Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE ZELO DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 04/04/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR. | ||
Doutrina: | -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.°, p. 132 a 134; -Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1969, II, p. 313; -José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 2.ª, Coimbra Editora, p. 680; -M. do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 281, 288 e 804 -Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Coimbra, p. 553 e 554; 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564; 14.ª Edição, p. 591; 12.ª Edição, Almedina, 2004, p. 233 e, 2009, Almedina. -Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, Almedina, p. 529 e 530; -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 87.°. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 639.º, 640.º. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) 351.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-10-2002, PROCESSO N.º1950/02; - DE 14-03-2006, PROCESSO N.º 05B3878; - DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 4014/07.1TVLSB.P1; - DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1; - DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 44/10.4TTVRL.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 187/2001; - ACÓRDÃO N.º 634/1993; - ACÓRDÃO N.º 632/2008, DE 23-12-2008. | ||
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Sumário : |
I – Suscitada em sede de impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a credibilidade de depoimento de testemunha, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nesta parte, a concretização dos elementos que conferem credibilidade àquele depoimento, articulando-o, para além do mais, com outros meios de prova produzidos no processo. II - A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral; III – A imposição de preços nas transações comerciais de uma empresa por um Diretor-Geral para a área comercial, à revelia das margens de comercialização definidas pela Administração, em prejuízo do empregador, bem como a promoção de transações com destinatários não concretamente identificados e sem respeitar os procedimentos internos, integra justa causa de despedimento, na medida em que viola de forma grave os deveres de obediência e de lealdade, pondo seriamente em causa a confiança no trabalhador. IV – Não obsta à conclusão anterior o facto de não se ter concretizado, em toda a sua dimensão, o prejuízo sofrido pelo empregador, resultante da atuação do trabalhador e a margem de autonomia de que beneficiava para fixar os preços, que lhe não permitia a ultrapassagem das margens de comercialização previamente definidas. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB – INTERCÂMBIO DE COMÉRCIO, SA. pedindo que se declare: a ilegalidade da suspensão do trabalho; caduco o procedimento disciplinar; prescritas as situações reportadas na nota de culpa; inválido e nulo o processo disciplinar; e ainda, ilícito o despedimento por força de violações formais. Subsidiariamente, pediu que se a condene a Ré a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, no que inclui a quantia mensal de € 974,13, por conta das “restantes componentes da retribuição mensal”; € 1.262,59, por conta de 7 dias de férias não gozados; a quantia de € 1.262,59, retida; € 22.800,00, pela opção de compra da viatura de que dispunha caso esta não lhe venha a ser entregue com o pagamento da caução; € 194.956,91, a título da indemnização pela antecipada cessação do contrato de trabalho; a indemnização devida pelo despedimento ilícito; e por fim, € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Invocou como fundamento das suas pretensões que o procedimento disciplinar se iniciou a 31/07/2009; que foi preventivamente suspenso naquele data, mediante carta que a Ré lhe enviou; que foi notificado da nota de culpa a 16/09/2009; que foi notificado da decisão de despedimento a 15/10/2009; que o processo disciplinar não contém as folhas 190 a 200, que a Ré não o numerou, que lhe negou a sua consulta e que obteve e usou documentos falsos; que as “situações” invocadas na nota de culpa, situadas de 2008 a 06/2009, caducaram; que a Ré não fundamenta a decisão de despedimento; que os factos imputados na nota de culpa prescreveram; que a Ré não tinha legitimidade para exercer o poder disciplinar em virtude de ter sido cedido pela “CC, SGPS, SA.” a 21/04/2006, acionista dominante da Ré; que a acusação é omissa em factos, que impugna; que foi contratado a 03/07/2006 para exercer funções de Diretor Geral do setor comercial; que não gozou 7 dias de férias; que lhe foi entregue uma viatura para uso pessoal e profissional, que a Ré adquiriu por € 42.000,00 e que podia comprar ao fim de 4 anos por 10% do valor da aquisição, em consequência do que teve um prejuízo de € 22.800,00 posto que o valor comercial da viatura ascende a € 27.000,00; que auferia, para além da retribuição base, do subsídio de alimentação e do prémio de produtividade, outras verbas que, no total, perfaziam € 974,13 mensais, sendo-o a título de “manutenção de viatura”, “limpeza viatura”, “portagens/estacionamento”, “combustível”, “seguro automóvel”, “telemóvel”, “seguro doenças profissionais/acidentes de trabalho” e “seguro de família”; e ainda, que a Ré lhe descontou, no último mês, os prémios de produtividade que lhe pagou, no valor de € 9.308,00, € 156,84 por conta de uma máquina de café que existia nas instalações e que serve todos os trabalhadores e € 353,94 por conta de uma viagem que fez aos Açores a título profissional. Por fim, alega que acordou com a Ré o pagamento de uma indemnização no valor de € 194.956,91 caso a comissão de serviço cessasse antes de 21/12/2011, o que sucedeu, e ainda, que o despedimento lhe causou insónias, ansiedade e alterações de humor, tendo pedido acolhimento em casa de amigos a fim de não perturbar a convivência com a mulher e as filhas.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 25 de agosto de 2011 que a julgou parcialmente procedente e que veio a ser objeto de recurso de apelação por parte do autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão em 12.02.2014, determinando a anulação parcial do julgamento a fim de ser ampliada a base instrutória e determinando que na nova decisão a proferir o Tribunal a quo (i) apreciasse as exceções perentórias de caducidade e de prescrição invocadas nos autos, esclarecendo quais os factos que considerava (ou não) abrangidos por tais exceções, e (ii) atendesse às discrepâncias entre a decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação de facto da sentença, levando em atenção os lapsos indicados e atendendo à eliminação da resposta ao art.º 100.º da base instrutória (fls. 1394-1438, do 5.º volume).
Novamente realizado o julgamento em 1.ª instância, veio então a ser proferida nova sentença em 22.12.2016, julgando a ação parcialmente procedente e decidindo: «1. Condenar «BB – INTERCÂMBIO DE COMÉRCIO, SA.» a pagar a «AA» a quantia de € 360,74 por conta de 2 dias de férias não gozados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. 2.Absolver «BB – INTERCÂMBIO DE COMÉRCIO, SA.» do demais peticionado por «AA». 3.Condenar «AA» e «BB – INTERCÂMBIO DE COMÉRCIO, SA.» a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.»
Ainda inconformado com esta decisão, dela recorreu de novo o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, insurgindo-se igualmente contra matéria de facto fixada. O Tribunal da Relação veio a conhecer do recurso por acórdão de 14 de junho de 2017 que integrou o seguinte dispositivo: «Em conformidade com o exposto, acorda-‑se em indeferir a reclamação e julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão final proferida na sentença. Custas pelo Apelante. Notifique.» Em síntese, decidiu-se: - que a sentença não padecia das invocadas nulidades; - rejeitar a impugnação da matéria de facto por inobservância do disposto no art.º 640º/2-a) do CPC; - confirmar a improcedência da exceção de prescrição da infração disciplinar; - julgar procedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar em relação relativamente aos factos imputados ao autor descritos sob os pontos 29 a 31 dos factos provados; - confirmar a existência de justa causa do despedimento do autor por violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, também se confirmando nesta parte a sentença da 1.ª instância, não obstante a caducidade do procedimento relativamente aos factos elencados nos pontos 29 a 31.
Irresignado, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso de revista deve ser admitido por respeitar o disposto no artigo 629.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 81.º, n.º 5 do C.P.C, e porque os motivos que levaram à decisão agora posta em crise são distintos dos motivos que levaram à decisão do tribunal de primeira instância, também impugnada pelo recorrente. 2 - O tribunal recorrido considerou caducado o procedimento disciplinar quanto a factos tomados em consideração pelo tribunal recorrido e que conduziram à formação desta última decisão. 3 - O tribunal de primeira instância tomou em consideração as propostas n.ºs ... e ... descritas nos autos e que retratam os negócios havidos com a DD e a recorrida, sendo que o tribunal recorrido considerou que tais factos não podiam ser tomados em consideração por estar caducado o procedimento disciplinar sobre os mesmos. 4 - A decisão de primeira instância ocupa parte das suas considerações quanto ao preenchimento do conceito de justa causa, referindo-se a um telefonema feito pelo recorrente (facto enunciado no ponto 136) e através do qual faz insinuações graves sobre a honorabilidade e credibilidade do recorrente, sendo que a decisão aqui posta em crise nem sequer se pronuncia sobre tal facto e, por conseguinte, não o toma em consideração para a decisão que proferiu. 5 - O facto do tribunal recorrido ter transcrito parte da decisão de primeira instância para proferir nova decisão, não invalida que os seus fundamentos sejam distintos, porque são. 6 - O tribunal recorrido rejeitou o recurso interposto da decisão da primeira instância, no que à reapreciação da prova testemunhal diz respeito, por não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 640.º do C.P.C., quando tal não corresponde à verdade, uma vez que tais requisitos foram plenamente cumpridos. 7 - De acordo com a nossa jurisprudência, é admissível o presente recurso porque, incindindo o acórdão recorrido sobre sentença de 1.ª instância, se absteve de apreciar o mérito do recurso por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 640.º do C.P.C. 8 - O presente recurso deve também ser admitido para que seja esclarecida a questão de saber se o despedimento pode ser declarado lícito no caso de não existir qualquer referência às consequências do comportamento do trabalhador e, por conseguinte, à gravidade das mesmas, bem como se não for indicado qualquer prejuízo do empregador. 9 - E para se apreciar se o despedimento pode ser declarado através de referências vagas e abstratas, sem que se indique quaisquer factos que possam comprovar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; e se é possível declarar lícito o despedimento de um trabalhador, por violação de deveres laborais, sem que se faça correspondência entre esta e os factos dados como provados, a fim de se poder concretizar em que é que consistiu a violação de cada um dos deveres. 10 - Igualmente deve ser admitido o presente recurso para saber se é possível decretar um despedimento sem se concluir pela atuação culposa do trabalhador. 11 - Estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito. 12 - O conceito de justa causa de despedimento não se pode conformar com alusões genéricas e conclusões estereotipadas, sendo fundamental concretizar cada um dos requisitos exigidos legalmente para a sua verificação, o que não se verificou nas decisões impugnadas pelo recorrente e, em particular, no acórdão recorrido. 13 - No caso de improcedência dos demais motivos invocados para a admissão da presente revista, deve o mesmo ser admitido nos termos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 14 - O tribunal recorrido errou quando julgou as nulidades invocadas pelo recorrente quanto à sentença de primeira instância como improcedentes. 15 - O tribunal recorrido errou ao considerar que, relativamente à nulidade constante das conclusões 31.º, 32.º e 35.º do recurso que apreciou, a mesma não consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º l C.P.C., pelo que deve a mesma ser declarada e revogado o acórdão recorrido. 16 - O tribunal recorrido errou ao não ter feito constar no ponto 15.º da matéria assente, factos determinados por acórdão anterior e transitado em julgado e com relevância para a causa, como seja, a permanência na Administração do Engenheiro EE, durante o período em que os factos ocorreram. 17 - Tal erro levou a erros de julgamento, nomeadamente, quanto à verificação da caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que todos os factos dados como provados foram do conhecimento daquele. 18 - O tribunal recorrido errou ao entender que não existe a invocada nulidade descrita nas conclusões 34.º a 36.º do recurso que apreciou, uma vez que se trata (.) de um facto que o tribunal recorrido considerou como provado e tomou em consideração para a sua decisão, quando não o podia ter feito, por ter sido eliminado da factualidade assente, por acórdão transitado em julgado. 19 - Razão pela qual, deve tal nulidade ser declarada e, por conseguinte, revogado o acórdão recorrido, nesta parte. 20 - O tribunal recorrido errou ao entender que as nulidades descritas nas conclusões 37.º a 39.º daquele recurso consubstanciam erro de julgamento, o que não corresponde à verdade, já que tal permite a que o tribunal de primeira instância possa dar como provados factos que não podia, por não terem qualquer correspondência com os factos que se propunha provar, não indicando os meios probatórios que os demonstraram. 21 - O tribunal recorrido errou ao não considerar que a correspondência entre factos feitas na sentença de primeira instância da forma enunciada na conclusão 40.ª daquele recurso não é geradora de nulidade. 22 - O tribunal recorrido errou ao não declarar verificada a nulidade enunciada na conclusão 42.ª, pois permite que na sentença de primeira instância se omitam factos dados como provados por sentença já transitada em julgado. 23 - O tribunal recorrido errou ao não declarar verificada a nulidade descrita na conclusão 31.ª daquele recurso, uma vez que contraria a determinação feita por acórdão prolatado. 24 - Pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e declaradas as nulidades da sentença de primeira instância, nos termos invocados no recurso dela interposto. 25 - O tribunal recorrido errou ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, máxime, quanto à não apreciação de depoimento da testemunha FF. 26 - Se a desvalorização deste meio de prova por parte do tribunal de primeira instância recorrido foi por ter considerado as declarações parciais era necessário ouvir todo o depoimento, para se concluir em contrário. 27 - Indicar passagens de um testemunho para demonstrar a sua isenção, objetividade e imparcialidade fica aquém de alcançar esse objetivo. 28 - Deve, por isso, ser a decisão recorrida seja revogada, nesta parte, no sentido de baixarem os autos ao tribunal recorrido e o mesmo proceder à audição da gravação integral onde constam as declarações desta testemunha para poder concluir, ou não, da razoabilidade e procedência da impugnação feita pelo recorrente quanto à sua não valoração, por parte do tribunal de primeira instância. 29 - Esta questão é essencial quanto à verificação de caducidade do procedimento disciplinar em relação aos factos mais graves imputados ao recorrente e que conduziram ao seu despedimento mas, em especial, à avaliação de existência de justa causa para o despedimento do mesmo. 30 - Tal depoimento é fundamental para alterar a factualidade dada como provada, uma vez que através do mesmo se pode concluir pela resposta afirmativa aos quesitos aditados e enunciados nos pontos 13.ºA e 13.ºB do despacho saneador. 31 - O acórdão recorrido errou ao concluir que a sentença de primeira instância abarcou toda a factualidade, uma vez que dela não constam factos dados como provados na anterior sentença, transitada em julgado, como sejam, os enunciados nos pontos 12.º, 27.º e 165.º desta decisão. 32 - Tais factos deviam constar na sentença impugnada pelo recorrente, o que devia ter sido determinado pelo tribunal recorrido, que deveria ter procedido à respetiva alteração, nos termos do artigo 662.º do C.P.C, aplicável, ex vi artigo 4.º do C.P.T. 33 - De acordo com a análise feita pelo tribunal recorrido, encontra-se também caducado o procedimento disciplinar relativo aos factos enunciados nos pontos 19.º, 29.º a 31.º, 108.º, 122.º a 127.º, 197 e a 199.º e 201.º a 203.º da matéria considerada como provada na sentença de primeira instância. 34 - Os factos descritos nos pontos 110.º, 111.º da matéria dada como provada são alheios ao autor mas foram tomados em consideração, pelo que, tendo ocorrido a 10 e 18 de novembro de 2008, não podem constituir matéria disciplinar por caducado o respetivo procedimento. 35 - Os factos enunciados nos pontos 29.º a 31.º, 108.º, 112.º, a 118.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º, bem como os constantes dos quesitos 13-A e 13-B (que deverão ser dados como provados), demonstram que todas as propostas elaboradas pelo autor foram do conhecimento da Administração, seja do Engenheiro EE, seja depois, também, do Dr. HH. 36 - As faturas SN-4/2008 e ... tiveram por base as propostas em causa e foram do conhecimento da Administração, pelo que, quanto a estes factos temos que considerar que o respetivo procedimento disciplinar encontra-se caducado a partir de 19 de janeiro de 2009 (relativos à adjudicação feita pela Unidade de Saúde da Ilha de ... à DD) e 26 de março de 2009 (relativamente à adjudicação feita pela Santa Casa da Misericórdia de ... à mesma empresa). 37 - Os factos 197.º a 199.º e 201.º a 203.º foram do conhecimento da recorrida até março de 2009, data em que pagou as faturas aí descritas, pelo que o respetivo procedimento disciplinar terá de se considerar caducado a partir de 1 de junho de 2009. 38 - A proposta 330/2008 tinha preços inferiores aos da proposta ... e a sua alteração foi do conhecimento da administração da Recorrida. 39 - Ficou demonstrado que o negócio feito pela DD com a Santa Casa da Misericórdia de ... teve por base os preços constantes na proposta ..., proposta esta que implicava uma alteração dos valores constantes da proposta inicial .... 40 - Não ficou demonstrado que o valor inicial da fatura ... já contemplasse algum tipo de desconto, pelo que concluir que o valor diminui no valor de € 42.224,19 não é suficiente para justificar o incumprimento por parte do recorrente, pois não se sabe como foi calculado tal valor. 41 - E muito menos será possível justificar um despedimento com o elencado no ponto 124.º da matéria de facto, pois do mesmo não se consegue aferir qual o prejuízo causado à Recorrida. 42 - O tribunal recorrido devia ter exigido que o tribunal de primeira instância aferisse ou precisasse em que é que consistiu tal "redução" (de margens) para se concluir sobre a gravidade da atuação do recorrente e eventual prejuízo sofrido pela recorrida. 43 - Seria necessário no caso concreto que a decisão tivesse como referência o valor sobre o qual os comerciais, no caso também o recorrente, poderiam trabalhar para se aferir se a margem havia sido alterada. 44 - Deveria ter sido dado como assente que o valor da fatura ... não poderia ter um valor inferior a uma determinada quantia, pelo que, faltando tal referência, fica por se saber qual o valor correspondente ao prejuízo da recorrida ou ao seu lucro cessante. 45 - Os factos descritos nos pontos 35.º, 101.º, 106.º, 156.º e 158.º da matéria de facto são importantes para se compreender a margem de manobra que os comerciais podiam ter para concretizar negócios. 46 - As margens fixadas nos orçamentos previsionais são margens médias de comercialização para serem atingidos os resultados programados, pelo que a sua não realização não implicará um prejuízo mas um frustrar de expectativas pela não concretização de objetivos previamente fixados. 47 - Importante e não considerado pelo tribunal recorrido é o facto dado como provado no ponto 889 no qual se fez constar que a SS é um resdistribuidor da recorrida cuja margem de comercialização é inferior a 30%. 48 - Bem como o facto que se fez constar como provado no ponto 193.º em que, até agosto de 2009, o recorrente tinha mais de 50% dos objetivos orçamentados, desconhecendo-se se iria concretizá-los a 100%, em virtude de ter sido suspenso no início de julho 49 - De forma alguma ficou demonstrado que o recorrente não tenha alcançado os objetivos para que se propôs. 50 - Não foi iniciado nenhum procedimento disciplinar ao Engenheiro HH por ter proposto, relativamente, aos desfibrilhadores uma margem inferior aos 37%, mais concretamente, 25%, de acordo com os factos dados como provados nos pontos 156.º e 158.º 51 - Não se aceita a valoração feita pelo tribunal recorrido que, de forma tão simplista e pouco concretizada, concluiu pela ilicitude da atuação do recorrente, o que aqui se invoca para merecer censura por parte deste douto Tribunal. 52 - Dizer que o recorrente aplicou preços abaixo dos limiares pela administração, sem referir quais os preços que deveriam ter sido praticados e a respetiva forma de os calcular- repare-se que em nenhum momento se indica quais os valores sobre os quais devem ser aplicadas as respetivas margens e descontos comerciais- é uma conclusão infundada e injustificada. 53 - Referir que o recorrente prejudicou a recorrida sem quantificar, minimamente, tal prejuízo é, também, infundado e injustificado. 54 - Errou o tribunal recorrido ao tomar em consideração apenas os factos constantes nos pontos 140.º, 142.º, 143.º, 154.º e 177.º sem avaliar a globalidade dos negócios e sem considerar que outro funcionário da recorrida praticou margens inferiores nestes negócios (como é o caso do Engenheiro HH). 55 - Deveria, antes, o tribunal recorrido ter tomado em atenção factos considerados como provados pelo tribunal de primeira instância, designadamente, os enunciados nos pontos 28.º, 29.º, 34.º, 39, 62.º; 88.º,105.º, 106.º e 107.º da matéria dada como provada. 56 - Estes factos deveriam ter sido valorados pelo tribunal recorrido, no sentido de compreender que as relações comerciais com esta empresa não podiam basear-se em regras fixas, devendo adaptar-se os interesses de ambas as partes, o que por vezes pode traduzir um resultado não tão desejável. 57 - O importante é que o negócio se faça e se traduza em lucro para a recorrida, mantendo-se um cliente importante, o que em todas as negociações feitas com a DD aconteceu. 58 - De toda a factualidade provada, não se constata qual o prejuízo que o recorrente provocou à recorrida, tendo ficado demonstrado que o recorrente estava a cumprir os seus objetivos até ser suspenso em finais de julho de 2009. 59 - Se existiu alguma falha na identificação de clientes (um, apenas um) não se consegue perceber em que é que isso prejudicou a recorrida ou justifica a quebra de confiança naquele, já que o que faltava era a morada correta e o número de fax. 60 - O acórdão recorrido não justifica, concretamente, estas razões o que era fundamental para que se percebesse o seu raciocínio quanto à licitude do despedimento do recorrente. 61 - O tribunal recorrido devia ter tomado em consideração outros factos que foram dados como provados, designadamente, os enunciados nos pontos 37.º, 42.º, 44.º, 45.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 89.º e 90.º, para concluir que toda esta factualidade resulta de uma gestão de clientes e respetivas encomendas, sem que daí possa resultar qualquer prejuízo para a recorrida. 62 - O tribunal recorrido errou ao não se pronunciar sobre o documento junto a fls. 73 do Processo disciplinar, correspondente à ata da reunião do Conselho de Administração da Recorrida, ocorrida em 4.02.2009, ao documento junto ao processo disciplinar a fls. 507, referente à Assembleia Geral anual da Ré, realizada em 31.03.2009 e quanto ao Relatório de Gestão de 2008, junto ao processo disciplinar a fls. 533 e 537. 63 - O acórdão recorrido não concretiza em que é que consistiu a violação de cada um dos deveres que entende terem sido violados, nem invoca qual a gravidade do comportamento do recorrente que justifique a quebra de confiança e inviabilidade da relação laboral 64 - Estamos perante relações comerciais, em que é necessário cativar e angariar bons clientes e toda a atuação do recorrente foi nesse sentido, comprovando-se pela concretização dos seus objetivos a sua competência enquanto diretor comercial da recorrida. 65 - Em nenhum momento da decisão aqui posta em crise se refere que a atuação do recorrente é culposa, pelo que de forma alguma se pode aceitar o preenchimento dos requisitos quanto à verificação de justa causa do seu despedimento.»
Termina referindo que «deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, no sentido de se revogar a decisão recorrida nos termos supra enunciados e submeter à apreciação do tribunal recorrido a valoração do depoimento da testemunha FF, através da sua audição integral, sem prejuízo de ser revogada a decisão recorrida por se entender que, face à factualidade dada como provada, não se verificam os pressupostos de justa causa de despedimento, julgando-se procedente a ação intentada pelo recorrente, com a declaração de ilicitude do seu despedimento, como é de direito, assim se fazendo a Costumada Justiça».
A recorrida não respondeu ao recurso interposto.
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido de procedência parcial do recurso, «anulando-se a decisão sobre a matéria de facto e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação».
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: a) – Das nulidades imputadas à sentença que era objeto da decisão recorrida; b) – Da rejeição do recurso sobre a matéria de facto decorrente da decisão recorrida; c) – Da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos factos enunciados nos pontos 192, 292 a 312, 108, 122 a 127, 197 a 199 e 201 a 203 da matéria considerada como provada na sentença de primeira instância. d) – Da existência de justa causa para o despedimento do Autor.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «Os factos julgados assentes foram os seguintes (fls. 254 e ss.): 1.. O procedimento disciplinar teve início em 31 de julho de 2009, atento o teor da carta do Conselho de Administração da Ré e do constante da decisão final. 2.. A ré enviou ao A. a carta que se mostra junta a fls. 250 do processo disciplinar anexo, acompanhada da nota de culpa junta a fls. 251- 268, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 3.. A decisão que procedeu ao despedimento do autor, datada de 15 de outubro de 2009 reproduz, de folhas 1 ao (1º parágrafo) de folhas 23, o conteúdo do articulado que continha a nota de culpa e que a Ré deu como provado. 4.. No Relatório Final que integra a decisão final, a Ré sobre a exceção invocada pelo autor referiu expressamente: “Na sua resposta o arguido começou por invocar a caducidade do procedimento disciplinar. Apenas se dirá que não tem a mais ínfima razão, não cabendo aqui e agora demonstrar o quão desajustadas são as suas alegações”. 5.. E sobre a defesa do autor, refere “ Sobre estas graves acusações o arguido limitou-‑se a pôr em dúvida – nunca os negando frontalmente – os pressupostos que as fundamentaram e a manifestar um diferente entendimento quanto à apreciação da sua gravidade e da sua responsabilidade”. 6.. E conclui: “Consideram-se provadas todas as acusações constantes da Nota de Culpa supra reproduzida”. 7.. O autor invocou igualmente na sua defesa, a prescrição dos factos contidos na Nota de Culpa. 8.. Em 18 de novembro de 2008 entrou em vigor um novo organograma que vem substituir aquele junto a fls. 370 do processo disciplinar. 9.. A partir de 18 de novembro de 2008 o autor passou a reportar funcionalmente ao Dr. HH. 10.. Alegou a Ré no artigo 1º da nota de culpa que o autor era seu trabalhador, contratado em 21 de abril de 2006, em regime de comissão de serviço, para desempenhar as funções de Diretor-geral para a área comercial. 11.. O autor impugnou em sede de defesa no processo disciplinar essa qualificação jurídico contratual. 12.. A CC é acionista dominante da Ré, com 96,17% das ações. 13.. Entre o autor, EE e CC, SGPS - S.A foi celebrado o acordo escrito intitulado "contrato de opção de compra de ações e de quota, de opção de venda de ações e de direito de preferência na venda de ações", junto a fls 306 do processo disciplinar, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo. 14.. Que a Ré bem conhecia e conhece, conforme o acordo firmado entre o autor e a CC quanto à compra do seu capital. 15.. Depois da entrada para a Administração da ré do Administrador HH, em agosto de 2008, saiu o Administrador II, os Diretores JJ, KK e a secretária da administração, LL, mantendo-se EE na Administração mas a exercer funções enquanto vogal.[1] 16.. O autor não foi notificado de quantas folhas o processo é composto. 17.. O processo disciplinar não contém as folhas 191 a 199. 18.. O autor solicitou, para preparar a presente ação, uma nova consulta do processo. 19.. A ré negou a consulta do processo. 20.. A ré utilizou documentos de outra empresa. 21.. O autor não foi notificado do conjunto de folhas de que se compõe o processo disciplinar. 22.. Em email enviado em 3 de julho de 2006 pelo então Presidente do Conselho de Administração foi comunicada a toda a empresa a contratação do autor, bem como a do Eng.º EE. 23.. Ao Eng.º EE, na qualidade de administrador, cabia a responsabilidade da totalidade do Setor Comercial, pelos Serviços Técnicos e pelos Serviços de Logística e de Qualidade. 24.. E o autor seria o Diretor Geral para todo o Setor Comercial. 24.. - A - Até 28 de julho de 2008, altura em que os antigos membros do Conselho de Administração não foram reconduzidos para o cargo, com excepção do Eng. EE, e foram substituídos pelo Dr. HH, como vogal e Dr. MM como Presidente do Conselho de Administração, a ré e acionistas depositavam a maior confiança no autor [AA) dos factos assentes].[2] 25.. O email enviado em 10 de Junho de 2006 anexava o novo organograma da Ré, contendo as responsabilidades (pelouros) de cada membro que compunha o Conselho de Administração assim como clarificava que funcional e, hierarquicamente, o Autor estava diretamente dependente do Eng.º. EE. 26.. A pedido do conselho de administração, em 18 de novembro de 2008, foi enviado pela secretária da administração, LL, para toda a organização da Ré, um novo organograma, o qual integrava os novos membros desse mesmo conselho e que introduzia alterações substanciais ao nível funcional uma vez que os dois vogais deixaram de ter funções específicas atribuídas (pelouros). 27.. Daqui resultou a intervenção do Vogal Dr. HH em áreas que até à data tinham sido entregue ao outro administrador, Eng.º EE. 28.. Os orçamentos previsionais são previsões orientativas onde é estimada a faturação da empresa para o exercício que se vai iniciar e onde são definidas as margens médias a utilizar, como, aliás, é mencionado pela própria Ré. 29.. Nos anos de 2007 a 2009, já com o novo conselho de administração em funções, as margens globais da empresa, bem como de todas as valências comerciais foram definidas pelo autor em colaboração com o administrador Eng.º EE. 30.. Sobre as propostas que foram apresentadas pelo autor não foram sugeridas quaisquer alterações. 31.. Todas estas propostas apresentadas pelo autor foram do direto conhecimento da administração e, em especial, do administrador Dr. HH em 12 de janeiro de 2009, que as aceitou. 32.. A DD é constituída por dois sócios, o Sr. FF e Drª NN que tem como seu procurador o seu pai Dr. OO. 33.. A sócia NN, ou o seu procurador, nunca contactaram a Ré ou estiveram presentes nas diversas reuniões de estratégia que se realizaram na sede desta. 34.. Por mérito dos resultados alcançados pela DD nos últimos 2 anos, a Ré responde às solicitações do mercado Açoriano praticamente a 100% através da mesma. 35.. É ao comercial que acompanha o projeto que cabe definir a margem de comercialização a ser aplicada na proposta. 36.. Os produtos constantes do negócio a que corresponde um pagamento por cheque datado de 05.08.2009, têm origem em diversos fornecedores. 37.. Desta lista de produtos a que corresponde a primeira encomenda, a Ré possuía alguns dos artigos em stock (casos dos Eletrocardiógrafos da Fukuda), que foram comprados para stock da Ré, para além da Incubadora MP5 ISIS, que se encontrava há mais de 6 anos no Stock da Ré, e outros que teria que se adquirir aos seus fornecedores. 38.. A venda a dinheiro nº 1657/09 foi emitida em 05-06-2009. Os factos tidos por assentes foram também (fls. 275): 39.. Qualquer das margens apresentadas pela Ré tem que ser validada pela comparação entre as faturas dos custos associados ao negócio (fornecedores e transportadores) e as faturas ao cliente. 40.. Na segunda encomenda, os produtos constantes da mesma tiveram origem em dois fornecedores distintos (Atmos – Alemanha e Fukuda – Japão). 41.. Ambos os fornecedores em causa exigem pagamento antecipado à Ré. 42.. Em 03/07/2009, foi emitido o documento (venda a dinheiro) que o cliente liquidou na mesma data. 43.. A margem previsional estabelecida pela Direção Comercial e, uma vez mais, também aceite pela Administração, para a Valência de Cardiologia, é de 37%. 44.. É um constrangimento da Ré relativamente a alguns fornecedores, a exigência de pagamento antecipado, o que se tem vindo a acentuar desde 2008, o que afeta diretamente toda a área comercial, clientes e fornecedores. 45.. Não existe qualquer valor pendente da PP para com a Ré. 46.. A Ré, na pessoa do Dr. HH, aquando da suspensão preventiva do autor, retirou de imediato o acesso do mesmo ao sistema de suporte de informação da empresa. 47.. O autor, à data do despedimento, auferia as seguintes atribuições mensais: a) 5.411,2 a título de vencimento base; b) € 6, 41 por cada dia efetivo de trabalho; c) € 980,83 a título de prémio de produtividade. 48.. O autor recebeu uma viatura para uso profissional e pessoal. 49.. O autor recebia ainda as seguintes verbas como contrapartida da prestação do seu trabalho e decorrente do respetivo contrato, indistintamente se para uso profissional ou pessoal: a) Manutenção de viatura € 1.300,00/ano = € 108,83/mês: (ponto 622321 do orçamento parta 2009) b) Limpeza viatura - € 240,00/ano = € 20,00/mês; (ponto 622322 do orçamento parta 2009) c) Portagens/estacionamento - € 550,00/ano = € 45,83/mês; (ponto 62239 do orçamento parta 2009) d) Combustível - € 3.960,00/ano = € 330,00/mês; (ponto 622122 do orçamento parta 2009) e) Seguro automóvel - € 854,30/ano = € 104,13/mês; (ponto 622231 do orçamento parta 2009) f) Telemóvel - € 1.200,00/ano = € 100,00/mês; (ponto 622223 do orçamento parta 2009). 50.. O autor beneficiou, ainda, de seguro de doenças profissionais/acidentes de trabalho e de um seguro de saúde familiar. 51.. A Ré retirou ao autor, no último recibo de vencimento, o valor dos prémios de produtividade que tinha pago até então, no valor de € 9.308,00. 52.. A Ré fez-se pagar de uma máquina de café, existente nas suas instalações imputando o custo ao autor e fazendo sua a quantia de € 156,84. 53.. A Ré debitou ao autor o valor de uma viagem aos Açores no montante de € 353,94. 54.. A viatura atribuída ao autor custou € 44.907,33. 55.. Ficou acordado entre autor e ré aquando da substituição da viatura, o autor poderia adquiri-la por 10% do valor da compra. E ainda (fls. 292): 56.. O agregado familiar do A. é constituído por 4 pessoas. 57.. A viatura atribuída ao autor foi adquirida em 15.10.2006. 58.. A R. deu conhecimento da suspensão do A. a todos os trabalhadores da empresa e da cessação do seu contrato de trabalho não só aos trabalhadores como a clientes e fornecedores. E também (fls. 563): 59.. O Dr. OO é médico no Hospital de ... e, por questões de colisão de interesses e proibições legais, colocou a sua filha como sócia, uma vez que poderiam surgir casos em que ele fosse o decisor, celebrando “negócios consigo mesmo”. 60.. A ideia do aparecimento da DD partiu do sócio gerente, Sr. FF, que depois de ter saído da empresa QQ (empresa do seu sogro) procurou um parceiro para investir e criou esta empresa, sendo o contacto com os fornecedores e com clientes, bem como o “trabalho de campo” efetuado exclusivamente por este sócio. 61.. Foi o Sr. FF que iniciou os contactos com a Ré com o fim de estabelecer uma relação comercial o que na altura foi aceite uma vez que a Ré conhecia o seu trabalho e tinha tido uma experiência positiva. 62.. O Sr. FF desenvolveu o negócio da Ré nos Açores nos últimos 3 anos. 63.. As margens comerciais apresentadas pela Ré já se encontram aqui com o cálculo aritmético correto. Os factos julgados provados foram os seguintes (fls. 621 e ss.): 64.. EE era administrador em exercício e saiu antes do final do mandato atinente ao quadriénio 2008-2011. 65.. Antes do início das funções do autor, nos termos do escrito de fls. 298-302 do processo disciplinar, não existia na ré Diretor Geral para a área comercial. 66.. Ocorreu uma redução nas margens dos negócios (material do concurso da DD para a Santa Casa da Misericórdia de ... e de Unidade de Saúde da ilha de ...). 67.. O autor solicitou a reformulação da proposta nº 2929 pela proposta 3306. 68.. Foram feitos os descontos adicionais constantes de 112). 69.. O orçamento 3306 apresenta valores finais à DD. 70.. O valor final da fatura apresentada 23.241,97 € era o valor final a pagar à ré. 71.. Em janeiro de 2009 tiveram início as relações comerciais entre a ré, por intermédio do autor, e a PP que pretendia adquirir à ré diverso equipamento para cardiologia, neonatologia e obstetrícia para fornecer uma das suas empresas clientes que atua no mercado externo (Angola). 72.. A proposta inicial foi corrigida várias vezes (ex: sistema de Holter e prova de esforço). 73.. Houve atrasos nas entradas de mercadorias em armazém. 74.. Há fornecedores que exigem um pagamento antecipado à Ré. 75.. Foi acrescentado à encomenda outros produtos e que a entrega fosse não foi feita de uma só vez. 76.. É comum e corrente acrescentar à encomenda outros produtos que não os iniciais e que há fornecedores diferentes exigem pagamento antecipado à ré. 77.. Em resultado do referido em 73) a encomenda foi entregue parcelarmente, o que ocorre em situações idênticas. 78.. Foram pedidos elementos para abertura de uma ficha de cliente em nome da PP a fim de faturar. 79.. Em 14-05-2009 o cliente, porque não conhecia bem estes produtos, pediu esclarecimentos, uma vez que estava com algumas dificuldades na sua conferência, ficando também combinado que enviaria os elementos solicitados para abertura da ficha de cliente no dia seguinte (15-05-2009). 80.. A ré foi informada que alguns dos elementos solicitados (morada “certa”; numero de fax) ainda não estavam disponíveis. 81.. Ocorreu uma reunião a 05.06.2009 e que o autor recebeu o cheque. 82.. O cheque deu entrada na loja a 15.06.2009 e que o autor esteve de férias de 08.06.2009 a 12.06.2009 (6.ª feira). 83.. O cliente fez uma reclamação e faltavam “opcionais”. 84.. Existe no sistema informático da ré um pedido de encomenda da PP e que os documentos que serviram de suporte à sua elaboração foram retirados pelo autor que não os devolveu (com referência à data da contestação). 85.. A Direção Financeira, na pessoa da Drª. RR validou a primeira venda a dinheiro em 15-06-2009. 86.. A venda foi feita à PP. 87.. A ré tem outros clientes. 88.. A SS é um redistribuidor da ré que praticamente só adquire à ré materiais consumíveis, cuja margem de comercialização na ré é inferior a 30%. 89.. A venda desenvolveu-se no âmbito da valência cardiopneumo e que melhorou a faturação da loja de Lisboa. 90.. Proporcionou uma maior amplitude de escolha de equipamentos a apresentar no Congresso de Cardiologia que decorreu entre o dia 19-04 e o dia 22-04-2009, assunto este discutido e ponderado com o Gestor da Valência Eng. HH. 91.. As regras são as que constam de fls. 400 do procedimento disciplinar cujo teor se dá por reproduzido e sob atinente ao assunto «Novas regras de faturação nas lojas de retalho- Lisboa, Porto e Coimbra». 92.. Aquando da suspensão preventiva do autor a ré reencaminhou simultaneamente para aquele, todos os mails, pessoais ou não, isolando por completo o arguido na comunicação com clientes, fornecedores e colegas de trabalho. 93.. O seguro de doenças profissionais/acidentes de trabalho tinha um custo anual para a ré de 1.546, 84 €. 94.. E o seguro de família um custo anual de 1.637,39 €. 95.. O autor era estimado por alguns colegas e clientes. 96.. O A. tem vindo a sofrer de manifesta ansiedade, insónias e alterações de humor. 97.. A ré celebrou um acordo com o administrador Eng. EE conducente à revogação do seu mandato, após a convocação de uma assembleia geral da ré tendo como ordem de trabalhos a sua destituição com fundamento em justa causa. 98.. E que, nos termos do mesmo acordo, o referido senhor e a CC, SGPS, SA, revogaram o contrato de opção de compra de ações supra referido. 99.. O autor sofreu de inquietação. 100.. Tendo, como atribuições específicas, entre outras, as seguintes: — Dar sequência às deliberações do Conselho de Administração da R. na execução da vertente comercial do seu plano de atividades; — Controlar e coordenar todos os elementos da empresa na área comercial, bem como o funcionamento geral desta. 101.. Nesses orçamentos previsionais são consideradas margens médias de comercialização a serem praticadas nos vários segmentos de produtos para que possam ser atingidos os resultados programados e que na valência de material geral hospitalar a margem prevista é de 30%. 102.. Ao A., como Diretor-geral para a Área Comercial, cabia especialmente executar e fazer executar os referidos orçamentos na área comercial, cumprindo as orientações fixadas pelo Conselho de Administração. 103.. A DD dedica-se à comercialização de equipamentos médicos e Hospitalares. 104.. A DD, Lda., é uma empresa comercial constituída há cerca de três anos, com sede em ..., Açores, que se dedica à comercialização, principalmente naquele Arquipélago, de equipamentos hospitalares e de diagnóstico. 105.. É um cliente importante da R. e tem, na prática, funcionado como seu agente, canalizando a R. através dela a maior parte das suas vendas, no Arquipélago, a instituições hospitalares. 106.. Neste contexto foi, pela área comercial da R., implementada uma política de cálculo dos preços dos seus produtos a vender à DD, Lda., na valência de material geral hospitalar, aplicando as margens normais de 30%, praticadas há muito pela empresa, acrescentando uma margem adicional de 10% deduzida posteriormente na fatura como desconto comercial. 107.. Esta prática encontra explicação no facto de a ré participar em concursos, ou ser convidada, pelas instituições hospitalares clientes finais, a apresentar propostas para fornecimentos, o que faz em concorrência com o seu “agente” e com preços (desejavelmente) aproximados aos propostos por este. Este desconto comercial constituirá, assim, o lucro do agente, justificado pela proximidade de contactos e acompanhamento dos clientes. 108.. Em 27 de outubro de 2008, os serviços comerciais da R. elaboraram, após consulta da DD, Lda., a proposta n.º ..., para fornecimento, àquela empresa, de determinados produtos. 109.. Esta proposta foi elaborada pela trabalhadora TT que aplicou as margens normais (de 30%) supra referidas. A título exemplificativo, refere-se que o preço unitário indicado da maca para paciente “MP2” foi de € 2.116,67 e da cama modelo multicare 601 foi de € 1.666,67. 110.. A DD, Lda., apresentou a sua proposta ao cliente final — Unidade de Saúde da Ilha de ... — em 10 de novembro de 2008, dividida em 4 lotes, atribuindo-lhe o mesmo número ..., e nela indicou preços substancialmente superiores aos propostos pela BB, S.A.: por exemplo, para a maca para paciente “MP2” € 2.328,34 e para a cama modelo multicare 601 € 1.833,34. 111.. Em 19 de novembro de 2008 a Unidade de Saúde da Ilha de ... adjudicou o fornecimento à DD, Lda., e enviou a esta as minutas dos contratos públicos a celebrar em conformidade. Os preços da adjudicação foram os constantes da proposta da DD, Lda., e por esse preço os produtos foram por esta faturados. 112.. Por e-mail enviado em 29 de novembro de 2008 ao Eng. EE, administrador da R., e ao A., a DD, Lda., procedeu a uma encomenda à R., “conforme vosso orçamento n.º ...”, solicitando a imediata faturação. 113.. No entanto, em 9 de dezembro de 2008, os serviços comerciais da R., através da trabalhadora UU, elaboraram uma nova proposta para a DD sobre os mesmos produtos, com o número de ordem ..., que substituiu a anterior proposta .... 114.. Na proposta ... os preços dos produtos eram inferiores aos indicados na proposta com o número ..., designadamente que: • A maca para paciente “MP2”, com valor (proposta ...) de € 2.116,67 foi agora proposta ao preço unitário de € 1.411,12 (uma diferença, para menos, de € 705,55, ou seja, menos 33,3%); • O colchão com valor (proposta ...) de € 69,94 foi agora proposta ao preço unitário de € 46,63); • Às grades, com valor (proposta ...) de € 350,00 foi agora proposta ao preço unitário de € 233,34); • Suporte de soro modelo MP2 com valor (proposta ...) de € 38,34 foi agora proposta ao preço unitário de € 25,56; • mesa de cabeceira, com valor (proposta ...) de € 558,34 foi agora proposta ao preço unitário de € 372,23; • A cama modelo multicare 601, com valor (proposta ...) de € 1.666,67 foi agora proposta ao preço de € 1.111,12 (com uma diferença, para menos, de € 555,55, ou seja, menos 33,3%; • Grades laterais com tubos, com valor (proposta ...) de € 298,34 foi agora proposta ao preço unitário de € 198,89; • Colchão de cubos com valor (proposta ...) de € 114,40 foi agora proposta ao preço unitário de € 76,27; • Suporte de soro, com valor (proposta ...) de € 68,34 foi agora proposta ao preço unitário de € 45,56; • Suporte de trapézio, com valor (proposta ...) de € 85,00 foi agora proposta ao preço unitário de € 56,67. 115.. A ré suportou diminuição da receita pelo diferencial dos preços nos aludidos artigos. 116.. Alguns produtos tiveram margem de comercialização inferior a 30%. 117.. A nova proposta foi enviada por e-mail, pela trabalhadora UU à DD, em 10 de dezembro de 2008 (com conhecimento ao Autor) e em 11 de dezembro de 2008 a DD confirmava a encomenda com referência a “proposta de fornecimento (Adenda à n/proposta ...) – RETIFICAÇÃO. 118.. A R. faturou esta encomenda através da fatura NS8 – 4/2008, de 11 de dezembro de 2008, no valor de € 23.241,97. 119.. A DD, Lda., vendeu os mesmos produtos à Unidade de Saúde da Ilha de ... por um total de € 38.707,99, obtendo assim uma margem de 66,54%. 120.. Ocorreu um outro fornecimento à DD, Lda., correspondente à fatura n.º ..., de 13 de março de 2009. 121.. Efetivamente, em 26 de novembro de 2008 a DD, Lda., fez à Santa Casa da Misericórdia de ... a s/proposta n.º PGL/2008 para fornecimento de material. 122.. Em relação aos produtos que constavam da proposta da BB com o n.º ... a DD propôs, à Santa Casa, exatamente os mesmos preços que propusera à Unidade de Saúde da Ilha de ... (em 10 de novembro de 2008). 123.. O fornecimento foi adjudicado pelo cliente final - Santa Casa da Misericórdia de ...- à DD em 26 de janeiro de 2009 e que foram os preços constantes da proposta ... (referências ... e ... – 0) que foram faturados pela BB à DD, Lda., pela fatura n.º ..., de 13 de março de 2009. 124.. Mas, além disso, no preço de todos os outros produtos constantes desta fatura — alguns dos quais tinham sido objeto das propostas ... e ... — foi feito um abatimento de 20%, determinado pelo A.. 125.. Foi o A. que determinou a formação dos preços constantes desta fatura. 126.. O montante da fatura ..., de 13 de março de 2009, no valor de € 94.421,69, diminuiu no montante de € 42.244,19. 127.. A DD faturou ao cliente final € 160.659,63.[3] 128.. Do acréscimo de margem no negócio referente à fatura NS8 – 4/2008, de 11 de dezembro de 2008, e que a R. calcula em € 10.737,38, uma parcela de € 7.262,38 (acrescida de IVA) foi encaminhada pela DD, em 10 de março de 2009, para a conta bancária do senhor VV com o NIB …, alegadamente para pagamento de uma fatura n.º …/20… da empresa PP – Soluções Médico Hospitalares, Lda., NIPC …, sendo a diferença, de cerca de € 3.300,00 (a que acresceu um acerto de € 175 para que a BB não vendesse uma cadeira de recolha de sangue abaixo do preço de custo!), os 10% de comissão que deveriam constar da proposta inicial. 129.. A referida fatura n.º 3/2009, da PP, Lda., de 27.02.2009, de “serviços prestados”, é falsa, segundo a sócia e gerente da DD, Lda., senhora Dra. NN, porquanto a PP, Lda., nunca prestou quaisquer serviços à DD. 130.. Mas aquela fatura foi paga, inadvertidamente, pelo procurador da empresa, senhor Dr. OO, que confiou no outro gerente senhor FF, o qual lhe solicitou a sua assinatura na ordem de transferência, efetuada para a conta pessoal de um sócio da PP, Lda. 131.. Quanto ao acréscimo de margem no negócio referente à fatura n.º ..., de 13 de março de 2009, no montante de € 42.244,19, também o gerente da DD, Lda., senhor FF, tentou transferir, primeiro para a referida conta bancária do senhor VV, em 25 de maio de 2009, e depois para a conta da PP, Lda., com o NIB …, em 2 de junho de 2009, uma parcela de € 28.221,15 (acrescida de IVA), sendo a diferença (de € 13.222,87) a referida comissão de 10%. 132.. A esta transferência se opôs, no entanto, a outra sócia e gerente da DD, senhora Dra. NN e o seu pai, Dr. OO, procurador da sociedade e seu principal financiador, por considerarem que a fatura n.º …, de 29.04.2009, da PP, Lda., daquele montante de € 28.221,15 (acrescida de IVA), com a descrição “serviços prestados”, não explicitava o que a DD iria pagar. 133.. Perante esta oposição a PP, Lda., enviou nova versão da mesma fatura n.º …, desenvolvendo a descrição dos serviços prestados que incluiriam: “Estudo do projeto Elaboração do projeto Implementação do projeto Instalação de equipamento no local.[4] 134.. Face a esta descrição não tiveram, a referida gerente Dra. NN e o procurador da DD, Lda., Dr. OO, qualquer dúvida em considerar a fatura falsa por não corresponder ao débito de quaisquer serviços efetivamente prestados pela PP, Lda.. 135.. Explicou então o gerente senhor FF à sua sócia e ao procurador da empresa que o pagamento solicitado correspondia a um compromisso com a BB referente ao negócio com a Santa Casa da Misericórdia de ..., não tendo, no entanto, logrado persuadi-los a efetuar o pagamento. 136.. O autor ligou no dia 9 de junho de 2009, ao Dr. OO, pressionando-o para fazer o pagamento à PP, Lda., dizendo-lhe que assim tinha sido combinado entre a BB e o senhor FF e que se tratava de um procedimento normal. 137.. Os aludidos NN e OO mantiveram a sua posição de negarem o pagamento e contactaram a BB. 138.. Em meados de julho de 2009 a PP, Lda., enviou à DD, Lda., a sua Nota de Crédito n.º …, anulando o débito da fatura n.º …. 139.. A PP – Soluções Médico Hospitalares, Lda., é uma sociedade constituída em 22 de dezembro de 2008, com o capital social de € 5.000, e tem como sócios e gerentes os senhores XX e VV. Tem como objeto a comercialização de material e equipamento médico e hospitalar. 140.. Em 05.06.2009 foi feita, pela loja de Lisboa, a Venda a Dinheiro n.º 1653/2009, em nome do cliente ZZ, de 2 Eletrocardiógrafos FX-7202 (ref.ª 1227202) e de 60 unidades de papel 3 canais 140mm x 140mm (Z-fold). Os eletrocardiógrafos foram vendidos pelo preço unitário de € 1.888,89, ou seja, os dois por € 3.777,78, e o papel pelo preço unitário de € 3,501, ou seja, as 60 unidades por € 210,07. 141.. As mercadorias em causa foram levantadas do armazém do ... e entregues ao A. que disse ser ele a fazer a entrega ao cliente que pagaria na loja de Lisboa. Em consequência foram as referidas mercadorias transferidas para a loja de Lisboa através da Guia de Transferência n.º …, de 21.05.2009. 142.. Os 2 eletrocardiógrafos tinham um custo em armazém de € 3.290,58 e foram vendidos pelo preço de € 3.777,78, portanto com uma margem de 12,9%. 143.. O papel tinha um custo em armazém de € 222,00 e foi vendido por € 210,07, portanto com uma margem negativa de – 5,68%. 144.. O pagamento desta venda a dinheiro foi feito por cheque bancário da conta do senhor VV datado de 05.06.2009, o qual, no entanto, só foi depositado em 15.06.2009. 145.. Em 5.06.2009 foi feita, pela loja de Lisboa, a Venda a Dinheiro n.º …, em nome do cliente ZZ, de um Ecógrafo UF – 4100 (ref.ª 12125320), pelo preço de €4.400,00. 146.. A mercadoria em causa havia sido objeto da Guia de Transferência n.º …, de 18.03.2009, do armazém do ... (Arm. 10) para mercadoria em trânsito (cód. 69), em nome de VV. 147.. Essa mercadoria, trazida do ... para a sede, foi entregue nesse mesmo dia 18.03.2009, ao A. que disse ser o próprio portador para o cliente. 148.. Posteriormente, pela Guia de Transferência n.º …, de 21.05.2009, foi a mesma mercadoria nominalmente transferida para a loja de Lisboa (cód. 21). 149.. O ecógrafo UF – 4100 foi vendido, em nome de ZZ, por ordem do arguido, pelo preço de € 4.400,00. 150.. O pagamento desta compra foi feito por cheque bancário da conta do senhor VV datado de 05.06.2009, o qual, no entanto, só foi depositado em 15.06.2009. 151.. Em 05.06.2009 foi feita, pela loja de Lisboa, a Venda a Dinheiro n.º …, em nome do cliente ZZ, de uma incubadora MP5 ISIS (ref.ª …), pelo preço de €5.638,95. 152.. Esta mercadoria havia sido entregue ao senhor VV em 19.02.2009, por ordem do arguido, para o que foi emitida a Guia de Transporte n.º .., naquela data. 153.. Por ordem do arguido esta mesma mercadoria foi nominalmente transferida de mercadoria em trânsito (cód. 69) para a loja de Lisboa (cód. 21), em 21.05.2009, através da Guia de Transferência n.º .... 154.. Esta mercadoria tinha um custo em armazém de € 5.357,42 e foi vendida pelo preço de € 5.638,95, portanto com uma margem de 5%. 155.. O pagamento desta venda a dinheiro foi feito por cheque bancário da conta do senhor VV datado de 05.06.2009, o qual, no entanto, só foi depositado em 15.06.2009. 156.. Em 2 de fevereiro de 2009, o senhor Eng. HH — coordenador de vendas — remeteu à trabalhadora TT os elementos para esta elaborar uma proposta de fornecimento de equipamentos de cardiopneumologia cuja consulta lhe tinha sido solicitada pelo arguido. 157.. Ao solicitar a consulta o arguido não referiu ao Eng. HH o nome do cliente. 158.. No cálculo dos preços de venda dos vários equipamentos o Eng. HH aplicou uma margem de 35%, exceto para os desfibrilhadores em que aplicou uma margem de 25%. 159.. Na sequência foi elaborada, pela trabalhadora TT, a proposta n.º …, em 10 de fevereiro de 2009, tendo como destinatário o “Dr. XX”, por indicação do A.. 160.. Não se encontra nos serviços da R. qualquer ficha de cliente aberta em nome de Dr. XX. 161.. Em 18 de março de 2009, o A. deu ordem à trabalhadora TT para reformular a proposta para o Dr. XX indicando os preços de venda para cada item e determinando que o total do orçamento deveria “dar” 20.537,95€. 162.. Cumprindo a ordem do A., a trabalhadora TT elaborou a proposta n.º …, em 19 de março de 2009, substituindo a anterior. 163.. Esta segunda proposta contempla um item que não constava da primeira proposta — eletrocardiógrafo da marca Fukuda Denshi modelo FX – 7202. 164.. Nos itens comuns às duas propostas verifica-se que o A. mandou fazer as seguintes reduções aos preços calculados pelo Eng. HH: 165.. Proposta 329/2009-------------Proposta 698/2009-----------Diferença •Dif.1 Holter Norav DL-800.HR: €3.980,00/€2.874,44/€ 1.105,56; •Gravadores Norav: €2.306,00/€ 1.665,44/€ 640,56 •2 Mapa Meditech ABPM04: € 2.900,00/€2.094,44/€805,56 •Conj. Prova de esforço1200HR-T: €14.040,00/€10.482,50/€3.555,50 •1 Doppler LifedopL250AD: €1.970,77/€1.532,22/€438,55 •Totais €25.196,77/€18.655,64/€6.541,73. 166.. As mercadorias em causa foram levantadas à sua ordem de VV no armazém de ..., em 08 de maio de 2009, com autorização do A. (Guia de Transporte (TRF) …). 167.. Este conjunto de produtos foi objeto da Venda a Dinheiro n.º 1657/2009, de 05.06.2009, pela loja de Lisboa, em nome do cliente ZZ exatamente pelos valores constantes da proposta 698/2009, acima transcritos. A que acresceu um Eletrocardiógrafo FX 7202 + bateria recarregável (Ref.ª 12127202 + 12127413) pelo preço de € 1.888,90. 168.. As mercadorias, foram vendidas com as seguintes margens: ver quadro de fls. 288-289 dos autos, sob o n.º 144), cujo teor se reproduz na íntegra. 169.. O pagamento desta venda a dinheiro foi feito por cheque bancário da conta do senhor VV, datado de 05 de junho de 2009, o qual, no entanto, só foi depositado em 15 de junho de 2009. 170.. Em 03.07.2009 foi efetuada, pela loja de Lisboa, a Venda a Dinheiro n.º …, em nome do cliente ZZ, de 2 Eletrocardiógrafos FX – 7202 (ref.ª 12127202) com as respetivas baterias recarregáveis (ref.ª …) e correspondentes sistemas de interpretação (ref.ª …). Completaram a venda a dinheiro diversos acessórios e peças de substituição. 171.. Os 2 Eletrocardiógrafos foram objeto da Guia de Transferência n.º …, de 14.05.2009, em nome do A., que, assim, os colocou, sob reserva (cód. 12), à sua ordem. 172.. Em 16.06.2009, através da Guia de Transferência n.º …, elaborada, por ordem do A., em nome de VV, foram colocados sob o código 69 (mercadoria em trânsito), significando que, nesta data, foram colocados à disposição do cliente, estando pendentes de faturação. 173.. Do mesmo modo os 2 sistemas de interpretação foram entregues ao senhor VV em 23.06.2009, ficando pendentes de faturação, conforme confirma a Guia de Transferência n.º …, que os coloca, igualmente, sob o código 69. 174.. Havia sido já emitida a Guia de Transferência n.º …, em 21.04.2009, referente à restante mercadoria desta venda a dinheiro, mercadoria esta que foi nesta data entregue ao A. que disse a entregaria ao cliente. 175.. Este material fora objeto de uma encomenda especial ao fornecedor AAA por ordem do próprio A.. 176.. Finalmente pela Guia de Transferência n.º …, de 03.07.2009, foi toda a mercadoria nominalmente transferida para a loja de Lisboa (cód. 21) para, nessa mesma data, ser feita a venda a dinheiro n.º …. 177.. Quanto ao restante material — acessórios e peças de substituição — foi vendido com uma margem de 15%. 178.. O autor conduziu todos os processos por forma a [que] não fossem abertas fichas de clientes a que foram elaboradas as propostas ou emitidas as guias de transferência e de transporte — VV e XX — os quais, para além do autor, eram desconhecidos da ré. 179.. Também não foi aberta ficha de cliente em nome do suposto cliente final — MEDI — tendo o A. alegado, aos serviços da Direção Financeira, que era uma empresa em constituição que não tinha ainda número de contribuinte. 180.. A maior parte destas vendas ao cliente “ZZ” obrigaram a encomendas especiais da R. a fornecedores, com pagamentos adiantados. 181.. Os procedimentos estabelecidos na ré para as propostas de fornecimento de material e equipamento não existente em stock supõem o pagamento, pelo cliente, de 30% com a encomenda e de 70% com a entrega da mercadoria. 182.. Quando foi suspenso preventivamente no âmbito do processo disciplinar, o A. recebeu ordem expressa do administrador HH para entregar o computador pessoal que lhe foi distribuído pela empresa. 183.. O A. recusou-se a entregar o referido computador, mantendo-o na sua posse. 184.. O computador em causa contém elementos comerciais da empresa de caráter confidencial. 185.. As requisições dos pagamentos antecipados aos fornecedores a que se reportam os artºs 22º e 23º da base instrutória foram efetuadas logo que foram enviadas pelos fornecedores as faturas proforma. 186.. A PP tinha um capital social de € 5.000,00 e que em 24.08.2009, se encontrava em liquidação. 187.. As regras estipuladas pelo Dr. HH em 17.02.2009, não derrogaram as regras do Manual da Organização, com a explicitação de que as regras são as que contam de fls. 400 do procedimento disciplinar e o manual de organização é o que consta de fls. 237 a 367 do procedimento disciplinar. 188.. Provado o que consta dos pontos 2. e 3. da cláusula quarta do escrito de fls. 2 a 4 (298-302) do procedimento disciplinar, apenso. 189.. O seguro de saúde familiar atribuído ao autor era igual àquele atribuído aos outros quadros superiores da empresa. 190.. Esse seguro normalizado custa à R. um prémio anual de € 285,00/pessoa. 191.. A. solicitou a inclusão, no referido seguro, de condições melhoradas em relação ao seguro padrão, dispondo-se a pagar a diferença de custo (no montante anual de € 497,39) daí resultante. 192.. O autor pagou pelo menos até 26.06.2009. 193.. Para o ano de 2009 os objetivos do orçamento previsional de vendas/prestação de serviços estipulados para o autor eram de € 13.257.085,14 e que em agosto de 2009 tais objetivos estavam orçamentados em € 8.838.056,76 e que o realizado de realizado Vendas / Prestação de Serviços 2009 foi de € 5.508.963,13. 194.. Tendo um administrador da R., em fevereiro de 2009, mandado mudar de local de instalação uma máquina de café Nespresso existente na empresa, foi confrontado com a oposição do A. que exigiu, por escrito, que a referida máquina voltasse a ser recolocada no sítio onde estava anteriormente. 195.. Para tal invocou, por escrito, que a referida máquina não era da R., pois tinha sido por ele próprio, ora A., oferecida aos colaboradores da BB. 196.. Esta situação foi conhecida da generalidade dos trabalhadores da R. 197.. Sucede que em março de 2009, o fornecedor da referida máquina —SNSI — reclamou o pagamento da correspondente fatura, emitida em nome da BB, S.A. (Fatura EO 122, de 29.02.2008. 198.. Essa fatura, cujo pagamento era reclamado um ano decorrido sobre o fornecimento, não se encontrava nos serviços financeiros da R., onde deveria estar. 199.. A R. pagou a referida fatura ao fornecedor. 200.. O autor efetuou a viagem referida em AAS) dos factos assentes, viagem que não fez ao serviço da ré. 201.. Em fevereiro de 2009, a BBB informou a ré que tinha o seu crédito cortado em consequência de não terem sido pagas faturas referentes a uma viagem aos Açores, no período de 17 a 22 de setembro de 2008, de quatro pessoas, a saber: EE. CCC; o autor e DDD. 202.. Até fevereiro de 2009 as faturas em causa não se encontravam nos serviços de contabilidade da ré, desconhecendo esta aqueles documentos. 203.. A ré decidiu pagar as referidas faturas, o que fez em março de 2009. 204.. A viagem aos Açores não foi autorizada pelo Conselho de Administração. 205.. Os valores finais da proposta n.º … já incluíam a comissão de 10% à DD. 206.. Foi o Autor quem determinou a formação dos preços constantes da fatura n.º …. Da sentença anterior: O autor e a ré subscreveram o escrito de fls. 298-300 do procedimento disciplinar designado de «contrato de trabalho em regime de comissão de serviço», cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que: «É livremente e de boa fé celebrado, em obediência ao regime jurídico constante dos artºs. 244° a 248° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei no 99/2003, de 27 de agosto, o presente Contrato de Trabalho em regime de Comissão de Serviço, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO CONTRATANTE é contratado pela PRIMEIRA CONTRATANTE para desempenhar, em regime de comissão de serviço, sendo dispensado período experimental, as funções correspondentes à categoria de Diretor-geral para a Área Comercial, cabendo-lhe designadamente: a) Proceder ao estudo e análise e dar parecer sobre matéria da área comercial, dando execução às deliberações do Conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE tomadas sobre os mesmos assuntos; b) Estudar e propor ações de natureza comercial (incluindo as especificações d equipamento a fabricar ou importar), suscetíveis de contribuir para a realização dos fins da PRIMEIRA CONTRATANTE; c) Participar na elaboração e determinar, nos limites dos poderes que lhe são delegados pelo Conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE, a política e o programa da empresa, dirigindo a sua aplicação nos serviços desta; d) Dar sequência às deliberações do Conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE na execução da vertente comercial do seu plano de atividades, estabelecendo os contactos necessários e tomando as iniciativas adequadas para o efeito; e) Controlar e coordenar todos os elementos da PRIMEIRA CONTRATANTE na área comercial, bem como o funcionamento geral desta. CLÁUSULA SEGUNDA Sem prejuízo da autonomia exigida pelas funções de Diretor-geral para a Área Comercial, o SEGUNDO CONTRATANTE fica, no exercício da sua atividade, na direta dependência – hierárquica e funcional - do conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE. CLÁUSULA QUARTA 1. A PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao SEGUNDO CONTRATANTE a remuneração, mensal e ilíquida, de € 5.000,00 (cinco mil euros). 2. A PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ainda ao SEGUNDO CONTRATANTE um prémio anual de desempenho, a partir do ano de 2007, em função do cumprimento dos objetivos fixados nos orçamentos previsionais anuais, aprovados pelos órgãos sociais da PRIMEIRA CONTRATANTE, prémio esse que terá o valor de referência ilíquido máximo de € 12.408,00 (doze quatrocentos e oito euros), para o cumprimento daqueles objetivos. 3. Será adiantado mensalmente, ao SEGUNDO CONTRATANTE 1/12 (um doze avos) do valor de referência do prémio, sendo os correspondentes acertos efetuados, proporcionalmente, se os objetivos não forem atingidos, no exercício subsequente. CLÁUSULA QUINTA 1. A PRIMEIRA CONTRATANTE atribuirá ao SEGUNDO CONTRATANTE uma viatura de função, para serviço e seu uso pessoal, suportando ela, PRIMEIRA CONTRATANTE, todas as despesas inerentes à utilização da viatura, incluindo manutenção, seguros e combustível. 2. A viatura de função prevista no número anterior, não será de categoria inferir à de um Audi A4 (carrinha), com motorização diesel. 3. A PRIMEIRA CONTRATANTE colocará à disposição do SEGUNDO CONTRATANTE, para o desempenho das suas funções, um telemóvel com o limite despesa pessoal mensal de € 100,00 (cem euros). 4. A PRIMEIRA CONTRATANTE contratará um seguro de saúde, em benefício do SEGUNDO CONTRATANTE, cônjuge e descendentes»; [documento de fls. 2 a 4 (298-302) do procedimento disciplinar, apenso e 70.º; 175.º e 176.º da base instrutória]
III 1 – Nas conclusões 14.ª a 24.ª 31.ª e 32.ª da revista, o recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal da Relação ter julgado improcedentes as nulidades da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que eram invocadas nas conclusões 31.º a 42.º do recurso de apelação, insistindo que a sentença se mostrava afetada das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, als. d) e e), do CPC. No essencial, o ora recorrente, então apelante, entende que o tribunal da 1.ª instância não cumpriu o que lhe foi determinado pelo Tribunal da Relação no seu acórdão de 12 de fevereiro de 2014, no que diz respeito à fixação da matéria de facto. Em concreto, e por reporte ao que alegou nas conclusões 31.ª a 42.ª da apelação, o recorrente defende que o Tribunal da 1.ª instância: - Eliminou os factos enunciados nos artigos 92º, 93º e 104º da sentença primitiva, sem esclarecer o motivo pelo qual o fazia; - Tornou insuficiente a matéria de facto que devia ter sido dada como provada no ponto 15º, pelo que, no seu entender, deveria ser considerada nula a inclusão do facto 15º da matéria de facto dada como assente, devendo o mesmo ser alterado na sua redação, de forma a que nele fique a constar o seguinte: “Depois da entrada para a Administração da ré do Administrador HH, em Agosto de 2008, saíram os Diretores JJ, KK e a secretária da Administração, LL, mantendo-se EE na Administração mas a exercer funções enquanto vogal.” - Violou o caso julgado formado pelo acórdão da Relação de 12.02.2014 ao incluir o facto enunciado no ponto 127º da matéria de facto dada como provada, tendo ido “além do que podia ir”; - Deu como provados, os factos elencados nos pontos 126º e 131º, primeira parte, os quais não têm suporte fáctico; - Deu como provados os factos enunciados nos pontos 65º, 72º, 82º, 93º a 95º, 115º, 116º, 185º, 193º e 204º sem que estes tenham qualquer correspondência com os factos dados como provados na anterior sentença, nem na atual sentença é feita qualquer referência aos meios probatórios que levaram à convicção do tribunal para os dar como assentes e serem tomados em consideração, pelo que devem ser eliminados; - Deu como provado o facto enunciado no ponto 133.º o qual se mostra incompleto, uma vez que falta a menção da alínea d): “Instalação de equipamento no local”, devendo ser ordenada a correção da sentença, no sentido de tal elemento ser acrescentado - Faz corresponder o facto enunciado no ponto 150º à Venda a Dinheiro descrita nos pontos 145º a 147º da matéria dada como provada e com correspondência aos factos dados como provados nos pontos 72º a 74º da anterior sentença, o que é falso, pois tal venda a dinheiro corresponde ao facto descrito no ponto 81º da anterior sentença, não indicado na atual. - Não fez constar da sentença factos dados como provados no primeiro julgamento e enunciados nos pontos 12º, 27º e 165º da anterior sentença.
Para concluir, a final, que estão aqui em causa as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC.
2 - Decidiu o Tribunal da Relação que as situações assim anunciadas pelo recorrente, então apelante, consubstanciam eventuais erros de julgamento e não nulidades da sentença. Para tanto fundamentou-se no seguinte: «Razões de lógica processual levam-nos a iniciar a discussão pelas invocadas nulidades da sentença. Nas conclusões 31ª a 42ª vêm enunciadas diversas questões, todas elas subsumidas pelo Apelante a nulidades da sentença. As causas de nulidade da sentença são apenas e tão só as previstas no Artº 615º/1 do CPC. Vejamos, pois, se a matéria invocada ali se enquadra. É o seguinte o teor das mencionadas conclusões: “31 - O tribunal recorrido não deu cumprimento ao doutamente determinado no Acórdão deste Venerando Tribunal, eliminando os factos enunciados nos artigos 92º, 93º e 104º da sentença primitiva, sem esclarecer o motivo pelo qual o fazia, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T. 32 - O tribunal recorrido não cumpriu o doutamente determinado no Acórdão deste Venerando Tribunal, tornando insuficiente a matéria de facto que devia ter sido dada como provada no ponto 15º, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T. 33 - Pelo que deve ser considerado nula a inclusão do facto 15º da matéria de facto dada como assente, devendo o mesmo ser alterado na sua redação, de forma a que nele fique a constar o seguinte: “Depois da entrada para a Administração da ré do Administrador HH, em Agosto de 2008, saíram os Diretores JJ, KK e a secretária da Administração, LL, mantendo-se EE na Administração mas a exercer funções enquanto vogal.” 34 - A inclusão do facto enunciado no ponto 127º da matéria de facto dada como provada é uma violação manifesta do caso julgado, uma vez que a decisão deste Venerando Tribunal determinou a sua eliminação (por não provado) e não foi impugnada por nenhuma das partes, tornando-se definitiva. 35 - O tribunal recorrido foi além do que podia ir e violou uma decisão já transitada em julgado, o que consubstancia a nulidade já supra identificada e elencada no artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4º do C.P.T. 36 - Por conseguinte, deve ser retirado da decisão o facto descrito no ponto 127º e, por falta de suporte fáctico, os factos elencados nos pontos 126º e 131º, primeira parte, o que se requer. 37 - Os factos enunciados nos pontos 65º, 72º, 82º, 93º a 95º, 115º, 116º, 185º, 193º e 204º da matéria de facto dada como assente não têm qualquer correspondência com os factos dados como provados na anterior sentença, nem na atual sentença é feita qualquer referência aos meios probatórios que levaram à convicção do tribunal para os dar como assentes e serem tomados em consideração. 38 - Tal atuação consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T., pelo que devem os mesmos ser eliminados da sentença, o que se requer. 39 - O facto enunciado no ponto 133º da matéria de facto dada como provada está incompleto, uma vez que falta a menção da alínea d): “Instalação de equipamento no local”, devendo ser ordenada a correção da sentença, no sentido de tal elemento ser acrescentado. 40 - O tribunal recorrido faz corresponder o facto enunciado no Ponto 150º à Venda a Dinheiro descrita nos pontos 145º a 147º da matéria dada como provada e com correspondência aos factos dados como provados nos pontos 72º a 74º da anterior sentença, o que é falso, pois tal venda a dinheiro corresponde ao facto descrito no ponto 81º da anterior sentença, não indicado na atual. 41 - Pelo que não se encontra correto e é falso, consubstanciando a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e), “in fine” do C.P.C. aplicável ex vi, artigo 4º do C.P.T., devendo por isso ser igualmente eliminado. 42 - Na sentença não constam factos dados como provados no primeiro julgamento e enunciados nos pontos 12º, 27º e 165º da anterior sentença, pelo que o tribunal recorrido alterou uma decisão já transitada em julgado, o que não podia fazer, tornando-se nula por força do artigo 615º, nº 1, alínea e), parte final do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T., impondo-se a sua anulação e a inclusão dos factos supra mencionados na sentença que a substituir”. As invocadas nulidades vêm subsumidas ao disposto no Artº 615º/1-d) e e) do CPC. Na alínea d) do nº 1 daquela disposição comina-se de nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta é uma decorrência do que se dispõe no Artº 608º/2 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Para efeitos destas disposições legais as questões a resolver são as pretensões ou pedidos deduzidos pelas partes, bem como as exceções opostas a estas pretensões. Não são questões os argumentos que sustentam as teses de cada uma das partes. É que, conforme bem explicam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto á indagação, interpretação e aplicação de normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm que ser separadamente analisadas” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2ª, Coimbra Editora, 680). Do mesmo modo, também não são questões a apreciar as já apreciadas, no caso, pelo Tribunal da Relação. Como emerge das conclusões 31ª, 32ª e 35ª o Apelante entende que o tribunal a quo não cumpriu o que lhe foi determinado pelo tribunal da Relação. Uma tal situação não é, conforme emerge de quanto se dispõe no Artº 615º/1 do CPC, causa de nulidade da sentença. Por outro lado, na alínea e) do nº 1 do Artº 615º comina-se de nula a sentença que condene em objeto diverso do pedido. Pretende o Apelante ser este o caso nas situações relatadas nas conclusões 40ª a 42ª. Contudo, também aqui o que se vislumbra é algo distinto, a saber, um eventual erro de julgamento da matéria de facto, questão para cuja resolução está previsto um especial mecanismo. Do mesmo modo, também as situações enunciadas nas conclusões 37ª e 39ª enformam eventual erro de julgamento factual e não nulidade da sentença. Assim, pelos motivos invocados, a sentença não padece de qualquer nulidade. Não podemos prosseguir sem notar que o Recrte. ao invocar a nulidade que integrou a conclusão 31ª se contradiz, porquanto por um lado alega que o tribunal a quo não cumpriu com o que foi determinado pela Relação e, por outro, que os factos cuja eliminação se ordenou não integram o novo acervo fático! Donde, resulta claro quanto a esta matéria que o tribunal a quo cumpriu com o que foi determinado.»
3 - Recorde-se que no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de fevereiro de 2014, foi rejeitado o recurso de apelação interposto pelo recorrente relativamente a parte da impugnação da matéria de facto que integrava aquele recurso, mas, para além disso, o Tribunal da Relação determinou a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto dada como provada; determinou a introdução na matéria de facto dada como provada de algumas alterações, nomeadamente, a eliminação de factos, a retificação de outros, por conterem na ótica daquele Tribunal erros materiais; determinando igualmente ao tribunal da primeira instância a supressão de desconformidades existentes entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de facto da sentença e a correção de contradições existentes entre os factos dados como provados e os que viessem a resultar da ampliação determinada. É este, em síntese, o sentido do dispositivo daquele acórdão do Tribunal da Relação que era do seguinte teor: «Em face do exposto, acorda-se em anular parcialmente o julgamento, a fim de ser ampliada a Base Instrutória, nos termos acima indicados sob IV-N. A anulação parcial do julgamento não abrange a parte que não está viciada, podendo, contudo, o Tribunal “a quo” ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto (com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão) e devendo proferir nova em decisão em conformidade com factos apurados. * Na nova decisão a proferir deverá o Tribunal a quo: - apreciar as exceções peremptórias de caducidade e de prescrição, conforme acima referido, devendo esclarecer os factos que considera ( ou não) abrangidos por tais exceções; - Atender às discrepâncias entre decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação de facto da sentença (acima indicadas sob IV-D), levar em atenção os lapsos indicados sob IV-F, esclarecer nos termos indicados sob IV-I e IV-O e atender à eliminação da resposta ao art. 100° da Base Instrutória. Custas do recurso pela parte vencida a final. Registe e notifique.»
Os pontos referenciados do acórdão «IV – D, IV- F e IV- J» que estão na base das críticas do recorrente eram do seguinte teor: «D - Verificam-se algumas discrepâncias entre a decisão que fixou a matéria de facto e a sentença. Tais divergências poderão ser devidas a erro na transcrição dos factos em sede de fundamentação de facto da sentença. Assim, os artigos 141°, 142° e 154° da Base Instrutória foram considerados não provados na decisão sobre a matéria de facto e foram indicados na fundamentação de facto da sentença: pontos n°s 92, 93 e 104, respetivamente. Em sede de fundamentação da sentença foram omitidas as respostas dadas aos artigos 11°, 37°, 38°, 56°, 57°, 86°, 124°, 181° e 193° da Base Instrutória. F) - Verificam-se, contudo, alguns lapsos: ponto 5 da matéria de facto da sentença (será fls. 298 a 302), ponto 13 da matéria de facto (ao referir à saída do administrador EE, devendo ser esclarecido que o mesmo continuou a exercer funções de vogal no conselho de administração, conforme resulta do documento de fls. 370 do processo disciplinar - ponto 15 dos factos provados), (…) J) - O ponto n° 54 da matéria de facto contém a resposta ao art. 100° da Base Instrutória (e não artigo 98°). A resposta dada ao art. 100° da Base Instrutória não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, carecendo ainda esta resposta de suporte documental preciso, pelo que decide-se eliminar esta resposta.»
4 - Verifiquemos então os concretos pontos da matéria de facto da sentença da 1.ª instância que são questionados pelo recorrente.
a) - Referia o recorrente na conclusão 31.ª da alegação do recurso de apelação que a sentença recorrida eliminou os factos enunciados nos artigos 92º, 93º e 104º da sentença primitiva sem esclarecer o motivo pelo qual o fazia. Sobre esta questão, tal como se referiu decisão recorrida, a sentença limitou-se a dar cumprimento ao que fora ordenado pelo Tribunal da Relação no acórdão de 12 de fevereiro de 2014, pelo que carece de qualquer sentido criticar-se aquela decisão por ter dado cumprimento ao que fora ordenado.
b) – Na conclusão 32.ª do recurso de apelação insurgia-se o recorrente contra a redação dada ao ponto n.º 15 da matéria de facto, referindo que aquela sentença não cumpriu o que lhe tinha sido ordenado pelo Tribunal da Relação. Pretendia o recorrente que ao facto em causa fosse dada outra redação, nomeadamente, a seguinte: “Depois da entrada para a Administração da ré do Administrador HH, em Agosto de 2008, saíram os Diretores JJ, KK e a secretária da Administração, LL, mantendo-se EE na Administração mas a exercer funções enquanto vogal.” O ponto 15 da matéria de facto dada como provada corresponde ao ponto n.º 13 da sentença inicialmente proferida na 1.ª instância que teve por base a alínea Q) dos factos assentes – despacho de fls. 291 e ss. Efetivamente, no primeiro acórdão do Tribunal da Relação referiu-se que aquele «ponto 13 da matéria de facto (ao referir a saída do administrador EE, devendo ser esclarecido que o mesmo continuou a exercer funções de vogal no conselho de administração, conforme resulta do documento de fls. 370 do processo disciplinar – ponto 15 dos factos provados). O documento de fls. 370 do processo disciplinar é um organograma da Ré, datado de setembro de 2008. O facto em causa resulta dos pontos n.º s 52 da petição inicial e 49 da contestação de fls. 86 e ss., assentando a redação que consta do referido ponto 13 da retificação resultante do despacho de fls. 295. Na versão da matéria de facto dada como provada resultante da sentença proferida em 1.ª instância que era objeto do recurso de apelação foi omitida a integração daquele no ponto 15 da matéria de facto. A referência à presença daquele vogal da Ré não resultava da factualidade que foi invocada, tal como acima se referiu, mas está presente em outros pontos da matéria de facto dada como provada e não introduz qualquer alteração com relevo na matéria de facto dada como provada.
c) Entende igualmente o recorrente que a sentença proferida objeto do recurso de apelação em análise «Violou o caso julgado formado pelo acórdão da Relação de 12.02.2014 ao incluir o facto enunciado no ponto 127º da matéria de facto dada como provada, tendo ido “além do que podia ir”; Está em causa a matéria das conclusões 34.ª a 36.ª do recurso de apelação que o recorrente interpôs da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, na sequência do anterior acórdão do Tribunal da Relação. O ponto da matéria de facto dada como provada com o n.º 127 é do seguinte teor: «127.. A DD faturou ao cliente final € 160.659,63.» O referido ponto da matéria de facto tem origem no ponto 100 da Base Instrutória que referia «em contrapartida a DD Ld.ª tendo faturado ao cliente final € 160.659, 63, obteve uma margem de 70,15%». Na primitiva sentença proferida pela 1.ª instância esse facto tinha o n.º 54 cuja redação era a seguinte: «a DD facturou ao cliente final € 160.659,63 [98 da base instrutória]». Sobre este ponto da matéria de facto dada como provada referiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de 12 de Fevereiro de 2014 que «a resposta dada ao 100 da Base instrutória não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, carecendo ainda esta resposta de suporte documental preciso, pelo que decide-se eliminar esta resposta». É este segmento do acórdão do Tribunal da Relação que o recorrente entende não ter sido cumprido.
d) Entende também o recorrente que sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância «Deu como provados, os factos elencados nos pontos 126º e 131º, primeira parte, os quais não têm suporte fáctico». O ponto n.º 126 da matéria de facto dada como provada refere que «126. O montante da fatura ..., de 13 de março de 2009, no valor de € 94.421,69, diminuiu no montante de € 42.244,19» e o ponto n.º 131 refere que «131. Quanto ao acréscimo de margem no negócio referente à fatura n.º ..., de 13 de março de 2009, no montante de € 42.244,19, também o gerente da DD, Lda., senhor FF, tentou transferir, primeiro para a referida conta bancária do senhor VV, em 25 de maio de 2009, e depois para a conta da PP, Lda., com o NIB …, em 2 de junho de 2009, uma parcela de € 28.221,15 (acrescida de IVA), sendo a diferença (de € 13.222,87) a referida comissão de 10%». Os referidos pontos da matéria de facto tinham na sentença inicial os números 53 e 57, respetivamente, foram objeto do julgamento realizado e a integração dos mesmos na matéria de facto fixada na sentença resultante do acórdão inicial do Tribunal da Relação, resulta claramente do mandato ali atribuído ao tribunal de 1.ª instância. Carece deste modo de sentido a afirmação do recorrente de que os pontos em causa da matéria de facto «não têm qualquer suporte fáctico».
Entende também o recorrente que a eliminação da resposta dada ao ponto 100 da Base instrutória acima referida decida pelo acórdão do Tribunal da Relação implica igualmente a eliminação do ponto n.º 126 e da primeira parte do n.º 131. A verdade é que nada resulta do mencionado acórdão do Tribunal da Relação no sentido da eliminação desses pontos da matéria de facto, o que a existir qualquer interdependência não deixaria seguramente de ser objeto de uma tomada de posição expressa. Por outro lado, não existe qualquer interdependência entre os factos em causa.
e) Afirma ainda o recorrente que a sentença em causa «Deu como provados os factos enunciados nos pontos 65º, 72º, 82º, 93º a 95º, 115º, 116º, 185º, 193º e 204º sem que estes tenham qualquer correspondência com os factos dados como provados na anterior sentença, nem na atual sentença é feita qualquer referência aos meios probatórios que levaram à convicção do tribunal para os dar como assentes e serem tomados em consideração, pelo que devem ser eliminados». O facto n.º 65 «65. Antes do início das funções do autor, nos termos do escrito de fls. 298-302 do processo disciplinar, não existia na ré Diretor Geral para a área comercial» resulta dos factos provados da sentença inicial correspondendo à alínea D) desses factos (fls. 643). O facto n.º 72.º «72. A proposta inicial foi corrigida várias vezes (ex: sistema de Holter e prova de esforço)» corresponde ao ponto n.º 111 da matéria de facto fixada na sentença inicialmente proferida e tem origem no ponto n.º 22 da base instrutória. O facto n.º 82.º «82. O cheque deu entrada na loja a 15.06.2009 e que o autor esteve de férias de 08.06.2009 a 12.06.2009 (6.ª feira)», resulta do ponto n.º 37 da Base Instrutória. Por sua vez os factos n.ºs a 93 a 95 «93. O seguro de doenças profissionais/acidentes de trabalho tinha um custo anual para a ré de 1.546, 84 €», «94. E o seguro de família um custo anual de 1.637,39 €.» e «95. O autor era estimado por alguns colegas e clientes». Os factos têm origem nos pontos n.ºs 56, 57 e 61 da Base Instrutória, resultando a fundamentação das respostadas dadas do despacho respetivo. Os factos dados como provados sob o n.ºs 115 e 116 são do seguinte teor: «115. A ré suportou diminuição da receita pelo diferencial dos preços nos aludidos artigos» e «116. Alguns produtos tiveram margem de comercialização inferior a 30%.» Estes factos decorrem do facto dado como provado no ponto n.º 114, com os quais se mostram interligados e decorrem todos do ponto n.º 43 da matéria de facto fixada na sentença inicial. Tem origem nos artigos 83 a 85 e 89 da Base Instrutória. O artigo 185 é do seguinte teor: «185. As requisições dos pagamentos antecipados aos fornecedores a que se reportam os artºs 22º e 23º da base instrutória foram efetuadas logo que foram enviadas pelos fornecedores as faturas proforma». Tem origem no ponto n.º 168 da Base Instrutória tendo sido dado como provado. O ponto n.º 193 da matéria fixada na sentença refere que «193. Para o ano de 2009 os objetivos do orçamento previsional de vendas/prestação de serviços estipulados para o autor eram de € 13.257.085,14 e que em agosto de 2009 tais objetivos estavam orçamentados em € 8.838.056,76 e que o realizado de realizado Vendas / Prestação de Serviços 2009 foi de € 5.508.963,13.» Resulta da resposta dada ao ponto n.º 181 da Base Instrutória, representando uma resposta restritiva à pergunta formulada que era a seguinte: «181. À data do seu despedimento, estava longe de cumprir, proporcionalmente os objetivos fixados no orçamento de vendas previsional para 2009?». No que se refere ao ponto n.º 204 da matéria de facto dada como provada «204. A viagem aos Açores não foi autorizada pelo Conselho de Administração, resulta que o mesmo tem origem no ponto n.º 193 da Base Instrutória a que o Tribunal de 1.ª instância respondeu afirmativamente. Os factos a que se refere o recorrente foram dados como provados no âmbito da matéria de facto decorrente da Base Instrutória, carecendo de sentido a afirmação do recorrente de que os mesmos não têm qualquer suporte fáctico no processo. A integração destes factos no elenco da factualidade dada como provada decorre claramente do acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal da Relação.
f) – Entende igualmente o recorrente que a sentença em causa «Deu como provado o facto enunciado no ponto 133º o qual se mostra incompleto, uma vez que falta a menção da alínea d): “Instalação de equipamento no local”, devendo ser ordenada a correção da sentença, no sentido de tal elemento ser acrescentado»; O ponto n.º 133 tem origem no ponto n.º 59 da matéria de facto fixada na sentença inicial e resulta do ponto n.º 105 da Base Instrutória que incluía efetivamente um segmento final, relativo à «instalação dos equipamentos».
g) Refere igualmente o recorrente que a sentença que era objeto do recurso de apelação «Faz corresponder o facto enunciado no ponto 150º à Venda a Dinheiro descrita nos pontos 145º a 147º da matéria dada como provada e com correspondência aos factos dados como provados nos pontos 72º a 74º da anterior sentença, o que é falso, pois tal venda a dinheiro corresponde ao facto descrito no ponto 81º da anterior sentença, não indicado na atual». A questão era suscitada pelo recorrente na conclusão n.º 40 do recurso de apelação. O facto descrito no ponto n.º 81 da sentença inicial resulta do ponto n.º 129 da base instrutória. O facto descrito no ponto n.º 150 da matéria de facto fixada na sentença que foi objeto do recurso de apelação tem origem no ponto n.º 124 da base instrutória que foi omitido na sentença inicial, conforme resulta claramente matéria de facto ali fixada cfr. pontos n.ºs 72 a 76 da matéria de facto fixada naquela sentença, com origem nos pontos n.ºs 119 a 123 da Base Instrutória. A sua recuperação cabe por inteiro no âmbito do decidido pelo Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão de 12 de fevereiro de 2014, carecendo de qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a sentença alterou o sentido da factualidade dada como provada.
h) - Finalmente estende o recorrente que sentença em causa «Não fez constar da sentença factos dados como provados no primeiro julgamento e enunciados nos pontos 12º, 27º e 165º da anterior sentença» O facto descrito no ponto n.º 12 da sentença inicial tem origem no ponto aa) dos factos assentes, conforme resulta de fls. 256 e da própria sentença. Tal ponto dos factos admitidos por acordo é do seguinte teor: «Até 28 de julho de 2008, altura em que os antigos membros do Conselho de Administração não foram reconduzidos para o cargo, com exceção do Eng. EE, e foram substituídos pelo Dr. HH, como vogal e Dr. MM como Presidente do Conselho de Administração, a ré e acionistas depositavam a maior confiança no autor [AA) dos factos assentes]. Da análise da factualidade fixada na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de 12 de fevereiro de 2014, constata- ‑se que o facto em causa e que constava do elenco dos factos admitidos por acordo, conforme despacho de fls. 251 e ss., da sentença inicialmente proferida – ponto 12, não foi integrado na factualidade transcrita para a nova sentença.
O facto descrito no ponto n.º 27 da sentença inicial «A DD, Ld.ª é um cliente importante da R. e tem na prática funcionado como seu agente, canalizando a R. através dela a maior parte das suas vendas, no Arquipélago, a instituições hospitalares [74.º da base instrutória], corresponde ao ponto n.º 105 a matéria de facto fixada na sentença que era objeto do recurso de apelação em causa. O facto descrito no ponto n.º 165 da sentença inicial «as retribuição do A. integrava um prémio anual de desempenho, em função do cumprimento dos objetivos de vendas fixados nos orçamentos previsionais anuais, aprovados pelos órgãos sociais da ré [70 da base instrutória]. O tribunal de 1.ª instância respondeu a este ponto da Base Instrutória e aos pontos n.º 175 e 176 referindo que «provado o que consta dos pontos 2. 3. da cláusula 4.ª do escrito de fls. 2 a 4 (298 -302 do procedimento disciplinar apenso). Na sentença que era objeto do recurso de apelação esse ponto da matéria de facto integra o ponto n.º 188 dos factos provados, tendo sido transcrito pelo Tribunal da Relação na decisão recorrida o contrato em causa. Também aqui carecem de qualquer fundamento as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão recorrida.
5 - As nulidades imputadas pelo recorrente à sentença com bases nas situações acima descritas são as relativas a omissão e excesso de pronúncia e, ainda, a de condenação em objeto diverso do pedido.
O Tribunal da Relação, depois de excluir que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância se mostrasse afetada das nulidades que lhe eram imputadas, limitou-se a referir que para a resolução destas questões «está previsto um especial mecanismo», acrescentando mais à frente: «Aqui chegados, cumpre deixar explícito que, conforme enunciado no despacho ínsito a fls. 1713, a sentença plasmou todo o acervo fático carreado para os autos nos distintos momentos processuais, a saber, audiência preliminar, audiência final e resposta à matéria de facto. Com o que se nos afigura ter dado cabal cumprimento ao acórdão já prolatado».
Aparentemente, com a arguição das apontadas nulidades, o que o recorrente pretende é impugnar a decisão sobre a matéria de facto dada como assente.
No que se refere às matérias referidas nas alíneas b), c), f) e h) (ponto 12) do número quatro, conforme acima se referiu, existem efetivamente desconformidades entre a matéria de facto que havia sido fixada no julgamento inicialmente efetuado e a factualidade transcrita na sentença e, por outro lado, a sentença não fez integralmente as alterações assinaladas e decorrentes daquele acórdão. Estas desconformidades da sentença no que se refere à fixação da matéria de facto dada como provada não são mais do que meros lapsos ocorridos no contexto da complexa transferência da matéria de facto fixada no primeiro julgamento, cuja retificação se impõe, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil. Com efeito, nada se decidiu nesta sentença que ponha em causa o sentido dos factos inicialmente fixados, ou que tenha alterado o que quer que seja sobre os mesmos. Acresce que a factualidade em causa tem uma natureza claramente acessória no contexto do processo, não tendo a sua omissão na factualidade dada como provada naquela sentença qualquer reflexo na valoração jurídica da factualidade que está na base da decisão proferida, tal como no acórdão do Tribunal da Relação que recaiu sobre aquela sentença.
A retificação de erros materiais da sentença tem sido objeto de uma reflexão vasta na jurisprudência deste Supremo Tribunal Referiu-se, com efeito, no acórdão desta Secção de 26 de maio de 2015, proferido no processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1[5], o seguinte: «O art. 614.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “ Retificação de erros materiais”, o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.” Tal normativo é aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação (artigo 666.º, n.º 1, do CPC). Conforme se diz no Acórdão do STJ de 23/11/2011[6], “[h]á que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667.° para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667.°[7] é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material. Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através a decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita” – cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, 5.°, 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87.°. O art. 249º do Código Civil estatui: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. Este normativo exprime um princípio geral aplicável a atos, quer judiciais, quer extrajudiciais – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.10.2002, Revista n.°1950/02, 2º, Sumários, 10/2002.” E mais à frente diz-se que “[o]s normativos dos arts. 666.º e 667º do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso um erro de cálculo, possa ser retificado a todo o tempo. Não se trata de um erro de julgamento, nem de interpretar uma decisão judicial numa perspetiva que demande um esforço interpretativo com apelo às normas da hermenêutica jurídica, mas antes de fazer coincidir num documento (decisão judicial) o que o juiz quis dizer, mas que, por erro, não disse, incorrendo num erro evidente ou lapso manifesto. “ Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2006 – Proc. 05B3878 – in www.dgsi.pt. No ensino do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. »
Assim, elimina-se o ponto n.º 127 da matéria de facto dada como provada, altera-se a redação do ponto n.º 15, aditando-lhe o segmento «mantendo-se EE na Administração mas a exercer funções enquanto vogal» e adita-se ao ponto n.º 133 o segmento «Instalação de equipamento no local». Adita-se também à matéria de facto um novo ponto, a que corresponde o n.º 24 –A, do seguinte teor: «Até 28 de julho de 2008, altura em que os antigos membros do Conselho de Administração não foram reconduzidos para o cargo, com exceção do Eng. EE, e foram substituídos pelo Dr. HH, como vogal e Dr. MM como Presidente do Conselho de Administração, a ré e acionistas depositavam a maior confiança no autor [AA) dos factos assentes].
Nenhuma censura merece, contudo, a decisão recorrida, na parte em que considerou que a sentença proferida pela 1.ª instância não se mostrava afetada das nulidades que lhe eram imputadas.
IV 1 – Nas conclusões 25.ª a 30.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que não conheceu do recurso de apelação em matéria de facto, por si interposto. Refere, em síntese, que o tribunal recorrido «errou ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, maxime, quanto à não apreciação de depoimento da testemunha FF» por ter considerado as declarações parciais, pelo que em seu entender «era necessário ouvir todo o depoimento, para se concluir em contrário». Realça que indicar passagens de um testemunho para demonstrar a sua isenção, objetividade e imparcialidade fica aquém de alcançar esse objetivo». Conclui no sentido que a decisão recorrida deve ser «revogada, nesta parte, no sentido de baixarem os autos ao tribunal recorrido e o mesmo proceder à audição da gravação integral onde constam as declarações desta testemunha para poder concluir, ou não, da razoabilidade e procedência da impugnação feita pelo recorrente quanto à sua não valoração, por parte do tribunal de primeira instância».
O Tribunal da Relação não conheceu do recurso para impugnação da matéria de facto, na parte relativa à resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância aos quesitos 13.º A e 13.º -B, com os seguintes fundamento: «Deter-nos-emos agora pelo invocado erro de julgamento da matéria de facto. Pretende o Apelante que o tribunal errou ao dar como não provados os factos constantes dos pontos 13º-A e 13º-B da base instrutória, na medida em que tal decisão contraria as declarações da testemunha FF prestadas em 21/10/2016 entre as 1h31m e as 2h24m. Na sequência do acórdão proferido nos autos por esta Relação foram aditados à base instrutória dois quesitos com o seguinte teor: Artigo 13º- A) da base instrutória: “ A solicitação do Autor referida foi feita a EE? Artigo 13º-B) da base instrutória - “ Tendo obtido tal solicitação efetuada por parte do Autor, o acordo do mesmo?” Esta matéria complementava os quesitos 13º e 18º da inicial base instrutória cuja resposta se consignara na sentença inicialmente proferida sob o ponto 41: o A. solicitou a reformulação da proposta nº … pela proposta 3306. Alega o Recrte. que o tribunal recorrido deu como não provado que o Engenheiro EE tenha tido conhecimento da alteração à proposta 2929 e que tenha autorizado a proposta …, quando a maior parte foram confirmados pela testemunha FF e dos mesmos não resulta que o primeiro não tenha tomado conhecimento e autorizado a alteração da proposta ..., a qual foi inclusivamente enviada pela testemunha àquele, por e-mail. O depoimento da testemunha, como decorre da alegação, perdurou por cerca de uma hora. O Artº 640º/1 do CPC impõe às partes o ónus de indicação dos concretos meios probatórios a reapreciar, decorrendo do nº 2 da mesma disposição legal que quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro tiverem sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder a transcrição de excertos relevantes. Sobre esta disposição a mais recente jurisprudência do STJ, designadamente da respetiva secção social, vem dizendo que a inobservância da exigência de indicação exata das passagens da gravação impõe alguma maleabilidade em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. E, assim, se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso tem-se como uma solução excessivamente formal e irrazoável. Donde, na perspetiva do STJ, a duração do depoimento a reapreciar integra a necessidade da ponderação a efetuar em cada caso. Conforme dissemos o depoimento em causa – não transcrito – tem a duração de cerca de uma hora, pelo que não é razoável que se dispense o ónus de indicação exata das passagens da gravação que fundamentam o recurso. Termos em que, conforme o disposto no Artº 640º/2-a) do CPC, se rejeita, nesta parte, o recurso.»
Na fundamentação da resposta negativa dada aos pontos em causa da matéria de facto o tribunal de 1.ª instância considerou que «só a testemunha FF afirmou que o António EEE conhecia tais circunstâncias, assim como anuiu à redução dos preços, depoimento que à míngua de outro meio de prova, corroborante, se nos afigurou manifestamente insuficiente para julgar tais factos para além de toda e qualquer dúvida razoável, posto que, para além de parcial, também a explicação afiançada para o pedido de redução do preço não se compatibiliza com a margem de lucro nem com as condições levadas aos orçamentos 2929 e 3306». No recurso de apelação o autor insurgiu-se contra a desvalorização do depoimento desta testemunha, nomeadamente, contra a consideração do mesmo como parcial e insuficiente para fundamentar uma resposta afirmativa aos pontos em causa da matéria de facto. Integrou nas alegações apresentadas e com referência a essa matéria as seguintes conclusões: «1- O tribunal recorrido errou ao dar como não provados os factos enunciados nos pontos 13º-A e 13º-‑B da Base Instrutória, por contrariar a prova produzida, em particular, as declarações da testemunha FF, ouvido na sessão de Julgamento de 21.10.2016, constando as suas declarações de CD, das 1h e 31m às 2h e 24m. 2- Não resulta deste depoimento existir ou ter existido uma qualquer relação entre esta testemunha e o autor, que não fosse comercial e apenas reportada à data dos factos, tendo antes resultado que continua a manter relações comerciais com a ré, sendo sua representante no arquipélago dos Açores, bem como com o Engenheiro EE que, entretanto, regressou à Ré. 3- Não podia, por isso, a Mmo. Juiz “a quo” ter concluído que existiu parcialidade no seu depoimento e, muito menos, a favor do autor, nem ter tomado por falsos os motivos apresentados para a alteração da proposta 2929, pelo que deve tal depoimento ser valorado. 4- Em nenhuma fase deste processo foi alegado e provado que os equipamentos constantes na proposta 3306 tenham sido montados pela Ré, no arquipélago dos Açores e que esta tenha prestado assistência técnica quanto aos mesmos. 5- O que ficou demonstrado, também pelas declarações desta testemunha, é que os equipamentos desta proposta foram custeados pela DD, mas não tiveram a participação da Ré, o que nunca foi por esta questionado.»
No recurso de apelação o recorrente não deu cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ou seja, como se refere na decisão recorrida, não indicou «as passagens da gravação que fundamentam o recurso», nem fez a transcrição de tal depoimento. Porque se trata de um depoimento com a duração de cerca de uma hora o Tribunal da Relação entendeu que não era razoável a dispensa da indicação das passagens e daí que não tenha conhecido do recurso.
Está essencialmente em causa a credibilidade do depoimento de uma testemunha, não havendo quaisquer dúvidas sobre os factos concretos sobre que a testemunha deveria depor. Daí que mais do que segmentos do depoimento, com relevo para a prova de facto concreto, interesse o depoimento prestado no seu todo, uma vez que a coerência dos elementos que integram é decisiva na respetiva avaliação. A verdade é que o recorrente não transcreveu o depoimento da testemunha nem destacou no mesmo os momentos com relevo na dimensão da credibilidade e nem sequer levou à apreciação do tribunal outros meios de prova que poderiam contribuir para a credibilização do depoimento em causa. A credibilidade de um depoimento decorre diretamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada.
No caso dos autos importa não esquecer que os pontos da Base Instrutória em causa derivaram de um anterior acórdão do Tribunal da Relação e que as partes tiveram oportunidade de indicar meios de prova sobre os factos que resultam da ampliação ordenada e que a credibilidade do depoimento desta testemunha, embora sobre outros factos, já tinha motivado dúvidas na fundamentação do julgamento de facto levado a cabo inicialmente. Na falta de elementos objetivos que possam pôr em causa a razoabilidade da convicção do tribunal de primeira instância e que incumbia ao recorrente carrear para o processo, o Tribunal da Relação, mesmo se à revelia do disposto na mencionada alínea do n.º 1 do artigo 640.º, tivesse ouvido o depoimento da testemunha, dificilmente encontraria aí elementos objetivos que permitissem alterar o decidido pelo tribunal de 1.ª instância. Na verdade, estando em causa a credibilidade de um depoimento importa que se determine o relevo e a importância «das passagens da gravação em que se funda o recurso», sem o que o Tribunal da Relação não pode efetivamente conhecer do mesmo. A credibilidade depreende-se do depoimento, mas muitas vezes só se alcança quando o mesmo é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido.
Improcedem deste modo as conclusões 25.º a 30 das alegações apresentadas pelo recorrente.
2 – Nas conclusões 33.ª a 37.ª das alegações apresentadas, critica o recorrente a decisão recorrida, afirmando que deveria ter sido declarada a caducidade do procedimento disciplinar relativamente a outros factos constantes da matéria de facto dada como provada, para além daqueles em relação aos quais a decisão recorrida já a declarou. Estão em causa os factos descritos nos pontos n.ºs 19, 29 a 31, 108, 122, 127, 197 a 199, 201 a 203.
A decisão recorrida declarou efetivamente a caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos factos descritos nos pontos n.ºs 113 a 119 da matéria de factos dada como provada e com o seguinte fundamento:
«E, deste modo, passamos à questão da caducidade – o tribunal recorrido errou ao não considerar caducado o procedimento disciplinar quanto a alguns dos factos que considerou como provados? O Recrte. assenta a sua argumentação na factualidade emergente dos pontos de facto nº 1, 8, 29, 30, 31, 108, 112 a 126, 197 a 199 e 201 a 203. Consignou-se na sentença que “o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, depois de ter tido conhecimento da infração disciplinar e do seu autor, tem sessenta dias para iniciar o processo disciplinar. Está em causa um prazo de caducidade, que se interrompe com a notificação da nota de culpa. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar dos factos. O ónus da alegação e prova de tal conhecimento impende sobre o trabalhador posto estar em causa facto impeditivo do direito de sancionar de que a empregadora é titular. No caso em apreço, compulsada a matéria de facto assente em sede de audiência prévia e em sede de decisão de facto, acima elencada pela mesma ordem retratada nas atas da audiência prévia e em sede de decisão, não se vislumbra um único facto donde resulte que a administração da Ré ou o superior hierárquico do Autor tenham conhecido os factos imputados em sede disciplinar em data anterior ao início do procedimento disciplinar. Donde, também esta exceção naufraga.” Os factos relativamente aos quais o Apelante invoca a caducidade são os que se reportam à substituição da proposta que envolveu a DD, proposta essa com o nº ... e que conteve preços inferiores aos anteriormente indicados. Esta proposta data de 9/12/2008, foi enviada com conhecimento do A. em 10/12/2008, sendo, em 13/03/2009 efetuada outra venda tendo na sua base os valores da mesma proposta. Do arrazoado de factos carreados para a análise desta questão parece que o mesmo faz depender o sucesso da sua tese da circunstância de, nos pontos 29 a 31 se consignar que nos anos de 2007 a 2009, já com o novo conselho de administração em funções, as margens globais da empresa, bem como de todas as valências comerciais foram definidas pelo autor em colaboração com o administrador Eng.º EE. Sobre as propostas que foram apresentadas pelo autor não foram sugeridas quaisquer alterações. Todas estas propostas apresentadas pelo autor foram do direto conhecimento da administração e, em especial, do administrador Dr. HH em 12 de janeiro de 2009, que as aceitou. Conforme estipulado no Artº 372º/1 do CT é de 60 dias sobre o conhecimento dos factos o prazo para exercer o procedimento disciplinar. Emergindo do acervo fático que o administrador da R. teve conhecimento das propostas e, que em janeiro de 2009, as aceitou, então, efetivamente, a haver infração na elaboração da proposta de dezembro de 2008, tal infração foi conhecida pela R. em janeiro de 2009. Donde, o procedimento teria que iniciar-se até 12/03/2009. Resultando dos autos que o procedimento apenas se iniciou em 31/07/2009, não resta senão concluir pela caducidade relativamente a estes factos. Verdadeiramente, decorrendo da matéria fática que o administrador da R. aceitou as propostas, nem sequer de infração se pode falar. Termos em que, relativamente á factualidade emergente dos pontos 113 a 119 procede a invocada caducidade.»
Entende o recorrente que «33 - De acordo com a análise feita pelo tribunal recorrido, encontra-se também caducado o procedimento disciplinar relativo aos factos enunciados nos pontos 19.º, 29.º a 31.º, 108.º, 122.º a 127.º, 197 e a 199.º e 201.º a 203.º da matéria considerada como provada na sentença de primeira instância». E que «35 - Os factos enunciados nos pontos 29.º a 31.º, 108.º, 112.º, a 118.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º, bem como os constantes dos quesitos 13-A e 13-B (que deverão ser dados como provados), demonstram que todas as propostas elaboradas pelo autor foram do conhecimento da Administração, seja do Engenheiro EE, seja depois, também, do Dr. HH». Realça que «36 - As faturas SN-… e ... tiveram por base as propostas em causa e foram do conhecimento da Administração, pelo que, quanto a estes factos temos que considerar que o respetivo procedimento disciplinar encontra-se caducado a partir de 19 de janeiro de 2009 (relativos à adjudicação feita pela Unidade de Saúde da Ilha de ... à DD) e 26 de março de 2009 (relativamente à adjudicação feita pela Santa Casa da Misericórdia de ... à mesma empresa)» e que «37 - Os factos 197.º a 199.º e 201.º a 203.º foram do conhecimento da recorrida até março de 2009, data em que pagou as faturas aí descritas, pelo que o respetivo procedimento disciplinar terá de se considerar caducado a partir de 1 de junho de 2009».
Conforme decorre da decisão recorrida, o Tribunal da Relação assentou a declaração de caducidade no ponto n.º 31 da matéria de facto dada como provada, nos termos do qual as propostas ali referidas teriam sido aprovadas pelo administrador HH em 12 de janeiro de 2009 e inclui no âmbito das propostas referidas neste ponto da matéria de facto a transação a que se referem os pontos n.º s 113 a 119. O Tribunal não considerou que as outras operações decorrentes de propostas do autor tivessem sido levadas ao conhecimento da administração da Ré e daí que tenha delimitado o âmbito da caducidade nos termos em que o fez.
Independentemente de saber se as propostas referidas no ponto n.º 31 da matéria de facto dada como provada são relativas a concretas operações comerciais e não decorrem da matéria de facto descrita nos pontos n.ºs 29 e 30, a verdade é que não resulta da matéria de facto dada como provada que operações imputadas ao autor e concretizadas depois da data referida no ponto n.º 31 da matéria de facto dada como provada tenham sido levadas ao conhecimento da administração nas datas pretendidas pelo recorrente. Importa que se tenha presente que o autor não fez prova dos pontos n.º s 13.-A e 13.º- ‑B da Base instrutória e da matéria de facto dada como provada nada decorre que suporte a pretensão do recorrente. E não é o facto de a recorrida ter pago as faturas referidas a conclusão n.º 37 que permite afirmar que a respetiva administração teve conhecimento das condições em que ocorreram as transações e viagens em causa, nomeadamente que a Ré teve conhecimento desses factos antes de 12 de março de 2009, ou sequer da data concreta em que teve conhecimento desses factos. Carece deste modo de fundamento a pretensão do recorrente de que ocorre a caducidade do procedimento disciplinar relativamente a esses factos.
3 – Na conclusão 34.ª insurge o recorrente contra a decisão recorrida referindo que «34 - Os factos descritos nos pontos 110.º, 111.º da matéria dada como provada são alheios ao autor mas foram tomados em consideração, pelo que, tendo ocorrido a 10 e 18 de novembro de 2008, não podem constituir matéria disciplinar por caducado o respetivo procedimento».
Os factos referidos naqueles pontos da matéria de facto, embora não sejam imputados diretamente ao autor enquadram a factualidade que suporta a decisão, pelo que terão necessariamente de ser tomados em consideração na definição das circunstâncias em que ocorreram os factos que são imputados ao autor. Resulta daqueles pontos da matéria de facto que «110.. A DD, Lda., apresentou a sua proposta ao cliente final — Unidade de Saúde da Ilha de ... — em 10 de novembro de 2008, dividida em 4 lotes, atribuindo-lhe o mesmo número ..., e nela indicou preços substancialmente superiores aos propostos pela BB, S.A.: por exemplo, para a maca para paciente “MP2” € 2.328,34 e para a cama modelo multicare 601 € 1.833,34.» e «111.. Em 19 de novembro de 2008 a Unidade de Saúde da Ilha de ... adjudicou o fornecimento à DD, Lda., e enviou a esta as minutas dos contratos públicos a celebrar em conformidade. Os preços da adjudicação foram os constantes da proposta da DD, Lda., e por esse preço os produtos foram por esta faturados.» Tais factos não são imputados ao aqui Autor, mas enquadram a factualidade que lhe é imputada decorrente dos pontos n.º 120 e ss., pelo que terão necessariamente de ser tomados em consideração na ponderação da factualidade que é imputada ao Autor que se tornaria ininteligível sem aqueles factos. Carece deste modo de sentido a pretensão do Autor decorrente da mencionada conclusão.
V 1 - A prática dos factos eventualmente integradores de justa causa de despedimento ocorreu na vigência do Código do Trabalho de 2009, diploma à luz do qual deverão ser aferidos. Nos termos do n.º 1 do artigo 351.º daquele Código, «constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», especificando o número 2 daquele artigo, de forma exemplificativa, várias situações que poderão preencher aquele conceito.
Deste modo, são elementos do conceito de justa causa de despedimento: a) a existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais; b) que essa conduta seja objetivamente grave em si mesma e nas suas consequências; c) e que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Na síntese de M. do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o conceito de justa causa exige a verificação cumulativa de «um comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjetivo da justa causa); a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objetivo da justa causa); a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efetivamente, do comportamento do trabalhador»[8]. Os factos integrativos do conceito de justa causa hão de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão suscetível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências. Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objetivo da justa causa. A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projeta o reflexo da infração e do complexo de interesses por ela afetados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma. Por isso mesmo, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, «na apreciação da justa causa, deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». A ponderação integral deste conjunto de circunstâncias permite projetar os factos imputados ao trabalhador no contexto da relação de trabalho e ponderar a partir daí o reflexo dos mesmos na estabilidade daquela relação, como base do juízo de tolerabilidade da sua manutenção.
A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Segundo MONTEIRO FERNANDES, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador»[9]. M. do ROSÁRIO RAMALHO, debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objetiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que ser imediata»[10].
Do mesmo modo, conforme se refere no Acórdão desta secção, de 12 de maio de 2016, proferido no processo n.º 44/10.4TTVRL.G1.S1, «podemos afirmar que, para a verificação da justa causa, não basta a mera existência dum dos comportamentos tipificados no nº 2 do referido artigo 351º, pois será sempre necessário que, para além disso, se possa concluir que a conduta do trabalhador provocou a rutura do contrato por se ter tornado impossível manter a relação laboral, impondo-se que a rutura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador» e prossegue-se no referido acórdão considerando que «verificar-se-á a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança do empregador, por o comportamento do trabalhador ser suscetível de criar no espírito daquele a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato»[11].
Deve, contudo, ter-se presente, conforme se referiu no citado acórdão desta Secção de 12 de maio de 2016, proferido no processo n.º 44/10.4TTVRL.G1.S1, que «como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, constituindo portanto o despedimento, uma saída de recurso para as mais graves crises contratuais, o que implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reações disciplinares disponíveis, no dizer de MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554» e prosseguiu-se naquele aresto referindo que «donde ser de concluir que, sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave, só deve ser aplicada nos casos em que o comportamento do trabalhador seja de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adoção de uma sanção corretiva ou conservatória da relação laboral, sendo portanto necessário que nenhum outro procedimento sancionatório se revele adequado a sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador»[12].
O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho como parâmetro que deve enquadrar o sancionamento das infrações disciplinares, atenta a sua natureza de medidas restritivas de direitos que estas assumem e, portanto, sujeitas aos limites constitucionais decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, tem sido objeto de uma profunda reflexão na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Referiu-se, com efeito sobre esse princípio no acórdão n.º 632/2008, de 23 de dezembro de 2008, o seguinte: «11. O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se…de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação “calibrada” – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstrato perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exatamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstrato e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. É este um exame mais ‘fino’, ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência – ou inexistência –, na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu – o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis –, fica logicamente prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.» [13]
Importa, contudo, ter também presente, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, que «“a confiança” não pode ser senão um modo de formular o “suporte psicológico» de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir. Ao fazer apelo às ideias de confiança, a jurisprudência reflete a perceção desse elemento mas deriva, não raro, para a deformação consistente em se atribuir relevância absoluta e indiscriminada à “confiança pessoal” do empregador no trabalhador»[14].
2 – Resulta do artigo 128.º, n.º 1, al. f) do Código do Trabalho de 2009, que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve «guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio». Consagra-se neste dispositivo o dever de lealdade que é um dos deveres acessórios autónomos da prestação principal e que onera o trabalhador no contexto da relação de trabalho. Ao dever de lealdade é reconhecida pela Doutrina uma dimensão ampla e uma dimensão restrita, concretizando-se esta nos deveres de não concorrência e de sigilo que são objeto de consagração expressa naquela norma. Em sentido amplo, o «dever de lealdade é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato», entroncando, por um lado, no dever geral de cumprimento pontual dos contratos, e, nesta perspetiva «não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no artigo 762.º, n.º 2 do CC.»[15]. O dever de lealdade, nesta dimensão ampla, comporta ainda um duplo sentido que se materializa no «envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo» e na «componente organizacional do contrato»[16]. O elemento «da pessoalidade explica que a lealdade do trabalhador no contrato seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. É este elemento de pessoalidade, traduzido na lealdade pessoal, que justifica por exemplo, o relevo de condutas extralaborais do trabalhador graves para efeito de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda da confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito». Por outro lado, «a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correto do ponto de vista dos interesses da organização»[17], dependendo, nesta segunda dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade e as consequências do seu incumprimento «do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto»[18]. Conforme refere MONTEIRO FERNANDES, «o que pode dar-se por seguro é que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjetiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)», sendo necessário «que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, suscetível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele», sendo certo que «este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador»[19].
3 – Resulta do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho de 2009, que o trabalhador deve «cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias». Este dispositivo consagra o dever de obediência que é um dos deveres acessórios mais importantes do trabalhador, sendo um dos corolários da subordinação jurídica que caracteriza a situação do trabalhador no contexto da relação de trabalho e o reverso do poder de conformação da prestação de trabalho que caracteriza a posição do empregador. Tal como refere MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)», pelo que «o trabalhador deve obediência não apenas às diretrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua atividade laboral (ou seja, o poder diretivo), mas também às diretrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras»[20].
Por outro lado, resulta da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 128.º do Código do Trabalho de 2009, que o trabalhador deve «realizar o trabalho com zelo e diligência», dispositivo que consagra como sendo mais um dever do trabalhador, o dever de zelo. O zelo colocado no cumprimento da prestação de trabalho reflete-se sobre a forma como o mesmo é prestado, permitindo aferir se há ou não cumprimento integral da prestação, ou seja, se a atividade prestada preenche ou não os objetivos que dela se esperam no contexto da atividade prosseguida pelo destinatário da prestação, a entidade empregadora. «A falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas por parâmetros objetivos, segundo o padrão do bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, variando em função da atividade a desenvolver»[21].
VI 1 – Nas conclusões 38.ª a 65.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte que ponderou o despedimento de que foi objeto e o considerou lícito. Refere que «39 - Ficou demonstrado que o negócio feito pela DD com a Santa Casa da Misericórdia de ... teve por base os preços constantes na proposta ..., proposta esta que implicava uma alteração dos valores constantes da proposta inicial ...» e que «40 - Não ficou demonstrado que o valor inicial da fatura ... já contemplasse algum tipo de desconto, pelo que concluir que o valor diminui no valor de € 42.224,19 não é suficiente para justificar o incumprimento por parte do recorrente, pois não se sabe como foi calculado tal valor». Realça que «42 - O tribunal recorrido devia ter exigido que o tribunal de primeira instância aferisse ou precisasse em que é que consistiu tal "redução" (de margens) para se concluir sobre a gravidade da atuação do recorrente e eventual prejuízo sofrido pela recorrida» e que «43 - Seria necessário no caso concreto que a decisão tivesse como referência o valor sobre o qual os comerciais, no caso também o recorrente, poderiam trabalhar para se aferir se a margem havia sido alterada» pelo que «44 - Deveria ter sido dado como assente que o valor da fatura ... não poderia ter um valor inferior a uma determinada quantia, pelo que, faltando tal referência, fica por se saber qual o valor correspondente ao prejuízo da recorrida ou ao seu lucro cessante». Desta ainda que «46 - As margens fixadas nos orçamentos previsionais são margens médias de comercialização para serem atingidos os resultados programados, pelo que a sua não realização não implicará um prejuízo mas um frustrar de expectativas pela não concretização de objetivos previamente fixados» e que «até agosto de 2009, o recorrente tinha mais de 50% dos objetivos orçamentados, desconhecendo-se se iria concretizá-los a 100%, em virtude de ter sido suspenso no início de julho». Afirma ainda que «52 - Dizer que o recorrente aplicou preços abaixo dos limiares pela administração, sem referir quais os preços que deveriam ter sido praticados e a respetiva forma de os calcular - repare-se que em nenhum momento se indica quais os valores sobre os quais devem ser aplicadas as respetivas margens e descontos comerciais- é uma conclusão infundada e injustificada» e que «53 -Referir que o recorrente prejudicou a recorrida sem quantificar, minimamente, tal prejuízo é, também, infundado e injustificado». Refere ainda que «8 - De toda a factualidade provada, não se constata qual o prejuízo que o recorrente provocou à recorrida, tendo ficado demonstrado que o recorrente estava a cumprir os seus objetivos até ser suspenso em finais de julho de 2009» e se «59 - Se existiu alguma falha na identificação de clientes (um, apenas um) não se consegue perceber em que é que isso prejudicou a recorrida ou justifica a quebra de confiança naquele, já que o que faltava era a morada correta e o número de fax». Além disso, afirma também que «60 - O acórdão recorrido não justifica, concretamente, estas razões o que era fundamental para que se percebesse o seu raciocínio quanto à licitude do despedimento do recorrente»; que «62 - O tribunal recorrido errou ao não se pronunciar sobre o documento junto a fls. 73 do Processo disciplinar, correspondente à ata da reunião do Conselho de Administração da Recorrida, ocorrida em 4.02.2009, ao documento junto ao processo disciplinar a fls. 507, referente à Assembleia Geral anual da Ré, realizada em 31.03.2009 e quanto ao Relatório de Gestão de 2008, junto ao processo disciplinar a fls. 533 e 537». Concluir afirmando que «63 - O acórdão recorrido não concretiza em que é que consistiu a violação de cada um dos deveres que entende terem sido violados, nem invoca qual a gravidade do comportamento do recorrente que justifique a quebra de confiança e inviabilidade da relação laboral» e que «64 - Estamos perante relações comerciais, em que é necessário cativar e angariar bons clientes e toda a atuação do recorrente foi nesse sentido, comprovando-se pela concretização dos seus objetivos a sua competência enquanto diretor comercial da recorrida», pelo que «65 - Em nenhum momento da decisão aqui posta em crise se refere que a atuação do recorrente é culposa, pelo que de forma alguma se pode aceitar o preenchimento dos requisitos quanto à verificação de justa causa do seu despedimento».
2 – A decisão recorrida confirmou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância relativamente à licitude do despedimento de que o Autor foi objeto com os seguintes fundamentos: «No caso concreto, tal como se refletiu na sentença, o Trabalhador violou os deveres de obediência, zelo, diligência e lealdade a que estava adstrito para com a Ré, porquanto “determinou a aplicação de preços abaixo dos limiares fixados pela administração, prejudicando a Ré; não observou as orientações relativas aos pagamentos de mercadorias nos fornecimentos efetuados à “PP”; e… também não observou o procedimento instituído relativamente à identificação e faturação dos fornecimentos feitos ao cliente que, por sua ordem, quis que fosse identificado por “ZZ”.” Trata-se de trabalhador com elevadas responsabilidades, contratado para desempenhar, em regime de comissão de serviço, as funções correspondentes à categoria de Diretor-geral para a Área Comercial, cabendo-lhe designadamente, dar execução às deliberações do Conselho de Administração da R., dirigir a política e o programa da empresa, dirigindo a sua aplicação nos serviços desta, dar sequência às deliberações do Conselho de Administração na execução da vertente comercial do seu plano de atividades, estabelecendo os contactos necessários e tomando as iniciativas adequadas para o efeito e controlar e coordenar todos os elementos da R. na área comercial, bem como o funcionamento geral desta. A R. tem definidas margens de comercialização que vão de 37%, no caso da valência de cardiologia (ponto 43), a 30% na de material geral hospitalar (ponto 101). Nas relações com a DD foi implementada uma política de cálculo dos preços dos seus produtos a vender na valência de material geral hospitalar, aplicando as margens normais de 30%, praticadas há muito pela empresa, acrescentando uma margem adicional de 10% deduzida posteriormente na fatura como desconto comercial (ponto 106). Contudo, nos preços dos produtos relativos à fatura de 13/03/2009 foi feito um abatimento de 20%, determinado pelo A. (ponto 123 a 125), o que diminuiu o valor global da fatura em 42.244,19 € (ponto 126). Por outro lado, nas mercadorias reportadas nos pontos 140 e ss. vemos que foram comercializados produtos de cardiologia com margens de 12,9% (ponto 142) e produtos de material geral hospitalar com margens de 5,68% (ponto 143) ou 5% (ponto 154). E, bem assim, que por ordem do A. se registaram diferenças significativamente inferiores nos preços dos produtos para XX (ponto 165) e vendas de material com margem de 15% (ponto 177). Por fim, o A. conduziu os processos por forma a que não fossem abertas fichas de clientes (pontos 178 e 179). Ora, ao A., como Diretor-geral para a Área Comercial, cabia especialmente executar e fazer executar os referidos orçamentos na área comercial, cumprindo as orientações fixadas pelo Conselho de Administração (ponto 102). Em presença da factualidade, revelam-se violados os deveres de zelo, obediência e lealdade, violação esta a que está associado substancial prejuízo para a R., pelo que a conduta se tem como censurável e disciplinarmente relevante, inviabilizando a manutenção da relação laboral visto afetar gravemente a confiança que deve estar subjacente ao contrato de trabalho e, especialmente, quando este contrato envolve funções de elevada responsabilidade. Na verdade, de nenhum dos factos supra enunciados decorre alguma razão para o comportamento evidenciado, o que não nos permite equacionar a licitude de tal comportamento. Termos em que, não obstante a caducidade do procedimento relativamente aos factos supra mencionados, se confirma, nesta parte, a sentença.»
Merecem a nossa adesão estas considerações.
3 - Entende o recorrente que não se concretizou o prejuízo sofrido pela empregadora em consequência dos preços por si definidos e que esse facto releva em termos de se concretização da ilicitude das condutas que lhe são imputadas, impedindo que as mesmas possam ser consideradas ilícitas e integrem justa causa de despedimento. Contudo, a não concretização integral dos prejuízos sofridos pela empregadora não põe em causa a violação das instruções internas empregador a que devia obediência na fixação dos preços.
Por outro lado, a autonomia de que o autor beneficiava na fixação dos preços não lhe permitia ultrapassar as margens de comercialização definidas e nem a concretização de quaisquer objetivos em termos de venda previamente definidos legitimava o modo de atuação prosseguido. Ao ultrapassar as margens de comercialização o Autor está claramente a violar as normas de procedimento a que deve obediência, não lhe cabendo definir a política comercial da empregadora, nem ajuizar o interesse para esta de quaisquer transações situadas fora das referidas margens.
Por outro lado, não foram identificadas razões válidas para esta forma de fixação de preços de transações, não podendo a realização de quaisquer objetivos adotados ser considerada como justificação para tanto.
Além disso, ao promover vendas com clientes não concretamente identificados, também neste aspeto à revelia dos procedimentos adotados pela empregadora, o Autor viola as normas de procedimento a que deve obediência e envolve-se em transações não concretamente objetivadas, com riscos de vária natureza, nomeadamente para a empregadora. A realização do conjunto de transações decorrentes da matéria de facto no contexto em que são executadas, concretiza deste modo violação dos deveres de obediência e de zelo, uma vez que o Autor, por força das funções que lhe estavam atribuídas, devia promover o cumprimento da normatividade que enquadrava as transações da empregadora e não o seu desrespeito.
Não diminui a culpa do Autor, nem tem qualquer relevo na apreciação da gravidade da sua atuação, o facto de o Autor cumprir parte dos objetivos globais que estavam definidos, porque o Autor não tem a possibilidade de fixação de preços à revelia das margens de comercialização definidas.
À luz da matéria de facto dada como provada o Autor desrespeitou a normatividade interna a que devia obediência relativamente à fixação dos preços dos produtos transacionados, o que permite afirmar que desobedeceu a essas instruções, o que sucede igualmente ao promover transações não devidamente documentadas, uma vez que também aí o Autor está claramente a desrespeitar a normatividade interna a que devia obediência e cujo cumprimento devia promover por força das suas funções
O Autor violou, pois, o dever obediência que enquadra a prestação de trabalho subordinado.
Por outro lado, ao promover alterações de preços à revelia da administração da Ré, sem demonstrar uma justificação bastante para tal procedimento, o Autor quebra de forma clara o dever de lealdade na sua relação com o empregador, quebra esta que se agrava com a sua intervenção referida no ponto n.º 136, relativamente aos factos descritos nos pontos n.ºs 131 a 137 A forma como teve intervenção em transações não devidamente faturadas, evidencia igualmente uma clara violação do dever de zelo, agravada por força da sua posição no contexto do setor comercial da Ré.
Atenta a posição do Autor na estrutura Ré, o incumprimento dos deveres inerentes ao cargo e a quebra do dever de lealdade acima referida, permite claramente fundamentar a quebra da relação de confiança entre as partes, que tendo uma dimensão genérica no quadro das relações de trabalho, não deixa de colocar particulares exigências relativamente a trabalhadores com funções diretivas, onde a confiança do empregador atinge níveis de maior exigência. A conduta do Autor põe claramente em causa a confiança que o empregador nele depositou quando lhe atribuiu as funções de Diretor Geral, funções que, pela sua natureza e pelo relevo dos interesses confiados, exigem da parte do empregador um nível de confiança elevado no trabalhador designado para as desempenhar. Na verdade, o Autor demonstrou um menor zelo no cumprimento dos seus deveres e um desrespeito claro pelas suas obrigações. Esta forma de agir quebrou de modo irremediável a relação de confiança que é a base em que assenta a relação de trabalho, pelo que não é legítimo impor ao empregador a manutenção daquela relação.
Ponderada a dimensão dos interesses do empregador lesados pela conduta do Autor, o que exprime a ilicitude daquela conduta, atenta a culpa evidenciada por esta conduta, a exprimir uma menor sensibilidade ao dever de agir em conformidade com a normatividade interna e de a fazer cumprir com zelo, acautelando por esta forma a normalidade de funcionamento do estabelecimento, considera-se que a sanção de despedimento é proporcionalmente adequada.
Finalmente, os documentos referidos na conclusão 62, relativos à atividade comercial da Ré e aos seus resultados, não têm qualquer relevo relativamente à aferição da ilicitude da conduta imputada ao autor nem da dimensão da culpa manifestada. Com efeito, não são esses resultados e o eventual contributo do autor para os mesmos que afastam a ilicitude da sua conduta, nem o desrespeito gritante da normatividade a que devia obediência. Na verdade, ao autor incumbia a execução das orientações comerciais definidas pela administração, não podendo substituir-se àquela na definição das estratégias de vendas, em nome dos resultados globais pretendidos.
Bem andaram pois as instâncias em considerar que os factos imputados ao Autor, decorrentes da matéria de facto dada como provada, integram justa causa de despedimento. VII Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e, embora, em parte, com fundamentação diversa, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 4 de abril de 2018.
António Leones Dantas (Relator)
Júlio Gomes
Ribeiro Cardoso ___________________ |