Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010562 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO PREMEDITAÇÃO FUNCIONARIO PUBLICO PENAS ACESSORIAS PENA DE DEMISSÃO CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199106050417483 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/90 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protelamento no tempo da intenção de matar e a reflexão sobre os meios a empregar na pratica do crime de homicidio não funcionam como suas agravantes gerais, dado que integram a agravante qualificativa da premeditação a que se alude na alinea g) do n. 2, do artigo 132 do Codigo Penal. II - A pratica pelo agente de um crime de homicidio praticado por um motivo concreto e especifico, qual seja o de se ter convencido da existencia de relações de amantismo da esposa com a vitima, praticado, assim, fora do exercicio da função publica não o torna incapaz ou indigno de exercer essa função, de modo que não convence que tenha perdido a confiança geral para esse exercicio. | ||