ao período compreendido entre a data da sentença da 1. instância e a data em que se efectivasse a reintegração do autor.
Segundo a recorrente, uma tal condenação não só contraria o disposto no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que vigorava à data do despedimento, como ainda exorbitou, no aspecto quantitativo, do limite estabelecido no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, na medida em que o próprio autor não peticionara retribuições atinentes ao dito período.
Ora, como bem se salienta no parecer do Ministério Público, a ré já fora condenada na 1. instância a pagar, além das "retribuições vencidas até à data da propositura da acção...", ainda "as vincendas até à efectivação da reintegração" (folha 139).
E, como se vê da alegação do recurso interposto para a Relação, e sobretudo das respectivas conclusões que circunscreveram o objecto da apelação, a ré não impugnou a decisão da 1. instância respeitante à obrigação de pagar as retribuições que agora põe em crise.
A apelante restringiu assim, ao menos tacitamente, o objecto inicial do seu recurso para a Relação, nos termos previstos no artigo 684 n. 3 do Código de Processo Civil, dele excluindo a questão do pagamento dessas retribuições.
Na medida em que tal questão não foi objecto do recurso interposto para a Relação, sobre ela formou-se caso julgado que obsta à sua reapreciação (artigo 671 n. 1 do Código de Processo Civil) e que se impõe a todos os tribunais.
Daí que não possa conhecer-se, nesta parte, do objecto do recurso.
A segunda questão suscitada na revista reporta-se às retribuições alusivas ao período em que o autor esteve a cumprir serviço militar obrigatório.
Sustenta a recorrente que as instâncias omitiram a apreciação que era devida sobre essa matéria.
Só que isso não é verdadeiro.
Como se deixou consignado no relatório do presente acórdão, o tribunal de 1. instância deferiu o pedido de aclaração da sentença formulado pela ré, e que incidia precisamente sobre esse ponto, explicitando sobre ele a sua pronúncia (despacho de folhas 166 verso).
Essa decisão "considera-se complemento e parte integrante da sentença", conforme se dispõe no artigo 670 n. 2 do Código de Processo Civil, pelo que é seguro não ocorrer aí o vício de falta de pronúncia.
No que toca ao acórdão da Relação, nele se diz o seguinte: "Não infringiu assim a sentença recorrida as disposições legais citadas pela apelante... nomeadamente os artigos ... e 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, uma vez que não estamos no domínio do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, embora havendo alegação superveniente nesse sentido, o certo é que o pré de militar que cumpre o serviço militar obrigatório não parece poder qualificar-se como rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador, como refere a alínea b) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (folhas 184 verso).
Também a Relação assim se pronunciou expressamente sobre a questão em apreço, pelo que não ocorre a nulidade consistente em falta de pronúncia devida.
Para além disso, e visto que a recorrente se espraia ainda sobre a solução jurídica que reputa adequada para o caso de o autor ter estado a cumprir, num período de tempo, o serviço militar obrigatório, há que fazer aqui uma outra consideração.
É que, no que se prende com a oportunidade de dedução da defesa, vigora a regra legal de que toda a defesa não superveniente deve ser deduzida na contestação, desde que não seja matéria de conhecimento oficioso (artigos 487 e 489 do Código de Processo Civil), não importando aqui referir, por não ocorrerem os respectivos pressupostos, o caso excepcional previsto no artigo 66 n. 1 do Código de Processo de Trabalho.
Ora o certo é que a ré não alegou como meio de defesa, quer na contestação, quer em articulado superveniente, que o autor estava ou tinha estado a cumprir serviço militar obrigatório.
Foi o autor que invocou essa circunstância, mas somente em sede do incidente de assistência judiciária e para fundamentar a sua situação de carência de meios, e portanto num contexto e para uma finalidade inteiramente diferente.
Debalde se buscará na contestação qualquer referência a tal facto, em prol da defesa, fosse para que efeito fosse.
E só no pedido de aclaração da sentença a ré pretendeu tirar proveito do teor de um documento que o autor trouxera aos autos para instruir o incidente de assistência judiciária.
Face àquela regra legal da concentração da defesa na contestação, justificada pelo princípio da boa fé e por uma imperiosa necessidade de disciplina processual, não é de admitir que a ré relegue para quando lhe pareça mais conveniente um meio de defesa que podia ter invocado na contestação.
Um tal meio de defesa, alegado já depois de proferida a sentença da 1. instância, é inatendível, por se encontrar precludido, e visto que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
Daí que nem se deva conhecer de tal questão.
Nos termos expostos decide-se negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.
Metello de Nápoles,
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 19 de Fevereiro de 1991 do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
II - Acórdão de 11 de Novembro de 1992 da Relação de Lisboa.