Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014436 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA MATERIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280426763 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG619 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/91 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2. | ||
| Sumário : | I - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (Thema decidendum) nem os meios de prova (Thema probandum). II - Aqueles motivos de facto são os elementos que, em razão das regras de experiencia ou de criterios logicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiencia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- No tribunal de circulo judicial de Abrantes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido A, por acordão de folhas 342 a 348 absolvido dos crimes de falsificação de documento e de utilização abusiva de selo, p. e p., respectivamente, pelos artigos 228 n. 1 b) e n. 2 e 247 n. 3 do Codigo Penal, porquanto: a) quanto ao primeiro, não se considerou tratar-se de alteração falsa de documento e ou de falsificação de documento, como ainda provada a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo por parte do arguido, faltando, assim, tais elementos objectivo e subjectivo do crime; b) quanto ao segundo considerou-se, por um lado, que o arguido não e agente de autoridade nem gerente de repartição publica e por outro lado, que ele não agiu com a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, antes por negligencia, devido a erro de facto, faltando, deste modo, tais elementos objectivo e subjectivo do crime. Recorreu do citado acordão o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: 1- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 1 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova. 2- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 3 constitui uma contradição insanavel da fundamentação do acordão na sua relação com toda a materia dada como provada. 3- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia dos ns. 2, 13 e 14 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova e essa decisão e ela propria insanavelmente contraditoria com toda a materia dada como provada. 4- A decisão de considerar entre os "factos provados" a materia do n. 15 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova ou, a não se considerar assim, esta insuficientemente fundamentada, quer quanto aos motivos de facto quer quanto as provas que a terão determinado. 5- As conclusões precedentes constituem fundamento de recurso, nos termos do artigo 410 n. 2 b) e c) do Codigo de Processo Penal ou, num dos casos, constituem ofensa ao disposto no artigo 374 n. 2, o que e motivo de nulidade, nos termos do artigo 379 a), ambos do citado Diploma. 6- Se não for possivel ao Supremo Tribunal de Justiça decidir da causa relativamente a toda a materia precedente, havera, então, que reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 daquele Codigo. 7- Os ilicitos cometidos pelo arguido são os do artigo 228 n. 1 a) e n. 2 do Codigo Penal e os do artigo 247 n. 3 do mesmo Diploma. Respondeu o arguido em defesa do acordão recorrido, concluindo que esta decisão deve ser integralmente confirmada, de acordo com a resposta de folhas 368 a 376 cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II- São os seguintes os factos provados: 1- Em 27 de Setembro de 1988, uma brigada da Direcção Geral da Fiscalização Economica deslocou-se as instalações da empresa "Soprocasa"- Sociedade Portuguesa de Capsulas Lda", instalações essas sitas em Rossio ao Sul do Tejo - Abrantes; 2- Procedendo a dita brigada ao exame de verificação das existencias da dita empresa e ao exame da documentação relativa a produção de capsulas-selo para garrafas pela dita empresa, destinadas a vinhos e seus derivados; 3- No exame então efectuado foi detectado que aquela empresa, em data anterior, mas proxima de 19 de Julho de 1988, havia produzido 133000 (cento e trinta e tres mil) capsulas-selo para garrafas; 4- Essas capsulas-selo haviam sido remetidas pela "Soprocasa" para a "Sociedade Vinicola Lusitana S.A.", sita em Atalaia - Alenquer; 5- Do mesmo exame então efectuado resultava que não havia qualquer requisição ou autorização do Instituto da Vinha e do Vinho, de data anterior a da remessa das ditas capsulas, cujo destino fosse a dita "Sociedade Vinicola Lusitana, S.A."; 6- As mesmas capsulas-selo foram remetidas pela "Soprocasa" a "Sociedade Vinicola Lusitana S.A.", em 19 de Julho de 1988; 7- E uma requisição do Instituto da Vinha e do Vinho (I.V.V.) recebida na "Soprocasa", em 26 de Setembro de 1968, requisitava apenas 100000 (cem mil) capsulas-selo; 8- A ordem de produção das ditas capsulas-selo, sem qualquer requisição previa ou posterior, isto e, sem requisição do I.V.V., foi dada pelo arguido; 9- E tambem foi o arguido quem ordenou a remessa das ditas 133000 capsulas-selo ao seu destino, sem qualquer autorização, conhecimento ou controlo do Instituto da Vinha e do Vinho. 10- O arguido determinou e mandou executar tais acções no ambito da procuração com poderes de gerencia que exercia, na altura, da "Soprocasa"; 11- Tinha o arguido plena consciencia da sua acção, sabendo que nenhum fabricante de capsulas-selo para garrafas e garrafões de vinho e seus derivados pode fabricar, sem a devida autorização do Instituto da Vinha e do Vinho, as referidas capsulas-selo; 12- O arguido agiu sempre voluntaria e conscientemente na pratica dos factos descritos na convicção de que tal remessa de capsulas-selo seria confirmada posteriormente por requisição do Instituto da Vinha e do Vinho; 13- Ja tinha acontecido, varias vezes a saida do produto sem a requisição do I.V.V. por falta de emissão atempada da mesma; 14- Foi na sequencia de tal procedimento e confiando que posteriormente a requisição do I.V.V. fosse emitida que o arguido agiu; 15- Apos recepção da requisição para 100000 capsulas-selo, o arguido providenciou pelo regresso ao armazem da "Soprocasa" das referidas 33000 capsulas-selo que foram a mais tendo essas 33000 capsulas excedentes regressado efectivamente ao armazem da "Soprocasa"; 16- A empresa onde o arguido trabalha esta autorizada a imprimir o selo do I.V.V. nas capsulas de aluminio para garrafas em processo de fuscografia; 17- O processo de fabrico de fuscografia começa com uma folha constante do documento 6 junto com o requerimento de instrução, passa-se uma primeira impressão base conforme documento 7 junto com a instrução, seguidamente e impresso o selo conforme documento 8 junto com o requerimento de instrução e posteriormente a marca conforme documento 9 junto com o requerimento de instrução e finalmente as operações que dão como resultado os seus produtos constantes dos documentos 10, 11 e 12 juntos com o requerimento de instrução; 18- O arguido confessou os factos aprovados e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, sendo de media condição social. III- São os seguintes os factos não provados: 1- Guia de remessa n. 4576-A emitida em 19 de Julho de 1988 com o sinal de meramente provaveis; 2- Com a intenção de auferir lucros ilicitos para si, isentando-se de pagar as taxas devidas ao I.V.V. e prejudicando dessa forma o Estado; 3- O arguido produziu e distribuiu as referidas capsulas-selo como se fossem autenticas, bem sabendo, contudo que eram falsas e por ele falsificadas, porque não autorizadas e com intenção de as utilizar e empregar como autenticas; 4- Tendo a sua linha de produção contadores inviolaveis do Instituto da Vinha e do Vinho; 5- Alegado no artigo 16 da contestação; 6- Alegado no artigo 17 da contestação; 7- Alegado no artigo 18 da contestação; 8- Alegado no artigo 22 da contestação; 9- Alegado no artigo 24 da contestação; 10- Alegado no artigo 27 da contestação; 11- Alegado no artigo 28 da contestação; 12- Alegado no artigo 29 da contestação; 13- Que o arguido quisesse obter lucros ilicitos e causar prejuizos ao Estado como consequencia directa e necessaria da sua conduta; 14- Que o arguido admitisse que com a sua conduta obtinha lucros ilicitos e causasse prejuizos ao Estado e, apesar disso, tivesse agido, conformando-se com o resultado. IV- De acordo com as conclusões da motivação do recurso, o objecto deste encontra-se limitado as materias de que tratam o n. 2 b) e c) e o n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, nos termos dos artigos 433 e 403 n. 1 do mesmo Codigo. De conformidade com aquele primeiro normativo, os vicios assacados (de contradição insanavel da fundamentação e erro notorio na apreciação da prova - ditas alineas b) e c)) a decisão recorrida hão-de resultar do texto desta, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum. "So ha lugar ao aludido erro notorio na apreciação da prova quando este e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando um homem medio facilmente dele se da conta" (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1990 processo n. 40924, 3 secção, entre outros). "Os vicios referidos no artigo 410 do Codigo de Processo Penal, como expressamente dele consta, tem que resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquerito ou a instrução ou ate mesmo no julgamento", conforme Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1990, Processo n. 41327, 5 secção, que acrescenta: "E compreende-se que assim seja, ja que a decisão do colectivo ou do juri e tomada em consciencia e apos livre apreciação critica; o que da instrução, do inquerito ou das declarações em julgamento consta pode ter sido posteriormente alterado ou esclarecido pelos proprios intervenientes", e conclui: "E, portanto, inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquerito, na instrução ou no julgamento, em motivação de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça; este, quando funciona como tribunal de recurso, não efectua diligencias de prova não vinculada." "Não se verifica o vicio do erro notorio na apreciação da prova, se a circunstancia resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida" (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1990, processo n. 40924, 3 secção). Conforme o segundo dos normativos atras apontados (n. 3 do artigo 410 do Codigo Processo Penal), a materia fundamento do recurso ha-de constituir a inobservancia de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada; no caso em especie, a insuficiente fundamentação do acordão recorrido, face ao n. 2 do artigo 374 e consequente nulidade daquele, por força do estatuido na alinea a) do artigo 379, ambos daquele mesmo Codigo. Isto salientado, importa apreciar as questões postas pelo Digno Magistrado recorrente, começando, como e logico, pela ultima, por depender da sua validade a apreciação das restantes questões, dado o que ficou referido atras e em cima, como e evidente. V- Nos termos daquele n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, ao relatorio segue-se a fundamentação da decisão recorrida, fundamentação esta que consta da enumeração dos factos provados e não provados, "bem como de uma exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." Por sua vez, determina a aludida alinea a) do artigo 374 daquele mesmo Codigo que "e nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374 ns. 2 e 3, alinea b)", atras indicada. Do acordão recorrido, consta a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a indicação das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal: "- Declarações do arguido, - Depoimentos das testemunhas inquiridas, quer de acusação quer de defesa, com conhecimento dos factos e documentação constante dos autos." (sic). Mas não consta daquele mesmo acordão a tambem exigida "exposição tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão." "Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiencia ou de criterios logicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiencia" (Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal", paginas 229-230), que acrescenta: "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, o exame do processo logico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410 n. 2 e ..." extraprocessualmente deve assegurar, pelo conteudo, um respeito efectivo, pelo principio da legalidade na sentença e a propria independencia e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatarios da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a propria sociedade". O Digno Magistrado recorrente alicerçou a sua pretensão de ver anulado o acordão recorrido em invocada insuficiencia de fundamentações deste, quer quanto aos motivos de facto, quer quanto as provas que o terão determinado, tudo conforme as razões que faz constar da sua motivação de recurso e que aqui se dão por reproduzidas. Face ao que fica salientado, somente tem razão no que concerne a falta e não so insuficiencia da fundamentação do citado aresto. Quanto a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, e de concluir que a constante daquele mesmo aresto e suficiente, satisfazendo o bastante exigido pelo n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal. Impõe-se, pois, a anulação do acordão recorrido, na parte da fundamentação dos motivos, atras indicada, a fim de esta o ser de forma a satisfazer a exigencia legal, ou seja para que daquele conste a exposição tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão da materia de facto. VI- De harmonia com o exposto, concede-se provimento ao recurso, anulando-se, na parte aludida em 5) do acordão recorrido, a fim de proceder-se a exposição apontada tambem em ponto 5), não se conhecendo do restante objecto do recurso. Taxa de justiça minima pelo recorrido. Lisboa, 28 de Maio de 1992. Cerqueira Vahia, Sa Pereira, Pereira dos Santos, Vaz de Sequeira. Decisão impugnada: Acordão de 5 de Dezembro de 1991 do Circulo de Abrantes. |