Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041748
Nº Convencional: JSTJ00010562
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
PREMEDITAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
PENAS ACESSORIAS
PENA DE DEMISSÃO
CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ199106050417483
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 111/90
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O protelamento no tempo da intenção de matar e a reflexão sobre os meios a empregar na pratica do crime de homicidio não funcionam como suas agravantes gerais, dado que integram a agravante qualificativa da premeditação a que se alude na alinea g) do n. 2, do artigo 132 do Codigo Penal.
II - A pratica pelo agente de um crime de homicidio praticado por um motivo concreto e especifico, qual seja o de se ter convencido da existencia de relações de amantismo da esposa com a vitima, praticado, assim, fora do exercicio da função publica não o torna incapaz ou indigno de exercer essa função, de modo que não convence que tenha perdido a confiança geral para esse exercicio.