Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090036932 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 754/04 | ||
| Data: | 05/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A revogação de um acordo é tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e o réu marido por culpa exclusiva deste e que os réus sejam solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 4.460.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Contestou o réu, pedindo em reconvenção que o autor e sua mulher sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.960.350$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento. Houve réplica e tréplica. Foi admitida a intervenção principal, como autora, de D, mulher do autor. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou válida a resolução do contrato de empreitada celebrado, em Outubro de 1997, entre o autor A e o réu B, relativo à construção da moradia daquele no lugar do Espírito Santo, Feitosa, Ponte de Lima, mais se condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 4.938,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, julgando-se no mais a acção improcedente. E julgou-se improcedente a reconvenção, dela se absolvendo os autores. Os réus apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 5 de Maio de 2004, julgado parcialmente procedente o recurso, absolvendo os réus do pagamento da quantia de 4.980,10 € em que foram condenados em 1ª instância, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Não pretendem os autores nas conclusões que se seguem reduzir o objecto do presente recurso. 2- Por acordo celebrado, por escrito, entre autor e réu, no dia 15 de Março de 1999, este obrigou-se a concluir a moradia até 20 de Junho de 1999. 3- Autor e réu acordaram também que o incumprimento desta data implicaria para o réu o pagamento da penalidade de 16.500$00 por cada dia de atraso, até ao limite máximo de 60 dias. 4- O réu não concluiu a moradia naquele prazo nem posteriormente, pelo que, 5- A partir do dia 20/6/99, nos termos do art. 810º do Cód. Civil, o réu incorreu na obrigação de pagar ao autor a quantia de 4.980,10 €, a título de cláusula penal. 6- Apesar de continuarem algumas prestações entre autor e réu, não são estas suficientes para revogar tacitamente esta cláusula, já que esta se tinha verificado em data anterior e já não poderia ser revogada. 7- Podendo apenas haver perdão da mesma por parte do autor ao réu, o que não aconteceu. 8- Acresce ainda que a cláusula penal consta de documento escrito e assinado pelas partes e nada mais aconteceu posteriormente por escrito, a não ser a comunicação do autor ao réu quando da resolução do contrato de empreitada, a avisá-lo que iria accionar a cláusula penal. 9- Salvo o devido respeito por opinião diferente, não podia o acórdão recorrido ter considerado que a cláusula penal havia sido tacitamente revogada. 10- O acórdão recorrido viola, entre outras disposições, o art. 810º do Cód. Civil e o art. 668º do C.P.C. Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto, remete-se para o decidido pela Relação que não foi impugnado. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso consiste em saber se o acordo feito em 15/3/99, entre recorrentes e recorridos, nomeadamente a cláusula penal estipulada, foi ou não tacitamente revogado. Analisemos tal questão: Está provado que: a)- Em 15/3/99 autor e réu reduziram a escrito novo acordo em que este acorda na conclusão da moradia até 20/6/99. b)- Autor e réu acordaram também que o incumprimento desta data implicaria para o réu o pagamento da penalidade de 16.500$00 por cada dia da atraso, até ao limite máximo de 60 dias. c)- Ao fim desse tempo, o autor ficaria com a liberdade de rescindir o acordo e dar a obra para conclusão a outro empreiteiro, sem que o réu pudesse reivindicar qualquer tipo de indemnização ou pagamento adicional. d)- O autor entregou ao réu a quantia total de 8.800.000$00, sendo 1.000.000$00 em 2/11/99 e 2.000.000$00 em 20/7/00. e) No Verão de 2000, o réu colocou um estucador a trabalhar na obra. f)- Em 5/9/00 o autor remeteu ao réu carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicava que, se o réu não concluísse a moradia nos trinta dias seguintes à recepção dessa carta, considerava "resolvido o supra aludido contrato de empreitada". g)- O réu não terminou a obra nesse prazo. Constituirão os factos descritos em d) (pagamentos efectuados já depois de terminados os prazos referidos em a) e b)), o facto descrito em f) (o novo prazo de 30 dias para o réu concluir a obra, sob pena do autor resolver o contrato de empreitada) e o facto referido em e) (continuação da obra pelo réu no Verão de 2000) uma revogação tácita do acordo referido em a), b) e c) ? Na revogação são os próprios sujeitos do acordo que destroem livremente a sua eficácia. A revogação do acordo pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam - cfr. art. 217º, nº 1 do C.P.C. Como refere o Prof. Vaz Serra, R.L.J., 110º- 377, do nº 1 do art. 217º resulta que os factos concludentes, em que assenta a declaração tácita, não têm, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade a revelem. A declaração tácita é a que se destina unicamente ou em via negocial a outro fim, mas a latere, permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial. Neste caso a revogação tácita do acordo de 15/3/99 é possível pois a lei não estabelece forma especial para ela nem para o contrato de empreitada, nem para aquele acordo. Ora, já depois de terminado o prazo para a construção da moradia dos autores, ora recorrentes, estabelecido no acordo de !5/3/99 - 20/6/99, e já depois de terem decorrido os 60 dias seguintes relativos à cláusula penal sem que a moradia estivesse concluída, o autor, ao invés de declarar a resolução do contrato de empreitada ao réu e de accionar a cláusula penal, pagou a este, em datas diferentes, respectivamente 1.000.000$00 (em 2/11/99) e 2.000.000$00 (em 20/7/00) e, também (em 5/9/00) concedeu-lhe um novo prazo (30 dias) para a conclusão da moradia; e o réu continuou a obra. Tais factos revelam, com toda a probabilidade, que o acordo de 15/3/99, nomeadamente a cláusula penal estipulada, foi tacitamente revogado por autor e réu. Com efeito, as partes tacitamente acordaram em prorrogar o contrato para além do limite de dois meses a contar da data acordada para conclusão da obra (20/6/99), efectuando prestações recíprocas para além desse período, donde resulta terem revogado tacitamente a cláusula penal pois esta tinha em vista um prazo para a conclusão da obra que foi posteriormente prorrogado. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Coelho |