Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3693
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ200412090036932
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 754/04
Data: 05/05/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A revogação de um acordo é tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e o réu marido por culpa exclusiva deste e que os réus sejam solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 4.460.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestou o réu, pedindo em reconvenção que o autor e sua mulher sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.960.350$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento.
Houve réplica e tréplica.
Foi admitida a intervenção principal, como autora, de D, mulher do autor.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou válida a resolução do contrato de empreitada celebrado, em Outubro de 1997, entre o autor A e o réu B, relativo à construção da moradia daquele no lugar do Espírito Santo, Feitosa, Ponte de Lima, mais se condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 4.938,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, julgando-se no mais a acção improcedente.
E julgou-se improcedente a reconvenção, dela se absolvendo os autores.
Os réus apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 5 de Maio de 2004, julgado parcialmente procedente o recurso, absolvendo os réus do pagamento da quantia de 4.980,10 € em que foram condenados em 1ª instância, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- Não pretendem os autores nas conclusões que se seguem reduzir o objecto do presente recurso.

2- Por acordo celebrado, por escrito, entre autor e réu, no dia 15 de Março de 1999, este obrigou-se a concluir a moradia até 20 de Junho de 1999.

3- Autor e réu acordaram também que o incumprimento desta data implicaria para o réu o pagamento da penalidade de 16.500$00 por cada dia de atraso, até ao limite máximo de 60 dias.
4- O réu não concluiu a moradia naquele prazo nem posteriormente, pelo que,

5- A partir do dia 20/6/99, nos termos do art. 810º do Cód. Civil, o réu incorreu na obrigação de pagar ao autor a quantia de 4.980,10 €, a título de cláusula penal.

6- Apesar de continuarem algumas prestações entre autor e réu, não são estas suficientes para revogar tacitamente esta cláusula, já que esta se tinha verificado em data anterior e já não poderia ser revogada.

7- Podendo apenas haver perdão da mesma por parte do autor ao réu, o que não aconteceu.

8- Acresce ainda que a cláusula penal consta de documento escrito e assinado pelas partes e nada mais aconteceu posteriormente por escrito, a não ser a comunicação do autor ao réu quando da resolução do contrato de empreitada, a avisá-lo que iria accionar a cláusula penal.

9- Salvo o devido respeito por opinião diferente, não podia o acórdão recorrido ter considerado que a cláusula penal havia sido tacitamente revogada.

10- O acórdão recorrido viola, entre outras disposições, o art. 810º do Cód. Civil e o art. 668º do C.P.C.

Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No que respeita à matéria de facto, remete-se para o decidido pela Relação que não foi impugnado.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso consiste em saber se o acordo feito em 15/3/99, entre recorrentes e recorridos, nomeadamente a cláusula penal estipulada, foi ou não tacitamente revogado.
Analisemos tal questão:
Está provado que:
a)- Em 15/3/99 autor e réu reduziram a escrito novo acordo em que este acorda na conclusão da moradia até 20/6/99.
b)- Autor e réu acordaram também que o incumprimento desta data implicaria para o réu o pagamento da penalidade de 16.500$00 por cada dia da atraso, até ao limite máximo de 60 dias.
c)- Ao fim desse tempo, o autor ficaria com a liberdade de rescindir o acordo e dar a obra para conclusão a outro empreiteiro, sem que o réu pudesse reivindicar qualquer tipo de indemnização ou pagamento adicional.
d)- O autor entregou ao réu a quantia total de 8.800.000$00, sendo 1.000.000$00 em 2/11/99 e 2.000.000$00 em 20/7/00.
e) No Verão de 2000, o réu colocou um estucador a trabalhar na obra.
f)- Em 5/9/00 o autor remeteu ao réu carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicava que, se o réu não concluísse a moradia nos trinta dias seguintes à recepção dessa carta, considerava "resolvido o supra aludido contrato de empreitada".
g)- O réu não terminou a obra nesse prazo.
Constituirão os factos descritos em d) (pagamentos efectuados já depois de terminados os prazos referidos em a) e b)), o facto descrito em f) (o novo prazo de 30 dias para o réu concluir a obra, sob pena do autor resolver o contrato de empreitada) e o facto referido em e) (continuação da obra pelo réu no Verão de 2000) uma revogação tácita do acordo referido em a), b) e c) ?
Na revogação são os próprios sujeitos do acordo que destroem livremente a sua eficácia.
A revogação do acordo pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam - cfr. art. 217º, nº 1 do C.P.C.
Como refere o Prof. Vaz Serra, R.L.J., 110º- 377, do nº 1 do art. 217º resulta que os factos concludentes, em que assenta a declaração tácita, não têm, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade a revelem. A declaração tácita é a que se destina unicamente ou em via negocial a outro fim, mas a latere, permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial.
Neste caso a revogação tácita do acordo de 15/3/99 é possível pois a lei não estabelece forma especial para ela nem para o contrato de empreitada, nem para aquele acordo.

Ora, já depois de terminado o prazo para a construção da moradia dos autores, ora recorrentes, estabelecido no acordo de !5/3/99 - 20/6/99, e já depois de terem decorrido os 60 dias seguintes relativos à cláusula penal sem que a moradia estivesse concluída, o autor, ao invés de declarar a resolução do contrato de empreitada ao réu e de accionar a cláusula penal, pagou a este, em datas diferentes, respectivamente 1.000.000$00 (em 2/11/99) e 2.000.000$00 (em 20/7/00) e, também (em 5/9/00) concedeu-lhe um novo prazo (30 dias) para a conclusão da moradia; e o réu continuou a obra.

Tais factos revelam, com toda a probabilidade, que o acordo de 15/3/99, nomeadamente a cláusula penal estipulada, foi tacitamente revogado por autor e réu.

Com efeito, as partes tacitamente acordaram em prorrogar o contrato para além do limite de dois meses a contar da data acordada para conclusão da obra (20/6/99), efectuando prestações recíprocas para além desse período, donde resulta terem revogado tacitamente a cláusula penal pois esta tinha em vista um prazo para a conclusão da obra que foi posteriormente prorrogado.

Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Coelho