Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1572
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
FUNÇÃO JUDICIAL
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: SJ200406010015726
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 700/04
Data: 03/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O art. 22 da C.R.P. estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.
II - Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, a Constituição da República impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.
III - Em cumprimento do preceituado no art. 27, nº5, da Constituição, o art. 225 do C.P.P. veio regular as situações conducentes a indemnização, por privação da liberdade, ilegal ou injustificada.
IV- A previsão do art. 225, nº2, do C. P. P. comporta também o acto manifestamente temerário.
VI - A prisão não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido.
VII - A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e depois vir a ser absolvido em julgamento, sendo então libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita o direito a indemnização.
VIII - O julgamento é realizado em prazo razoável, quando é efectuado em prazo consentâneo com a gravidade, a complexidade dos factos e a observância dos prazos legais, sem dilações temporais indevidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 7-7-99, "A" instaurou a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado no pagamento da quantia de 82.600.000$00 (sendo 25.000.000$00 por danos não patrimoniais e 57.600.000$00 por danos patrimoniais), acrescida de juros, como indemnização pelos danos que sofreu por ter sido mantido na situação de prisão preventiva durante 14 meses, que se revelou injustificada, e ainda por não ter sido julgado em prazo razoável.
Para tanto, alega que foi detido em 11 de Maio de 1997, tendo sido ordenada a sua prisão preventiva pelo Juiz competente.
Não obstante ter recorrido de tal decisão, o autor foi mantido na situação de prisão preventiva desde 13-5-97 até 13-7-98, só tendo sido libertado no decurso da audiência de julgamento, cuja sentença decretou a sua absolvição dos crimes de que estava acusado.
O Ministério Público contestou, em representação do Estado Português, dizendo não se mostrar que a prisão preventiva tivesse sido manifestamente ilegal ou que não se justificasse em face dos elementos que os autos apresentavam quando foi ordenada ou que fosse excessivo o prazo para realização do julgamento.

A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, mas a Relação de Évora, na sequência de recurso interposto pelo autor, ordenou o prosseguimento dos autos, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Continuando inconformado, o autor interpôs recurso de revista per saltum, pedindo que os autos subissem directamente a este Supremo, nos termos do art. 725, nº1, do C.P.C., onde conclui:
1 - Sempre se disse inocente e entendeu não estarem reunidos os pressupostos de facto que motivariam a aplicação da prisão preventiva.
2 - Ainda que a prisão preventiva pudesse ser justificada formalmente, o facto de ter sido absolvido da acusação que contra si impendia cria no Estado a obrigação de o indemnizar, por via da responsabilidade extracontratual, já que adveio um dano muito grave e especial ao lesado, por via do sacrifício dos seus interesses e direitos a favor dos interesses da comunidade expressados pelo Ex.mo Juiz da Instrução Criminal.
3 - O Estado responde pela administração da justiça, inclusivamente por actos lícitos e pelo risco.
4 - Os arts 22 e 27, nº5, da Constituição da República, concatenados com o art. 225 do C.P.C. e com o dec-lei 48.051, de 21-11-67, impõem a existência de responsabilidade directa pela privação da liberdade, contida em norma directa e imediatamente aplicável, pelo que qualquer interpretação do art. 225 do C.P.P. que reduza o âmbito de aplicação da responsabilidade estatal, como a declarada na sentença recorrida, é inconstitucional, violando o texto constitucional e ainda o art. 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5 - Foi violada a obrigação de efectivar a justiça num prazo razoável, com infracção dos arts 20 da Constituição e 6º da C.E.D.H., o que acarreta a responsabilidade do Estado, nos termos conjugados dos arts 22 da C.R.P. e dec-lei 48051.
6 - A sentença deve ser revogada e condenar-se o Estado Português a pagar ao autor a pedida indemnização de 412.007,06 euros.

O Estado contra-alegou, tabelarmente, em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram considerados provados os factos seguintes:

1 - Na sequência de queixas apresentadas contra a "B - Sociedade de Investimentos Agrícolas, L.da ", com sede na Rua José Relvas,..., em Alpiarça, e contra incertos, por factos relacionados com encomendas de bebidas e outros bens, ficticiamente realizadas através da B, tiveram início os autos de inquérito nº 812/D/97, da 4ª Delegação da Procuradoria da República, na comarca de Santarém, que depois deram origem ao processo comum colectivo nº 20/98, do 2º juízo Criminal de Santarém.

2 - No âmbito do referido inquérito nº 812/D/97, o autor foi detido pela G.N.R., pelas 14 horas, do dia 11 de Maio de 1997, em Alpiarça, no cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, por contra ele se indiciar a prática de três crimes da burla qualificada, na forma consumada, previstos e puníveis pelos arts 202, al. b), 217, 218, nº2, al. a), do Cód. Penal, e para ser submetido, no prazo máximo de 48 horas, a interrogatório judicial.
3 - No dia 13 de Maio de 1997, pelas 11 horas, o autor foi presente ao Ex.mo Juiz de Instrução Criminal para interrogatório judicial, tendo prestado as declarações constantes de fls 62 a 64, cujo teor aqui de dá por reproduzido.
4 - Após tal interrogatório, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal decretou a prisão preventiva do autor, por considerar que a prova carreada para o processo até àquele momento (designadamente, as declarações prestadas pelo co-arguido C, no interrogatório a que foi sujeito, e ainda a forma como o ora autor negou a prática dos factos, no seu próprio interrogatório) indiciava a prática pelo mesmo arguido A (aqui autor), em co-autoria material:
- de três crimes de burla agravada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 217, nº1, 218, al. a) e 202, al. b), todos do Cód. Penal;
- e ainda de um número não precisamente apurado de burlas agravadas, na forma tentada.
5 - No despacho judicial que decretou a prisão preventiva do ora autor, entendeu o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal que existia perigo de fuga por parte deste, caso se mantivesse em liberdade, dadas as idas que o arguido fazia ao estrangeiro e as ligações profissionais que igualmente tinha no estrangeiro.

6 - Em 26-5-97, o autor requereu a revogação do despacho que determinou a sua prisão preventiva e a sua substituição por outra medida de coacção de menor gravidade, requerendo a sua restituição à liberdade.

7 - Por despacho de 27-5-97 e após o Ministério Público se ter pronunciado pela manutenção da prisão preventiva, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal decidiu-se pela manutenção da prisão preventiva, por entender que existia o perigo do autor se furtar à acção da justiça e de que aquela era a única medida de coacção capaz de evitar tal perigo.
8 - Deste último despacho judicial o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, por requerimento apresentado em 2-6-97.

9 - Por Acórdão datado de 8-7-97, cuja fotocópia constitui documento de fls 215 a 229, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão do Ex.mo Juiz de Instrução Criminal.

10 - Nesse Acórdão da Relação de Évora de 8-7-97 é referido, designadamente:
- "O arguido A, embora negue ter conhecimento das actividades desenvolvidas pelo arguido C, confessa encontros e telefonemas com o mesmo arguido.
- E, apesar de o arguido A esclarecer que não é sócio da empresa Transportes, D, prestando a essa mesma empresa trabalho como responsável pela segurança rodoviária dos carros da mesma, tendo responsabilidade na segurança dos mesmo, verificando os mesmos, confessou ter sido ele que foi procurado pelo arguido C, inquirindo-o sobre preços que a Transportes D, levaria para fazer transportes de distribuição de mercadorias, uma vez que estava a pensar abrir um armazém para distribuição de mercadorias alimentares",
- confessando ainda o mesmo arguido A:
- que " disse ao C para lhe dar os preços que ele teria de fornecer ao depoente, a indicação do género de mercadorias a transportar, o peso das mesmas, os locais de carregamento e descarregamento de tais mercadorias, com dois ou mais dias de antecedência, antes do transportes se efectuarem para que pudesse calcular o preço e os Transportes D, pudessem destinar os camiões que iriam efectuar os transportes ";
- e que "abonou a favor do arguido C, a pedido deste, para a concretização do arrendamento do armazém que o mesmo C estava a procurar arrendar" ;
- concluindo o mesmo Acórdão:
- "existirem indícios de que o próprio arguido A não exclui o relacionamento, no âmbito comercial, com o arguido C, com vista à implementação da actividade criminosa posteriormente desenvolvida "

11 - O autor recorreu do despacho judicial de 19-8-97 que, ao abrigo do art. 213 do C.P., procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido A e lhe manteve a prisão preventiva, por não se terem alterado tais pressupostos, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 12-9-97, confirmou o despacho recorrido.

12 - Nas declarações prestadas pelo co-arguido E, na Polícia Judiciária, constantes de fls 81 e segs, este explicou a intervenção do ora autor no plano criminalmente ilícito, afirmando designadamente:
- "Em finais de 1997, o ... ( nome pelo qual tratava o co-arguido C) e o A (...) propuseram-lhe um negócio fraudulento que consistia na utilização abusiva de cheques e de uma firma para a prática de burlas na compra de mercadorias variadas, tendo sido o A quem explicou o plano, o qual consistia no seguinte:
- o E receberia sete cheques de ma firma denominada "B", sita em Alpiarça - os quais lhe foram mostrados pelo A - sacado sobre o Banco ..., com fundo branco;
- tais cheques haviam-lhe sido facultados pelo dano da "B", o qual daria baixa dos mesmos no banco;
- na posse dos cheques, o E deveria abrir um armazém, identificá-lo como uma sucursal da B", contactar várias empresas na qualidade de gerente de tal sucursal, efectuar compras de mercadoria variada, encarregando-se o A de proceder ao escoamento e distribuir os proventos pelos intervenientes , cabendo ao A 25%;
- como o mesmo declarante recusou a proposta do negócio, o A disse-lhe que o Tó Zé entraria no negócio".

13 - Também no relatório da Polícia Judiciária junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, é descrita a forma como os ilícitos criminais foram planeados.

14 - O autor foi acusado em 7-11-97, nos termos que constam da acusação de fls 113 a 126, como co-autor de três crimes de burla agravada, p. e p. pelos arts 217 e 218 , nº2, al. a), conjugado com art. 202, al. b) do C. P., e de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos mesmos artigos e arts 22, 23 e 73 do C. P. e ainda de dois crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts 217 e 218, nº1, conjugado com os arts 202,. al. a), 22 e 73 do C. P.

15 - Depois de ordenadas as competentes notificações e após decurso do prazo legal para a abertura da instrução, foi recebida, por despacho de 22-1-98, a acusação deduzida contra o ora autor e cinco co-arguidos, tendo sido designado o dia 15-4-98, pelas 10 horas, para o início do julgamento e mantida a situação de prisão preventiva em que o autor se encontrava.

16 - O julgamento designado para o dia 15-4-98 foi adiado, pela 1ª vez, por falta de testemunhas.

17 - Em 12-5-98, o julgamento foi novamente adiado, agora para o dia 8-6-98, por falta de um arguido.

18 - Em 8-6-98 foi iniciado o julgamento, tendo o autor sido ouvido e prestado declarações como arguido, sendo o julgamento interrompido, no final dessa sessão, para a realização de um exame pericial à assinatura contida num cheque.

19 - O julgamento prolongou-se pelos dias 6-7-98, 7-7-98 e 13-7-98.

20 - Finda a produção das provas e a realização das alegações orais, foi proferido despacho pelo Tribunal Colectivo, do seguinte teor:
"Uma vez que se verificam agora, numa primeira análise da prova produzida, haver forte atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido A da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 212, nº1, al. b) , nºs 3 e 4º do C.P.C., deliberam os juízes que constituem o tribunal colectivo revogar a medida de coacção imposta a este arguido, ordenando em conformidade a sua imediata restituição à liberdade, devendo aguardar os ulteriores termos do processo mediante termo de identidade e residência ".

21 - Na audiência de julgamento, os arguidos A e F negaram a prática dos factos e os restantes remeteram-se ao silêncio.

22 - O autor foi absolvido por Acórdão proferido em 20-7-98, por se considerar que os " indícios existentes nos autos e que apontavam no sentido da prática, por parte do arguido, dos crimes que lhe eram imputados não foram comprovados pela prova produzida em audiência de julgamento ".

23 - A sujeição do autor à medida de coacção de prisão preventiva provocou-lhe perturbação de ordem psíquica.

24 - O autor sentiu-se humilhado e vexado por ter sido submetido a prisão preventiva, tendo manifestado ideias suicidas.

25 - À data sua detenção, o autor era gerente de várias sociedades, entre as quais a "Transportes D", a "G- Transportes da Europa; L.da" e a H , S.A.R.L. "

26 - O autor auferia mensalmente a quantia de 200.000$00 pela gerência de Transportes D.

27 - O autor auferia mensalmente montantes não apurados pela gerência das sociedades "G" e "H".

28 - Desde Maio de 1997 e enquanto se manteve em prisão preventiva, o autor deixou de auferir qualquer quantia proveniente do exercício da sua actividade profissional.

29 - Gastando totalmente as economias que amealhou para alimentar, vestir e calçar a sua família.

30 - Até à data da detenção, o actividade das sociedades de que era gerente dependia, em grande medida, do seu empenhamento e trabalho.

31 - Após a detenção do autor, as sociedades de que era gerente começaram a apresentar dificuldades de ordem económica e financeira.

32 - Acabando as sociedades Transportes D e H, S.A.R.L. por cessar a sua actividade.

33 - Antes da prisão preventiva do autor, tinha havido negociações tendo em vista a venda da sociedade Auto cargo, S.R.A., por valor não apurado, a qual não se chegou a concretizar.

34 - O autor ficou completamente desacreditado no meio operativo do ramo de transportes terrestres de mercadorias.

35 - O autor foi há vários anos vítima de um acidente de viação, de que resultou a amputação do braço esquerdo.

36 - Nessa ocasião, o autor conduzia um veículo pesado.

37 - Actualmente, o autor trabalha para a "Transvoltrans", auferindo 61.250$00 mensais.

38 - Após ter sido restituído à liberdade, o autor pediu emprestada a um amigo a quantia de 100.000$00, por se encontrar sem dinheiro.

39 - O autor manifesta-se actualmente como uma pessoa mais triste e nervosa do que era anteriormente à sua prisão.

A questão a decidir consiste em saber se ao Estado deve ser assacada responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor, em virtude da prisão preventiva a que foi sujeito.

Vejamos:

1.

O autor pretende receber do Estado a quantia de 412.007,06 euros (82.600.000$00), como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da manutenção da prisão preventiva a que esteve submetido desde 11-5-97 até 13-7-98, de modo que considera injustificado, por ter sido absolvido, e ainda por o julgamento não ter sido efectuado em prazo razoável..
Baseia o seu pedido, designadamente, na suposta violação dos arts. 22º e 27º, nº5 da Constituição da República, arts 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 9º do dec-lei 48051, de 21-11-67, e art. 225 do C.P.P.

A primeira instância julgou a acção improcedente, por considerar que não assiste ao autor o direito de indemnização pelos danos sofridos com a privação da sua liberdade, no âmbito do invocado processo penal, por não se verificarem os respectivos pressupostos, já que:
- não sofreu prisão preventiva manifestamente ilegal ( art. 225, nº1, do C.P.P.);
- tendo sofrido prisão preventiva, que não foi ilegal, não se mostra que tal prisão se viesse a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (art. 225, nº2, do C.P.P.);
- o julgamento foi realizado em prazo razoável.

E com razão, diga-se, desde já.

Todos têm direito à liberdade e à segurança - art. 27, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
A liberdade do ser humano é um dos direitos estruturantes da personalidade.
Mas como a generalidade dos direitos, o direito à liberdade sofre limitações, quando o seu exercício colide com outros direitos também estruturantes da sociedade, como seja o direito à segurança.
Surge, assim, um conflito entre o direito à liberdade individual e o direito de perseguição criminal que o Estado deve exercer para salvaguarda do princípios inalienáveis da defesa e da segurança.
O instituto da prisão preventiva alicerça-se em interesses societários de defesa interna de uma comunidade, que, tornando premente a sua existência no âmbito da repressão e combate ao crime, conflituam com o direito à liberdade pessoal.
Processualmente, encontramo-nos na intersecção de dois interesses processuais que o direito constitucional penal tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes.
Numa época de assunção do direito à reparação do erro judiciário e da prisão preventiva ilegal, a grande questão que se coloca é a de definir como imputar tal reparação ao Estado.

Pois bem.

Dispõe o art. 22 da Constituição da República:
"O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".

Por sua vez, o art. 27, nº5, da mesma Lei Fundamental preceitua:
"A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Ora, da conjugação destes normativos constitucionais, pode concluir-se o seguinte.
- o art. 22 estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado:
- em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.
É nestes termos que se mostra instituída uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade, sendo em cumprimento da injunção final do citado art. 27, nº5, da Constituição, que o art. 225 do Cód. Proc. Penal veio regular e definir as situações conducentes a indemnização por privação da liberdade, ilegal ou injustificada.

O citado art. 225 é uma disposição inovadora, sem correspondência no Código de Processo Penal de 1929, de natureza claramente substantiva, apesar de inserida num diploma de carácter adjectivo.
Em anotação ao referido art. 225, escreve Maia Gonçalves (Código do Processo Penal, Anotado e Comentado, 11ª edição, pág. 464) "o disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, que no seu art. 5º, nº5, dá direito de indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou. Resulta ainda do disposto no art. 2, nº2, al. 38) da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro".

No nº1, do art. 225 do C.P.P., prevêem-se as situações de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegais, ou seja, as levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou sem utilização do processo devido, ou mesmo, quando investidos da autoridade pública do cargo, se hajam determinado a margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância penal, como por peita, suborno, concussão, prevaricação ou abuso de poder.

O nº2, do mesmo art. 225, contempla as situações em que a prisão preventiva tenha cobertura legal, mas venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (erro de facto relativo aos factos invocados para fundamentar a decisão de determinar a prisão ou de a manter, por não existirem ou não corresponderem à verdade.
Ressalva-se o caso do preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

Há erro de facto quando o erro verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação).

É comum considerar que há erro grosseiro quando for indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído um agente dotado de normal inteligência e circunspecção e que não sucederia a um Juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios.
A apreciação dos factos que emolduram a conduta de um arguido sujeita a exame de um Juiz, para efeito de validação ou manutenção da sua prisão preventiva, contém em si própria a possibilidade de erro.
Daí que não seja qualquer erro que legitime a aplicação do art. 225, nº2.
Mas não poderá aceitar-se que só caiba no mencionado art. 225, nº2, o erro tão grosseiramente patenteado que a previsão da norma acabe por nunca ser preenchida.
Por isso, deve entender-se, como já se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 12-10-00 (proferido na revista nº 2321/00, da 2ª secção), que a previsão do art. 225, nº2, do C.P.P., comporta também o acto temerário, ou seja, "aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua".
O acto manifestamente temerário, ou seja, aquele que as circunstâncias patentemente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro, e que, ao ser praticado, lesou gravemente os direitos de personalidade do arguido, também deverá ser considerado englobado no conceito do art. 225, nº2, designadamente, quando a lesão desses direitos, decorrente daquele acto, salta aos olhos ser desproporcionada em confronto com as vantagens ou desvantagens que ele proporcionou.

Para ser concedida indemnização ao abrigo do art. 225, nº2, do C.P.P. era ainda necessário que a privação da liberdade tivesse causado ao lesado prejuízos anómalos e de particular gravidade, mas este requisito foi suprimido pela Lei 59/98, que alterou a redacção daquele preceito.

Debruçando-se sobre a constitucionalidade do art. 225 do C.P.P., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/95, de 15-3-95, (publicado no B.M.J., Suplemento, Acórdãos do Tribunal Constitucional, Novembro de 1995-Abril de 1995, págs. 584 e segs.) também já decidiu:
"... no quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado o art. 22 (da C.R.P.) regula essa responsabilidade em geral, e o art. 27, nº5 (da mesma L.F.) regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei."
E mais adiante:
"Como já ficou dito no Acórdão nº 90/84 (do Tribunal Constitucional), trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador - a efectivação de um certo princípio ou do direito por este reconhecido.
Ao fazê-lo o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva.
O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no nº1, do art. 225, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no nº2, os caos em que ela não é ilegal.
Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o nº5, do art. 27 limita-se a prever a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, derivando, no plano da responsabilidade civil, por parte do Estado, de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade".
Assim, como a Constituição reserva ao legislador ordinário a tipificação dos casos em que é dever do Estado indemnizar um cidadão que sofreu prisão preventiva fora dos casos previstos na lei, não sofre de qualquer inconstitucionalidade o referido art. 225 do C.P.P., com a interpretação que aqui lhe foi dada.

Não se ignora o diverso entendimento de certa doutrina, que se pronuncia no sentido de que a Constituição confere o direito de indemnização independentemente de culpa e de que o legislador ordinário não pode limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada (Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado, pela Administração da Justiça, págs. 355 e 380; Rui Medeiros, Ensaio Sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos , pág. 105; João Aveiro Pereira , Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais , pág. 215).

Mas tal entendimento não tem sido acolhido pela jurisprudência largamente dominante deste Supremo ( orientação de que divergiu o Acórdão do S.T.J. de 12-11-98, publicado na Col. Ac. S.T.J., VI, 3º, pág. 112), sendo que aquela abundante jurisprudência dominante, que não vemos razão para alterar, encontra apoio na lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed, pág. 187), donde resulta que o art. 225 do C.P.P. interpreta correctamente o sentido do preceito constitucional do art. 27, nº5 (Ac. S.T.J. de 3-12-98, rev. 864/98, da 2ª secção; Ac. S.T.J. de 11-11-99, Rev. 743/99, da 2ª secção; Ac. S.T.J. de 9-12-99, Rev. 762/99, da 1ª secção; Ac. S.T.J. de 6-1-00, Rev. 1004/99, da 7ª secção; Ac. S.T.J. 4-4-00, Rev. 104/00, da 6ª secção; Ac. S.T. J de 20-6-00, Rev. 433/00, da 6ª secção; Ac. de 19-9-02, Rev. 2282/02, da 7ª secção; Ac. S.T.J. de 13-5-03, rev. 1018/03, da 6ª secção; Ac. S.T.J. de 27-11-03, rev. 3341/03, da 7ª secção).
Consequentemente, face ao disposto nos arts 27, nº5 da C.R.P. e 225 do C.P.P., é de concluir não ser de aceitar " a imputação ao Estado, referida ao art. 22 da Constituição (de cuja previsão o art. 27, nº5, constitui historicamente alargamento), de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legitima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida; nem sequer a aplicação, sem outra exigência, neste hipótese especial, que é a ocorrente, do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual previsto nos arts 483 e 562 do C.C.", como se lê no citado Ac. deste S.T.J. de 27-11-03 ( proferido na Rev. 3341/03, da 7ª Secção ).
2.
Expostos estes princípios, é bom de ver que a acção não podia proceder, em virtude do recorrente não ter provado os pressupostos fixados na lei para a existência do direito de ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência da prisão preventiva a que foi sujeito.
Tal conclusão não colide com o princípio da presunção da inocência do arguido, que também não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem, a final, a ser absolvido.
É que não se mostra que a prisão preventiva tivesse sido manifestamente ilegal, nem que tivesse havido erro grosseiro, ou sequer erro temerário, na apreciação dos pressupostos de facto que levaram à sua aplicação e respectiva manutenção até ao julgamento, como resulta dos factos provados e bem se evidencia na sentença recorrida.
A prisão preventiva não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido ( Ac. S.T.J. de 17-10-95, Col. Ac. S.T.J., III, 3º, 65).
O juízo de condenação é necessariamente mais exigente que o juízo de indiciação ou acusação.
Apesar dos indícios recolhidos no processo criminal justificarem a prisão preventiva e levarem à suposição do arguido vir a ser condenado, ele não deixa de se presumir inocente - art. 32, nº2, da Constituição.
Porque assim é, não se fazendo prova cabal dos factos integrantes do crime ou crimes pela qual a acusação foi recebida, o arguido terá necessariamente de ser absolvido.
As circunstâncias que antecederam e acompanharam a prisão preventiva do autor mostram que ela foi formalmente legal, oportuna e justificada, ab initio e até à realização do julgamento, onde veio a ser absolvido.
A prisão preventiva foi apreciada em momentos diferentes, por diversos juízes, cujas decisões foram mesmo objecto de dois recursos para a Relação, onde foi justificadamente mantida.
A absolvição ocorreu não porque tenha sido demonstrada, de forma positiva, a inocência do autor, mas porque não foi feita prova bastante da sua culpa, face ao silêncio a que, na audiência de julgamento, se remeteram os arguidos que anteriormente lhe haviam imputado actividade delituosa.
A Constituição consagra, como direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade.
Todavia, como já se salientou, não se trata de um direito absoluto e ilimitado, mas antes sujeito a restrições.
Ora, nesta base e desde que observadas as regras constitucionais e legais quanto a tempo e condições, é evidente que a prisão preventiva não pode fazer nascer o direito a qualquer indemnização.
E, mesmo quando nasça um tal dever indemnizatório, será apenas o que resultar dos termos que a lei estabelecer.
3.
Para fundamentar o seu pedido, o autor também alega o facto do processo criminal, em que foi arguido, não ter sido julgado e decidido em prazo razoável, daí resultando a privação da sua liberdade por um período de tempo excessivo.
Mas sem razão.
O conceito de prazo razoável decorre directamente da estatuição constitucional do "due process of law " constante do art. 14, nº3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, que estabelecia que toda a pessoa acusada criminalmente tem direito a ser julgada em processo sem dilações temporais indevidas.
Entre nós, o art. 32, nº2, da Constituição, também proclama que todo o arguido seja julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Por sua vez, o art. 20, nº4 da Lei Fundamental consagra:
"Todos têm direito a que uma causa que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".
Tal preceito está relacionado com a previsão dos arts 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O que deve entender-se por prazo razoável ?
Têm sido ponderados os seguintes critérios, através dos quais se pode materializar o referido conceito:
- circunstâncias do caso, tendo em atenção a complexidade do processo;
- comportamento do recorrente e das autoridades com competência sobre o processo;
- forma como o caso foi tratado pelas autoridades judiciais e administrativas;
- consequências para as partes.
Para se avaliar da razoabilidade do prazo do julgamento, num determinado processo, há sempre que começar por atender aos prazos previstos na lei processual para a prática dos necessários actos.
No caso dos autos, o autor esteve preso preventivamente desde 11 de Maio de 1997 até 13 de Julho de 1998, sendo restituído à liberdade no decurso da audiência de julgamento.
Analisada a sequência dos actos processuais que o elenco dos factos provados evidencia e a necessidade de observância da tramitação legal do processo penal em que o autor era um dos seis co-arguidos e, em especial, dos trâmites conexionados com o respeito pelas garantias de defesa das várias pessoas ali arguidas, não pode deixar de concluir-se que, apesar da natural complexidade do processo crime, o mesmo foi tratado com celeridade.
O julgamento foi realizado em prazo razoável, consentâneo com a gravidade, complexidade dos factos e a observância dos prazos legais, sem dilações temporais indevidas.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Não se mostram violados os preceitos legais invocados.

Termos em que negam a revista
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 1 de Junho de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão