Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3021
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200311110030211
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se, em abstracto e em geral, se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 563º).
II- São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade adequada - a existência (a sua fixação) de um facto concreto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito.
III- Saber se a actividade da construção civil urbana é ou não actividade perigosa é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B propuseram contra "C - Sociedade de Construções, Lda.", acção pedindo se a condene a lhes pagar a quantia necessária para a realização das obras indispensáveis para tornar o seu prédio isento dos defeitos causados com a construção que ela leva a efeito no prédio contíguo, a repor a normalidade na meação existentes entre os lotes dos autores e da ré, retirando - 'demolindo parcialmente o seu prédio' (precisão que na réplica introduziu em esclarecimento ao pedido) - aquilo que da sua obra foi construído no lote dos autores, e a lhes pagar o montante respeitante à realização de despesas que se viram obrigados a realizar como consequência da sua acção danosa, valores ambos a liquidar em execução de sentença.
Contestando, a ré impugnou, maxime para alegar que o 'prédio urbano' (questiona que o seja) não tinha a parede confinante e reconveio a fim de serem condenados a lhe pagar 1.500.000$00 de despesas que efectuou e que aos autores aproveitaram.
Após réplica, no saneador, de que não houve recurso, improcedeu a reconvenção.
Prosseguindo o processo até final, foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar parcialmente procedente a acção.
Mais uma vez inconformada, pediu revista a ré concluindo em suma e no essencial, em suas alegações -
- a questão principal resume-se essencialmente ao facto de a casa dos autores, do lado sul, não fechar com parede própria mas encostar à parede pertencente ao vizinho, resultando da resposta ao ques. 7º e das als. c) e e) que essa parede pertence exclusivamente à ré;
- são factos notórios e do conhecimento geral que - na falta dessa parede sul, o prédio dos autores encostava e assentava na parede mestra do vizinho; que seria impossível à ré usar ou agir sobre a sua parede sem usar ou agir sobre a parede com que os autores fechavam ou completavam o seu prédio; e que, na falta do espaço, seria fisicamente impossível que os movimentos da parede trabalhada se não transmitissem para o outro lado da própria parede e, seguidamente, para outros pontos do prédio dos autores ligados àquele;
- era lícito à ré tanto demolir a parede que lhe pertencia como nela fazer as obras que melhor entendesse;
- é facto notório que, por mais cuidados que pudesse ter tido na realização da obra, forçosamente haveria danos no prédio dos autores e no outro lado da sua própria parede;
- violado o disposto nos artºs. 483º, 1.305º e 1.344º, CC, e 668º-1 d), CPC.
Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do julgado e a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 25.000 euros.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- os autores têm inscrito em seu nome o direito de propriedade sobre o prédio urbano respeitante a morada de casas térreas, sito na rua da ... - 662 e 664, S. Mamede de Infesta,
b)- tendo-o arrendado a terceiros para aqueles fins, situação que ainda se mantém no presente;
c)- no lote contíguo ao dos autores, localizado a sul do prédio referido na al. a), sito no gaveto da rua da ... com a rua da ..., encontra-se em fase de acabamentos um prédio de apartamentos que é propriedade e está ser construído pela empresa ré;
d)- a ré avançou com a construção do prédio referido na al. c) cerca de 10 cms. sobre o lote propriedade dos autores, isto é, avançou e ultrapassou a separação e a meação existente entre os dois lotes,
e)- construindo a empena e remate do prédio que levantou acima do rés-do-chão por cima do telhado da casa com o nº. de polícia 662;
f)- com referência à data da propositura da acção (98.09.22), desde cerca de um ano antes, surgiram diversas fissuras e rachadelas nas paredes e tectos de parte do imóvel referido na al. a);
g)- verificaram-se então cedências do telhado e tectos, que acarretaram infiltrações de água e humidades nas paredes e tectos do imóvel, oriundas do respectivo telhado;
h)- enquanto subsistiram as infiltrações foi afectada a segurança do prédio, por perigo de queda dos tectos, resultando das manchas de humidade um aspecto degradado para o mesmo;
i)- os autores tiveram conhecimento da situação por informação dos inquilinos do prédio;
j)- as condições do imóvel descritas nas als. f) a h) foram causadas pelas obras de construção do prédio referido na al. c);
l)- a parede que fazia o fecho do prédio dos autores pelo seu lado sul era parte integrante e parede mestra da construção que antes existia no prédio onde agora foi construído o edifício da ré - (resposta ao ques. 7º);
m)- a ré protegeu a parte superior da empena norte do seu prédio, com lusalite, o que provocou o avanço descrito na al. d);
n)- com a aplicação da lusalite, a ré pretendeu proteger a parte superior da empena norte do seu prédio e fazer um remate por forma a que o escorregamento da água recebida por essa empena se faça sobre o prédio dos autores, não atingindo a parte inferior dessa mesma empena norte;
o)- o avanço referido na al. d) foi provocado pela lusalite, cuja aplicação foi uma forma adequada a proteger a empena norte do imóvel construído pela ré;
p)- a fim de evitar a demolição da parede na parte usada pelos autores, a ré foi obrigada a fazer o seu prédio novo com base em pilares localizados nos extremos daquela parede que depois se unirem na parte superior (já acima da cobertura).

Decidindo: -
1.- As conclusões do recurso delimitam o seu objecto pelo que os poderes de cognição do tribunal superior, salvo o caso de conhecimento oficioso, não se podem estender fora das mesmas.
As conclusões são um resumo, uma síntese do que se expôs nas alegações.
Não havendo correspondência entre as conclusões e as alegações - quer por estas não terem focado as questões referidas naquelas quer por as tendo focado nada se ter concluído sobre isso - o tribunal não pode conhecer dessas mesmas questões.
A ré indicou como uma das normas violadas o artº. 668º-1, d), CPC. Porém nada assacou de nulidade ao acórdão nem por ela concluiu.

2.- O acórdão confirmou a sentença.
Esta julgou parcialmente procedente a acção contendo a condenação dois segmentos distintos - no pagamento de quantia ilíquida correspondente ao custo das obras necessárias a reparar os danos que concretamente enunciou; na remoção das placas de lusalite colocadas na empena norte e que se desenvolvem por cima do telhado da casa com o nº. 622 existente no prédio dos autores.
Na revista deixou cair - muito embora invocando como norma violada o artº. 1.344º, CC, nada alegou nem concluiu -, ao contrário do quando apelou, o segundo segmento da parte decisória.
Transitou.
Como objecto do recurso a divergência relativamente ao primeiro segmento.

3.- O Supremo Tribunal de Justiça é por natureza, estrutural e constitucionalmente, um tribunal de revista. Julga de direito, define e aplica o direito aos factos fixados pelas instâncias, em última palavra pela Relação.
Esta, analisando a matéria de facto provada, contrariou a tese da ré quer em termos de nexo de causalidade e localização dos danos provocados (fls. 224, ao analisar a resposta ao ques. 6º, a al. j) supra) quer à existência ou não de parede no lado sul do prédio dos autores quer da propriedade da referida na al. l) supra (fls. 225, onde faz notar ser restritiva a resposta a esse ques. 7º e, subsidiariamente, apela ao disposto no artº. 1.371º, CC).
Retirando esta última conclusão, porque conclusão de direito, restam as derivadas da análise das respostas aos quesitos 6º e 7º enquanto facto (facto como acontecimento da vida real, sendo que as conclusões de facto são ainda facto).
Porque assim, o que a ré tem como 'questão essencial' (descrita na conclusão 1ª; mais à frente, noutro nº. deste acórdão ver-se-á a razão de ser das aspas pois que questão essencial não o é) não procede e, porque embora o STJ se possa servir de factos notórios (cfr., ac. de 02.01.29 in rec. 4.312/01), irreleva saber se as enunciadas pela ré o são ou não.
Por outro, a materialidade fáctica que integra o nexo causal é matéria de facto, porém, saber se entre ela e o provado pelas instâncias como facto existe uma relação de causalidade adequada constitui matéria de direito e como tal cognoscível pelo STJ.
A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se, em abstracto e em geral, se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 563º).
São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade adequada - a existência (a sua fixação) de um facto concreto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito.
Posto isto, a pronúncia apenas poderá ser definir e aplicar o regime jurídico adequado à matéria de facto fixada pelas instâncias.

4.- A actividade da construção civil, mormente quando se desenvolve em terreno que tem como contíguos outros fogos urbanos e a eles se vai «encostar», implica que o construtor se redobre em especiais cuidados a fim de não resultar daquela prejuízos para estes.
Independentemente do que viesse a ser provado em audiência de julgamento, foi a ré quem denunciou o que ela tinha como realidade (e daí querer desde logo questionar se se estava face a um prédio urbano) - a falta, no prédio dos autores, da sua parede sul aproveitando-se a edificação deles da parede norte do prédio da ré - falta essa que conhecia e determinou que construísse o seu prédio com base em pilares localizados nos extremos daquela parede.
Por outro, nesse mesmo articulado, a ré admitiu que da actividade que desenvolvia pudessem resultar consequências lesivas pelo que informou os autores e seu inquilino de uma das casas que se prontificava, verificada que fosse essa a causa, às reparações necessárias.
Ainda que se viesse a provar o que a ré tinha como realidade, teria ela de demonstrar que empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias que conhecia com o fim de prevenir os danos (CC- 493º, 2).
Para as poder demonstrar teria de, no mesmo articulado, alegar o pertinente e isso não ocorreu. Precludira-lhe esse direito.
Isto é, por um lado, claudicou no ónus de afirmação; por outro, o que tem por questão essencial não o é.

5.- A ré, para refutar a conclusão quer sobre o nexo causal quer sobre a culpa, apoiou-se em factos que não obtiveram acolhimento na materialidade fixada.
As instâncias concluíram que, por efeito da actividade desenvolvida pela ré e modo em que o foi, o prédio dos autores sofreu fissuras e rachadelas nas paredes e tectos, cedência de parte do telhado e de partes dos tectos, manchas de humidades em paredes das habitações e aspecto degradado em consequência destas.
A actividade desenvolvida pela ré revelou-se apropriada para provocar esses danos, foi a sua causa adequada (CC- 563º).
A ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si, porque desenvolveu uma actividade que, em concreto, se devia qualificar de perigosa (sobre dever a actividade da construção civil urbana ser apreciada em concreto, daí se a qualificando ou não como actividade perigosa, cfr. ac. do STJ de 03.06.03 in rec. 1.577/03), impendia (CC- 493º, 2).
Correcta a sua condenação no pagamento do custo das obras necessárias à eliminação de umas e reparação de outras consequências danosas.

6.- Não há elementos para se concluir pela litigância de má fé.
A actuação processual da ré conteve-se dentro dos limites da lealdade na defesa de tese que, embora insubsistente, não extravasou o admissível nem procurou entorpecer a administração da justiça.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela ré.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira