Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035205
Nº Convencional: JSTJ00003710
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197906280352053
Data do Acordão: 06/28/1979
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS 1979/06/28, PÁG. 2544 A 2546 - BMJ Nº 288 ANO 1979 PÁG. 250
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CONST76 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 27 N2.
DL 371/77 DE 1977/09/05.
CP886 ARTIGO 86 PAR2 ARTIGO 87 ARTIGO 94 N4 N5 ARTIGO 99 ARTIGO 123 PAR2 PAR3 PAR4.
CPP29 ARTIGO 646 N6 ARTIGO 669.
CPC67 ARTIGO 763 ARTIGO 764.
DL 377/77 DE 1977/09/06.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/07/06 IN BMJ N269 PAG91.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG131.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/25 IN BMJ N273 PAG133.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/04/13 IN BMJ N266 PAG85.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/16 IN BMJ N265 PAG161.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/18 IN BMJ N267 PAG85.
Sumário :
A pena de prisão em alternativa da de multa e de aplicar a todas as penas de multa inclusive a resultante da substituição de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em Pleno:

Na comarca de Abrantes, o reu A, foi condenado por sentença de 14 de Junho de 1977, na pena de quatro meses de prisão substituida por 4 meses de multa a taxa diaria de quarenta escudos.
Por despacho de 4 de Outubro desse ano, foi proferido despacho, em que, se converteu em quatro meses de prisão os quatro meses de multa em que o reu fora condenado.
Este, interpos recurso de tal despacho, e a Relação de Evora, proferiu o acordão agora recorrido, datado de 9 de Março de 1978, que lhe negou provimento, mantendo tal conversão aplicada ao reu "sem prejuizo de o mesmo e nos termos acima referidos, poder requerer a substituição da multa pelo correspondente numero de dias de trabalho".
De tal acordão, interpos o excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Evora, o presente recurso para Pleno, com vista a uniformização de jurisprudencia.
Alem do exposto nesse acordão considerou-se e decidiu-se mais o seguinte:
1 - Aplicando a lei, no regime anterior ao Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro (artigo 640, n. 2, do Codigo de Processo Penal, redacção do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio, a Relação de Evora vinha decidindo não contrariar o disposto no n. 2 do artigo
27 e noutros da Constituição da Republica, a conversão da multa em prisão;
2 - A alternativa da prisão constante do artigo 123 do Codigo Penal (alteração do Decreto-Lei n. 371/77), somente se pode aplicar a pena de multa, cominada originariamente na lei, e não, a multa proveniente da substituição da pena de prisão;
3 - O regime da substituição da multa por prestação de trabalho constante do artigo 641 do Codigo de Processo Penal (alteração do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) atento o principio constitucional do n. 3 do artigo 51 da Constituição da Republica, continua, como no regime anterior (n. 2 do artigo 640 do Codigo de Processo Penal redacção do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio) dependente de requerimento do condenado.
O excelentissimo recorrente alegou que a materia decidida e recorrida em 2 lugar, pura materia de direito, esta em total oposição, com aquela, decidida por acordão de 21 de Fevereiro, tambem de 1978, tratando-se de decisões transitadas e proferidas no dominio das mesmas regras de direito.
Neste acordão foi decidido que, na vigencia do regime anterior ao Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, ocasião em que o reu cometeu os factos, por que foi condenado em trinta dias de prisão substituida por igual tempo de multa a trinta escudos por dia e na de dois dias de multa a mesma importancia diaria, não era contrario ao disposto no n. 2 do artigo 27 da Constituição da Republica e noutros preceitos desta Constituição, converter em prisão tais multas, por falta do seu pagamento.
Decidiu-se mais, que a alternativa da pena de prisão constante do artigo 123 do Codigo Penal (alteração do Decreto-Lei n. 371/77) era de aplicar, não so, a multa originariamente imposta pela lei, como tambem, a multa resultante da substituição da pena de prisão pela de multa.
Na sequencia do exposto, nos termos da 2 excepção constante do artigo 6 do Codigo Penal, aplicando os principios deste artigo 123, mais se decidiu que o reu, se não solvesse a multa cumpriria vinte dias de prisão, em alternativa.
Anota-se que este acordão de 21 de Fevereiro de 1978, foi tambem proferido pelo Tribunal da Relação de Evora.
A Secção Criminal deste Supremo, pelo seu acordão de folhas 41 e 42, considerou e decidiu estarem verificadas as condições para que este recurso continuasse, e decidiu bem.
Com efeito, este ultimo acordão como consta de folhas 32, transitou em julgado, e, por não ser condenatorio, nos termos do disposto no n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, não era admissivel recurso ordinario, por se tratar de recurso proferido em processo correccional, do acordão de 9 de Março de 1978.
Em ambas as decisões, se decidiu materia de direito, interpretando e aplicando o artigo 123 do Codigo Penal, com a redacção do Decreto-Lei n. 371/77.
Porem, essa interpretação e aplicação fez-se em total oposição, ja que, como resulta do exposto, no acordão de 21 de Fevereiro, se decidiu ser de aplicar a alternativa da prisão tanto a multa cominada originalmente na lei penal, como a resultante da substituição da pena de prisão, e no acordão agora recorrido, decidiu-se que, tal alternativa so tinha lugar quanto a multa, inicialmente imposta pela lei penal.
Verificam-se pois, os pressupostos exigidos pelos artigos 669 do Codigo de Processo Civil.
Prosseguiram assim os autos os seus termos e o excelentissimo recorrente apresentou tempestivamente as suas alegações de folhas 45 e 46.
Nelas produzem-se as seguintes considerações:
1 - A jurisprudencia deste Supremo, foi, a de, face ao disposto no artigo 27, n. 2, da Constituição da Republica não permitir a conversão em prisão das multas.
2 - Pelo artigo 123, actual, do Codigo Penal na condenação do reu em multa, constara a alternativa da prisão para a hipotese daquela não ser paga, nem substituida por dias de trabalho.
3 - Este artigo refere-se, apenas, as infracções punidas nas leis penais com multa, e quando esta e aplicada em substituição de prisão, esta-se fora do ambito do preceito.
4 - O artigo 123 referido, implica a condenação em alternativa na propria sentença condenatoria, excluindo assim, essa aplicação em momento posterior como sucede no caso do acordão em recurso.
5 - Permitir a alternativa em momento posterior a condenação, era afinal conseguir o mesmo resultado praticado no dominio da lei anterior, isto e, o de conversão da multa em prisão que, como se sabe, foi considerado inaceitavel face a Constituição da Republica.
6 - Finalmente atenta a jurisprudencia deste Supremo Tribunal acima indicada, não pode ser aplicado ao reu Jose Varino Calado, aquele artigo 123 com a sua actual redacção, porque lhe e mais favoravel a não convertibilidade em prisão da multa, do que a alternativa, mesmo reduzida (artigo 6 e sua excepção
2 do Codigo Penal).
O reu não alegou, e o processo seguiu seus termos com os vistos dos excelentissimos juizes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça.
Nada impede que se conheça do objecto do recurso.
Na verdade, face ao disposto nos artigos 27, n. 2, e
13, n. 2, da Constituição da Republica, o Supremo Tribunal de Justiça, no regime legal vigente, antes da publicação do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, considerou contrariarem o disposto naqueles principios, as decisões judiciais que admitiam a conversão, de qualquer multa aplicavel por infracção penal em prisão.
Neste sentido podem ver-se os acordãos de 16 de Março de 1977, 13 de Abril de 1977, 18 de Maio de 1977, 6 de Julho de 1977, 9 de Novembro de 1977 e 25 de Janeiro de 1978, respectivamente no Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 265 pagina 161, 266 pagina 85, e 267 pagina 85, 269, pagina 91, 271, pagina 131, e 273, pagina 133.
Sabe-se que uma grande maioria, senão a maior, das sentenças penais, aplicam penas de multa, ou inicialmente ou por substituição da pena de prisão.
E, alias, essa, a situação da doutrina, jurisprudencia e das leis, como ate se diz no relatorio do Decreto-Lei n. 371/77: "Ora a multa continua a constituir uma muito importante medida substitutiva de cada vez mais cominada pena de prisão".
Perante tal orientação, atento por muitos condenados a penas de multa não a pagam, por não terem bens exequiveis, não so, resultou uma enorme diminuição das receitas estatais arrecadadas atraves da aplicação dessa sanção, como se poderia em muitos casos verificar-se o não sofrimento da respectiva pena, ficando impune a infracção.
Assim, surgiu tal Decreto-Lei, que no seu relatorio expressamente justificou a sua promulgação.
Nele se diz estar "a pura e simples conversão em prisão da pena de multa" em colisão "frontalmente com a prescrição do artigo 27 da Constituição".
A seguir, aprecia-se a conveniencia de deixar de todo sem sanção penal a falta do pagamento da multa aplicada.
"Muitas vezes deixaria de ser paga, não por impossibilidade de faze-lo, mas por acto consciente de recusa".
"Nem sempre, por outro lado, seria facil, ou viavel, coagir o condenado a paga-la por simples recurso a execução forçada".
"E, a dificuldade acabaria por se volver contra os infractores, atraves da tendencia, que fatalmente surgiria, da substituição da pena de multa pela de prisão".
Refere ainda ter surgido "de varios quadrantes" "uma viva reacção contra a pura e simples inconvertibilidade em prisão da pena de multa", e, "alem da sua função preventiva e intimidativa, a multa constitui, tambem, uma importante fonte de receita, nomeadamente para as autarquias locais".
"Foram estas as determinantes causais da solução encontrada"...
Do exposto e do mais que consta desse relatorio porque se não fez distinção entre a multa aplicada inicialmente e a resultante da substituição da pena de prisão, conclui-se que o legislador quis abranger ambas".
Temos assim, ja, demonstrado, existir o argumento historico de que no artigo 123 se diz aplicar a alternativa em prisão a todas as multas.
Consta do seu corpo "As infracções punidas nas leis penais com multa passam a ser punidas, em alternativa, com a multa cominada e com o correspondente tempo de prisão reduzida a dois terços".
A disposição aplica-se a todas as leis penais que punem as infracções com multa, e, os artigos 86 e 94, ns. 4 e 5, do Codigo Penal que, atentas certas condições, concedem ao julgador a faculdade de substituir a pena de prisão por multa tambem são "leis penais".
A circunstancia de nestes casos, existir um acto de valoração da situação a julgar por parte do juiz, e de ser ele a substituir a prisão por multa, não modifica a situação.
Tambem em muitos casos as leis incriminadoras, fixam apenas a multa dentro de certos limites ou circunstancias, tendo assim, tambem, de existir um acto judicial a fixar, em concreto, a multa cominada.

No entanto, nestes casos, não se tem posto em duvida a aplicação do regime do artigo 123 do Codigo Penal.
O paragrafo 4 deste artigo determina que, "o disposto nos paragrafos anteriores sera aplicavel aos casos em que a infracção por punida com prisão e multa.
Daqui se conclui que a pena complementar de multa tem de seguir tal regime do artigo 123. A seguir-se a doutrina do acordão agora recorrido, admitir-se-ia um sistema duplo, com a incongruencia de se não aplicar a multa principal, resultante da substituição da prisão o sistema desse artigo 123.
Sucede mais, que a lei não faz distinção ao referir-se a pena de multa, e por isso tambem não e licito, por não haver razões, para que se distinga tal pena em atenção, dela resultar ou não, duma substituição da pena de prisão.
Tem sido jurisprudencia unanime desde ha muito, deste Supremo Tribunal, considerar, para os mais diversos efeitos, que, ao substituir-se a pena de prisão pela de multa a sanção unica a considerar como sendo a cominada e esta, e, apenas esta. Cita-se apenas o acordão de 13 de Abril de 1977, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 266, a paginas 85, mas muitos outros ha na interpretação de certas leis, que estabelecem perdões ou amnistias com relação a certas penas como a de prisão, que por isso se não podem aplicar aos casos da aplicação de multa em substituição daquela prisão.
Assim, quando se aplica uma multa em substituição de pena de prisão, para todos os efeitos penais, aplicou-se somente essa pena, e por isso, a situação e abrangida pelo corpo desse artigo 123.
Se a lei não quisesse tal sistema quando no dito paragrafo 4 referiu o caso da infracção ser punida com prisão e multa, tendo perfeito conhecimento da substituição daquela sanção por esta, face aos diversos preceitos legais, teria excluido a multa proveniente dessa substituição, o que não sucedeu.
Mas, se atendermos ao disposto no paragrafo 2 do artigo 86 do Codigo Penal, concluiremos com segurança, a certeza da doutrina que se segue neste acordão.
Nele se manda aplicar uma so multa equivalente a soma da multa directamente aplicada e da resultante da substituição da pena de prisão por aquela pena de multa.
Desta forma, como defender regimes diferentes em relação a duas multas, que a lei manda somar, e aplicar como uma so? Não ha razão para tal.
Tambem o disposto no artigo 87 do Codigo Penal ao regulamentar a substituição das penas de multa pela prestação de trabalho, diz, expressamente, abranger quer as directamente aplicadas como tais, quer as resultantes da substituição das penas de prisão.
E, o Codigo de Processo Penal, ja com a redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, e, tendo portanto, em conta, os paragrafos 2 e 3 do artigo
123 actualizado do Codigo Penal que preve a substituição da multa por dias de trabalho, usa apenas a palavra multa, pelo que, não so, pelo seu significado amplo, como pela circunstancia do que consta daquele artigo
86, paragrafo 2, deve entender-se que abrange todas as multas.
Ainda o artigo 99 do Codigo Penal que determina a forma da equivalencia entre a multa e a prisão tambem, em relação aquela sanção, não faz essa distinção, e por isso se tem de considerar como abrangendo aquela que resulta da substituição da prisão, sob pena de, ficarmos sem criterio para tal equivalencia, quando se verificar esta hipotese.
Temos ainda outra razão para seguir a orientação que se vem expondo.
Poderia haver prejuizo para os condenados se não se seguisse esta orientação, pois em muitos casos, o julgador, perante o pensamento de que a sanção da multa, seria platonica, por não lhes ser aplicavel o disposto no artigo 123 do Codigo Penal quando resultasse da substituição da pena de prisão, não faria esta, e assim, não beneficiariam do corpo do artigo, nem ate da redução ou isenção a que alude o paragrafo 3 do artigo referido, os respectivos condenados.
Fica assim demonstrado que o artigo 123 referido ao mencionar a pena de prisão, improcedendo assim o que o excelentissimo recorrente alegou e se resumiu em terceiro lugar neste acordão.
Desta maneira se lavra o seguinte assento:
A pena de prisão em alternativa da de multa e de aplicar a todas as penas de multa inclusive a resultante da substituição de prisão.
Sem imposto de justiça.

Lisboa, 28 de Junho de 1979

Eduardo Botelho de Sousa (Relator) - Ferreira da Costa - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Costa Soares - Artur Moreira da Fonseca - Hernani de Lencastre
- Anibal Aquilino Ribeiro - Alberto Alves Pinto - Antonio Furtado dos Santos - Octavio Dias Garcia - João Vale Henrique Justino da Rocha Ferreira - Rui Corte Real
- Antonio Correia de Melo Bandeira - Augusto de Azevedo Ferreira - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - João Moura - F. Bruto da Costa - Rodrigues Bastos
- Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Vitor (vencido por entender que o artigo 123 do Codigo Penal na sua actual redacção, não e aplicavel a multa resultante da substituição da pena de prisão).