Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3999
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
VALOR PROBATÓRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
SENTENÇA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200410070039992
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6369/02
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O regime geral do Código Civil sobre as provas e sua força probatória não é transponível qua tale para o domínio dos actos documentais do processo, antes carecendo de aplicabilidade prudencial em função da específica disciplina processual dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria (v. g., artigos 138.º e segs., 156.º e segs.,163.º e segs., 467.º e segs., 658.º e segs., 671.º e segs. do Código de Processo Civil), como ius singulare que sobre aquele prevalece;
II - A confissão feita num processo só vale como judicial no processo em que foi emitida (artigo 355.º, n.º 3, do Código Civil), pelo que, o requerimento da autora em determinada acção pedindo a «extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da ré, uma vez que, posteriormente à interposição da presente acção esta solveu a dívida que tinha para com a autora», não vale como confissão judicial numa segunda acção entre as mesmas partes, em prova plena do pagamento da dívida aqui litigiosa;
III - A sentença de extinção da instância proferida na primeira acção sobre o aludido requerimento, ao abrigo da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, versa unicamente sobre a relação processual, formando caso julgado formal, e carecendo por isso de força obrigatória na segunda acção (artigo 672.º).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, sediada em Lisboa, instaurou pela 17.ª Vara Cível desta cidade, em 8 de Fevereiro de 2000, contra B, com sede em Valença, acção ordinária fundada em falta de pagamento de rendas pela demandada no contrato de locação financeira n.º 024562/003/001 - também designado doravante só pela terminação 003/001, ou 03/01 -, entre ambas celebrado a 2 de Setembro de 1991, relativamente a uma Grua Torre marca Potain modelo 315, em contrapartida de 28 rendas trimestrais no valor unitário de 605 945$00 mais IVA, visando obter, nos termos contratuais:
a) o reconhecimento da resolução do contrato declarada à ré por carta da autora de 4 de Agosto de 1997 (cláusula 16.ª, n.º 1);
b) o pagamento das rendas vencidas e em dívida pela locatária na data da resolução (parte da 12.ª, que se vencera em 1 de Julho de 1994, e as 13ª/24.ª), no montante de 7 814 674$00 [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea b)], o qual, acrescido de 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas (24.ª a 28.ª) com o valor residual [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea c)], atinge a cifra global de 8 356 252$00, sujeita a juros moratórios à taxa das operações interbancárias [cláusulas 16.ª, n.º 2, alínea b), e 8.ª], vencidos e vincendos, liquidando-se os primeiros no quantitativo de 3 889 999$00 reportado a 1 de Fevereiro de 2000.
2. A ré contestou por impugnação e excepção.
Neste segundo plano excepcionou, por um lado, a prescrição das 12.ª, 13.ª e 14.ª rendas, no total de 1 359 514$00, e respectivos juros, que improcederia, aliás, no saneador.
Por outro lado, alegou o pagamento parcial da parte restante, em termos que, na óptica do objecto da revista, interessa desde já conhecer.
Na sequência do procedimento cautelar n.º 1 441/98, do 16.º Juízo Cível, 2.ª Secção, de Lisboa, que preliminarmente instaurara, a autora intentou a acção sumária n.º 643/98 da actual 8.ª Vara Cível, 2.ª Secção, visando a condenação da ré a entregar-lhe a Grua Torre marca Potain.
A 5 de Março de 1999, nos autos de carta precatória n.º 67/99 do Tribunal de Valença extraída da providência cautelar, foi lavrado auto de entrega da Grua, prescindindo a requerente aqui autora da entrega de outros bens abrangidos na providência, por ter feito um acordo com a requerida aqui ré, mediante o qual esta lhe entregou a quantia de 2 308 359$00.
Deste modo, ao valor das rendas não prescritas, de 6 455 160$00 (7 814 674$00-1 359 514$00), haveria que subtrair essa quantia, daí resultando que o capital em dívida à autora é tão-somente de 4 146 801$00 (6 455 160$00-2 308 359$00).
A importância de 2 308 359$00, parcialmente solvida pela ré, teria, pois, que ser imputada nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e em parte da 18.ª rendas, incidindo juros conforme peticionado pela autora sobre a outra parte da 18.ª renda e sobre as rendas 19.ª a 24.ª
3. Replicou a autora, esclarecendo nesta parte que celebrara com a ré 2 contratos de locação financeira (o presente contrato n.º 24562/03/01, respeitante à Grua Torre; e o contrato n.º 24562/02/01, também designado pela sua terminação 02/01, ou 002/001, relativo a outro material), os quais, incumpridos pela locatária, e recusando esta a entrega das duas sortes de equipamentos, obrigaram a locadora a intentar as aludidas providência cautelar e acção declarativa, com o fim de reaver os mesmos equipamentos objecto dos dois contratos.
Decretada a providência, na data da diligência de apreensão e entrega a ré celebrou com a autora um acordo concernente ao contrato n.º 02/01, mediante o qual pagou a dívida relativa a este contrato, adquirindo o equipamento respectivo, pela referida importância de 2 308 359$00, prescindindo a autora da entrega do mesmo.
Não assim quanto à Grua objecto do contrato n.º 03/01, entregue à autora em execução da providência cautelar, aliás com a anuência da ré que, no âmbito deste outro negócio jurídico, não se encontrava em condições de a adquirir.
Em suma. Com o pagamento dos 2 308 359$00 solveu a ré apenas parte da sua dívida para com a autora, liquidando tão-somente as suas responsabilidades emergentes do contrato n.º 02/01, por isso mesmo absolutamente estranho à presente acção.
A dívida, por seu turno, emergente do contrato n.º 03/01 subsiste ainda por liquidar nos termos dos pedidos aqui formulados.
4. Prosseguindo o processo os trâmites legais, e designado dia para julgamento, veio ainda a ré, mediante requerimento de 18 de Junho de 2001 (fls. 82), ao abrigo do n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, retirar a confissão da dívida que reconhecera na contestação, como vimos, pela soma de 4 146 801$00, alegando ter havido erro da gerência.
O actual sócio gerente da ré só ulteriormente, após consulta ao predecessor, tomou conhecimento «de que a quantia de 2 308 359$00 fora acordada com vista à liquidação integral (e não apenas parcial) de todos os débitos que a ré apresentava para com a autora relativamente aos contratos n.os 24562/002/001 e 24562/003/001», pelo que na realidade nada lhe deve.
E a demandante pôde apenas reafirmar e procurar esclarecer documentalmente a sua posição (fls. 86 e segs.).
5. Procedeu-se por fim a julgamento e veio a ser proferida sentença final em 16 de Janeiro de 2002, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na acção.
Apelou a ré sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa confirmado integralmente a sentença.
Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Maio de 2003, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista da ré, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão de saber se se deve considerar plenamente provado, maxime por confissão da autora documentada no processo - convocando os poderes do Supremo em matéria de facto ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil -, que a importância de 2 308 359$00 paga pela ré se destinou a solver todas as suas dívidas à autora, quer resultantes do contrato n.º 02/01, quer do presente contrato litigioso n.º 03/01.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Não se questiona, de resto, a validade do contrato, nem se discutem os requisitos da sua resolução, os montantes ou quaisquer outros pressupostos de procedência dos pedidos, o que tudo resulta líquido em face da aludida factualidade.
Com excepção da particularidade que vem de se enunciar como objecto da revista.
Interessam por isso à decisão que é nosso mister emitir fundamentalmente os factos concernentes à questão de saber se as dívidas consubstanciadas nos pedidos, resultantes de incumprimento do contrato n.º 03/01, devem ou não considerar-se liquidadas mediante a entrega dos 2 308 359$00, no âmbito do acordo celebrado entre a autora e a ré.
Transcrevem-se, por conseguinte, esses factos para melhor inteligibilidade da exposição subsequente:
1.1. «A ora autora instaurou já contra a ora ré uma acção declarativa com processo sumário com vista a que a última fosse condenada a entregar-lhe a Grua Torre marca Potain modelo 315, objecto do contrato dos autos, bem como os bens objecto do contrato 002/001» [alínea I) da especificação];
1.2. «Acção essa que correu termos pela 2.ª secção do 8.° Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, sob o n.° 643/98» [alínea J)];
1.3. «Como preliminar dessa acção instaurou também a autora providência cautelar que correu termos pela 2.a secção do 16.° Juízo do Tribunal aludido, sob o n.° 1 441/98» [alínea L)];
1.4. «Em 5 de Março de 1999, nos autos de carta precatória n.° 67/99 do Tribunal Judicial de Valença, extraídos dos autos» da providência cautelar «foi lavrado auto de entrega da Grua referenciada» [alínea M)];
1.5. «No mesmo auto de entrega, a requerente, ora autora, prescindiu da entrega de outros bens, objecto da mesma providência, por ter feito acordo com a requerida, ora ré, mediante o qual esta lhe entregou a quantia de 2 308 359$00, que a primeira declarou haver recebido» (resposta ao quesito 4.º);
1.6. «O pagamento referido no quesito 4.º foi para solver a dívida da ré para com a autora derivada do contrato n° 24562/02/01 e não do contrato n° 24562/03/01» (resposta ao quesito 5. (1)
Anotar-se-á que o quesito 5.º era complementado pelo quesito 6.º, a que se respondeu não provado, assim redigido: «A quantia referida no quesito 4.º foi acordada com vista a que, uma vez entregues tais 2 308 359$00, nada mais fosse devido pela ré à autora por força dos contratos 24562/002/01 e 24562/003/01?»
2. Em face do cosmos factual assente e, mais ainda, dos factos a que vem de se aludir, decisivos no sentido do demérito da excepção peremptória de pagamento - parcial ou total, consoante as duas versões sucessivamente ensaiadas pela ré, tanto importa -, bem se compreende que a defesa tenha naufragado na 1.ª instância, julgando-se aí totalmente procedente a acção.
Posto isto, a ré impugnou na apelação a decisão da matéria de facto, pretendendo em resumo que o tribunal ad quem, ponderando conjugada e criticamente a prova documental e testemunhal - esta objecto de gravação - e interpretando-a nas suas vertentes literal, histórica e sistemática, alterasse aquela decisão no tocante aos quesitos 5.º e 6.º, em termos de considerar não provado o primeiro e provado o segundo - assaz elucidativa nesta linha a conclusão 13. (2) -, julgando por consequência a acção improcedente.
Contudo, a Relação de Lisboa, reapreciando nomeadamente os depoimentos e a prova por documentos sub iudicio, julgou não merecer censura a questionada decisão de facto, na ponderação criteriosa a que procedera de toda a prova produzida, e negou provimento à apelação, confirmando a sentença da 17.ª Vara Cível.
3. Do aresto dissente inconformada a ré mediante a presente revista, formulando na alegação as conclusões seguintes:
3.1. «Na base da decisão recorrida, esteve, salvo o devido respeito, uma incorrecta e desajustada interpretação dos documentos juntos pelas partes, designadamente do documento de fls. 53 e dos juntos durante a audiência de discussão e julgamento, assim como uma incorrecta apreciação e valoração da prova documental produzida nos autos;
3.2. «No auto de entrega e acordo inscritos no documento de fls. 53, o qual diz respeito a uma providência cautelar dependente de uma acção sumária onde ambos os ditos contratos estavam a ser discutidos, não se faz qualquer referência a que os créditos ou débitos relativos a qualquer desses contratos e, ao tempo, todos já vencidos, tenham sido deixados de fora;
3.3.«Do mesmo modo, não teria qualquer sentido estar a transigir sobre o destino de todos os equipamentos, objecto de ambos os contratos, e dos créditos relativos a um deles, deixando os relativos ao outro de fora. Não seria normal, razoável que assim acontecesse e, mesmo que assim fosse, far-se-ia menção expressa de que os créditos relativos a um dos contratos se manteriam pendentes, ficariam de fora do acordo;
3.4. «Relevante e decisiva se configura ainda a confissão de quitação expressa no requerimento junto pela autora na dita acção n° 643/98 (documentos juntos em audiência), onde a mesma autora confessa que a ré já solveu a dívida que tinha para com ela e que, por esse motivo, poderia o processo ser extinto por inutilidade superveniente da lide. Ora, nessa acção encontravam-se em discussão ambos os contratos, o 002/001 e o 003/001;
3.5. «O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não interpretou nem valorou, conforme se impunha, tais documentos e os respectivos conteúdos, quando é certo que nenhuma das partes em causa, nem sequer a recorrida, alguma vez pôs em causa a sua autenticidade ou a verdade das afirmações neles produzidas, o seu teor ou conteúdo;
3.6. «A mesma recorrida, nunca tendo posto em crise tal confissão de recebimento, também nunca a justificou com o que quer que fosse que extravasasse essa confissão, jamais tendo, designadamente, adiantado as explicações que, primeiro o Tribunal Cível de Lisboa e depois o Venerando Tribunal da Relação, vieram sufragar em defesa das suas decisões, entrando no campo das especulações;
3.7. «Não o entendendo assim, a douta decisão em recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 371.° e 376.° do Código Civil, 653.°, n.° 2, e 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.»
4. A autora contra-alega, aduzindo previamente que os recorrentes centram a alegação no erro de apreciação da prova, excluído dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se em todo o caso pela confirmação do acórdão sub iudicio.
Adiantou-se no despacho liminar adesão àquele ponto de vista, acrescentando-se, todavia, afigurar-se existir, não obstante, matéria de revista, o que tudo agora esclarecidamente se pode confirmar.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
1. Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os poderes de cognição do mais alto tribunal da hierarquia judiciária cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito (3).
Neste sentido, «o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos «factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» - dispõe o n.º 1 do artigo 729.º do Código de Processo Civil -, de modo que a decisão por este proferida «quanto à matéria de facto», acrescenta o n.º 2, «não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Preceitua, efectivamente, o último normativo citado que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (itálicos nossos).
2. Neste conspecto, alega a recorrente que na decisão da matéria de facto foram violados, em derradeiro termo pelo acórdão sob revista, os artigos 371.º e 376.º do Código Civil, que fixam justamente a força probatória dos documentos autênticos e dos documentos particulares.
Por outro lado, também a recorrente aduz a existência de requerimento na acção n.º 643/98 consubstanciando declaração confessória da autora de que a ré já solvera a dívida que tinha para com ela relativa aos dois contratos, razão pela qual poderia o processo findar por inutilidade superveniente (cfr. a conclusão 4.ª, extractada supra, II, 3.4.). O que, por seu turno, logicamente deveria constituir violação, conquanto não explicitada, do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil relativo à força probatória plena da confissão judicial escrita.
Dir-se-ia, pois, em qualquer das duas tónicas, que a questão colocada ao tribunal de revista verifica hipoteticamente a previsão da segunda parte da excepção delineada no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil: ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Resta apurar se assim é.
3. Interessará porventura recordar sinteticamente neste momento que os documentos autênticos fazem prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora», mas não sobre a sua veracidade; e os «meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Os documentos particulares, por sua vez, provam em princípio plenamente «as declarações atribuídas ao seu autor», considerando-se provados os factos compreendidos na declaração «na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (artigo 376.º, n.os 1 e 2).
E a confissão judicial escrita, pois tal seria o caso - entendida como o «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» -, «tem força probatória plena contra o confitente» (artigos 352.º e 358.º, n.º 1).
Justamente, a ofensa dessas disposições, susceptível de concitar a competência em matéria de facto deste Supremo Tribunal, nos termos da excepção delineada na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, resultaria, portanto, da circunstância de o tribunal a quo haver decidido a factualidade vertida nos quesitos 5.º e 6.º de forma conflituante com a força probatória plena de documentos juntos em audiência pela ré, mediante a certidão de fls. 116/125 extraída da acção sumária n.º 643/98, que correu termos entre as mesmas partes, como sabemos, na 2.ª Secção da actual 8.ª Vara Cível de Lisboa.
Trata-se fundamentalmente do aludido requerimento, materializando a alegada confissão da autora (fls. 122), da sentença sobre este proferida (fls. 123), e de outra decisão indeferindo pedido de reforma desta (fls. 124/126).
Alude ainda a ré na sua alegação ao auto de entrega da Grua Torre constante dos autos da providência cautelar (fls. 53; conclusões 1.ª a 3.ª, reproduzidas supra, II, 3.1. a 3.3.).
4. Vejamo-los sucessivamente, com uma prevenção que não vem a despropósito deixar liminarmente registada.
O regime geral há momentos recortado do Código Civil em torno dos meios documentais e sua força probatória não é transponível qua tale para o domínio dos actos documentários do processo, antes carecendo de aplicabilidade prudencial em função da específica normação processual dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria (cfr., v. g., os artigos 138.º e segs., 150.º e segs., 156.º e segs., 163.º e segs., 467.º e segs., 658.º e segs., 671.º e segs. do Código de Processo Civil), como ius singulare que sobre aquele prevalece.
4.1. Isso não significa, porém, perspectivando o primeiro dos documentos citados, que um requerimento da parte seja insusceptível de consubstanciar confissão judicial de factos, quando a própria lei é expressa no sentido de que a mesma «pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» (artigo 356.º n.º 1, do Código Civil).
Ora, não se põe em dúvida a autenticidade formal da certidão extraída da acção sumária n.º 643/98, contendo o requerimento de fls. 122 conforme o qual, no entendimento da ré, a autora confessa ter aquela pago a dívida a que respeita a presente acção.
Não sendo pertinente uma pronúncia formal sobre o tema, permita-se apenas em aparte observar que a conclusão formulada se apresenta assaz discutível face aos termos da peça processual em causa, pois esta, desintegrada do contexto processual da acção n.º 643/98 a que pertence, e aí apresentada em cumprimento de notificação à autora cujo teor se desconhece, está longe de assumir um sentido incontroverso no âmbito do presente processo.
Desde logo, no tocante à equivoca referência introdutória «que calcula o valor dos equipamentos em 2 500 contos», da qual a recorrente procura inferir o mérito da sua posição, não obstante haver dado azo a interpretações divergentes na 1.ª instância e na Relação, qualquer delas em seu desfavor.
Mas também quanto ao segmento, tido por mais significativo, em que a autora pedia, citamos, «a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da ré, uma vez que, posteriormente à interposição da presente acção esta solveu a dívida que tinha para com a autora».
Conclui a ré, como já dissemos, que esta dívida era a respeitante, quer ao contrato de locação financeira n.º 02/01, quer ao presente contrato n.º 03/01, porque a acção n.º 643/98 respeitava precisamente a ambos os contratos.
Não é em todo o caso exacto, bem ao invés do que sublinha na alegação, que «nem a autora, nem o seu mandatário, colocaram em causa tal requerimento e jamais se aprestaram a desmentir a verdade das afirmações produzidas» (cfr. também as conclusões 5.ª e 6.ª, supra, II, 3.5. e 3.6.)
4.2. Na verdade - e assim passamos ao segundo documento (fls. 123) constante da certidão referenciada -, proferida acto contínuo sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil], a autora pediu a sua reforma (fls. 91/92), alegando em resumo lapso e redacção equivoca do requerimento, posto existir apenas inutilidade parcial da lide quanto ao contrato n.º 02/01, único aliás a que respeitava o acordo entre as partes, subsistindo o contrato n.º 03/01.
4.3. O requerimento de reforma foi indeferido nomeadamente por não se integrar nenhuma das situações previstas no artigo 669.º, n.º 2, do mesmo Código, sendo este o último documento incluído na certidão (fls. 124/126).
5. Pois bem. Na violação da força probatória dos três documentos constantes da certidão junta em audiência (4) alicerça a ré a sua tese de que o acórdão recorrido verifica a segunda hipótese da excepção prevista no n.º 2 do artigo 722.º
O certo, porém, é que nenhum deles, provido dessa eventual força legal, dispõe de eficácia no presente processo.
Desde logo o requerimento de fls. 122. Admitindo por hipótese de raciocínio que nele se consubstanciava a questionada confissão judicial da autora, esta só valeria como tal na acção n.º 643/98 em que foi emitida (artigo 355.º, n.º 3, do Código Civil).
A sentença, por seu turno, de extinção da instância da mesma acção ao abrigo da alínea e) do artigo 287.º (fls. 123), versa unicamente sobre a relação processual, carecendo outrossim de força obrigatória fora do processo o caso julgado formal respectivo (artigo 672.º do Código de Processo Civil) (5), outro tanto devendo dizer-se da decisão complementar de indeferimento da reforma (fls. 124/126).
E, nestas condições, nada obstava a que os factos do acordo celebrado entre autora e ré, e seu âmbito de aplicação a um ou a ambos os contratos de locação financeira, assim como a destinação do pagamento efectuado pela entrega da verba de 2 308 359$00, fossem objecto da livre apreciação do tribunal mediante a prova por testemunhas e documental que permitiu decidir a matéria seleccionada nos discutidos quesitos 5.º e 6.º
E isto ao abrigo de qualquer censura do tribunal de revista, por não se verificar afinal a hipótese prevista no artigo 722.º, n.º 2, in fine, que tal possibilitaria.
A mesma solução vale, mutatis mutandis, em quanto concerne ao auto de entrega judicial dos equipamentos na providência cautelar (fls. 53).
Embora o seu teor seja persuasivo de que o âmbito de aplicação material do acordo se restringe ao contrato n.º 02/01, relativo a equipamento de cuja entrega por isso a autora prescindiu (6), a verdade é que a sua eventual força probatória plena como documento autêntico jamais abrangeria, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, o aspecto em causa do convénio.
6. Na improcedência por todo o exposto das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 7 de Outubro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que tinha a ligeiríssima diferença de redacção assinalada em itálico: « O pagamento referido no quesito 4.º foi para solver parte da dívida da ré para com a autora derivada do contrato n° 24562/02/01 e não do contrato n° 024562/003/001?»
(2) Do seguinte teor:«13. Da conjugação da prova testemunhal e documental produzida nos autos, de uma sua interpretação e valoracão que tivesse em conta os elementos literal, sistemático, histórico e demais contexto dos contratos, dos ditos processos n.º 643/98 e 1 441/98 e do auto de entrega, deveria ter resultado uma decisão sobre a matéria de facto, com respostas, negativa ao quesito 5.° e positiva ao quesito 6.°»
(3) Assim se escreveu no acórdão, de 29 de Abril de 2004, revista n.º 2977/03, 2.ª Secção, que se segue momentaneamente.
(4) Refira-se que a certidão inclui ainda a petição inicial da acção 463/98, visando, todavia, a nosso ver mostrar unicamente que a acção respeita aos dois contratos. É, no entanto, sobremodo significativo que os pedidos formulados, em conexão, de resto, com os termos da providência cautelar, se restrinjam à entrega das duas sortes de equipamentos, omitindo-se qualquer pretensão de pagamento de rendas em dívida, indemnizações contratuais e juros derivados de inadimplementos.
(5) Evoque-se neste sentido o acórdão deste Supremo, de 5 de Novembro de 1992, «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 421 (1992), págs. 338/342, com amplas e esclarecedoras referências doutrinárias sobre o tema, para que com a devida vénia se remete.
(6) Lê-se efectivamente no auto, depois da certificação da entrega da Grua, o seguinte: «Não efectuamos a entrega dos restantes bens identificados em virtude do fiel depositário, depois de contactada a requerente, ter prescindido da mesma, uma vez que efectuou um acordo com a requerida, na pessoa do seu sócio Sr. C, mediante a entrega por parte deste e o recebimento por parte daquele da importância de 2 308 359$00 (...)».