Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL APRECIAÇÃO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS DECLARAÇÃO GENÉRICA DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060000672 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1358/02 | ||
| Data: | 09/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, intentou acção declarativa sumária contra B e C, aí ids., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 1.993.214$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que: Pela apólice nº 41351759 a A. segurou o veículo Peugeot J5, de matrícula XQ... e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos pela viatura em causa; Tal veículo interveio num embate ocorrido com o veículo Renault 4L, de matrícula HN..., guiado por D e pertença da primeira R.; O veículo HN invadiu a faixa de rodagem contrária daquela em que seguia e foi embater na frente esquerda da viatura XQ que nela circulava; A A. indemnizou, a título de danos próprios, o proprietário do veículo XQ. A Ré C carece de meios económicos para solver as suas obrigações. O veículo HN não possuía seguro válido à data do acidente. Citada a R. C contestou, invocando a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pela A. e impugnou os factos por si deduzidos (fls. 24).Também citado o B veio contestar, impugnando os factos deduzidos pela A. e requereu a intervenção principal de "E-Sociedade Mútua de Seguros" (fls. 32). Admitida a intervenção da Mútua de Pescadores, esta, a fls. 45 a 53, associou-se à A. e peticionou a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 6.716.002$50. Respondeu, a fls. 71, a C, impugnando os factos aduzidos pela interveniente, dizendo que o veículo HN, à data do acidente e nos meses anteriores, estava entregue ao D, que o guiava e utilizava no seu próprio interesse. Em despacho de saneamento, a fls. 72 a 74, foi julgada improcedente a excepção de prescrição arguida pela R. C e foram elaborados especificação e questionário, os quais foram alvo de aditamento determinado por despacho de fls. 83 verso. Teve oportunamente lugar o julgamento após o qual se respondeu aos quesitos. Depois proferiu-se a sentença de fls. 388 a 399 pela qual se decidiu: A - Absolver a R. C dos pedidos formulados pela Autora A e pela interveniente E; B - Condenar o B a pagar à Autora A 1.993.214$00 sendo, quanto ao FGA. deduzida a franquia de 60.000$00, com juros vencidos à taxa legal de 10% da citação até 17/04/99 e à taxa de 7% daí em diante e vincendos até pagamento; C - Condenar o B a pagar à dita interveniente , a quantia de 6.196.813$00, com juros vencidos à taxa legal de 10% da citação até 17/04/99 e à taxa de 7% daí em diante e ainda vincendos até pagamento; e D - Condenar o B a pagar à mesma interveniente, E, as quantias por esta despendidas e pagas a F a título de pensão anual e subsídio de Natal, este a partir de 9/07/94, quantias cujo cálculo se relega para execução de sentença. Inconformado com tal sentença, dela apelou o B para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 24 de Setembro de 2002, a fls. 438 a 449, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, absolvendo da instância os RR. B e C. Deste Acórdão agravou para o Supremo Tribunal de Justiça a interveniente E, sendo o recurso admitido como revista. Alegando tal interveniente, aqui recorrente, como consta de fls. 468 a 473, conclui: 1. O presente recurso é de agravo e como tal deve ser havido; 2. Nenhuma das RR. alegou, em sede de contestação, ocorrer a preterição de litisconsórcio necessário passivo; 3. Dados os factos alegados os autos dispunham de todos os elementos de facto necessários para que os RR. ou o Mmo. Juiz da 1ª Instância, no exercício dos poderes processuais de que dispunha e oficiosamente, pudessem invocar ou decidir pela ilegitimidade das RR.; 4. O despacho saneador proferido em 1ª Instância pronunciou-se acerca da legitimidade, julgando as partes legítimas; 5. As RR. não recorreram de agravo do despacho saneador, razão pela qual a decisão que julgou as partes legítimas transitou em julgado oportunamente; 6. Ao ter transitado em julgado o despacho saneador que julgou as partes legítimas, vedado estava ao Tribunal da Relação apreciar de novo tal questão e a ressurreição que dela se fez no Acórdão recorrido consubstancia uma clara violação de caso julgado formal e, em particular do que dispõem os arts. 672º e 677º do CPCivil; e 7. O Acórdão recorrido violou assim as citadas disposições legais de natureza processual, pelo que deverá prover-se o recurso que, como se vê é de agravo e não de revista, devendo anular-se aquele Acórdão e repristinar-se a sentença condenatória quanto ao mérito, a qual atenta a delimitação do objecto da apelação constante das alegações do B, vem incólume da 1ª Instância. Contra-alegando o aludido Fundo defende a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: Relativamente à matéria de facto - atento o estatuído nos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPCivil - remete-se para a decisão da 1ª Instância. Refere-se porém que a petição inicial da acção sob recurso deu entrada em juízo em 2/05/1996, como consta do carimbo do Tribunal de Alcobaça aposto a fls. 1 dos autos. B - Direito: 1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. 2 - No presente recurso importa dirimir duas questões: uma questão prévia e uma questão de fundo. A questão prévia diz respeito à espécie do recurso. A questão de fundo reporta-se ao efeito de caso julgado do despacho saneador. No que se refere à 1ª questão - questão prévia - entendemos que assiste razão à A. Agravante. Na verdade, a Relação de Coimbra não conheceu do mérito da causa. Julgou o B parte ilegítima e absolveu-o da instância. Dado que apenas "cabe recurso de revista do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa" (art. 721º, n.º 1 do CPCivil), o presente recurso deve ser processado como um recurso de agravo, o que se determina desde já (art. 700º, n.º 1, al. b) do CPCivil). No que respeita à 2ª questão - questão de fundo - a controvérsia entre as partes é evidente: A A. agravante entende que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deve ser revogado por violar o estatuído nos arts. 672º e 677º do CPCivil. Segundo a agravante, a Relação de Coimbra não poderia ter concluído que havia ilegitimidade, já que o Tribunal de 1ª Instância havia decidido no saneador que as partes eram legítimas e dado que o dito despacho não foi impugnado. Tendo considerado que havia ilegitimidade, aquela Relação teria violado o efeito de caso julgado formal produzido pelo despacho saneador. Por seu lado, o R. agravado discorda da argumentação expendida pela A. agravante e preconiza a confirmação da decisão recorrida. Face ao explanado, quid juris? À luz da lei de processo civil actualmente em vigor, a solução a dar ao presente recurso encontra-se no art. 510º do CPCivil. Na verdade, dada a al. a) do nº 1 do dito artigo, no saneador o Juiz deve "conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente". E, quando tal suceder, "o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas" (cfr. art. 510º, nº 3, 1ª parte, do CPCivil). Das normas citadas decorre claramente que - no despacho saneador - o Juiz só tem que apreciar a verificação dos pressupostos e das nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes ou possam ser conhecidas oficiosamente. Das mesmas normas resulta ainda indubitavelmente que - nesse caso - o despacho saneador produzirá efeitos de caso julgado formal, obstando a que os aludidos pressupostos e nulidades processuais possam voltar a ser apreciadas, mas só se tiver havido apreciação concreta da questão, o que quanto à legitimidade não se verifica. Finalmente, dessas normas decorre ainda distintamente que "Se (...) o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, dos constantes do art. 494º (por exemplo, a competência, a capacidade, a legitimidade ou os da coligação) ou outros (por exemplo, os que tornam admissível a reconvenção ou o pedido genérico: respectivamente, arts. 274º, nº 2 e 471º nº 1), se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 672), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade" - Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 370 a 371. Assim, em face da lei vigente, a declaração genérica de que as partes são legítimas, quando feita no despacho saneador, não produz efeitos de caso julgado. A ser assim impor-se-ia negar provimento ao recurso Acontece, porém, que a acção de que emergiu o presente recurso foi proposta em 2 de Maio de 1996, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 1997 - data de entrada em vigor do DLei nº 329-A/95, de 12/12 e do DLei nº 180/96, de 25/09. Ora, assim sendo, como na verdade é, há que aplicar o CPCivil na versão anterior à Reforma efectuada por esses dois Diplomas legais. Neste contexto, por a decisão recorrida respeitar à legitimidade das partes, impõe-se recordar o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 em função do qual "é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam" - Cfr. BMJ nº 339, págs. 370 e segs.. Face a este Assento podemos desde já afirmar que deverá ser negado provimento ao recurso e que o Acórdão da Relação de Coimbra deverá ser confirmado in totum. Efectivamente, aquele Assento estabelece uma regra e consagra uma excepção. A regra é a de que a declaração genérica no saneador de que as partes são legítimas produz efeitos de caso julgado, não podendo ser alterada posteriormente. A excepção é a de que pode decidir-se que há ilegitimidade se a falta desse pressuposto processual resultar de factos apurados depois de proferido o despacho saneador. Ora, no caso sub judice estamos postos ante uma situação que manifestamente se enquadra nessa excepção, porquanto só na audiência de julgamento, nas respostas atinentes à matéria de facto controvertida, ficou esclarecido que à data do acidente e nos meses que o antecederam, o veículo HN estava entregue ao D, que utilizava o veículo no seu próprio interesse (facto dado como provado sob o nº 30). Isto é, só depois da audiência de julgamento é que se apurou que a A. também devia ter instaurado a presente acção contra o aludido D, uma vez que este também era civilmente responsável. Dispõe o art. 29º, nº 6, do DLei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que as acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o B e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Porque tal artigo obriga o autor a demandar tanto o B como o responsável civil e este último não foi accionado, há ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo imposto pelo mencionado preceito legal. Ora a ilegitimidade dá lugar à absolvição do réu da instância nos termos dos arts. 288º, nº 1, alínea d) e 494º, alínea e), do CPCivil. 3 - Assim, bem andou o Tribunal da Relação de Coimbra ao proferir o Acórdão recorrido que, em consequência, vai manter-se na íntegra. III - Dado o exposto, nega-se provimento ao agravo, com custas pela A. recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2003 Joaquim de Matos Ferreira Almeida Abílio de Vasconcelos |