Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/21.0GAADV-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
ACUSAÇÃO
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
SANEAMENTO
RECURSO
Data do Acordão: 07/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O arguido está privado da liberdade (ora em prisão preventiva, ora em obrigação de permanência na habitação, ora novamente em prisão preventiva) desde 11-02-2021; estando o arguido indiciado e já acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado [nos termos do art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93], nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, e do art. 218.º, n.º 3, ambos do CPP, o prazo máximo de privação da liberdade é de 1 ano e 6 meses, pelo que não se pode concluir ter sido ultrapassado o prazo máximo imposto por lei.
II - No presente caso, a decisão que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva decorre do facto de o juiz de julgamento ter, aquando do saneamento do processo, reapreciado a medida de coação, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do CPP; esta nova decisão foi emanada do juiz de julgamento, ou seja, uma autoridade judiciária, e com fundamento nos requisitos que permitem a privação da liberdade quando verificadas as condições impostas nos arts. 204.º e 202.º, do CPP, pelo que não cabe a este STJ, no âmbito de uma providência urgente como o habeas corpus, reanalisar a exatidão ou não daquela apreciação; além de ainda caber recurso desta decisão, e concorde-se (ou não) com a decisão, o recurso desta decisão não pode ser resolvido em sede de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 4/21.0GAADV-B.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 4/21.0GAADV que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca  … (Juízo Central Cível e Criminal  …., Juiz ..) e preso preventivamente desde 11.02.2021, veio requerer, por intermédio de mandatário, a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com os seguintes fundamentos:

«1.º — Em 11/02/2021 o Arguido foi sujeito a primeiro Interrogatório Judicial, findo o qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

2.º — Não se conformando com o referido despacho o Arguido recorreu para o Venerando Tribunal da Relação …...

3.º — Em 25/05/2021 o Venerando Tribunal da Relação  …., apreciando o Recurso apresentado pelo Recorrente, considerou que o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução de 11/02/2021 não merecia qualquer censura, pelo que julgou improcedente o Recurso apresentado e manteve a medida de coação aplicada naquele despacho de 11/02/2021.

4.º — Em 01/04/2021, juntando diversa documentação, ao abrigo dos Artigos 212º e 213º do CPP, o Arguido requereu a alteração das medidas de coação que lhe foram aplicadas.

5.º — Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, com a concordância do Ministério Público, proferiu douto despacho nos seguintes termos (transcreve-se):

a) Determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios electrónicos;

b) …”

6.º — O referido despacho de 11/05/2021, não foi colocado em crise nem foi objecto de qualquer Recurso, pelo que transitou o mesmo em julgado.

Outrossim,

7.º — O Arguido cumpriu escrupulosa e rigorosamente a medida de coacção que lhe foi aplicada.

8.º — Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido;

9.º — Aí, Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância electrónica.

10.º — Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que:

“Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 a 3, 195º, 201º, 204º, al. c) e 213º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido AA, devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais.” (sublinhado e realce nossos)

11.º — O referido despacho não foi colocado em crise nem foi objecto de Recurso, nem por parte do Ministério Público nem do Arguido.

12.º — Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado.

13.º — O processo foi distribuído e remetido ao Juízo Central Cível e Criminal ……, Juiz ….

14.º — Recebido o processo pelo Tribunal, para estupefacção do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribunal da Relação  ….., que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio o sr.º Juiz Presidente “determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.

15.º — Ora, como bem se verifica, o Senhor Juiz Presidente do Juízo Central Cível e Criminal ……., encontrando-se o arguido sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação por decisão transitada em julgado, sem que fosse promovida qualquer alteração das medidas de coacção,

16.º — E sem que o Ministério Público ou o Arguido fossem ouvidos, determinou que este fosse conduzido a Estabelecimento Prisional.

17.º — O despacho proferido ordenou a emissão de mandados de condução do Arguido para Estabelecimento Prisional, com fundamento numa decisão que não lhe permitia tomar tal medida.

18.º — Isto porque a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal em 11/02/2021 foi, posteriormente, por despacho de 11/05/2021 (transitado em julgado), substituída por Obrigação de Permanência na Habitação.

19.º — Sendo certo que, sobre este despacho de 11/05/2021 não incidiu qualquer decisão do Venerando Tribunal da Relação …..!!!

20.º — A alteração das medidas de coacção encontra-se prevista no Artigo 212º do CPP.

21.º — No caso sub iudice não existem, nem o Senhor Juiz invocou, quaisquer circunstâncias que impusessem a alteração das medidas de coacção aplicadas ao Arguido.

22.º — Sendo certo que, estando em causa a colocação do Arguido em prisão preventiva, nos termos dos Artigos 61º, n.º 1, alíneas a), b) e 194º do C.P.P., era imperioso que o Tribunal previamente tivesse ouvido a defesa do Arguido e o Ministério Público, o que manifestamente não aconteceu.

23.º — Nos termos do Artigo 222º, n.º 2, do CPP, a petição de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal é formulada e motivada, nomeadamente, por facto pelo qual a lei a não permite.

24.º — Ora, no caso sub iudice encontrando-se o Arguido sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na Habitação, como não tendo essa medida de coacção sido alterada nem ocorrido qualquer alteração objectiva das circunstâncias que fundaram o Despacho de 11/05/2021, não podia o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Cível e Criminal …. – Juiz .., ordenar a condução do Arguido a Estabelecimento Prisional.

25 .º — Por conseguinte, na salvaguarda e respeito da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, do DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com os fundamentos supra expostos,

O ORA REQUERENTE ROGA A VOSSA EXCELÊNCIA, SÁBIO CONSELHEIRO QUE PRESIDE A ESTE COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

CONCEDA PROCEDÊNCIA À PRESENTE PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS (ART.º222º CPP) e, CONSEQUENTEMENTE, REPONDO A LEGALIDADE,

ORDENE A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO ARGUIDO REQUERENTE.»

2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«Nos termos e para os efeitos do art. 223.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, elabora‑se informação relativa à descrição dos factos relevantes para a decisão da presente providência:

1. Por despacho proferido em 11.02.2021, em sede de interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, al. c), do Cód. Proc. Penal, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por factos ocorridos em 10.02.2021, destinando-se tal medida de coação a acautelar os perigos existentes quanto à continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atentos os fundamentos aduzidos no despacho referido e para os quais se remete (vd. despacho proferido sob a referência eletrónica 31…..).

2. Não se conformando com a aplicação da medida de coação preventiva, veio o arguido AA em 10.03.2021 recorrer do despacho proferido em 11.02.2021 e enunciado no ponto 1), o qual lhe aplicou a medida de coação preventiva, pelos fundamentos de facto e de direito constantes no requerimento de interposição de recurso (vd. referência electrónica 19……; de fls. 145).

3. Por despacho proferido em 17.03.2021, foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA referido no ponto 2), ao qual foi atribuído modo de subida imediato, em separado, e com efeito não suspensivo (vd. referência 31682967 dos autos principais), tendo sido instruído em separado e remetido ao Tribunal da Relação ….. em 26.04.2021 (cfr. fls. 67 do apenso A; despacho com a referência eletrónica 31751464 do apenso A).

4. Em 01.04.2021, o arguido endereçou requerimento aos autos (vd. requerimento com a referência electrónica 19……. dos autos principais; fls. 192 dos autos principais), mediante o qual requereu a alteração da medida de coação da prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no art. 212.º e 213.º do Cód. Proc. Penal, aduzindo, em síntese, entre outros argumentos, que a factualidade pela qual vem fortemente indiciado não consubstancia a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas antes um crime de tráfico de menor gravidade, p.e.p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro (para melhor explicitação de todos os argumentos aduzidos, para os quais integralmente se remete, vide requerimento com a referência 1945564, a fls. 192).

5. Por despacho datado de 08.04.2021 (vd. referência 31714005), foi ordenada a elaboração à DGRS do relatório, nos termos e para os efeitos do art. 7.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro, de modo a aferir da viabilidade de substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.

6. Em 04 de Maio de 2021 foi apresentado o relatório da DGSRP, pugnando pela verificação das condições objetivas para execução da vigilância eletrónica, em termos habitacionais e de subsistência (cfr. relatório junto aos autos principais com a referência eletrónica 19…… e de fls. 330).

7. Nessa sequência, e após promoção em sentido favorável por parte da Digníssima Magistrada do Ministério Público (vd. promoção com a referência eletrónica 31…… dos autos principais, junta de fls. 341), foi proferido despacho em 11 de Maio de 2021 (vd. despacho com a referência 31……., a fls. 348 dos autos principais) pelo qual se alterou a medida de coação aplicada ao arguido, determinando-se que este aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos, devendo permanecer na habitação sita na .................., n.º .., .........., ....…, invocando-se, entre outros, os seguintes argumentos: « (…) Em sede de primeiro interrogatório, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido, em primeira linha, que se encontrava fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; mais se considerou existir perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Pese embora nenhum dos argumentos aduzidos pelo arguido enfraquecem a fundamentação da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que sustentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, afigura-se-nos que, atenta a informação prestada pela DGSRP, e tendo em conta que a medida de coação de prisão preventiva deverá ser vista como uma medida de natureza excepcional (artigo 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente, afigura-se-nos que, neste momento, consideramos que a medida proposta se adequa à situação vertente, porquanto a vigilância e o controlo por meios eletrónicos serão suficientes, enquanto medida necessária para confinar o arguido ao espaço da sua habitação e assim acautelar a probabilidade de condutas semelhantes às que lhe são imputadas pelo Ministério Público. (…)»

8. Nessa sequência, foram emitidos em 11.05.2021 mandados de condução do arguido do estabelecimento prisional onde se encontra preso preventivamente até à sua residência, para cumprimento da medida de coação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, medida essa que iniciou a sua execução em 13.05.2021 de acordo com informação prestada pela DGRSP (vd. referências 31........... e 19........... dos autos principais).

9. Em 25.05.2021 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação ….., o qual transitou em julgado em 06.07.2021 (vd. referências eletrónicas 72........ e 73......... constantes do apenso A), o qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido em 10.03.2021 (mencionado no ponto 2)) e decidiu mantê-lo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para tanto, expendendo, no essencial, a seguinte fundamentação: « (…) Os perigos referidos (continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas) não ficam devidamente acutelados com a obrigação de permanência na habitação com utilização de meios eletrónicos à distância, já que não obstariam a que o arguido pudesse continuar com a atividade criminosa através de interposta pessoa, não impediria o contacto do mesmo com consumidores de estupefacientes, nem com a organização de outros possíveis intervenientes nos factos. A prisão preventiva também não se mostra desproporcionada face à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas. Considerando que há fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão, que se verificam os perigos acima mencionados, em observância dos princípios da excecionalidade, da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva afigura-se-nos que esta é a única medida adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcional ao caso concreto, pelo que se mantém a prisão preventiva do arguido (…)». (vide referência 72........ do apenso A).

10. Em 02.06.2021, foi deduzida acusação pública (vd. despacho de acusação com a referência 31857514 nos autos principais, de fls. 386), pela qual foi imputada ao arguido a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e.p. pelo disposto no art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C.

11. Em 04.06.2021 foi proferido despacho mediante o qual se decidiu manter o arguido sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, por se ter considerado que os pressupostos de facto e de direito que presidiriam à aplicação de tal medida permanecem inalterados (vd. despacho com a referência eletrónica 31.........).

12. Nessa sequência, foram os autos remetidos à distribuição, e por despacho proferido em 15.07.2021 (vd. referência eletrónica 31…….. dos autos principais), foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA, nos termos e para os efeitos do art. 311.º do Cód. Proc. Penal, tendo ainda em tal despacho o MM. Juiz, titular do processo, determinado que em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ….. (vide acórdão mencionado no ponto 9), e por não se mostrar esgotado o respetivo prazo máximo, que fossem imediatamente emitidos mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, expendendo-se, em tal despacho, a seguinte argumentação: «(…) De tudo o acabado de expor resulta para nós claro que o Mmo. Jic, contrariamente ao que escreve no próprio despacho, substituiu a medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação sem que tenha havido uma diminuição das exigências cautelares, em violação da cláusula rebus sic standibus. Com efeito, o relatório emitido pela DGRSP apena versa sobre a existência de condições objectivas que permitem a instalação de meios de controlo à distância, não servindo para atenuar qualquer dos perigos que justificaram a aplicação da prisão preventiva. Como se disse, foi o próprio JIC que escreveu nenhum dos argumentos aduzidos pelo arguido enfraquecem a fundamentação da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que sustentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Ou seja, a decisão proferida não atendeu ao disposto no art. 212.º, n.º 3, do CPP. Por outro lado, o Mmo. JIC desconsiderou a existência de um recurso pendente interposto pelo arguido, o qual veio a denegar pretensão deste e manter a prisão preventiva.

Quer o Mmo. JIC (em 1.º interrogatório) quer o TR.. se pronunciaram expressamente no sentido de a obrigação de permanência na habitação não acautelar de forma suficiente os perigos concretos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Como se diz no Ac. TRG de 10-09-2012, Proc. 48/12.2GAVNF-B.g1, disponível em www.dgsi.pt :« a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos.»

Serve isto para dizer que, não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medida por outra menos gravosa, embora também privativa da liberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência.»

13. Na sequência do despacho mencionado em 12), no dia 15.07.2021, foram emitidos mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, encontrando-se o arguido preso preventivamente desde 19.07.2021 no estabelecimento prisional ...….. (vd. referências 31……. e 20…….).

14. Em 19.07.2021, o arguido requereu sob petição, a presente providência de habeas corpus, invocando que a decisão proferida em 15.07.2021 consubstancia uma prisão ilegal, aduzindo os fundamentos de facto e de direito constantes do requerimento com a referência 2021430 dos presentes autos incidentais).

*

Face à factualidade supra enunciada, consideramos que in casu não se verifica que o arguido se encontre em situação de prisão ilegal, por não se encontrarem preenchidos quaisquer dos pressupostos enunciados nas alíneas a) a c), do n.º 2, do art. 222.º do Cód. Proc. Penal, na medida em que o despacho proferido em 15.07.2021, no âmbito do qual foi ordenada a imediata emissão dos mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão preventiva se limitou a cumprir o ordenado pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ….. proferido em 25.05.2021, o qual já se encontra transitado em julgado, e, por outro lado, porquanto a presente providência de habeas corpus não é o meio próprio de impugnar o mérito do despacho colocado em crise, o qual deveria e poderia ter sido impugnado através de recurso ordinário.

Acresce que, nunca poderá ser o arguido imediatamente libertado, uma vez que independentemente do entendimento que se tenha quanto à medida de coação adequada ao caso em apreço, o arguido já se encontrava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, a qual consubstancia uma medida de coação detentiva da liberdade.».

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido foi preso preventivamente a 11.02.2021 após primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Considerou-se que, estando indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 [e não descurando a hipótese de após o desenvolvimento do inquérito poder considerar-se como adequada a qualificação dos factos no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes agravado nos termos do art. 24.º, als. c) ou f), do mesmo diploma legal — cf. fls. 14 destes autos], e estando evidenciado o perigo de continuação da atividade criminosa (cf. fls. 15/verso destes autos) e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública (embora entendendo que, em concreto, não existia perigo de perturbação do inquérito — cf. fls. 15/verso), foi aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência e a medida de coação de prisão preventiva.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….. que, por acórdão de 25.05.2021, transitado em julgado a 06.07.2021, negou provimento ao recurso  e considerou que os perigos de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não ficavam suficientemente assegurados com a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (porque esta medida não impediria o arguido de poder continuar a atividade criminosa), pelo que entendeu que a prisão preventiva não se mostrava desproporcionada e concluiu ser esta a “única medida adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcional ao caso concreto, pelo que se mantém a prisão preventiva” (cf. fls. 53/verso e 54).

Todavia, entre a interposição do recurso pelo arguido e a sua decisão, o arguido apresentou requerimento para alteração da medida de coação de modo que fosse aplicada a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (cf. fls. 27 e ss). E, por despacho de 11.05.2021 (cf. fls. 43 e ss) após promoção do Ministério Público no sentido da aplicação da nova medida de coação – cf. fls. 42 e 42/verso) foi‑lhe aplicada tal medida, que começou a ser executada nestes moldes a 13.05.2021.

Entretanto, a 02.06.2021, o arguido foi acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93; e foi promovida (neste despacho) a manutenção da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (cf. fls. 55 e ss, destes autos).

Assim, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do CPP, o juiz de instrução manteve a medida de coação aplicada, por despacho de 04.06.2021 (cf. fls. 59 e ss).

Remetidos os autos para julgamento, aquando do saneamento do processo nos termos do art. 311.º, do CPP, voltou a avaliar-se da medida de coação aplicada [nos termos do art. 213.º, n.º 1, al. b), do CPP], e por despacho de 15.07.2021 determinou‑se a aplicação da prisão preventiva, porquanto:

— «(...) resulta para nós claro que o Mmo. JIC, contrariamente ao que escreve no próprio despacho, substituiu a medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação sem que tenha havido diminuição das exigências cautelares, em violação da cláusula rebus sic stantibus. (...) a decisão proferida não atendeu ao disposto no art. 212.º n.º 3 do CPP» (cf. fls. 63), e

- «não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medida por outra menos gravosa, embora também privativa da liberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência.

Assim, em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ….. e por não se mostrar esgotado o respectivo prazo máximo, determino a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva” (cf. fls. 63/verso).

Em consequência, o arguido foi preso e encontra-se no estabelecimento prisional desde 19.07.2021 (cf. informação supra transcrita).

Ora, de tudo o exposto resulta, por um lado, que o arguido está privado da liberdade (ora em prisão preventiva, ora em obrigação de permanência na habitação, ora novamente em prisão preventiva) desde 11.02.2021. Estando o arguido indiciado e já acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado [nos termos do art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93], nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, e do art. 218.º, n.º 3, ambos do CPP, o prazo máximo de privação da liberdade é de 1 ano e 6 meses, pelo que não se pode concluir ter sido ultrapassado o prazo máximo imposto por lei.

Por outro lado, as medidas de coação podem ser revogadas, oficiosamente, quando se considere que deixam de subsistir as circunstâncias que justificam a sua aplicação [art. 212.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 do CPP], sendo que nestas situações deve ser ouvido o arguido e o Ministério Público (art. 212.º, n.º 4, do CPP)

Mas, no presente caso, a decisão que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva decorre do facto de o juiz de julgamento ter, aquando do saneamento do processo, reapreciado a medida de coação, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do CPP. E esta nova decisão foi emanada do juiz de julgamento, ou seja, uma autoridade judiciária, e com fundamento nos requisitos que permitem a privação da liberdade quando verificadas as condições impostas nos arts. 204.º e 202.º, do CPP. Estando aqueles invocados, não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de uma providência urgente como o habeas corpus, reanalisar a exatidão ou não daquela apreciação. Para tanto, cabe recurso da decisão que em último lugar aplicou a prisão preventiva. É certo que a decisão toma por base o acórdão do Tribunal da Relação ….. que, todavia, analisou a situação em face do circunstancialismo que esteve na base do primeiro despacho que aplicou a prisão preventiva. Após este, outros despachos se seguiram que aplicaram outra medida de coação sem que tivessem sido objeto de recurso. Porém, nova apreciação da prisão preventiva ocorreu a 15.07.2021, aquando do saneamento do processo. E concorde-se (ou não) com a decisão, o recurso desta decisão não pode ser resolvido em sede de habeas corpus.

Do exposto, necessariamente temos que concluir que a privação da liberdade do arguido não está para além dos prazos legalmente estabelecidos, foi aplicada por autoridade competente e por facto que a lei permite, pelo que a providência de habeas corpus deve ser indeferida.

O requerente alega ainda que não foi ouvido, nem o Ministério Público. Porém, nos termos do art. 213.º, n.º 3, do CPP, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido “sempre que necessário”. Sabendo que o “juiz só não tem de ouvir o Ministério Público e o arguido se os pressupostos da medida de coacção se não tiverem alterado[1]. Trata‑se, no entanto, de uma regra quando estamos perante um reexame dos pressupostos da medida de coação. Diferente é a norma quanto à substituição das medidas de coação, onde, nos termos do art. 212.º, n.º 4, do CPP, o arguido e o Ministério Público têm que ser ouvidos[2].

 Tendo em conta que o fundamento invocado para reaplicação da prisão preventiva teve na sua base um entendimento distinto do circunstancialismo envolvente após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação ….., dever-se-á decidir desta alegação. Porém, também esta providência de habeas corpus não é o local adequado para a analisar.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta fundamento [art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].

Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário devido.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2021

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Nuno Gonçalves

Maria Clara Sottomayor

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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCE, 2011, art. 213.º, nm. 6, p. 612
[2] Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, Coimbra: Almedina, 2021, art. 213.º/ § 47, p. 459, e art. 212.º/ § 31 e ss, p. 439-440, considerando tratar-se de irregularidade em ambos os casos; em sentido contrário, jurisprudência citada no mesmo local.