Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4781/07.2TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
DOCUMENTO ESCRITO
IMPUGNAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA
Sumário :

1.Por força do preceituado no art. 11º do DL nº358/99 (com as alterações decorrentes da Lei nº146/99) o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas tem natureza formal, devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito, conter as menções aí especificadas e ser acompanhado de documento ulterior que contenha a identificação do trabalhador cedido.

2.Perante tal natureza, está vedado às instâncias considerar provada a existência de tal contrato através da livre valoração da prova testemunhal produzida em audiência, num caso em que tal contrato não estava documentado no processo, através da junção do documento que necessariamente o devia titular.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1.AA – Recursos Humanos intentou nos Juízos Cíveis de Almada procedimento de injunção contra BB – Canalizações, S.A, .invocando um crédito proveniente do fornecimento de bens ou serviços no montante de €30.135,07, qualificado como decorrente de transacção comercial, fundado na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário relativamente aos trabalhadores cedidos à ré, que não teria pago as facturas referentes aos montantes devidos como contrapartida do serviço prestado.
A requerida deduziu oposição, o que determinou que os autos se passassem a processar em conformidade com os termos do processo experimental, regido pelo DL 108/06, aplicável na comarca de Almada.
Após saneamento do processo, procedeu-se a audiência final, no decurso da qual veio a A. requerer a junção de prova documental, nomeadamente as cópias dos contratos de utilização de trabalho temporário sobre que incidiria o litígio – só o primeiro deles se mostrando assinado pela gerência da R.. Notificada da junção do prova documental, veio a R. exercer o contraditório, impugnando tais documentos afirmando, nomeadamente, que impugnava os alegados contratos ,por ela não assinados,«que nunca outorgou e só agora soube da sua existência».

Finda a produção da prova e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento do montante de €22.635,07 e respectivos juros.
Inconformada, apelou a R. para a Relação, questionando, quer a decisão de facto, quer o entendimento jurídico que ditara a respectiva condenação.
Tal recurso foi julgado improcedente, por ter considerado a Relação que:
- perante a impugnação dos documentos que titulavam os contratos de utilização de trabalho temporário, não assinados pela R. e por aplicação o preceituado no art. 374º do CC, «estão impugnadas as letras e as assinaturas dos documentos, nada valendo. É a parte apresentante que tem de fazer prova da sua veracidade – art. 374º, nº2, do CC»;


-face à prova documental e testemunhal livremente valorada, ficou seguro «que entre A. e R. foi celebrado um acordo escrito que não se encontra nos autos relativo à locação de mão-de-obra», em execução do qual teriam sido enviados trabalhadores em número variável ao longo do tempo, documentando as facturas , enviadas à R.,o fornecimento ou prestação dos serviços contratados;
-que esta não teria logrado provar, em termos minimamente consistentes, o invocado cumprimento defeituoso do contrato, decorrente da inexistência ou insuficiência de habilitações e competências técnicas dos trabalhadores cedidos.

2. Novamente inconformada, interpôs a sociedade R. o presente recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões:

A)O douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação da lei, violou a lei substantiva ;

B) Não foi respeitado o principio de aquisição processual consignado no Art. 515 do CPC, dado que o tribunal devia e deve tomar em consideração todas as provas produzidas ;

C) O principio da livre apreciação das provas não cede perante as situações a prova legal e não pode ser entendido que, com sua base, o tribunal recuse e não considere os meios de prova, mormente um documento e o seu teor ;

D) O contrato de trabalho temporário, de acordo com o N° 1 do Art. 11 do Dec Lei N° 358/89, de 17 de Outubro, é casuístico, no sentido de se reportar de trabalhador a trabalhador, devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito, sob pena de que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato de trabalho sem termo, estando assim ferido de nulidade ;

E) Nos presentes autos a causa de pedir não é a reclamação de facturas mas o cumprimento ou não de um contrato ;

F) O contrato de utilização de trabalho temporário é sinalagmático, sendo ónus da recorrida, se a causa de pedir em que assenta o seu pedido resultar do mesmo, a prova da sua existência e validade,
raciocínio que é extensivo à prova do envio das facturas que decorrem dos serviços prestados no âmbito do mesmo

Nestes termos c com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, assim se fazendo

Justiça

Não foram apresentadas contra-alegações.


3.As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:


1. A Autora dedica-se à cedência temporária de trabalhadores para utilização:
de terceiros, bem como ao desenvolvimento de actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos;
2. No âmbito da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo escrito denominado "Contrato de Utilização de Trabalho Temporário";
3. Na sequência do acordo aludido em 2., a Autora forneceu trabalhadores à Ré;
4. Em consequência, a Autora emitiu as seguintes facturas (1):
a) nº 2007.00.01675, datada de 31.01.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da A. na Ré, no período compreendido entre 21.12.2006 e 20.01.2007, no valor ilíquido de € 13.903,15, e valor total de € 16,822,81, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 77 -


b) nº 2007.0003400, datada de 28.02.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.01.2007 e 02.02.2007, no valor i1íquido de € 1.483,60, e valor total de € 1.740,71, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 78 -
c) nº 2007.0005423, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20.03.2007, no valor ilíquido de € 8.450,84, e valor total de € 10.225,52, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 79 -
d) nº 2007.00.05424, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20,03.2007, no valor i1íquido de € 3.125,60, e valor total de € 3.781,98, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 80 -
e) nº 2007.00.09014, datada de 31.05.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.04.2007 e 20.05.2007, no valor ilíquido de € 2.119,05, e valor total de € 2.564,05, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 81 -
5. O vencimento das facturas era a 30 dias;
6. Alguns dos trabalhadores da Autora não tinham habilitações nem carteira profissional;
7. Alguns dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré executaram mal as soldaduras nos tubos, pois fizeram-no com o aquecimento de um projector e não com a máquina própria de executar soldaduras;
8. A Ré (e não Autora, como consta da decisão da matéria de facto, tratando-se de mero lapso) teve de repetir muitos trabalhos, o que implicou que o dono da obra não lhe tivesse pago trabalhos efectuados.
9. A Ré enviou à Autora, que as recebeu, as cartas cujas cópias constam de fls. 101 a 104, nas quais a Ré envia à Autora cheques para pagamento da factura aludida em 4.a), no valor total de € 12.500,00.


A Relação julgou improcedente a impugnação deduzida quanto à matéria de facto, salvo no respeitante a um ponto, fazendo consignar (facto 4) que a A., para além de ter emitido as facturas aí especificadas, as enviou à R.

4.O contrato de utilização de trabalho temporário – figura em que a A. faz assentar a pretensão que deduz no presente processo - configura-se como o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários (art.2º,al. e) do DL 358/89). A celebração de tal contrato só é permitida nos casos tipificados no art. 9º desse diploma legal, revestindo tal contrato natureza formal: como dispõe o art. 11º do citado diploma ( com as alterações emergentes da Lei 146/99), o referido contrato celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, devendo conter todas as menções aí enumeradas; além disso (nº3), ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

A principal dúvida suscitada pelo litígio dos autos está associada precisamente à documentação no processo do ou dos contratos de utilização de trabalho temporário sobre que recai a controvérsia das partes, podendo sintetizar-se nos termos seguintes:
A A. juntou aos autos, na fase de julgamento, 10 documentos que titulariam alegados contratos dessa natureza, referentes a diversos trabalhadores (fls 67 a 76);
9 desses contratos não se mostravam, porém, assinados pela gerência da R., sendo objecto da pertinente impugnação – e ficando, consequentemente, o seu valor probatório abalado;
a Relação não se limitou, porém, a julgar procedente o pedido de pagamento alicerçado no único contrato, assinado pelas partes e devidamente documentado nos autos, referente à cedência do trabalhador Adriano Vaz (fls.67): valorando livremente a prova produzida, considerou provada a celebração entre A. e R. de «um acordo escrito que se não encontra nos autos relativo à locação de mão-de-obra» , nele fazendo assentar a condenação por parte das quantias peticionadas.

Poderia fazê-lo num caso em que, invocando-se e pretendendo-se o cumprimento de um contrato legalmente sujeito a forma escrita, o A. não provou, pela junção do documento que o devia titular, a existência de tal relação contratual, alcançando-a, porém, o Tribunal através da livre valoração das provas produzidas no decurso da audiência final?

Ora, é quanto a este ponto que a decisão recorrida não pode subsistir , por se revelar colidente com o preceituado nos arts.364º e 393º, nº1 do CC: na verdade, e como atrás se salientou, o contrato de utilização de trabalho temporário está legalmente sujeito à forma escrita, não podendo, consequentemente, dar-se como provada a existência de «acordo escrito» das partes através da livre valoração da prova testemunhal – cabendo, como é evidente, ao A. ter providenciado pela junção aos autos do documento que – como formalidade «ad substantiam» - titulava o alegado negócio jurídico formal.
Tal matéria – que nada tem a ver com o princípio da aquisição processual, conforme alegado pela recorrente – é naturalmente sindicável pelo Supremo, no âmbito de um recurso de revista, nos termos do disposto no nº2 do art. 722º do CPC, constituindo a prova por testemunhas da existência de um contrato legalmente sujeito a forma escrita erro de julgamento da matéria de facto e da apreciação das provas que envolve ofensa da disposição expressa da lei que exige , em termos essenciais e substantivos, forma documental para certo negócio jurídico.

Daqui decorre logicamente que o único contrato de utilização de trabalho temporário que à A. é lícito invocar, com vista ao cumprimento das obrigações nele assumidas pelas partes, é o referente ao trabalhador Adriano Vaz, efectivamente celebrado por escrito e adequadamente documentado nos autos, a fls.67, mostrando-se o documento particular que o corporiza assinado por ambos os contraentes, a ambos vinculando: terá, deste modo, a A. direito à contraprestação devida pela cedência deste trabalhador, cujo montante não é possível apurar, face aos elementos constantes dos autos, já que se ignora quais os valores, constantes das facturas emitidas e enviadas à empresa utilizadora , que correspondem à actividade laboral exercida por tal trabalhador.


5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
- concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que considerou provada a existência de um contrato de utilização de trabalho temporário não documentado nos autos, apesar de legalmente sujeito a forma escrita;
-determina-se, ao abrigo do nº3 do art. 729º do CPC , que o processo volte ao Tribunal recorrido, a fim de que a decisão de facto possa ser ampliada, especificando-se quais os montantes reclamados pela A. que decorrem da execução do contrato titulado a fls.67 dos autos.
Custas conforme o decaimento a final.

Lisboa, 26 deNovembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa