Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S4100
Nº Convencional: JSTJ00042204
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
DIREITO A FÉRIAS
PRESCRIÇÃO
TRABALHADOR COOPERANTE
INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: SJ200106280041004
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 386/00
Data: 06/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 38.
Legislação Estrangeira: L6/81 ART165 ANGOLA.
CCIV ANGOLA ART198 N2 ART328 ART329.
DESP65/91 ANGOLA.
Sumário : I- O anúncio da intenção de despedimento não pode considerar-se como um despedimento efectivo.
II- O prazo da caducidade, no regime jurídico angolano, começa a correr o momento em que o direito possa ser legalmente exercido.
III- O direito de gozar férias e a receber, na falta desse gozo, a compensação correspondente integra-se na esfera jurídica do trabalhador, no regime angolano, logo na altura do não gozo ou do não pagamento da compensação.
IV- No direito laboral angolano a prescrição dos créditos laborais inicia-se com o conhecimento dos factos e não com a cessação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", de Vila da Feira, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma ordinária, contra B, com sede na Rua ........ Angola, alegando em resumo que entre o Autor e a Ré foram celebrados sucessivos contratos no final de cada período de um ano desde 26 de Abril de 1982 até 26 de Abril de 1994.
Por carta de 25-11-93 a Ré comunicou ao Autor que o seu contrato não seria renovado em 25-4-94, o que veio a verificar-se.
Diz ainda que nunca lhe pagou qualquer quantia a título de férias, sendo certo que a elas tinha direito pelo período de um mês em cada ano.
Alega ainda factos demonstrativos de que a lei aplicável à invocada relação laboral é a lei angolana-Lei Geral do Trabalho (Lei nº. 6/81, de 24 de Agosto ).
Termina pedindo se julgue ilícito o seu despedimento, porque inserido em despedimento colectivo efectuado com violação do disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº. 32/91 de 26.6, condenando-se a R. no pagamento das retribuições que se vencerem entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, liquidando-se as vencidas à data da propositura da presente acção em 1.777.335$00, e ainda na indemnização de antiguidade, nos termos do artº. 11º do citado diploma legal ou, na improcedência da alegada ilicitude, se julgue nulo o despedimento, condenando-se a R. no pagamento das retribuições que teria auferido entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, e ainda, a reintegrá-lo ao serviço, bem como na condenação daquela mesma R., a título de retribuição de férias, 9.586 U.S. Dollars e Esc. 2.027.412$00, acrescidos de juros moratórios.
Os autos prosseguiram os seus normais termos, com contestação, em que a R., para além do mais, arguiu a caducidade do direito de acção e vindo, na oportunidade, a ser proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e questionário.
No citado despacho saneador (fls. 413 e segs.) julgou-se inverificada a arguida caducidade.
Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação por ter sido julgada não verificada a alegada excepção de caducidade, tendo a Relação do Porto confirmado aquela decisão.
Mais uma vez inconformada, interpôs a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1.ª- Aos presentes autos e aplicável a legislação angolana,
nomeadamente o disposto na Lei Geral do Trabalho;
2.ª - Como ressalta dos articulados apresentados nos autos e da Especificação de fls., foi alegado e tem de se considerar como provado por acordo das partes, que o A. teve conhecimento da não renovação do contrato de trabalho celebrado com a R. em 24 de Novembro de 1993;
3.ª - O artigo 165º da Lei Geral do Trabalho estabelece um prazo de
caducidade de seis meses para o exercício judicial de direitos emergentes de relações laborais;
4.ª - Tal prazo começa na data em que a parte tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão;
5.ª - O A. tomou conhecimento de que o seu contrato de trabalho não seria renovado em 25 de Novembro de 1994;
6.ª - Ora, nada na lei impedia o A. de intentar a presente acção imediatamente após essa data;
7.ª - Pelo contrário, o artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho, impunha ao A. que o fizesse, caso não quisesse ver caducados os seus direitos;
8.ª - Por outro lado, não existe no ordenamento jurídico angolano qualquer norma de conteúdo similar ao artigo 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho;
9.ª - Assim, estando provado nos autos que o A. teve conhecimento em 25 de Novembro de 1993, de que o seu contrato de trabalho com a R. Não seria renovado, deveria o mesmo ter intentado a presente acção no prazo de seis meses a contar daquela data, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 165º da Lei Geral do Trabalho;
10.ª - Só o tendo feito em 21 de Outubro de 1994, como dos autos consta, todos os direitos invocados pelo A. se têm de considerar como caducados;
11.ª - Pelo que, procede inteiramente a excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação de fls.;
12.ª - Aliás, esta é, precisamente, a posição tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recente Acórdão de 25 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de recurso de revista que correram os seus termos pela 4.ª Secção, sob o nº. 244/99, e que foi junto aos autos a 24 de Fevereiro de 2000;
13.ª - Mas mesmo que assim não se entenda quanto aos pedido de declaração de nulidade do pretenso " despedimento" , de reintegração do A. Ao serviço da Ré e de condenação desta última a pagar-lhe as retribuições eventualmente devidas desde a data da cessação da relação laboral dos autos, sempre tal excepção terá de proceder quanto aos pedidos de condenação da Ré no pagamento de retribuições ou compensações monetárias pelo não gozo de férias, excepto no que respeita aos proporcionais pretensamente devidos referentes ao ano de 1994:
14.ª - Com efeito, tais pedidos assentam em factos dos quais o A. teve inequívoco conhecimento muito para além do prazo de 6 meses previsto no artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho;
15.ª - Isto porque, os direitos ao recebimento de eventuais retribuições ou compensações monetárias pelo não gozo de férias vencer-se-iam e tornar-se-iam exigíveis até ao final do ano respectivo, isto é, até ao dia 31 de Dezembro do ano a que dissessem respeito;
16.ª - Assim, o A. teria tomado conhecimento dos factos que fundamentam os seus pedidos, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de cada um dos anos a que respeitam;
17.ª - Ou seja, o A. deveria ter reclamado judicialmente o pagamento da retribuição de férias ou eventual compensação monetária relativa a 1991 o mais tardar até 30 de Junho de 1992, o mesmo acontecendo "mutatis mutandis" quanto às compensações relativas a cada um dos anos seguintes;
18.ª - Pelo que, na data de propositura da presente acção - 21 de Outubro de 1994 - encontravam-se já caducados os pretensos direitos do A. a todas e quaisquer retribuições de férias ou eventuais compensações pelo seu não gozo até ao ano de 1993, inclusive;
19.ª- O acima exposto é tão mais evidente quanto, como provado está nos autos, o A., à semelhança de todos os trabalhadores estrangeiros em Angola, são necessariamente contratados a prazo e de que a perpetuidade tendencial dos contratos de trabalho continua a ser um direito reservado aos trabalhadores angolanos;
20.ª- Pelo que, cada contrato de trabalho celebrado entre as partes gerava um direito autónomo a eventual retribuição de férias ou compensação monetária pelo seu não gozo, que nunca poderia perdurar até que à data em que entre as partes cessaram definitivamente as relações laborais que se foram estabelecendo ao longo do tempo;
21.ª - No Despacho Saneador recorrido o Senhor Juiz "a quo" ao decidir
como o fez violou, pois, manifestamente o disposto nos artigos 164.º e 165.º, da Lei Geral do Trabalho, artigo 15.º do Decreto-lei nº. 7/86, de 29 de Março, artigo 1.º do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, e artigo 329.º do Código Civil, todos da República de Angola;
22.º - Termos em que, se deve julgar o presente recurso inteiramente procedente, por provado, e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que:
(i)- Julgue inteiramente procedente a excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação de fls., absolvendo-a integralmente do pedido; ou,
(ii) - Quando assim não se entenda, julgue parcialmente procedente a excepção de caducidade, no que concerne às importâncias pedidas pelo A., ora recorrido, a título de compensações monetárias pelo suposto não gozo efectivo de férias.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu aliás douto parecer de folhas 932 entende que é de negar a revista.
Corridos os vistos cumpre decidir .
Considera-se assente a seguinte matéria levada à especificação, por não ter sido objecto de reclamação:
A) A R. é uma companhia petrolífera que exerce actividade em Angola.
B) O (Autor)celebrou com a ré em Malongo, Cabinda, um primeiro contrato de trabalho por um ano (Doc nº. 1 junto com a petição inicial), cujos dizeres se dão por reproduzidos, do qual consta designadamente :
"...3. A duração deste contrato é de um (1) ano, tendo o seu inicio em 26 de Abril de 1981 e o seu temo em 25 de Abril de 1982.
4. O segundo outorgante prestará serviços por períodos de seis (6) semanas, a partir do inicio do contrato, seguido, cada um deles de quatro (4) semanas de folga. . .
6. O segundo outorgante tem direito às passagens por via aérea, em classe económica, entre Porto /Cabinda/ Porto....e a CABGOC fornecer-lhe-á os respectivos bilhetes....
8. Para pagamento integral dos serviços a prestar sob os termos deste contrato pelo segundo outorgante, a CABGOC concorda em pagar-lhe U.S. Dollars 1.228.00.....por mês de calendário, menos as deduções referidas neste contrato. As importâncias devidas serão pagas no exterior de Angola em qualquer Banco que o segundo outorgante deve indicar, e o primeiro pagamento será devido em 30 de Abril de 1981 e os pagamentos subsequentes serão feitos no último dia de cada mês de calendário seguinte....
10. O segundo outorgante terá direito a alimentação e alojamento por conta da CABGOC durante os períodos de prestação de serviços ou quando estiver na situação de aguardar embarque num ponto de escala autorizado....
18. A rescisão deste contrato por parte da CABGOC com justa causa não confere ao segundo outorgante direito a qualquer indemnização, com excepção da passagem aérea de regresso, entendendo-se como justa causa a violação por parte do segundo outorgante de qualquer das cláusulas deste contrato, as suas condutas por acção ou omissões como tal qualificadas pelo direito Angolano ou por acordos colectivos de trabalho negociados e firmados pela mesma CABGOC ou que esta venha a negociar e firmar .
19. Finda a duração deste contrato, se ambas as partes estiverem interessadas em efectuar novo contrato, com as mesmas condições do presente, o segundo outorgante deverá apresentar-se em Angola no primeiro dia imediatamente posterior ao término do último período de folga, sob pena de a CABGOC se considerar definitivamente desligada de quaisquer compromissos com o segundo outorgante. Todavia, em casos especiais, devidamente comprovados a CABGOC concederá uma tolerância até ao limite máximo de três (3) dias para o regresso do segundo outorgante a Angola para efeitos de celebração de novo contrato.
a)- Presume-se que as partes estão interessadas em efectuar novo contrato desde que a CABGOC ou o segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, não se manifestem em contrário e o segundo outorgante efectue a sua apresentação nos termos acima referidos.
b )- A celebração de novo contrato nunca poderá ser entendida como prorrogação deste que se extingue para todos os efeitos de direito no seu termo
20. O direito estabelecido neste contrato tem natureza especial relativamente a todo e qualquer ramo de direito.
21. O direito aplicável ás relações jurídicas emergentes deste contrato é o que neste se estabelece.
Nos casos omissos aplicar-se-á o direito Angolano. Dada a natureza especial deste contrato, nenhuma norma, seja de que natureza for poderá ser entendida ou aplicada em seu prejuízo. Para todas as eventuais questões, não passíveis de acordo pelas partes contratantes, com expressa renuncia a qualquer outro, a CABGOC e o segundo outorgante escolhem e estipulam o foro da Comarca de Cabinda...."
C) A partir de 1992, o A. passou a prestar quatro semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de quatro semanas em Portugal, forma de prestação dita de "28/28", que se manteria até à cessação da relação de trabalho.
D) Entre autor e ré foram celebrando sucessivos contratos no final de cada período de 1 ano (conforme docs. juntos com a contestação e doc. 2 da P .I.), cujos dizeres se dão por reproduzidos, sempre em Malongo, Angola:
contrato entre 26 de Abril de 1982 e 25 de Abril de 1983 (Doc. no 7);
contrato entre 26 de Abril do 1983 e 25 de Abril de 1984 (Doc. nº 8);
contrato entre 26 de Abril de 1984 e 25 de Abril de 1985 (Doc. nº 9);
contrato entre 26 de Abril de 1985 e 25 de Abril de 1986 (Doc. nº 10); contrato entre 26 de Abril de 1986 e 25 de Abril de 1987 (Doc. nº 11 ); contrato entre 26 de Abril de 1987 e 25 de Abril de 1988 (Doc. nº 12);
contrato entre 26 de Abril de 1988 e 25 de Abril de 1989 (Doc. nº 13);
contrato entre 26 de Abril de 1989 e 25 de Abril de.1990 (Doc. nº 14);
contrato entre 26 de Abril de 1990 e 25 de Abril de 1991 (Doc. nº 15);
contrato entre 26 de Abril de 1991 e 25 de Abril de 1992 (Doc. nº 16);
contrato entre 26 de Abril de 1992 e 25 de Abril de 1993 (Doc. nº 17);
contrato entre 26 de Abril de 1993 e 25 de. Abril de 1994 (Doc. nº 2 da P .I)
E) Por carta de 25.11.93, a R. comunicou ao A. que o seu contrato não
seria renovado a partir de 25 de Abril de 1994 (Doc. nº 3 da P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos ).
F) O A. esteve, ao serviço da R. ininterruptamente, pelo menos desde 26 Abril, de 1981 a 25 de Abril de 1994 (doc. 4).
G) Durante todo o tempo em que trabalhou para a ré, o A. esteve sob a disciplina, orientação, direcção e fiscalização exclusivas da ré.
H) O A. encontrava-se inserido no organigrama da ré, ocupando um lugar perfeitamente definido na estrutura hierárquica desta.
I) Cumprindo o horário de trabalho imposto pela R. e exercendo as suas funções nas instalações desta.
J) A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a titulo de subsidio de
férias.
K) Durante todo o tempo em que trabalhou para a R. o A. manteve a sua residência em Portugal.
L) Durante toda aquela prestação, o A. esteve isento de pagamento de impostos à República de Angola.
M) Enquanto ao serviço da ré, o A. auferiu as seguintes remunerações
mensais :
em 1982 -1.406 U.S. Dollars
em 1983 -1.504 U.S. Dollars
em 1984 -1.609 U.S. Dollars
em 1985 -1.689 U.S. Dollars
em 1986 -1.689 U.S. Dollars
em 1987 -1.689 U.S. Dollars
em 1989 -250.901$00
em 1999 -258.477$00
em 1990 -271.000$00
em 1991 -281.000$00
em 1992- 295.100$00
em 1993- 335.467$00
em 1994- 335.467$00.
N) O salário do autor jamais incluiu uma parte em Kwanzas.
O) O A. jamais prestou a caução em moeda convertível prevista no art. 17, nº 1 do dec. 12/86 de 14/6 da R.A.
P) A razão invocada para a cessação foi a necessidade de reorganização da empresa, substituindo trabalhadores estrangeiros por nacionais angolanos.
R) O posto de trabalho do A. não foi extinto, por isso mesmo que a R. o
preencheu já após a cessação do contrato de trabalho do autor .
S) Ao A. não foi oferecido pela R. qualquer outro posto de trabalho.
T) A R. nunca remeteu ao Ministério (Angolano) do Trabalho e Segurança Social nem à Secretaria de Estado da Cooperação (igualmente angolana), qualquer plano de necessidades de contratação de cooperantes.
U) Igualmente não fez homologar e registar pela referida Secretaria do Estado da Cooperação, os contratos de trabalho celebrados com o A.
V) Para trabalhar na R. não foi o A. recrutado pela sobredita Secretaria do Estado,
W) Nem, a mesma teve qualquer intervenção nas sucessivas renovações do contrato do A.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pela Recorrente nem pelo Recorrido.
E, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações da recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº. 3 e 690º, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29º, nº. 1, da Lei nº. 38/87 , de 27 de Dezembro.
São elas as seguintes:
I - Caducidade do direito do Autor pedir a declaração de nulidade do seu despedimento e a condenação da Ré na sua reintegração ou indemnização correspondente e pagamento das retribuições devidas desde a data da cessação da relação laboral.
II - Caducidade do direito do autor exigir compensação monetária pelo
não gozo de férias até ao ano de 1993, inclusive.
I. Como vem referido nos autos, e é aceite por Autor e Ré, é aplicável à relação laboral estabelecida entre um e outra a lei da República Popular de Angola.
Nos termos do artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho (lei nº. 6/81, de 24 de Agosto ), fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior (órgãos de justiça laboral e tribunais) extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.
Tendo em conta que a Ré, como acima se referiu, comunicou ao Autor, por carta de 25 de Novembro de 1993, que o seu contrato não seria renovado a partir de 25 de Abril 1994, defende a Recorrente que a partir do conhecimento daquela sua intenção tinha o Autor o prazo de seis meses para exercitar os seus direitos.
Tendo-o feito em 21 de Outubro 1994, estava ultrapassado aquele
período de seis meses, já que o artigo 329º, do Código Civil angolano,
determina que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.
Como o Autor podia ter intentado a acção logo que teve conhecimento que o seu contrato não seria renovado, com não foi indicado um único fundamento que o pudesse ter impedido de exercer os seus direitos a partir de 25 Novembro 1993 e não existir no ordenamento jurídico angolano qualquer norma de conteúdo similar ao disposto no art. 38º, do Decreto-Lei nº. 49408, de 24 de Novembro de 1969 ... prescrição dos créditos resultantes da violação ou cessação do contrato de trabalho decorrido um ano partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - conclui terem caducado os direitos do autor a pedir a declaração de nulidade do mesmo contrato e subsequente condenação nos pedidos dela resultantes.
Não tem razão a Ré, como, e bem, foi decidido em ambas as instâncias.
O fundamento da acção e o que nela, nesta parte, é pedido, é que se declare nulo o despedimento (efectuado) e a subsequente condenação nos salários vencidos desde o despedimento até à declaração de nulidade e na indemnização por antiguidade. Sendo este o pedido, o facto mais relevante que o fundamenta é o despedimento e assim o conhecimento dos factos a que se reporta o prazo de seis meses referido no artigo 165º é o despedimento efectuado e não o seu anúncio ou comunicação.
O Autor poderia, logo que teve conhecimento da intenção de ser despedido, ter reagido contra essa intenção pela forma que julgasse mais adequada; O que não podia era pedir a declaração de ilicitude de um despedimento que ainda se não tinha efectuado.
Concluindo dir-se-á que a intenção ou o anúncio do despedimento não integra a realidade factual e jurídica de um despedimento e este é que é o fundamento da acção, sendo certo que a nulidade deste despedimento só com o despedimento se podia apreciar, não com o seu anúncio ou comunicação.
Improcede assim, nesta parte, a pretensão da Recorrente.
II. Invoca a Recorrente a caducidade do direito do autor exigiu as compensações monetárias pelo não gozo de férias até ao ano de 1993, com os mesmos fundamentos que colocou na questão anterior .
Alega ainda que essa compensação monetária foi autorizada pelo despacho nº. 65/91, de 5 de Julho (folhas 228) bem como o facto de o invocado direito de férias se reportar a cada um dos anos em que o contrato vigorou e bem assim que deve ser usado nesse mesmo ano.
Por isso mesmo diz, o Autor formulou o pedido de pagamento dos juros a partir das datas em que entende que devia ter recebido a compensação respectiva.
O artigo 38º, do nosso Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei nº. 49408) reporta o início da prescrição dos créditos resultantes da relação laboral ao dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ao invés, como vimos, o artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho angolana, determina que fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos tribunais extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.
As férias são gozadas em cada ano, nos termos do artigo 126º da referida Lei Geral, e daí que o Autor tivesse conhecimento de que as não usou e não lhe foi atribuída a correspondente compensação ao fim de cada ano.
Sendo assim está assente que na data em que propôs a acção (21 de Outubro 1994) já tinham decorrido mais de seis meses desde a data em que o Autor teve conhecimento do não gozo das férias, até ao ano de 1993, inclusive,
Está assim "extinto" o seu direito de recorrer aos tribunais para fazer valer os seus créditos nesta parte.
Contrariamente ao afirmado pelo Autor o direito a gozar as férias e a receber, na sua falta, a compensação correspondente, constituiu-se na sua esfera jurídica logo que o seu não gozo e o seu não pagamento se consumou.
Também não há que fazer apelo ao conteúdo do nosso já citado artigo 38º, do Decreto-Lei nº. 49408, nem às motivações que determinaram que a contagem do prazo de prescrição dos créditos só se iniciasse com a cessação do contrato.
O legislador angolano, a quem lei a portuguesa não só não era desconhecida, como foi e é muitas vezes adoptada como lei nacional, por razões certamente atendíveis, entendeu valorar, para este efeito, o conhecimento dos factos e não a cessação do contrato.Como doutamente se refere no acórdão citado pela Ré e publicado na
Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
tomo I - 2000, página 259 - "A um vincado propósito de acautelar os créditos dos trabalhadores, livrando-os da prescrição enquanto subsistir a relação laboral, que presidiu à norma do artigo 38, da LCT - regime jurídico aprovado pelo decreto lei nº. 49, 108, de 24/11/69 - , a lei angolana privilegiou antes a definição pronta dos conflitos de trabalho, não aguardando pela cessação do contrato de trabalho e consequente possibilidade de discussão tardia de questões há muito desencadeadas.
O citado artigo 165º fala em extinção do direito de recorrer aos tribunais.
Esta expressão parece querer significar que a "extinção " se enquadra no conceito de caducidade (art.º 198º, número dois e 328º e seguintes do Código Civil). Porém, como refere o Professor Menezes Cordeiro, no parecer junto, "trata-se de preceito que corresponde ao artigo 38º, da LCT portuguesa. Deve assim entender-se que, apesar de não ser preceito perfeitamente redigido, ele comporta um prazo de prescrição. É a solução normal para créditos laborais...".
Seja como for, qualificada aquela determinação como definindo um prazo de caducidade ou de prescrição, sempre o Autor carece do direito que se arroga, pelo decurso de prazo superior a 6 meses.
Nesta parte procede pois a revista.
Nos termos e pelas razões expostas concede-se em parte a revista, declarando-se que o Autor não tem direito às prestações que reclama a título de compensação pelo não gozo de férias até ao ano de 1993, inclusive.
Custas por Autor e Ré na proporção do vencido.

Lisboa, 28 de Junho de 2001
Alípio Calheiros
Mário Torres
Manuel Pereira